Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A) AGRAVO DA COMPANHIA LITHOGRÁPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL E OUTRA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NÃO FUNDADA NA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL. É Incabível agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência que denega seguimento ao recurso extraordinário em juízo de admissibilidade clássico, ou seja, sem fundamento em entendimento firmado em regime de repercussão geral. Nessa hipótese, o recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário, o qual será apreciado pela Suprema Corte, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015. A interposição de agravo interno configura erro grosseiro, insuscetível de aproveitamento pelo princípio da fungibilidade recursal, entendimento que se encontra em conformidade com os precedentes oriundos da Corte Suprema. Agravo não conhecido. B) AGRAVO DA RECLAMADA MARBI ADMINISTRAÇÃO LTDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1001490-92.2016.5.02.0068, em que são Agravante e são Agravadas COMPANHIA LITHOGRÁPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDAÇÃO E OUTRA, EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. e MARBI ADMINISTRAÇÃO LTDA. E OUTRA e é Agravado ARTUR ILIPRONTI FILHO (ESPÓLIO).
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento aos recursos extraordinários interpostos. Inconformadas, as Partes interpuseram agravos. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DA COMPANHIA LITHOGRÁPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL E OUTRA
CONHECIMENTO
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NÃO FUNDADA NA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL
Trata-se de agravo interno interposto, com fulcro no art. 1.021 do CPC/2015, em face de decisão da Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário. O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Extrai-se, pois, que o recurso cabível contra decisão que denega seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade clássico, ou seja, não fundamentado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, é o agravo em recurso extraordinário, o qual será apreciado pela Suprema Corte. Assim, considera-se incabível a interposição de agravo incorreto ou conflitante. A hipótese configura erro grosseiro, insuscetível de aproveitamento pelo princípio da fungibilidade recursal, entendimento que se encontra em conformidade com os precedentes oriundos da Corte Suprema. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a denegação imediata do recurso equivocado não configura usurpação de competência, tampouco contrariedade à sua Súmula nº 727, não sendo cabível, portanto, a remessa dos autos à Corte Suprema, em razão da sistemática de repercussão geral.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. III - É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. (...) (ARE 1426411 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23.02.2024) (g.n.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) (g.n.)
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
B) AGRAVO DA RECLAMADA MARBI ADMINISTRAÇÃO LTDA.
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
III - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA MARBI ADMINISTRAÇÃO LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "competência da Justiça do Trabalho" e "irregularidade de representação", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
III-AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MARBI ADMINISTRAÇAO LTDA., e CALDEA ADMINISTRAÇÃO EIRELI,
LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT
1 - No caso, quanto a um dos temas do recurso de revista (irregularidade de representação do espólio), constata-se que as recorrentes não indicaram, nas razões do recurso de revista, trecho do acórdão recorrido que demonstrasse o prequestionamento da controvérsia. Logo, nesse particular, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
2 - Constou no início da petição recursal, um fragmento da parte dispositiva do acórdão principal, a íntegra dos quatro primeiros capítulos da fundamentação adotada pelo Regional no julgamento do recurso ordinário das reclamadas e também a íntegra de três capítulos do acordão dos embargos de declaração.
3 - Todavia, não se identificou em qual trecho haveria o prequestionamento das matérias impugnadas, o que remete esta Corte à leitura de toda a transcrição, na qual constam assuntos que nem sequer são tratados no recurso de revista.
4 - Conforme jurisprudência firmada pela SBDI-1 desta Corte, somente se admite a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não é o caso dos autos.
5 - Além disso, a transcrição feita pela parte no início das razões do recurso de revista é inservível para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não há nenhum destaque para as matérias impugnadas.
6 - As demais transcrições do acórdão recorrido, feitas ao longo das razões recursais, conforme assentado na decisão monocrática agravada, não atendem à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que não revelam tese do TRT sob o enfoque de nenhum dos diversos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões do recurso de revista (arts. 5º, XIII e XXIII, e 170, III e VIII, da Constituição Federal; arts. 133 e 137 do CPC/2015, arts. 50, 52 e 1.024 do CC).
7 - Assim, não é materialmente possível à parte demonstrar, de forma analítica, em que sentido o Regional violou a literalidade dos citados artigos de lei e da Constituição Federal, conforme dispõe o item III do § 1º-A do art. 896 da CLT.
8 - Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001490-92.2016.5.02.0068, em que é São Agravantes e Agravadas EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A., COMPANHIA LITHOGRÁPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDAÇÃO E OUTRA e MARBI ADMINISTRAÇÃO LTDA. E OUTRA e Agravado ARTUR ILIPRONTI FILHO (ESPÓLIO).
(...)
III - AGRAVO DE MARBI ADMINISTRAÇÃO LTDA. E OUTRA 1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT
Eis o conteúdo da decisão monocrática agravada:
O Desembargador Vice-Presidente do TRT denegou seguimento ao recurso de revista das empresas supracitadas, nos seguintes termos:
Recurso de: MARBI ADMINISTRACAO LTDA e outro(s)
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / PROCURAÇÃO/MANDATO.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que a parte recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114; artigo 170; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 533.
- divergência jurisprudencial.
Como se vê, a matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas o(s) aresto(s) transcrito(s) para essa finalidade é(são) inservível(eis) para caracterizar o conflito pretoriano que propicia o recebimento do Recurso de Revista, porquanto não atendem todos os ditames autorizadores da reapreciação(alínea "a"/"b" e § 8º do art. 896 da CLT e Súmula 333/TST).
DENEGO seguimento.
APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
A parte recorrente deixou de indicar o trecho da v. decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, não procedendo ao devido confronto analítico entre a tese recorrida e os dispositivos legais indicados.
Com a alteração legislativa, tornou-se obrigação das partes mencionar a matéria que pretende ver analisada pela C. Corte Superior - por meio da transcrição do trecho -, com o devido confronto analítico, a fim de racionalizar e efetivar a jurisdição. Assim não procedendo, o Recurso de Revista apresentado não atende ao art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Nas razões do agravo de instrumento, as reclamadas impugnam os fundamentos assentados na decisão denegatória do recurso de revista.
Insistem na tese de que o espólio não está devidamente representado nos autos, o que implica ofensa ao art. 75, VI, do CPC/2015.
Alegam ter relatado que não havia procuração apta nos autos, destacando que o representante do espólio é o filho e não a viúva do reclamante, mas, mesmo assim o Tribunal habilitou a viúva, determinando a retificação do polo ativo para constar como reclamante a Sra. Helena, incluindo o patrono indicado na procuração ID 3650634.
Repisam que o acórdão do TRT também viola a regra de competência da Justiça do Trabalho insculpida na Constituição Federal, art. 114, ao ignorar decisão sobre o tema constitucional proferida pelo Supremo Tribunal Federal em acórdão de repercussão geral (Recursos Extraordinários n os 586453 e 583050), no sentido de que compete à Justiça Comum julgar pedidos de complementação de aposentadoria, ainda que decorrentes do contrato de trabalho.
Argumentam ainda que a Corte regional equivocou-se ao reconhecer a responsabilidade solidária das empresas ao fundamento de ter sido demonstrada a formação de grupo econômico. Reiteram que estão sendo condenadas previamente de maneira solidária, sem a instauração do incidente de desconsideração adequado segundo todas as normas cabíveis, destacando que quem desconsidera a personalidade jurídica é a própria parte; o juiz apenas a declara. Se não houve ato da parte de desconsideração da própria personalidade jurídica, descabe inventá-la apenas para atingir fim ilegal. Alegam que, nesse aspecto, o acórdão recorrido violou os arts. 5º, XLV, da Constituição Federal, o art. 50 do Código Civil e os arts. 133 e 137 do CPC/2015.
