Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/acj/
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT) CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
No caso, constam no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista somente as seguintes premissas: "o reclamante confessou em depoimento pessoal que ' (...) tinha acesso a informações confidenciais de clientes, como extrato bancário'; fato corroborado pela testemunha do reclamado que declarou '... que o depoente e Reclamante eram gerentes Van Gogh; que tinham informações sobre as movimentações financeiras de clientes, bem como restritivos; que verificado o restritivo de um cliente no sistema, tinham autonomia para levar o caso para instância superior'. Concluiu o Regional que "restou demonstrado pela prova oral, que o reclamante possuía poderes de gestão diferenciados e não meramente burocráticos, que atraíram a incidência do disposto no artigo 224, §2º, da CLT." Certo é que o acesso a extratos bancários e movimentações financeiras dos clientes não é o bastante para a configuração do cargo de confiança, por ser natural à própria atividade bancária. Contudo, o Regional entendeu que o reclamante se enquadraria no art. 224, § 2º, da CLT levando em consideração também que tinha acesso a "restritivos", e autonomia para, verificado o "restritivo", levar o caso à instância superior.
Na delimitação do trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista, todavia, não há contextualização ou esclarecimentos suficientes que permitam a compreensão do caso concreto.
Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. RITO ORDINÁRIO. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST nos quais se discute o Tema 35 da Tabela de IRR: "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST. No rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos da petição inicial são meramente estimativos ou limitam o juiz na condenação e execução para efeitos dos artigos 141 e 492 do CPC?". Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada.
Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Agravo a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - No caso, o TRT manteve a sentença em que se concluiu que "os cálculos de liquidação deverão ficar limitados aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, com exceção da incidência de juros e correção monetária, das parcelas vincendas (art. 292 do CPC), bem como dos pedidos que dependem de o próprio magistrado fixá-los, como os danos morais". 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada violação do art. 840, § 1º, da CLT.
3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - No caso, o juízo de primeiro grau entendeu que "os cálculos de liquidação deverão ficar limitados aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, com exceção da incidência de juros e correção monetária, das parcelas vincendas (art. 292 do CPC), bem como dos pedidos que dependem de o próprio magistrado fixá-los, como os danos morais", o que não foi reformado pelo TRT. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um deles.
3 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 5 - Assim, não há limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante.
6 - Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 7 - A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. Nesse mesmo sentido, outros julgados de Turmas do TST.
8 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000675-66.2022.5.02.0042, em que é Recorrente(s) VINICIUS ALEXANDRE e é Recorrido(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/05/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/05/2023 - id. 40c79c6).
Regular a representação processual, id. bfecaf4.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Consignado no acórdão que restou demonstrado pela prova oral, que o reclamante possuía poderes e exercia atividades diferenciadas na forma do artigo 224, §2º, da CLT, aptas a caracterizar o cargo de confiança.Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).Nesse sentido:"[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022).DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
Consignado no v. acórdão que restou comprovado que o paradigma indicado laborava em agência bancária distinta do reclamante, circunstância que, por si só, obsta o direito à equiparação salarial pretendida, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados, tampouco contrariedade à Súmula.
Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado nos acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.
Consignado no acórdão que o autor limita-se a pedir na exordial o pagamento de valor referente ao pagamento proporcional da PLR, sem, contudo, apontar quais as cláusulas foram violadas.Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
O acórdão manteve a decisão de primeiro grau quanto às horas extras, considerando as provas produzidas nos autos.As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa.
A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, diante da manutenção da sentença de origem quanto aos pedidos formulados no apelo.DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).DENEGO seguimento..
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT) CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST Em suas razões de agravo, a parte alega que, "para a caracterização da função de confiança nos termos do §2º do artigo 224 da CLT, não é suficiente o mero título do cargo ou o pagamento de gratificação equivalente a pelo menos um terço do salário do empregado. É imprescindível que o empregado exerça as atividades especificadas no dispositivo legal em questão, o que não se noticiou, na espécie" (fl. 1574). Diz que "não possuía poder de decisão, subordinados, procuração outorgada pelo agravado, acesso a informações sigilosas, ou qualquer outra atividade que justifique tal exceção. Até mesmo as defesas de crédito visando a obtenção de valores acima da margem aprovada, assim como a participação na renegociação de dívidas com vistas a conceder descontos, estavam sujeitas à aprovação posterior por parte dos gerentes da área". Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
Do cargo de confiança bancário previsto no §2º do art. 224 da CLT a partir de novembro de 2020.
O recorrente alega ser devido o pagamento de horas extras, uma vez que não exercia cargo de confiança, na forma do art. 224, § 2º da CLT.
O inconformismo do reclamante, contudo, não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante referido artigo dispor sobre cargo de confiança bancária de forma mais ampla da preceituada no artigo 62, da CLT, é necessário aferir-se quais trabalhadores realmente preenchem os requisitos, independentemente da denominação da função ou do recebimento de gratificação especial.
Para sua configuração é necessário restar comprovada a maior fidúcia depositada no empregado, sujeitando-o à maior fidelidade e menor subordinação. Nesse sentido a Súmula 102 do C. TST.
Portanto, necessário se faz demonstrar certo poder de direção administrativa dentro da agência ou setor em que labora.
Na hipótese dos autos, o reclamante confessou em depoimento pessoal que "... como gerente, tinha acesso a informações confidenciais de clientes, como extrato bancário; fatos corroborados pela testemunha do reclamado que declarou que: "... que o depoente e Reclamante eram gerentes Van Gogh; que tinham informações sobre as movimentações financeiras de clientes, bem como restritivos; que verificado o restritivo de um cliente no sistema, tinham autonomia para levar o caso para instância superior;"
Frise-se, que para a configuração do referido cargo é preciso que o bancário exerça funções que possam ser caracterizadas como de confiança diferenciada, assim entendidas aquelas que não são meramente burocráticas.
Restou demonstrado pela prova oral, que o reclamante possuía poderes e exercia atividades diferenciadas na forma do artigo 224, §2º, da CLT, aptas a caracterizar o cargo de confiança.
Destarte, uma vez que restou demonstrado pela prova oral, que o reclamante possuía poderes de gestão diferenciados e não meramente burocráticos, que atraíram a incidência do disposto no artigo 224, §2º, da CLT, correta a sentença de origem que julgou indevidas horas extras e reflexos a partir de novembro de 2020.
Mantenho.
Ao exame. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos.
No caso, consta no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista somente as seguintes premissas: "o reclamante confessou em depoimento pessoal que '(...) tinha acesso a informações confidenciais de clientes, como extrato bancário'; fato corroborado pela testemunha do reclamado que declarou que: '... que o depoente e Reclamante eram gerentes Van Gogh; que tinham informações sobre as movimentações financeiras de clientes, bem como restritivos; que verificado o restritivo de um cliente no sistema, tinham autonomia para levar o caso para instância superior'. Concluiu o Regional que "restou demonstrado pela prova oral, que o reclamante possuía poderes de gestão diferenciados e não meramente burocráticos, que atraíram a incidência do disposto no artigo 224, §2º, da CLT." Certo é que o acesso a extratos bancários e movimentações financeiras dos clientes não é o bastante para a configuração do cargo de confiança, por ser natural à própria atividade bancária. Contudo, o Regional entendeu que o reclamante se enquadraria no art. 224, § 2º, da CLT levando em consideração também que tinha acesso a "restritivos", e autonomia para, verificado o "restritivo", levar o caso à instância superior.
Na delimitação do trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista, todavia, não há contextualização ou esclarecimentos suficientes que permitam a compreensão do caso concreto.
Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento.
Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento.
RITO ORDINÁRIO. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Em suas razões de agravo, a parte alega que a condenação não deve limitar-se aos valores apresentados na inicial, os quais devem ser considerados mera estimativa.
Foram transcritos no recurso de revista os seguintes trechos das decisões do TRT:
Da limitação da condenação ao valor dos pedidos indicados na inicial. Diante da manutenção da sentença de origem quanto aos pedidos formulados no apelo, fica prejudicada a apreciação do apelo quanto à limitação da condenação aos valores da inicial.
(...) VOTO
Admissibilidade.
Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
A decisão proferida, a despeito das razões apresentadas pela embargante, não padece de qualquer vício a ensejar a propositura dos presentes embargos declaratórios (art. 897-A da CLT). Basta uma leitura atenta do v. acórdão embargado para se verificar, de pronto, que não há qualquer justificativa para a oposição da presente medida.
O v.acórdão embargado indica claramente os fundamentos que levaram a Colenda 17ª Turma deste Regional, por unanimidade de votos, a negar provimento ao apelo e manter a sentença de origem quanto ao exercício de cargo de confiança pelo autor.
Na verdade, o ora embargante pretende revolver a matéria debatida no recurso ordinário, haja vista que a questão foi analisada de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto todos os argumentos expendidos pela parte.
É importante, ainda, registrar que havendo no julgado tese explícita sobre a matéria, não se faz necessária referência expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento, conforme OJ 118 da SDI-I, do C. TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297.
Acórdão
ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Por unanimidade de votos, CONHECER e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação do voto.
Ao exame. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST nos quais se discute o Tema 35 da Tabela de IRR: "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST. No rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos da petição inicial são meramente estimativos ou limitam o juiz na condenação e execução para efeitos dos artigos 141 e 492 do CPC?". Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada.
Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
RITO ORDINÁRIO. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, diante da manutenção da sentença de origem quanto aos pedidos formulados no apelo. DENEGO seguimento.
Foram transcritos no recurso de revista os seguintes trechos das decisões do TRT:
Da limitação da condenação ao valor dos pedidos indicados na inicial. Diante da manutenção da sentença de origem quanto aos pedidos formulados no apelo, fica prejudicada a apreciação do apelo quanto à limitação da condenação aos valores da inicial.
(...) VOTO
Admissibilidade.
Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
A decisão proferida, a despeito das razões apresentadas pela embargante, não padece de qualquer vício a ensejar a propositura dos presentes embargos declaratórios (art. 897-A da CLT). Basta uma leitura atenta do v. acórdão embargado para se verificar, de pronto, que não há qualquer justificativa para a oposição da presente medida.
O v.acórdão embargado indica claramente os fundamentos que levaram a Colenda 17ª Turma deste Regional, por unanimidade de votos, a negar provimento ao apelo e manter a sentença de origem quanto ao exercício de cargo de confiança pelo autor.
Na verdade, o ora embargante pretende revolver a matéria debatida no recurso ordinário, haja vista que a questão foi analisada de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto todos os argumentos expendidos pela parte.
É importante, ainda, registrar que havendo no julgado tese explícita sobre a matéria, não se faz necessária referência expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento, conforme OJ 118 da SDI-I, do C. TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297.
Acórdão
ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Por unanimidade de votos, CONHECER e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação do voto.
Sustenta a parte que a condenação não deve limitar-se aos valores apresentados na inicial, os quais devem ser considerados mera estimativa. Alega violação do art. 840, § 1º da CLT. Colaciona arestos.
À análise.
No caso, o juízo de primeiro grau entendeu que "os cálculos de liquidação deverão ficar limitados aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, com exceção da incidência de juros e correção monetária, das parcelas vincendas (art. 292 do CPC), bem como dos pedidos que dependem de o próprio magistrado fixá-los, como os danos morais", o que não foi reformado pelo TRT, uma vez que julgou prejudicado o exame da matéria. Cumpre registrar que, no caso, aplica-se o disposto na Súmula nº 297, III, do TST, reconhecendo-se o prequestionamento ficto, pois a matéria foi ventilada nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional e é eminentemente jurídica.
A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017.
Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação:
"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante."
A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispõe sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT:
Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
[...]
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante.
Nesse sentido, citem-se recentes julgados desta e de outras Turmas do TST:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. INDICAÇÃO DE VALORES NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA A VALORES ESTIMADOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, havendo a delimitação dos valores dos pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista, acompanhada da ressalva de que o quantum é mera estimativa, não há falar-se na limitação da condenação ao montante indicado na inicial, cuja apuração deverá ocorrer na liquidação da sentença. Precedentes da Corte. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência do TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20347-35.2019.5.04.0751, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2024).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RR-10110-24.2022.5.18.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Com o objeto de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 2. Portanto, não há se falar emlimitaçãoda condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001401-71.2021.5.02.0431, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024).
"[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em consonância com jurisprudência sólida desta corte. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-0010448-02.2022.5.03.0180, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/03/2024).
Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada violação do art. 840, § 1º, da CLT.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
RITO ORDINÁRIO. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido no tópico.
Conheço, por art. 840, § 1º, da CLT.
MÉRITO RITO ORDINÁRIO. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, dou-lhe provimento para, reconhecendo que a condenação não deve limitar-se aos valores atribuídos na inicial, determinar que sejam apurados em regular liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - quanto ao tema "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT) CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST", negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência;
II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "RITO ORDINÁRIO. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento;
III - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "RITO ORDINÁRIO. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" para determinar o processamento do recurso de revista;
IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RITO ORDINÁRIO. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo que a condenação não deve limitar-se aos valores atribuídos na inicial, determinar que sejam apurados em regular liquidação de sentença.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora