CONFEDERAçãO NACIONAL DAS EMPRESAS DESEGUROS GERAIS, PREVIDêNCIA PRIVADA E VIDA, SAúDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAçãO
Autor
Advogados / Representantes
LUCIANO CARLOS DE ANDRADE
OAB/SP 180428·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS VIVEIROS
OAB/SP 265084·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA LIMA DE CASTRO
OAB/SP 212477·CPF·Representa: Autor
LUCIANO CARLOS DE ANDRADE
OAB/SP 180428·CPF·Representa: Réu
ANTONIO CARLOS VIVEIROS
OAB/SP 265084·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE CASTRO
- LIMA DE CASTRO ENGENHARIA E MONTAGEM LTDA
- AUMARILDA LIMA DE CASTRO
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE CASTRO
- LIMA DE CASTRO ENGENHARIA E MONTAGEM LTDA
- AUMARILDA LIMA DE CASTRO
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE CASTRO
- LIMA DE CASTRO ENGENHARIA E MONTAGEM LTDA
- AUMARILDA LIMA DE CASTRO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE CASTRO
- LIMA DE CASTRO ENGENHARIA E MONTAGEM LTDA
- AUMARILDA LIMA DE CASTRO
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE CASTRO
- LIMA DE CASTRO ENGENHARIA E MONTAGEM LTDA
- AUMARILDA LIMA DE CASTRO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE CASTRO
- LIMA DE CASTRO ENGENHARIA E MONTAGEM LTDA
- AUMARILDA LIMA DE CASTRO
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 13:01
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMA DE CASTRO ENGENHARIA E MONTAGEM LTDA
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AUMARILDA LIMA DE CASTRO
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE CASTRO
20/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 182-68.2014.5.02.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 13:58
Publicação
27/06/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 13:57
Recebimento
06/06/2025, 17:33
Petição
15/05/2025, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMA DE CASTRO ENGENHARIA E MONTAGEM LTDA
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AUMARILDA LIMA DE CASTRO
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE CASTRO
07/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 182-68.2014.5.02.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 13:17
Publicação
07/04/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 182-68.2014.5.02.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/04/2025, 17:17
Publicação
01/04/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 182-68.2014.5.02.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 19:09
Publicação
26/03/2025, 19:08
Recebimento
24/03/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
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11/11/2024, 00:00
Redistribuição
08/11/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMA DE CASTRO ENGENHARIA E MONTAGEM LTDA
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
24/10/2024, 00:00
Petição
17/10/2024, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO DE CASTRO E OUTROS (1)
AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000182-68.2014.5.02.0016
AGRAVANTE: ANTONIO DE CASTRO ADVOGADO: Dr. LUCIANO CARLOS DE ANDRADE
AGRAVANTE: AUMARILDA LIMA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. LUCIANO CARLOS DE ANDRADE
AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS VIVEIROS
AGRAVADO: LIMA DE CASTRO ENGENHARIA E MONTAGEM LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO CARLOS DE ANDRADE D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000182-68.2014.5.02.0016
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão do 2º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Saliente-se, de início, que a análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC. Precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Determinada expressamente a penhora requerida, não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que pode o julgador, considerando as peculiaridades do caso concreto, adotar percentual inferior ao limite de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida do executado para assegurar o mínimo existencial - é o caso dos autos. Nesse sentido: E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-1001672-10.2016.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024; Ag-RR-51600-51.2006.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023; RR-23500-42.2006.5.02.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023. Cumpre salientar que a jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST considera razoável o percentual de 30% dos valores líquidos, fixado pelo Regional (ROT-101098-15.2019.5.01.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/03/2023; ROT-1001493-81.2021.5.02.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 3/6/2022; ROT-102882-90.2020.5.01.0000, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 3/6/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO DE CASTRO E OUTROS (1)
AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000182-68.2014.5.02.0016
AGRAVANTE: ANTONIO DE CASTRO ADVOGADO: Dr. LUCIANO CARLOS DE ANDRADE
AGRAVANTE: AUMARILDA LIMA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. LUCIANO CARLOS DE ANDRADE
AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS VIVEIROS
AGRAVADO: LIMA DE CASTRO ENGENHARIA E MONTAGEM LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO CARLOS DE ANDRADE D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000182-68.2014.5.02.0016
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão do 2º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Saliente-se, de início, que a análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC. Precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Determinada expressamente a penhora requerida, não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que pode o julgador, considerando as peculiaridades do caso concreto, adotar percentual inferior ao limite de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida do executado para assegurar o mínimo existencial - é o caso dos autos. Nesse sentido: E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-1001672-10.2016.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024; Ag-RR-51600-51.2006.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023; RR-23500-42.2006.5.02.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023. Cumpre salientar que a jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST considera razoável o percentual de 30% dos valores líquidos, fixado pelo Regional (ROT-101098-15.2019.5.01.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/03/2023; ROT-1001493-81.2021.5.02.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 3/6/2022; ROT-102882-90.2020.5.01.0000, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 3/6/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
07/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AGRAVANTE: ANTONIO DE CASTRO E OUTROS (1)
AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000182-68.2014.5.02.0016
AGRAVANTE: ANTONIO DE CASTRO ADVOGADO: Dr. LUCIANO CARLOS DE ANDRADE
AGRAVANTE: AUMARILDA LIMA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. LUCIANO CARLOS DE ANDRADE
AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS VIVEIROS
AGRAVADO: LIMA DE CASTRO ENGENHARIA E MONTAGEM LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO CARLOS DE ANDRADE D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000182-68.2014.5.02.0016
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão do 2º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Saliente-se, de início, que a análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC. Precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Determinada expressamente a penhora requerida, não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que pode o julgador, considerando as peculiaridades do caso concreto, adotar percentual inferior ao limite de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida do executado para assegurar o mínimo existencial - é o caso dos autos. Nesse sentido: E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-1001672-10.2016.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024; Ag-RR-51600-51.2006.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023; RR-23500-42.2006.5.02.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023. Cumpre salientar que a jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST considera razoável o percentual de 30% dos valores líquidos, fixado pelo Regional (ROT-101098-15.2019.5.01.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/03/2023; ROT-1001493-81.2021.5.02.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 3/6/2022; ROT-102882-90.2020.5.01.0000, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 3/6/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO DE CASTRO E OUTROS (1)
AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000182-68.2014.5.02.0016
AGRAVANTE: ANTONIO DE CASTRO ADVOGADO: Dr. LUCIANO CARLOS DE ANDRADE
AGRAVANTE: AUMARILDA LIMA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. LUCIANO CARLOS DE ANDRADE
AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS VIVEIROS
AGRAVADO: LIMA DE CASTRO ENGENHARIA E MONTAGEM LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO CARLOS DE ANDRADE D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000182-68.2014.5.02.0016
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão do 2º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Saliente-se, de início, que a análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC. Precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Determinada expressamente a penhora requerida, não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que pode o julgador, considerando as peculiaridades do caso concreto, adotar percentual inferior ao limite de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida do executado para assegurar o mínimo existencial - é o caso dos autos. Nesse sentido: E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-1001672-10.2016.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024; Ag-RR-51600-51.2006.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023; RR-23500-42.2006.5.02.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023. Cumpre salientar que a jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST considera razoável o percentual de 30% dos valores líquidos, fixado pelo Regional (ROT-101098-15.2019.5.01.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/03/2023; ROT-1001493-81.2021.5.02.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 3/6/2022; ROT-102882-90.2020.5.01.0000, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 3/6/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
07/10/2024, 00:00
Não-Provimento
03/10/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100100300318000000050154365?instancia=3
02/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/09/2024, 00:20
Recebimento
13/09/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE CASTRO
- AUMARILDA LIMA DE CASTRO
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO DE CASTRO E OUTROS (1)
AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 429f3de proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-0000182-68.2014.5.02.0016 - Turma 12 Recorrente(s):ANTONIO DE CASTRO e outro(s)Advogado(a)(s):LUCIANO CARLOS DE ANDRADE (SP - 180428)Recorrido(a)(s):JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVAAdvogado(a)(s):ANTONIO CARLOS VIVEIROS (SP - 265084)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/07/2024 - id. 7686dc1).Regular a representação processual, id. 87c72f6; e22e87d.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.Saliente-se, de início, que a análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.Nesse sentido:"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021)DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC.Precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Determinada expressamente a penhora requerida, não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que pode o julgador, considerando as peculiaridades do caso concreto, adotar percentual inferior ao limite de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida do executado para assegurar o mínimo existencial - é o caso dos autos.Nesse sentido: E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-1001672-10.2016.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024; Ag-RR-51600-51.2006.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023; RR-23500-42.2006.5.02.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023.Cumpre salientar que a jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST considera razoável o percentual de 30% dos valores líquidos, fixado pelo Regional (ROT-101098-15.2019.5.01.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/03/2023; ROT-1001493-81.2021.5.02.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 3/6/2022; ROT-102882-90.2020.5.01.0000, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 3/6/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mos SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 0000182-68.2014.5.02.0016
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO DE CASTRO E OUTROS (1)
AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 429f3de proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-0000182-68.2014.5.02.0016 - Turma 12 Recorrente(s):ANTONIO DE CASTRO e outro(s)Advogado(a)(s):LUCIANO CARLOS DE ANDRADE (SP - 180428)Recorrido(a)(s):JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVAAdvogado(a)(s):ANTONIO CARLOS VIVEIROS (SP - 265084)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/07/2024 - id. 7686dc1).Regular a representação processual, id. 87c72f6; e22e87d.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.Saliente-se, de início, que a análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.Nesse sentido:"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021)DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC.Precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Determinada expressamente a penhora requerida, não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que pode o julgador, considerando as peculiaridades do caso concreto, adotar percentual inferior ao limite de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida do executado para assegurar o mínimo existencial - é o caso dos autos.Nesse sentido: E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-1001672-10.2016.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024; Ag-RR-51600-51.2006.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023; RR-23500-42.2006.5.02.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023.Cumpre salientar que a jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST considera razoável o percentual de 30% dos valores líquidos, fixado pelo Regional (ROT-101098-15.2019.5.01.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/03/2023; ROT-1001493-81.2021.5.02.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 3/6/2022; ROT-102882-90.2020.5.01.0000, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 3/6/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mos SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 0000182-68.2014.5.02.0016
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.