Por fim, reafirmam que nunca pagaram, prometeram pagar, reduziram, cortaram ou assumiram qualquer obrigação em pagar complementação de aposentadoria a qualquer funcionário de empresas sociedades anônimas, mesmo porque, na data em que os tais benefícios foram instituídos estas recorrentes nem existiam-; -não podendo ser solidariamente condenadas por qualquer título executivo imposto judicialmente. Além disso, dizem que o Reclamante expressamente abriu mão de qualquer recebimento e livremente assinou documento no qual reconheceu -o direito da Instituinte de interromper tais pagamentos e renuncia ao direito de os pleitear em juízo,vencidos ou vincendos-. E o fez com livre declaração de vontade, válida, lícita e disponível, conforme os requisitos dos arts. 107 e 110 do Código Civil.
À análise.
No que se refere ao tema Irregularidade de representação do espólio, as recorrentes não indicaram, nas razões do recurso de revista, trecho do acórdão recorrido que demonstrasse o prequestionamento da controvérsia. Logo, nesse particular não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Observa-se, ainda, que as recorrentes transcreveram, no início da petição recursal, um fragmento da parte dispositiva do acórdão principal, a íntegra dos quatro primeiros capítulos da fundamentação adotada pelo Regional no julgamento do recurso ordinário das reclamadas (fls. 1.769/1.772) e também a íntegra de três capítulos do acordão dos embargos de declaração. Todavia, não identificam em qual trecho haveria o prequestionamento das matérias impugnadas, remetendo esta Corte à leitura de toda a transcrição, na qual constam assuntos que nem sequer são tratados no recurso de revista.
Sendo assim, serão examinadas apenas as transcrições do acórdão recorrido feitas ao longo das razões recursais:
1 - Incompetência da Justiça do Trabalho - fls. 1.774
restou fixado o entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum conhecer dos litígios decorrentes de contrato de previdência privada, com reconhecimento da repercussão geral da controvérsia, nos termos do art. 543-A, § 1º, do CPC. Houve determinação no sentido de que permanecerão nesta Justiça do Trabalho todos os processos que já tiveram sentença de mérito aqui proferida, para resguardar a competência recursal do órgão jurisdicional hierarquicamente superior, no intuito de resguardar a segurança jurídica e a plena efetividade na tutela jurisdicional quanto às ações em curso, tendo como marco, para fins de fixação da competência residual, a data de 20/02/13...............................
a decisão proferida em 20.02.2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (REx 586453 e 583050), não altera a conclusão supra...............................
a controvérsia trazida aos autos não se coaduna com aquela tratada pelo E.STF.
Naqueles casos, a lide trata de diferenças de benefícios pagos por entidade de previdência complementar privada, com base em relação previdenciária autônoma, desvinculada do contrato de trabalho Os trechos supratranscritos não demonstram suficientemente o prequestionamento, notadamente porque não abarcam relevante premissa fática registrada no acórdão, imprescindível ao deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, com base na qual o TRT concluiu que o caso dos autos distingue-se dos que foram tratados pelo STF no julgamento do RE nº 586453 e do RE 583050, reconhecendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, qual seja: no caso, o benefício decorre do contrato de trabalho, tendo sido instituído e pago diretamente pelo empregador.
Logo, quanto ao tema, também não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
2 - Responsabilidade Solidária. Grupo Econômico. Desconsideração da Personalidade Jurídica
a quarta ré é acionista da primeira reclamada, circunstância que autoriza o reconhecimento da comunhão de interesses e objetivos. A quinta ré integra o grupo econômico da quarta reclamada, fato incontroverso (fls. 1.782 e 1.787)
.............................................
a configuração do grupo econômico não exige prova formal. Não se exige a demonstração da direção e controle de uma empresa sobre a outra, como dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT. No caso, a interligação de interesses são elementos a justificar a manutenção das terceira, quarta e quinta rés no polo passivo, ressaltando que o reclamante formulou pedido específico em relação ao reconhecimento da responsabilidade solidária do grupo econômico (ID. 38be6f9 - Pág. 4). (fls. 1.782 e 1.787/1.788)
.............................................
haja vista que evidenciado o grupo econômico (fl. 1.789)
Os excertos também não atendem à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que não revelam tese do TRT sob o enfoque de nenhum dos diversos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões do recurso de revista (arts. 5º, XIII e XXIII, e 170, III e VIII, da Constituição Federal; arts. 133 e 137 do CPC/2015, arts. 50, 52 e 1.024 do CC).
Logo, materialmente não é possível à parte demonstrar, de forma analítica, em que sentido o Regional violou a literalidade dos citados artigos de lei e da Constituição Federal, conforme dispõe o item III do § 1º-A do art. 896 da CLT.
3 - Complementação de aposentadoria - Inexistência da obrigação de pagamento do benefício
O recurso de revista não atende às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto as recorrentes não indicaram, no tópico recursal referente à matéria (fls. 1.790/1.792), trecho do acórdão impugnado, conforme referido na decisão agravada.
A parte sustenta no agravo que o recurso denegado cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, que não exige que se determine precisamente totalidade dos fundamentos das teses regionais combatidas, mas sim que se impugne todos os fundamentos, sendo certo que as matérias impugnadas apesar de estarem inseridas na íntegra no início do recurso, também foram transcritas. Diz que não houve transcrição dos trechos do acórdão apenas no início do recurso. Renova as alegações do recurso de revista quanto às matérias de fundo. À análise.
No caso, quanto ao tema Irregularidade de representação do espólio, as recorrentes não indicaram, nas razões do recurso de revista, trecho do acórdão recorrido que demonstrasse o prequestionamento da controvérsia. Logo, nesse particular não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Constou no início da petição recursal, um fragmento da parte dispositiva do acórdão principal, a íntegra dos quatro primeiros capítulos da fundamentação adotada pelo Regional no julgamento do recurso ordinário das reclamadas e também a íntegra de três capítulos do acordão dos embargos de declaração. Todavia, não se identificou em qual trecho haveria o prequestionamento das matérias impugnadas, o que remete esta Corte à leitura de toda a transcrição, na qual constam assuntos que nem sequer são tratados no recurso de revista.
Conforme jurisprudência firmada pela SBDI-1 desta Corte, somente se admite a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não é o caso dos autos.
Além disso, a transcrição feita pela parte no início das razões do recurso de revista é inservível para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não há nenhum destaque para as matérias impugnadas. E as demais transcrições do acórdão recorrido, feitas ao longo das razões recursais, conforme assentado na decisão monocrática agravada, não atendem à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que não revelam tese do TRT sob o enfoque de nenhum dos diversos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões do recurso de revista (arts. 5º, XIII e XXIII, e 170, III e VIII, da Constituição Federal; arts. 133 e 137 do CPC/2015, arts. 50, 52 e 1.024 do CC). Assim, não é materialmente possível à parte demonstrar, de forma analítica, em que sentido o Regional violou a literalidade dos citados artigos de lei e da Constituição Federal, conforme dispõe o item III do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo. (...) (g.n.)
Inicialmente, cabe enfatizar que a controvérsia dos autos não tem aderência ao Tema 190 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que não se trata de demanda oposta contra a entidade de previdência privada complementar com o intuito de obter complementação de aposentadoria. A propósito, foi consignado no acórdão recorrido: "O TRT decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da lide, ao fundamento de que, no caso dos autos, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, tendo sido instituída e paga diretamente pelo empregador. E, conforme a decisão monocrática, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST". (g.n.) Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do seguinte óbice processual: art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, cabe enfatizar que a controvérsia dos autos não tem aderência ao Tema 190 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que não se trata de demanda oposta contra a entidade de previdência privada complementar com o intuito de obter complementação de aposentadoria. A propósito, foi consignado no acórdão recorrido: "O TRT decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da lide, ao fundamento de que, no caso dos autos, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, tendo sido instituída e paga diretamente pelo empregador. E, conforme a decisão monocrática, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST". (g.n.) Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do seguinte óbice processual: art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - não conhecer do Agravo da Companhia Lithográphica Ypiranga - em Liquidação Judicial e Outra; II - negar provimento ao Agravo da Marbi Administração Ltda.; e III - determinar, após a publicação do acórdão, o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) da Empresa Folha da Manhã S.A., nos termos do art. 1.042 do CPC/2015. Concluídas as providências cabíveis, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator