Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1000310-25.2016.5.02.0720 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 17:22
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000310-25.2016.5.02.0720 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/04/2025, 10:50
Publicação
02/04/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 10:50
Recebimento
27/03/2025, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PATRICIA SALAMANCA PASKU
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA E OUTROS (3) Processo AIRR - 1000310-25.2016.5.02.0720
AGRAVANTE: PATRICIA SALAMANCA PASKU
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA e outros (3) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 08 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000310-25.2016.5.02.0720
09/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: PATRICIA SALAMANCA PASKU
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA E OUTROS (3) Processo AIRR - 1000310-25.2016.5.02.0720
AGRAVANTE: PATRICIA SALAMANCA PASKU
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA e outros (3) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 08 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000310-25.2016.5.02.0720
09/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: PATRICIA SALAMANCA PASKU
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA E OUTROS (3) Processo AIRR - 1000310-25.2016.5.02.0720
AGRAVANTE: PATRICIA SALAMANCA PASKU
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA e outros (3) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 08 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000310-25.2016.5.02.0720
09/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: PATRICIA SALAMANCA PASKU
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA E OUTROS (3) Processo AIRR - 1000310-25.2016.5.02.0720
AGRAVANTE: PATRICIA SALAMANCA PASKU
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA e outros (3) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 08 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000310-25.2016.5.02.0720
09/10/2024, 00:00
Petição
01/10/2024, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:56
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PATRICIA SALAMANCA PASKU
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000310-25.2016.5.02.0720
AGRAVANTE: PATRICIA SALAMANCA PASKU ADVOGADA: Dra. NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO APARECIDO LIBERATO
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA ADVOGADO: Dr. EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO ADVOGADA: Dra. ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS ANACLETO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: SP BUS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. ADVOGADA: Dra. NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO
AGRAVADO: A2 Transportes ADVOGADO: Dr. PAULO LONGOBARDO
AGRAVADO: JULIANO SCARPELLI DE SOUZA GMSPM/acmg/lra D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000310-25.2016.5.02.0720 ADVOGADA: Dra. NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO APARECIDO LIBERATO
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 722/734) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 712/714) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 691/711). Contraminuta às fls. 751/753 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 754/756. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fl. 426) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 29/5/2024 e interposição do agravo de instrumento em 10/6/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS”. Mediante decisão monocrática (fls. 712/714), foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada sob a seguinte fundamentação: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. (fls. 713/714). Na minuta do agravo de instrumento, a executada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, sustenta que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta ser indevida a desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia da empresa ante a ausência de comprovação de abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Aponta divergência jurisprudencial, violação aos artigos 170 da Constituição da República e 50 do CC. Sem razão. A transcrição realizada às fls. 694/696 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, in verbis: “CONHECIMENTO. Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não prospera o inconformismo. A r. sentença de id. e086ab3, complementada pela decisão de id. 0266fb9, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas e redirecionou a execução em face da pessoa física de seus sócios, na forma do art. 10-A da CLT, tendo em vista o insucesso na busca de bens passíveis de penhora pertencentes à pessoa jurídica empregadora. Esclareça-se, por oportuno, que a pessoa jurídica da empresa não se confunde com a pessoa física dos sócios ou acionistas. Estes, entretanto, atuais e/ou retirantes, não se eximem da responsabilidade, se aquela não possui bens bastantes para satisfazer o crédito ou se furta a responder pela execução, pois conforme jurisprudência sedimentada em nossos Tribunais, esses fatos, por si só, configuram atos de má gestão ou abuso de poder e autorizam a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Com efeito, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial, no processo do trabalho, se reveste de maior flexibilidade do que no processo civil, e não poderia ser diferente, uma vez que o processo laboral, via de regra, instrumentaliza a tutela sobre direitos de natureza alimentar. Em razão disso, a jurisprudência dominante sedimentou firme entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, no processo trabalhista, cujo procedimento exige celeridade, na medida em que o seu objeto de tutela recai sobre direitos de natureza alimentar, não se submete à "Teoria Maior da Desconsideração" (adotada pelos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual há de ser provado um motivo para o seu deferimento [desvio de finalidade, confusão patrimonial, etc.], não bastando a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica) mas sim à "Teoria Menor da Desconsideração", consagrada no § 5º do citado artigo 28 da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), in verbis: (...) Nesse contexto, o fato de o devedor principal, ou seja, a pessoa jurídica executada, não possuir bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, ou mesmo se opor injustificadamente à execução, já se revela suficiente para autorizar a desconsideração de sua personalidade e possibilitar que os atos executórios se voltem contra o patrimônio da pessoa física de seus sócios, não sendo necessária a produção de prova de ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou qualquer outra causa dentre as arroladas no caput dos dispositivos legais acima citados. (...) Pois bem, constata-se, in casu, que as possibilidades de execução em face das reclamadas foram esgotadas, tendo resultado infrutíferas todas as diligências realizadas junto aos convênios mantidos por este Tribunal (Renajud, Cnib, DOI, Arisp e SisBajud, conforme id. 21b3ff5, id. d555d76, id. 14bfcf9, id. e8534a2 e id. eod5e51). Nesse contexto, o fato de a pessoa jurídica executada não possuir bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo já se revela suficiente para autorizar a desconsideração de sua personalidade, possibilitando, assim, que os atos executórios se voltem contra o patrimônio dos sócios.” Ora,
