Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ELS/DS/ld
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARREMATAÇÃO. TAXAS CONDOMINAIS E ACESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1635-70.2012.5.02.0048, em que é Agravante LUCIA REGINA TUCCI e são Agravados JOSE CARLOS LAMEGAL DA FONSECA, LIGIA ALEM MARCONDES, LÚCIA TUCCI ADVOGADOS, MANTHOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., MATEUS PEREIRA CAPELLA e WALDEMIR WASHINGTON REZENDE.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da parte agravante, com fulcro no art. 118 do RITST.
Na minuta de agravo, a parte argumenta com a viabilidade do seu recurso.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da parte agravante, com fulcro no art. 118 do RITST.
Na minuta de agravo, a parte argumenta com a viabilidade do seu recurso.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído, mas não merece conhecimento. Com efeito, a r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 8640eae; recurso apresentado em 17/07/2024 - Id b64efb5).
Regular a representação processual (Id c30dbb0; 4306a09).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DELIMITAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO A violação imputada ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não viabiliza o trânsito do recurso de revista, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, oque não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo.
De fato, a parte agravante limitou-se a reiterar trechos genéricos da revista a respeito da transcendência, não tecendo uma linha sobre onde residiria a negativa de prestação jurisdicional na decisão regional, tampouco os motivos pelos quais a ofensa a dispositivo da Constituição Federal seria direta e literal, na forma do § 2º do art. 896 da CLT.
Ressalto, por oportuno, que é insuficiente a mera referência à decisão agravada, desacompanhada de argumentação a respeito dos motivos pelos quais a parte entende que não deveriam prevalecer os fundamentos que obstaculizaram o prosseguimento da revista.
Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser conhecido.
Diante do manejo de recurso que não cuida de atacar os fundamentos da decisão agravada, sem ao menos observar o princípio da dialeticidade previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte, o que revela a manifesta inadmissibilidade do apelo e evidencia o intuito procrastinatório da medida, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 8.164,00 (oito mil cento e sessenta e quatro reais), equivalente a 1% do valor da causa (R$ 816.399,91), em favor da parte reclamante.
O não conhecimento do agravo enseja a manutenção, por esta Turma, da decisão que não reconheceu a transcendência do recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo, com imposição de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 8.164,00 (oito mil cento e sessenta e quatro reais), equivalente a 1% do valor da causa (R$ 816.399,91), em favor da parte reclamante. Brasília, 2 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
06/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
02/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/09/2025 e encerramento 30/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1635-70.2012.5.02.0048 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
22/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 15:26
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:14
Petição (Contra-razões)
29/05/2025, 14:26
Expedida/certificada
26/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
23/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/05/2025, 15:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 12:12
Publicação
08/05/2025, 07:00
Negação de Seguimento
07/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 11:31
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 16:31
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 11:02
Distribuição (sorteio)
22/04/2025, 11:02
Recebimento
09/12/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- Síndico e Administrador do Condomínio Ahead
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- Síndico e Administrador do Edifício Íle do Condomínio Refuge
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
11/03/2016, 20:18
Baixa Definitiva
10/03/2016, 17:27
Trânsito em julgado
10/03/2016, 17:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)