Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: CLAUDINEIA BRAGA MACIEL E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000173-41.2023.5.08.0205 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/vnp EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. "CAIXA ESCOLAR". INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 363. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000173-41.2023.5.08.0205 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000173-41.2023.5.08.0205, em que é EMBARGANTE ESTADO DO AMAPA, são EMBARGADOS CLAUDINEIA BRAGA MACIEL e CAIXA ESCOLAR CATANZAL DO PACUI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pelo ora embargante. O reclamado opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse: [...] No presente caso, a parte agravante pretende a declaração de nulidade absoluta do contrato de trabalho do reclamante, sob o fundamento de que as UDE's e Caixas Escolares contratam pessoas em regime celetista para a prestação de serviços diretamente ao Estado do Amapá, sem prévia aprovação em concurso público, o que afronta o art. 37, II e § 2º, da CF. Constato que a decisão do Tribunal a quo foi fundamentada na tese de inexistência de contrato nulo em razão de admissão de trabalhador por pessoa jurídica de direito privado, de acordo com a Súmula nº 41 do TRT-8ª. A Corte Regional consignou que “cumpre ressaltar que acolher os argumentos suscitados pelo Estado do Amapá consubstanciaria, na verdade, em incentivo à perpetuação das irregularidades havidas no sistema das caixas escolares/UDE´s, na medida em que haveria benefício ao infrator, que seria premiado com o pagamento apenas de saldo de salário e dos depósitos do FGTS, em detrimento de diversos direitos trabalhistas do empregado. Ainda nesse contexto, a Súmula 363 do C. TST não se amolda ao presente caso, porque não se tratou de hipótese de contratação de servidor público sem submissão ao concurso público, mas sim de admissão de trabalhador por pessoa jurídica de direito privado, sob o regime celetista, pouco importando que tal ‘empregadora’ servisse como intermediadora de mão de obra irregular para o Estado do Amapá”. Portanto, verifica-se do quadro fático-probatório delineado pelo TRT, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, que o contrato de trabalho sob exame foi firmado com pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Assim, não há que se falar em violação ao artigo 37, II, § 2º, da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula/TST nº 363, eis que, não tendo ocorrido o reconhecimento do vínculo do Estado com o reclamante, não há como ser reconhecida a necessidade de submissão a concurso público. A corroborar tal entendimento, cito alguns precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma: [...] Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, aplica-se o conteúdo do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. O ente federado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que “restou exaustivamente demonstrado que a decisão recorrida foi contrária à súmula 363 do TST, afastando-se o óbice criado pela decisão recorrida, que negou provimento ao Recurso de Revista do Estado do Amapá. Todos os argumentos de reforma foram discutidos no recurso do Estado, demonstrando o porquê da reforma”. Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado o motivo pelo qual entendeu pela ausência de contrariedade ao entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado de Súmula nº 363 do TST, sobretudo ao ressaltar a inexistência de vínculo entre o ente federado e a parte reclamante. Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o agravo não mereceu provimento. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 11 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora