Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
(5ª Turma)
GMMAR/abn/ao
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR VALE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ARCADIS LOGOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, a parte limitou-se a transcrever a ementa do acórdão recorrido, que sequer analisa a matéria sob o enfoque tratado em seu recurso de revista, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I a III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-17570-57.2015.5.16.0016, em que são Agravantes e Agravados ARCADIS LOGOS S.A. e VALE S.A. e é Agravado ANTONIO HENRIQUE PINTO DE FRANCO.
Inconformada com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, a parte reclamada interpõe agravo de instrumento.
Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminuta e contrarrazões pelo autor. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSO POR VALE S.A.
MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE
Postula a agravante a reforma do acórdão regional quanto ao tema epigrafado.
Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão não sucinto. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, o reclamante limitou-se a transcrever a íntegra do acórdão recorrido (fls. 2.048/2.052), o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT.
Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC).
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ARCADIS LOGOS S.A MÉRITO
INÉPCIA DA INICIAL
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 2/5/2017; recurso apresentado em 11/5/2017 - ID. 6ca6144).
Regular a representação processual (ID. 409788 - Pág. 1).
Satisfeito o preparo ( Sentença, R$250.000,00 - ID. e0e7400 - Pág. 10; Custas 5.000,00 - ID. 76e0b95 - Pág. 1; Depósito RO, R$ 8.959,63 - ID. 9f68a99 - Pág. 1; Depósito RR, R$17.919,26 - ID. 4b391b5 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
Formação, Suspensão e Extinção do Processo (8938) / Inépcia da Inicial
Alegação(ões):
- violação do(s) art. 5º, inciso LV
A primeira reclamada, ARCADIS LOGOS S/A, insurge-se contra o acórdão de ID. a98f535, que manteve a sua condenação solidária ao pagamento das parcelas de gratificação natalina, férias+1/3 e os depósitos fundiários do período imprescrito.
Em síntese, alega que não há nenhum requerimento no sentido de tornarem-se nulos os contratos de prestação de serviços firmados entre as partes ou qualquer menção sobre a existência de coação ou qualquer vício do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Aponta violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal. Alega, ainda, violação aos arts. 408 do CPC e 421 do CC, na medida em que as decisões apontam nulidade e fraude não pleteiadas na ação e sem apontar o vício de consentimento na empresa constituída pelo Reclamante muito antes de prestar serviços à Reclamada.
Alega divergência jurisprudencial, juntando aresto para confronto (ID. 6ca6144 - Pág. 7/8).
Não obstante as razões lançadas em sua pretensão recursal, observa-se, de pronto, que as alegações, sob ótica proposta pela recorrente, não foram abordadas no acórdão que apreciou o Recurso Ordinário. Incide, portanto, o óbice da Súmula n.º 297, do TST, quanto às violações apontadas e divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu recurso de revista.
Contudo, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.
Tampouco atende esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos quanto a mais de um tema, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso, a parte limitou-se a transcrever a ementa do acórdão recorrido, que sequer analisa a matéria sob o enfoque tratado em seu recurso de revista, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I a III, da CLT.
Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
17/02/2025, 00:00
Não-Provimento
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 17570-57.2015.5.16.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 09:03
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 14:48
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/05/2022, 14:18
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 08:55
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 19:32
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/02/2022, 18:59
Remessa (outros motivos)
17/02/2022, 14:03
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 15:38
Redistribuição (sorteio; sucessão)
02/08/2021, 12:56
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 15:19
Conclusão (para julgamento)
07/05/2021, 17:36
Redistribuição (sucessão; sorteio)
07/05/2021, 17:11
Remessa (outros motivos)
06/05/2021, 14:53
Conclusão (para julgamento)
24/03/2021, 17:52
Publicação
15/03/2021, 07:00
Outras Decisões
12/03/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/03/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 12:40
Conclusão (para julgamento)
25/09/2019, 11:48
Redistribuição (sorteio; sucessão)
24/09/2019, 15:57
Remessa (outros motivos)
24/09/2019, 11:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)