Publicacao/Comunicacao
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Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/04/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:27
Expedida/certificada
04/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 10:48
Petição (Recurso extraordinário)
05/03/2025, 22:33
Publicação
11/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SbDI-II DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11040-87.2022.5.03.0134, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravada SANDRA LUZIA DE MOURA COSTA..
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Executado, por ausência de transcendência.
Contra tal decisão, o Executado interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 7640 e 7681) e regularidade de representação (fls. 7642-7652,7667 e 7668.), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação aos temas objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
"Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento."
Passo à análise do presente apelo:
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Alega que "o E. TRT não se restringiu às questões decididas na fase de conhecimento, afrontando a coisa julgada e desrespeitando o comando exequendo, de modo que houve contrariedade à Súmula 264 do TST, na medida em que o disposto nas normas coletivas limita o previsto na referida Súmula, pois determina a integração de verbas salariais fixas, na qual a expressão "dentre outras" refere-se às diversas verbas fixas que não aquelas citadas, excluindo-se, portanto, as verbas variáveis" (fl. 7658). Ao exame.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
A respeito da matéria, agora em reexame, constata-se, na realidade, que a causa não se reveste de transcendência.
Com efeito, não se trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
Ao revés, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, no sentido de que somente se verifica ofensa à coisa julgada na hipótese de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial - hipótese dos autos.
Aplica-se, aqui, o entendimento cristalizado na OJ 123 da SbDI-II, de seguinte teor:
"123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada."
No presente caso, o TRT registrou que "no r. acórdão exequendo, em tópico atinente à base de cálculo das horas extras, expressamente estabeleceu-se a integração das verbas variáveis na base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do c. TST" e que "extrai-se, pois, do comando exequendo, anteriormente reproduzido, que foi expressamente determinado que, para o cálculo das horas extras deferidas, incide o entendimento da Súmula n. 264 do TST" (fl. 7589). Consignou, ainda, que "suposta afronta ao disposto na cláusula oitava, parágrafo segundo, da norma coletiva aplicada ao contrato de trabalho deveria ter sido arguida pelo executado ainda na fase de conhecimento, a fim de evitar a preclusão agora já operada", bem como que "na hipótese específica dos presentes autos, não cabe mais ser alterada a base de cálculo das horas extras, expressamente estabelecida no comando exequendo, não se havendo falar, em razão disso, em desrespeito à previsão contida na norma coletiva invocada pelo executado" (fl. 7590). Verifica-se, portanto, que a questão envolve a interpretação do alcance e do sentido do título executivo.
Assim, não se configura ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, conforme aplicação da diretriz contida na OJ nº 123 da SbDI-II.
A esse respeito, destaco precedentes desta Primeira Turma:
"AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. 2. VALORES DEVIDOS ENTRE A DISPENSA E A REINTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SDI-II DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. ASTREINTES. ALTERAÇÃO. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA QUE NÃO EXPRESSA TESE SOB O ENFOQUE VEICULADO PELA RECORRENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da executada. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-100181-44.2016.5.01.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em violação do instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-575-75.2020.5.17.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/12/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou que a sentença, por meio da qual se determinou o 'pagamento de horas extras, assim consideradas as horas excedentes a oitava hora diária e a quadragésima hora semanal', não fixou critério cumulativo para a apuração das horas extras, registrando que o acolhimento da tese recursal importaria em "bis in idem" e enriquecimento ilícito. 2. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1001129-76.2019.5.02.0066, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2022).
Da mesma forma, não se verifica afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados, o que afasta a transcendência social.
Por fim, os valores objeto da controvérsia do apelo, individualmente considerados nesse tema, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Em síntese, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
10/02/2025, 00:00
Não-Provimento
05/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 5/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 11040-87.2022.5.03.0134 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
23/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 15:15
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 13:55
Petição (Contra-razões)
26/03/2024, 19:57
Expedida/certificada
14/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
13/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
11/03/2024, 16:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2024, 22:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)