Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA ROSA CARDOSO CAMARA
02/06/2025, 00:00
Petição
19/05/2025, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA ROSA CARDOSO CAMARA
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA ROSA CARDOSO CAMARA
07/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 16390-12.2020.5.16.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 13:17
Publicação
07/04/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 16390-12.2020.5.16.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/04/2025, 17:17
Publicação
01/04/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 16390-12.2020.5.16.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
25/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/03/2025, 10:18
Publicação
24/03/2025, 10:18
Recebimento
18/03/2025, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANA ROSA CARDOSO CAMARA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0016390-12.2020.5.16.0022
20/08/2024, 00:00
Petição
14/08/2024, 10:50
Petição
12/08/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA ROSA CARDOSO CAMARA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016390-12.2020.5.16.0022
AGRAVANTE: ANA ROSA CARDOSO CAMARA ADVOGADO: Dr. VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR ADVOGADO: Dr. ATILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. LUCAS VACCHIANO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES ADVOGADA: Dra. TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS ADVOGADO: Dr. DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADA: Dra. BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA ADVOGADO: Dr. JOAO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADA: Dra. SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. LUCAS VACCHIANO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES ADVOGADA: Dra. TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS ADVOGADO: Dr. DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADA: Dra. BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA ADVOGADO: Dr. JOAO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADA: Dra. SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA
AGRAVADO: ANA ROSA CARDOSO CAMARA ADVOGADO: Dr. VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR ADVOGADO: Dr. ATILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS GMLC/facv D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: ANA ROSA CARDOSO CÂMARA ADVOGADA: ÁTILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS – OAB /MA nº 12.885 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID befbc4c). Regular a representação processual (ID 2f95c96). Preparo / Custas Processuais: O recorrente pleiteia unicamente os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que acostaram nos autos declaração de hipossuficiência, e de que é o que basta para o deferimento do benefício, a teor da Súmula nº 463, I, do TST.
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: MARCO AURÉLIO S. S. MIRANDA – OAB/AL nº 8.759 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID befbc4c). Regular a representação processual (ID 2273bd5). Beneficiário da Justiça gratuita (ID 3e3d388). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional de Insalubridade/ Base de cálculo Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, 7º, XXXIII e 93, IX, da CF; - violação do 489, §1º, do CPC; - violação dos arts. 195 e 468, da CLT; - contrariedade à súmula nº 448, do TST; - contrariedade à Súmula 4 do STF; - divergência jurisprudencial. Do Cerceamento de defesa A recorrente aponta cerceamento de defesa ao fundamento de vício no laudo pericial. Com efeito, para atingir conclusão diversa da adotada no acórdão regional que acolheu o laudo, considerando a inexistência de prova robusta apta a desconfigurar as conclusões do expert judicial (o que não se verificou nos autos), seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme Súmula nº 126/TST, de modo que toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade de prosseguimento da revista, por afronta a dispositivo legal ou jurisprudencial. Equivale a dizer, o livre juízo de convicção quanto às provas, desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, cabendo à Corte Superior Trabalhista o exame da matéria de direito, a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no segundo grau de jurisdição. Em resumo, a Corte extraordinária pode rever o enquadramento jurídico dado aos fatos provados, mas não se ficou provado este ou aquele fato. Isso posto/Portanto, denego seguimento ao apelo, ante a restrição da Súmula nº 126/TST. DENEGO seguimento ao recurso, nesse sentido. Da Negativa de Prestação Jurisdicional O recorrente alega: “2. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao negar a EBSERH a equiparação de fazenda pública conforme jurisprudência pacífica do STF em controle concentrado. Ofensa ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e ao art. 489, §1º VI do NCPC. 3. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao deixar de plicar entendimento do STF do Recurso Extraordinário nº 565.714/SP, em 30/04/2008, de repercussão geral, no sentido de que “o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.” Ofensa ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e ao art. 489, §1º VI do NCPC. 5. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao deixar de aplicar a JURÍSPRUDÊNCIA PÁCÍFICA pela SDI-1 e 2 do TST, no sentido de que o salário mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica (julgamento posterior a feitura da contestação, mas que pelo sistema de precedentes é de observância obrigatória). A fundamental é relevante, uma vez que sua não realização afronta o Art. 93, IX da CF e o Art. 489, §1º do CPC.” DECIDO. Com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao §1º-A, do artigo 896, da CLT, foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso dos autos, verifica-se que a empresa recorrente não interpôs embargos de declaração do Acórdão que manteve o salário base como parâmetro de cálculo de cálculo do adicional de insalubridade (ID 6433b86), não atendendo, portanto, ao prequestionamento previsto na Súmula nº 297, do TST. Por fim, não se verifica qualquer nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao negar a EBSERH a equiparação de fazenda pública conforme jurisprudência pacífica do STF em controle concentrado, haja vista que tal benefício já fora deferido à recorrente, isentando-a do recolhimento das custas processuais e depósito recursal (ID 3e3d388). DENEGO seguimento ao recurso, no particular. Do Adicional de insalubridade Insurge-se a ré contra o Acórdão que decidiu manter a condenação da reclamada no pagamento da diferença do adicional de insalubridade, referente a 20%, durante todo o lapso de trabalho que foi pago a menor, desde sua admissão (02 até a efetiva implantação do percentual total de 40%, além dos reflexos em/03/2018) férias + 1/3, horas extras, 13o salário e FGTS do período (ID 3e3d388). Alega que o Acórdão recorrido deixou de aplicar a jurisprudência pacífica pela SDI-1 e 2 do TST, no sentido de que o salário-mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica (julgamento posterior a feitura da contestação, mas que pelo sistema de precedentes é de observância obrigatória), em total afronta ao art. 93, IX, da CF, 489, §1º, do CPC e ao entendimento da Súmula Vinculante nº 04, do STF. Noutro giro, renova o argumenta que a NR-15 exige para o grau máximo do adicional de insalubridade que o contato com objetos não previamente esterilizados usados por pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento seja de forma permanente, de maneira que qualquer decisão que desconsiderar esse requisito estará violando a classificação dada pelo MTE, e, por conseguinte, estará em violação literal aos artigos 192 e 195, da CLT e em contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. Colaciona arestos com o intuito de comprovar a alegada divergência jurisprudencial. DECIDO [...] Do trecho acima transcrito, vê-se que as provas dos autos levaram o Regional a concluir que o setor de UPME, no qual labora a autora, faz a cobertura de todos os setores do hospital, isto é, os materiais não previamente esterilizados utilizados nas UTI´s do Hospital Universitário Presidente Dutra, assim como aqueles utilizados em pacientes que estejam nos locais destinados a isolamentos de pacientes, são lavados e esterilizados na mesma UPME. Assim, uma vez comprovado que o contato da autora com material de uso de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas não é eventual, sua exposição já será considerada como permanente, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, a pretensão da recorrente em ver afastada a insalubridade em grau máximo, demanda o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, observa se que a decisão está de acordo com a jurisprudência mais atual do TST, no sentido de que, tendo a empregadora efetuado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base, por liberalidade, durante toda a contratualidade, tal condição aderiu ao contrato de trabalho do obreiro, por lhe ser mais favorável. [...] Assim, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista, uma vez que a jurisprudência já se encontra pacificada (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). DA JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao tema “justiça gratuita”, em seu agravo de instrumento, a Reclamante repisa as alegações apresentadas no recurso de revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir o despacho agravado. Com efeito, verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Inicialmente, cumpre salientar que a motivação exposta pela autoridade local, no juízo negativo de admissibilidade, não vincula o TST, a quem incumbe a última palavra sobre os requisitos do artigo 896 da CLT. Assim, conquanto o despacho agravado não adote a fundamentação mais acertada, não merece prosperar a tese sustentada no recurso de revista, visto que não foram observados os pressupostos intrínsecos elencados no artigo 896 e segs. da CLT. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0016390-12.2020.5.16.0022
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR Defiro. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - Justiça gratuita / Pessoa natural / Requisitos Alegação(ões): - violação dos arts. 93, IX, da CF; - violação do art. 489, do CPC; art. 832, da CLT; - divergência jurisprudencial. Da Negativa de Prestação Jurisdicional. O autor requer a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional ao fundamento de inobservância do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. DECIDO. Com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao §1º-A, do artigo 896, da CLT, foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso dos autos, verifica-se que o recorrente não interpôs embargos de declaração do Acórdão que manteve a não concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 6433b86), não atendendo, portanto, ao prequestionamento previsto na Súmula nº 297, do TST. Da Justiça gratuita O recorrente busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando que “tal benefício poderá ser concedido à qualquer uma das partes, exigindo-se, no entanto, prova da sua insuficiência econômica, conforme previsto no §4°, do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017”. Argumenta que “conforme o próprio fundamento deslindado no acórdão o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”. Prossegue afirmando que “não prospera o alegado de que a procuração acostada aos autos não detém poderes especiais para o pleito - ID 2f95c96, pois resta claro no Id mencionado que a procuração assinada pela parte confere amplos poderes ao seu patrono”, razão pela qual reitera o pedido de gratuidade da justiça. Colaciona arestos com o intuito de comprovar a alegada divergência jurisprudencial. DECIDO. Observo que o recorrente baseou seu inconformismo unicamente em divergência jurisprudencial, no entanto, o aresto trazido para confronto constante do Processo nº 0016093-73.2017.5.16.0001 (ROT), é inservível nos termos da alínea a do art. 896, da CLT, porquanto oriundo do próprio TRT da 16ª Região, que proferiu a decisão recorrida. Com relação ao aresto transcrito do Processo nº 0010417- 12.2019.5.03.0107 (Id 566c817), embora apto a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso, não foram atendidas às exigências preconizadas na Súmula nº 337, do TST, na medida em que a indicação de onde fora obtida a decisão paradigma informada pelo recorrente no Id 566c817, bem como o Acórdão de Id 609b900 e a Publicação de Id 50cb3c5, se referem, na verdade, ao Processo nº TST-Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA ROSA CARDOSO CAMARA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016390-12.2020.5.16.0022
AGRAVANTE: ANA ROSA CARDOSO CAMARA ADVOGADO: Dr. VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR ADVOGADO: Dr. ATILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. LUCAS VACCHIANO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES ADVOGADA: Dra. TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS ADVOGADO: Dr. DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADA: Dra. BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA ADVOGADO: Dr. JOAO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADA: Dra. SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. LUCAS VACCHIANO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES ADVOGADA: Dra. TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS ADVOGADO: Dr. DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADA: Dra. BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA ADVOGADO: Dr. JOAO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADA: Dra. SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA
AGRAVADO: ANA ROSA CARDOSO CAMARA ADVOGADO: Dr. VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR ADVOGADO: Dr. ATILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS GMLC/facv D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: ANA ROSA CARDOSO CÂMARA ADVOGADA: ÁTILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS – OAB /MA nº 12.885 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID befbc4c). Regular a representação processual (ID 2f95c96). Preparo / Custas Processuais: O recorrente pleiteia unicamente os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que acostaram nos autos declaração de hipossuficiência, e de que é o que basta para o deferimento do benefício, a teor da Súmula nº 463, I, do TST.
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: MARCO AURÉLIO S. S. MIRANDA – OAB/AL nº 8.759 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID befbc4c). Regular a representação processual (ID 2273bd5). Beneficiário da Justiça gratuita (ID 3e3d388). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional de Insalubridade/ Base de cálculo Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, 7º, XXXIII e 93, IX, da CF; - violação do 489, §1º, do CPC; - violação dos arts. 195 e 468, da CLT; - contrariedade à súmula nº 448, do TST; - contrariedade à Súmula 4 do STF; - divergência jurisprudencial. Do Cerceamento de defesa A recorrente aponta cerceamento de defesa ao fundamento de vício no laudo pericial. Com efeito, para atingir conclusão diversa da adotada no acórdão regional que acolheu o laudo, considerando a inexistência de prova robusta apta a desconfigurar as conclusões do expert judicial (o que não se verificou nos autos), seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme Súmula nº 126/TST, de modo que toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade de prosseguimento da revista, por afronta a dispositivo legal ou jurisprudencial. Equivale a dizer, o livre juízo de convicção quanto às provas, desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, cabendo à Corte Superior Trabalhista o exame da matéria de direito, a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no segundo grau de jurisdição. Em resumo, a Corte extraordinária pode rever o enquadramento jurídico dado aos fatos provados, mas não se ficou provado este ou aquele fato. Isso posto/Portanto, denego seguimento ao apelo, ante a restrição da Súmula nº 126/TST. DENEGO seguimento ao recurso, nesse sentido. Da Negativa de Prestação Jurisdicional O recorrente alega: “2. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao negar a EBSERH a equiparação de fazenda pública conforme jurisprudência pacífica do STF em controle concentrado. Ofensa ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e ao art. 489, §1º VI do NCPC. 3. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao deixar de plicar entendimento do STF do Recurso Extraordinário nº 565.714/SP, em 30/04/2008, de repercussão geral, no sentido de que “o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.” Ofensa ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e ao art. 489, §1º VI do NCPC. 5. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao deixar de aplicar a JURÍSPRUDÊNCIA PÁCÍFICA pela SDI-1 e 2 do TST, no sentido de que o salário mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica (julgamento posterior a feitura da contestação, mas que pelo sistema de precedentes é de observância obrigatória). A fundamental é relevante, uma vez que sua não realização afronta o Art. 93, IX da CF e o Art. 489, §1º do CPC.” DECIDO. Com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao §1º-A, do artigo 896, da CLT, foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso dos autos, verifica-se que a empresa recorrente não interpôs embargos de declaração do Acórdão que manteve o salário base como parâmetro de cálculo de cálculo do adicional de insalubridade (ID 6433b86), não atendendo, portanto, ao prequestionamento previsto na Súmula nº 297, do TST. Por fim, não se verifica qualquer nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao negar a EBSERH a equiparação de fazenda pública conforme jurisprudência pacífica do STF em controle concentrado, haja vista que tal benefício já fora deferido à recorrente, isentando-a do recolhimento das custas processuais e depósito recursal (ID 3e3d388). DENEGO seguimento ao recurso, no particular. Do Adicional de insalubridade Insurge-se a ré contra o Acórdão que decidiu manter a condenação da reclamada no pagamento da diferença do adicional de insalubridade, referente a 20%, durante todo o lapso de trabalho que foi pago a menor, desde sua admissão (02 até a efetiva implantação do percentual total de 40%, além dos reflexos em/03/2018) férias + 1/3, horas extras, 13o salário e FGTS do período (ID 3e3d388). Alega que o Acórdão recorrido deixou de aplicar a jurisprudência pacífica pela SDI-1 e 2 do TST, no sentido de que o salário-mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica (julgamento posterior a feitura da contestação, mas que pelo sistema de precedentes é de observância obrigatória), em total afronta ao art. 93, IX, da CF, 489, §1º, do CPC e ao entendimento da Súmula Vinculante nº 04, do STF. Noutro giro, renova o argumenta que a NR-15 exige para o grau máximo do adicional de insalubridade que o contato com objetos não previamente esterilizados usados por pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento seja de forma permanente, de maneira que qualquer decisão que desconsiderar esse requisito estará violando a classificação dada pelo MTE, e, por conseguinte, estará em violação literal aos artigos 192 e 195, da CLT e em contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. Colaciona arestos com o intuito de comprovar a alegada divergência jurisprudencial. DECIDO [...] Do trecho acima transcrito, vê-se que as provas dos autos levaram o Regional a concluir que o setor de UPME, no qual labora a autora, faz a cobertura de todos os setores do hospital, isto é, os materiais não previamente esterilizados utilizados nas UTI´s do Hospital Universitário Presidente Dutra, assim como aqueles utilizados em pacientes que estejam nos locais destinados a isolamentos de pacientes, são lavados e esterilizados na mesma UPME. Assim, uma vez comprovado que o contato da autora com material de uso de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas não é eventual, sua exposição já será considerada como permanente, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, a pretensão da recorrente em ver afastada a insalubridade em grau máximo, demanda o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, observa se que a decisão está de acordo com a jurisprudência mais atual do TST, no sentido de que, tendo a empregadora efetuado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base, por liberalidade, durante toda a contratualidade, tal condição aderiu ao contrato de trabalho do obreiro, por lhe ser mais favorável. [...] Assim, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista, uma vez que a jurisprudência já se encontra pacificada (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). DA JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao tema “justiça gratuita”, em seu agravo de instrumento, a Reclamante repisa as alegações apresentadas no recurso de revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir o despacho agravado. Com efeito, verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Inicialmente, cumpre salientar que a motivação exposta pela autoridade local, no juízo negativo de admissibilidade, não vincula o TST, a quem incumbe a última palavra sobre os requisitos do artigo 896 da CLT. Assim, conquanto o despacho agravado não adote a fundamentação mais acertada, não merece prosperar a tese sustentada no recurso de revista, visto que não foram observados os pressupostos intrínsecos elencados no artigo 896 e segs. da CLT. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0016390-12.2020.5.16.0022
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR Defiro. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - Justiça gratuita / Pessoa natural / Requisitos Alegação(ões): - violação dos arts. 93, IX, da CF; - violação do art. 489, do CPC; art. 832, da CLT; - divergência jurisprudencial. Da Negativa de Prestação Jurisdicional. O autor requer a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional ao fundamento de inobservância do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. DECIDO. Com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao §1º-A, do artigo 896, da CLT, foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso dos autos, verifica-se que o recorrente não interpôs embargos de declaração do Acórdão que manteve a não concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 6433b86), não atendendo, portanto, ao prequestionamento previsto na Súmula nº 297, do TST. Da Justiça gratuita O recorrente busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando que “tal benefício poderá ser concedido à qualquer uma das partes, exigindo-se, no entanto, prova da sua insuficiência econômica, conforme previsto no §4°, do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017”. Argumenta que “conforme o próprio fundamento deslindado no acórdão o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”. Prossegue afirmando que “não prospera o alegado de que a procuração acostada aos autos não detém poderes especiais para o pleito - ID 2f95c96, pois resta claro no Id mencionado que a procuração assinada pela parte confere amplos poderes ao seu patrono”, razão pela qual reitera o pedido de gratuidade da justiça. Colaciona arestos com o intuito de comprovar a alegada divergência jurisprudencial. DECIDO. Observo que o recorrente baseou seu inconformismo unicamente em divergência jurisprudencial, no entanto, o aresto trazido para confronto constante do Processo nº 0016093-73.2017.5.16.0001 (ROT), é inservível nos termos da alínea a do art. 896, da CLT, porquanto oriundo do próprio TRT da 16ª Região, que proferiu a decisão recorrida. Com relação ao aresto transcrito do Processo nº 0010417- 12.2019.5.03.0107 (Id 566c817), embora apto a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso, não foram atendidas às exigências preconizadas na Súmula nº 337, do TST, na medida em que a indicação de onde fora obtida a decisão paradigma informada pelo recorrente no Id 566c817, bem como o Acórdão de Id 609b900 e a Publicação de Id 50cb3c5, se referem, na verdade, ao Processo nº TST-Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA ROSA CARDOSO CAMARA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016390-12.2020.5.16.0022
AGRAVANTE: ANA ROSA CARDOSO CAMARA ADVOGADO: Dr. VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR ADVOGADO: Dr. ATILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. LUCAS VACCHIANO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES ADVOGADA: Dra. TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS ADVOGADO: Dr. DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADA: Dra. BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA ADVOGADO: Dr. JOAO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADA: Dra. SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. LUCAS VACCHIANO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES ADVOGADA: Dra. TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS ADVOGADO: Dr. DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADA: Dra. BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA ADVOGADO: Dr. JOAO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADA: Dra. SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA
AGRAVADO: ANA ROSA CARDOSO CAMARA ADVOGADO: Dr. VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR ADVOGADO: Dr. ATILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS GMLC/facv D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: ANA ROSA CARDOSO CÂMARA ADVOGADA: ÁTILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS – OAB /MA nº 12.885 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID befbc4c). Regular a representação processual (ID 2f95c96). Preparo / Custas Processuais: O recorrente pleiteia unicamente os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que acostaram nos autos declaração de hipossuficiência, e de que é o que basta para o deferimento do benefício, a teor da Súmula nº 463, I, do TST.
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: MARCO AURÉLIO S. S. MIRANDA – OAB/AL nº 8.759 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID befbc4c). Regular a representação processual (ID 2273bd5). Beneficiário da Justiça gratuita (ID 3e3d388). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional de Insalubridade/ Base de cálculo Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, 7º, XXXIII e 93, IX, da CF; - violação do 489, §1º, do CPC; - violação dos arts. 195 e 468, da CLT; - contrariedade à súmula nº 448, do TST; - contrariedade à Súmula 4 do STF; - divergência jurisprudencial. Do Cerceamento de defesa A recorrente aponta cerceamento de defesa ao fundamento de vício no laudo pericial. Com efeito, para atingir conclusão diversa da adotada no acórdão regional que acolheu o laudo, considerando a inexistência de prova robusta apta a desconfigurar as conclusões do expert judicial (o que não se verificou nos autos), seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme Súmula nº 126/TST, de modo que toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade de prosseguimento da revista, por afronta a dispositivo legal ou jurisprudencial. Equivale a dizer, o livre juízo de convicção quanto às provas, desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, cabendo à Corte Superior Trabalhista o exame da matéria de direito, a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no segundo grau de jurisdição. Em resumo, a Corte extraordinária pode rever o enquadramento jurídico dado aos fatos provados, mas não se ficou provado este ou aquele fato. Isso posto/Portanto, denego seguimento ao apelo, ante a restrição da Súmula nº 126/TST. DENEGO seguimento ao recurso, nesse sentido. Da Negativa de Prestação Jurisdicional O recorrente alega: “2. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao negar a EBSERH a equiparação de fazenda pública conforme jurisprudência pacífica do STF em controle concentrado. Ofensa ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e ao art. 489, §1º VI do NCPC. 3. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao deixar de plicar entendimento do STF do Recurso Extraordinário nº 565.714/SP, em 30/04/2008, de repercussão geral, no sentido de que “o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.” Ofensa ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e ao art. 489, §1º VI do NCPC. 5. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao deixar de aplicar a JURÍSPRUDÊNCIA PÁCÍFICA pela SDI-1 e 2 do TST, no sentido de que o salário mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica (julgamento posterior a feitura da contestação, mas que pelo sistema de precedentes é de observância obrigatória). A fundamental é relevante, uma vez que sua não realização afronta o Art. 93, IX da CF e o Art. 489, §1º do CPC.” DECIDO. Com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao §1º-A, do artigo 896, da CLT, foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso dos autos, verifica-se que a empresa recorrente não interpôs embargos de declaração do Acórdão que manteve o salário base como parâmetro de cálculo de cálculo do adicional de insalubridade (ID 6433b86), não atendendo, portanto, ao prequestionamento previsto na Súmula nº 297, do TST. Por fim, não se verifica qualquer nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao negar a EBSERH a equiparação de fazenda pública conforme jurisprudência pacífica do STF em controle concentrado, haja vista que tal benefício já fora deferido à recorrente, isentando-a do recolhimento das custas processuais e depósito recursal (ID 3e3d388). DENEGO seguimento ao recurso, no particular. Do Adicional de insalubridade Insurge-se a ré contra o Acórdão que decidiu manter a condenação da reclamada no pagamento da diferença do adicional de insalubridade, referente a 20%, durante todo o lapso de trabalho que foi pago a menor, desde sua admissão (02 até a efetiva implantação do percentual total de 40%, além dos reflexos em/03/2018) férias + 1/3, horas extras, 13o salário e FGTS do período (ID 3e3d388). Alega que o Acórdão recorrido deixou de aplicar a jurisprudência pacífica pela SDI-1 e 2 do TST, no sentido de que o salário-mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica (julgamento posterior a feitura da contestação, mas que pelo sistema de precedentes é de observância obrigatória), em total afronta ao art. 93, IX, da CF, 489, §1º, do CPC e ao entendimento da Súmula Vinculante nº 04, do STF. Noutro giro, renova o argumenta que a NR-15 exige para o grau máximo do adicional de insalubridade que o contato com objetos não previamente esterilizados usados por pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento seja de forma permanente, de maneira que qualquer decisão que desconsiderar esse requisito estará violando a classificação dada pelo MTE, e, por conseguinte, estará em violação literal aos artigos 192 e 195, da CLT e em contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. Colaciona arestos com o intuito de comprovar a alegada divergência jurisprudencial. DECIDO [...] Do trecho acima transcrito, vê-se que as provas dos autos levaram o Regional a concluir que o setor de UPME, no qual labora a autora, faz a cobertura de todos os setores do hospital, isto é, os materiais não previamente esterilizados utilizados nas UTI´s do Hospital Universitário Presidente Dutra, assim como aqueles utilizados em pacientes que estejam nos locais destinados a isolamentos de pacientes, são lavados e esterilizados na mesma UPME. Assim, uma vez comprovado que o contato da autora com material de uso de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas não é eventual, sua exposição já será considerada como permanente, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, a pretensão da recorrente em ver afastada a insalubridade em grau máximo, demanda o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, observa se que a decisão está de acordo com a jurisprudência mais atual do TST, no sentido de que, tendo a empregadora efetuado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base, por liberalidade, durante toda a contratualidade, tal condição aderiu ao contrato de trabalho do obreiro, por lhe ser mais favorável. [...] Assim, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista, uma vez que a jurisprudência já se encontra pacificada (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). DA JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao tema “justiça gratuita”, em seu agravo de instrumento, a Reclamante repisa as alegações apresentadas no recurso de revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir o despacho agravado. Com efeito, verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Inicialmente, cumpre salientar que a motivação exposta pela autoridade local, no juízo negativo de admissibilidade, não vincula o TST, a quem incumbe a última palavra sobre os requisitos do artigo 896 da CLT. Assim, conquanto o despacho agravado não adote a fundamentação mais acertada, não merece prosperar a tese sustentada no recurso de revista, visto que não foram observados os pressupostos intrínsecos elencados no artigo 896 e segs. da CLT. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0016390-12.2020.5.16.0022
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR Defiro. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - Justiça gratuita / Pessoa natural / Requisitos Alegação(ões): - violação dos arts. 93, IX, da CF; - violação do art. 489, do CPC; art. 832, da CLT; - divergência jurisprudencial. Da Negativa de Prestação Jurisdicional. O autor requer a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional ao fundamento de inobservância do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. DECIDO. Com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao §1º-A, do artigo 896, da CLT, foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso dos autos, verifica-se que o recorrente não interpôs embargos de declaração do Acórdão que manteve a não concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 6433b86), não atendendo, portanto, ao prequestionamento previsto na Súmula nº 297, do TST. Da Justiça gratuita O recorrente busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando que “tal benefício poderá ser concedido à qualquer uma das partes, exigindo-se, no entanto, prova da sua insuficiência econômica, conforme previsto no §4°, do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017”. Argumenta que “conforme o próprio fundamento deslindado no acórdão o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”. Prossegue afirmando que “não prospera o alegado de que a procuração acostada aos autos não detém poderes especiais para o pleito - ID 2f95c96, pois resta claro no Id mencionado que a procuração assinada pela parte confere amplos poderes ao seu patrono”, razão pela qual reitera o pedido de gratuidade da justiça. Colaciona arestos com o intuito de comprovar a alegada divergência jurisprudencial. DECIDO. Observo que o recorrente baseou seu inconformismo unicamente em divergência jurisprudencial, no entanto, o aresto trazido para confronto constante do Processo nº 0016093-73.2017.5.16.0001 (ROT), é inservível nos termos da alínea a do art. 896, da CLT, porquanto oriundo do próprio TRT da 16ª Região, que proferiu a decisão recorrida. Com relação ao aresto transcrito do Processo nº 0010417- 12.2019.5.03.0107 (Id 566c817), embora apto a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso, não foram atendidas às exigências preconizadas na Súmula nº 337, do TST, na medida em que a indicação de onde fora obtida a decisão paradigma informada pelo recorrente no Id 566c817, bem como o Acórdão de Id 609b900 e a Publicação de Id 50cb3c5, se referem, na verdade, ao Processo nº TST-Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA ROSA CARDOSO CAMARA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016390-12.2020.5.16.0022
AGRAVANTE: ANA ROSA CARDOSO CAMARA ADVOGADO: Dr. VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR ADVOGADO: Dr. ATILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. LUCAS VACCHIANO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES ADVOGADA: Dra. TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS ADVOGADO: Dr. DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADA: Dra. BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA ADVOGADO: Dr. JOAO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADA: Dra. SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. LUCAS VACCHIANO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES ADVOGADA: Dra. TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS ADVOGADO: Dr. DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADA: Dra. BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA ADVOGADO: Dr. JOAO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADA: Dra. SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA
AGRAVADO: ANA ROSA CARDOSO CAMARA ADVOGADO: Dr. VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR ADVOGADO: Dr. ATILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS GMLC/facv D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: ANA ROSA CARDOSO CÂMARA ADVOGADA: ÁTILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS – OAB /MA nº 12.885 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID befbc4c). Regular a representação processual (ID 2f95c96). Preparo / Custas Processuais: O recorrente pleiteia unicamente os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que acostaram nos autos declaração de hipossuficiência, e de que é o que basta para o deferimento do benefício, a teor da Súmula nº 463, I, do TST.
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: MARCO AURÉLIO S. S. MIRANDA – OAB/AL nº 8.759 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID befbc4c). Regular a representação processual (ID 2273bd5). Beneficiário da Justiça gratuita (ID 3e3d388). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional de Insalubridade/ Base de cálculo Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, 7º, XXXIII e 93, IX, da CF; - violação do 489, §1º, do CPC; - violação dos arts. 195 e 468, da CLT; - contrariedade à súmula nº 448, do TST; - contrariedade à Súmula 4 do STF; - divergência jurisprudencial. Do Cerceamento de defesa A recorrente aponta cerceamento de defesa ao fundamento de vício no laudo pericial. Com efeito, para atingir conclusão diversa da adotada no acórdão regional que acolheu o laudo, considerando a inexistência de prova robusta apta a desconfigurar as conclusões do expert judicial (o que não se verificou nos autos), seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme Súmula nº 126/TST, de modo que toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade de prosseguimento da revista, por afronta a dispositivo legal ou jurisprudencial. Equivale a dizer, o livre juízo de convicção quanto às provas, desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, cabendo à Corte Superior Trabalhista o exame da matéria de direito, a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no segundo grau de jurisdição. Em resumo, a Corte extraordinária pode rever o enquadramento jurídico dado aos fatos provados, mas não se ficou provado este ou aquele fato. Isso posto/Portanto, denego seguimento ao apelo, ante a restrição da Súmula nº 126/TST. DENEGO seguimento ao recurso, nesse sentido. Da Negativa de Prestação Jurisdicional O recorrente alega: “2. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao negar a EBSERH a equiparação de fazenda pública conforme jurisprudência pacífica do STF em controle concentrado. Ofensa ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e ao art. 489, §1º VI do NCPC. 3. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao deixar de plicar entendimento do STF do Recurso Extraordinário nº 565.714/SP, em 30/04/2008, de repercussão geral, no sentido de que “o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.” Ofensa ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e ao art. 489, §1º VI do NCPC. 5. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao deixar de aplicar a JURÍSPRUDÊNCIA PÁCÍFICA pela SDI-1 e 2 do TST, no sentido de que o salário mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica (julgamento posterior a feitura da contestação, mas que pelo sistema de precedentes é de observância obrigatória). A fundamental é relevante, uma vez que sua não realização afronta o Art. 93, IX da CF e o Art. 489, §1º do CPC.” DECIDO. Com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao §1º-A, do artigo 896, da CLT, foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso dos autos, verifica-se que a empresa recorrente não interpôs embargos de declaração do Acórdão que manteve o salário base como parâmetro de cálculo de cálculo do adicional de insalubridade (ID 6433b86), não atendendo, portanto, ao prequestionamento previsto na Súmula nº 297, do TST. Por fim, não se verifica qualquer nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao negar a EBSERH a equiparação de fazenda pública conforme jurisprudência pacífica do STF em controle concentrado, haja vista que tal benefício já fora deferido à recorrente, isentando-a do recolhimento das custas processuais e depósito recursal (ID 3e3d388). DENEGO seguimento ao recurso, no particular. Do Adicional de insalubridade Insurge-se a ré contra o Acórdão que decidiu manter a condenação da reclamada no pagamento da diferença do adicional de insalubridade, referente a 20%, durante todo o lapso de trabalho que foi pago a menor, desde sua admissão (02 até a efetiva implantação do percentual total de 40%, além dos reflexos em/03/2018) férias + 1/3, horas extras, 13o salário e FGTS do período (ID 3e3d388). Alega que o Acórdão recorrido deixou de aplicar a jurisprudência pacífica pela SDI-1 e 2 do TST, no sentido de que o salário-mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica (julgamento posterior a feitura da contestação, mas que pelo sistema de precedentes é de observância obrigatória), em total afronta ao art. 93, IX, da CF, 489, §1º, do CPC e ao entendimento da Súmula Vinculante nº 04, do STF. Noutro giro, renova o argumenta que a NR-15 exige para o grau máximo do adicional de insalubridade que o contato com objetos não previamente esterilizados usados por pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento seja de forma permanente, de maneira que qualquer decisão que desconsiderar esse requisito estará violando a classificação dada pelo MTE, e, por conseguinte, estará em violação literal aos artigos 192 e 195, da CLT e em contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. Colaciona arestos com o intuito de comprovar a alegada divergência jurisprudencial. DECIDO [...] Do trecho acima transcrito, vê-se que as provas dos autos levaram o Regional a concluir que o setor de UPME, no qual labora a autora, faz a cobertura de todos os setores do hospital, isto é, os materiais não previamente esterilizados utilizados nas UTI´s do Hospital Universitário Presidente Dutra, assim como aqueles utilizados em pacientes que estejam nos locais destinados a isolamentos de pacientes, são lavados e esterilizados na mesma UPME. Assim, uma vez comprovado que o contato da autora com material de uso de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas não é eventual, sua exposição já será considerada como permanente, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, a pretensão da recorrente em ver afastada a insalubridade em grau máximo, demanda o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, observa se que a decisão está de acordo com a jurisprudência mais atual do TST, no sentido de que, tendo a empregadora efetuado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base, por liberalidade, durante toda a contratualidade, tal condição aderiu ao contrato de trabalho do obreiro, por lhe ser mais favorável. [...] Assim, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista, uma vez que a jurisprudência já se encontra pacificada (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). DA JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao tema “justiça gratuita”, em seu agravo de instrumento, a Reclamante repisa as alegações apresentadas no recurso de revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir o despacho agravado. Com efeito, verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Inicialmente, cumpre salientar que a motivação exposta pela autoridade local, no juízo negativo de admissibilidade, não vincula o TST, a quem incumbe a última palavra sobre os requisitos do artigo 896 da CLT. Assim, conquanto o despacho agravado não adote a fundamentação mais acertada, não merece prosperar a tese sustentada no recurso de revista, visto que não foram observados os pressupostos intrínsecos elencados no artigo 896 e segs. da CLT. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0016390-12.2020.5.16.0022
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR Defiro. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - Justiça gratuita / Pessoa natural / Requisitos Alegação(ões): - violação dos arts. 93, IX, da CF; - violação do art. 489, do CPC; art. 832, da CLT; - divergência jurisprudencial. Da Negativa de Prestação Jurisdicional. O autor requer a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional ao fundamento de inobservância do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. DECIDO. Com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao §1º-A, do artigo 896, da CLT, foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso dos autos, verifica-se que o recorrente não interpôs embargos de declaração do Acórdão que manteve a não concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 6433b86), não atendendo, portanto, ao prequestionamento previsto na Súmula nº 297, do TST. Da Justiça gratuita O recorrente busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando que “tal benefício poderá ser concedido à qualquer uma das partes, exigindo-se, no entanto, prova da sua insuficiência econômica, conforme previsto no §4°, do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017”. Argumenta que “conforme o próprio fundamento deslindado no acórdão o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”. Prossegue afirmando que “não prospera o alegado de que a procuração acostada aos autos não detém poderes especiais para o pleito - ID 2f95c96, pois resta claro no Id mencionado que a procuração assinada pela parte confere amplos poderes ao seu patrono”, razão pela qual reitera o pedido de gratuidade da justiça. Colaciona arestos com o intuito de comprovar a alegada divergência jurisprudencial. DECIDO. Observo que o recorrente baseou seu inconformismo unicamente em divergência jurisprudencial, no entanto, o aresto trazido para confronto constante do Processo nº 0016093-73.2017.5.16.0001 (ROT), é inservível nos termos da alínea a do art. 896, da CLT, porquanto oriundo do próprio TRT da 16ª Região, que proferiu a decisão recorrida. Com relação ao aresto transcrito do Processo nº 0010417- 12.2019.5.03.0107 (Id 566c817), embora apto a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso, não foram atendidas às exigências preconizadas na Súmula nº 337, do TST, na medida em que a indicação de onde fora obtida a decisão paradigma informada pelo recorrente no Id 566c817, bem como o Acórdão de Id 609b900 e a Publicação de Id 50cb3c5, se referem, na verdade, ao Processo nº TST-Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