trata-se de recurso de revista em execução de sentença, e, portanto, o seu processamento somente se viabiliza por violação direta e literal da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, razão pela qual as alegações recursais de divergência jurisprudencial e de violação ao artigo 50 do Código Civil não impulsionam o conhecimento do recurso de revista. No mais, estando em discussão no recurso de revista o tema “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”, depara-se com a flagrante impertinência temática do artigo 170, caput, da Constituição da República, segundo o qual “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”, de modo que não há como considerá-lo vulnerado de forma direta e literal, nos moldes exigidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Do exposto, com fundamento no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PATRICIA SALAMANCA PASKU
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000310-25.2016.5.02.0720
AGRAVANTE: PATRICIA SALAMANCA PASKU ADVOGADA: Dra. NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO APARECIDO LIBERATO
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA ADVOGADO: Dr. EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO ADVOGADA: Dra. ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS ANACLETO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: SP BUS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. ADVOGADA: Dra. NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO
AGRAVADO: A2 Transportes ADVOGADO: Dr. PAULO LONGOBARDO
AGRAVADO: JULIANO SCARPELLI DE SOUZA GMSPM/acmg/lra D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000310-25.2016.5.02.0720 ADVOGADA: Dra. NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO APARECIDO LIBERATO
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 722/734) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 712/714) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 691/711). Contraminuta às fls. 751/753 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 754/756. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fl. 426) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 29/5/2024 e interposição do agravo de instrumento em 10/6/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS”. Mediante decisão monocrática (fls. 712/714), foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada sob a seguinte fundamentação: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. (fls. 713/714). Na minuta do agravo de instrumento, a executada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, sustenta que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta ser indevida a desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia da empresa ante a ausência de comprovação de abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Aponta divergência jurisprudencial, violação aos artigos 170 da Constituição da República e 50 do CC. Sem razão. A transcrição realizada às fls. 694/696 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, in verbis: “CONHECIMENTO. Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não prospera o inconformismo. A r. sentença de id. e086ab3, complementada pela decisão de id. 0266fb9, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas e redirecionou a execução em face da pessoa física de seus sócios, na forma do art. 10-A da CLT, tendo em vista o insucesso na busca de bens passíveis de penhora pertencentes à pessoa jurídica empregadora. Esclareça-se, por oportuno, que a pessoa jurídica da empresa não se confunde com a pessoa física dos sócios ou acionistas. Estes, entretanto, atuais e/ou retirantes, não se eximem da responsabilidade, se aquela não possui bens bastantes para satisfazer o crédito ou se furta a responder pela execução, pois conforme jurisprudência sedimentada em nossos Tribunais, esses fatos, por si só, configuram atos de má gestão ou abuso de poder e autorizam a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Com efeito, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial, no processo do trabalho, se reveste de maior flexibilidade do que no processo civil, e não poderia ser diferente, uma vez que o processo laboral, via de regra, instrumentaliza a tutela sobre direitos de natureza alimentar. Em razão disso, a jurisprudência dominante sedimentou firme entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, no processo trabalhista, cujo procedimento exige celeridade, na medida em que o seu objeto de tutela recai sobre direitos de natureza alimentar, não se submete à "Teoria Maior da Desconsideração" (adotada pelos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual há de ser provado um motivo para o seu deferimento [desvio de finalidade, confusão patrimonial, etc.], não bastando a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica) mas sim à "Teoria Menor da Desconsideração", consagrada no § 5º do citado artigo 28 da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), in verbis: (...) Nesse contexto, o fato de o devedor principal, ou seja, a pessoa jurídica executada, não possuir bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, ou mesmo se opor injustificadamente à execução, já se revela suficiente para autorizar a desconsideração de sua personalidade e possibilitar que os atos executórios se voltem contra o patrimônio da pessoa física de seus sócios, não sendo necessária a produção de prova de ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou qualquer outra causa dentre as arroladas no caput dos dispositivos legais acima citados. (...) Pois bem, constata-se, in casu, que as possibilidades de execução em face das reclamadas foram esgotadas, tendo resultado infrutíferas todas as diligências realizadas junto aos convênios mantidos por este Tribunal (Renajud, Cnib, DOI, Arisp e SisBajud, conforme id. 21b3ff5, id. d555d76, id. 14bfcf9, id. e8534a2 e id. eod5e51). Nesse contexto, o fato de a pessoa jurídica executada não possuir bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo já se revela suficiente para autorizar a desconsideração de sua personalidade, possibilitando, assim, que os atos executórios se voltem contra o patrimônio dos sócios.” Ora,
trata-se de recurso de revista em execução de sentença, e, portanto, o seu processamento somente se viabiliza por violação direta e literal da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, razão pela qual as alegações recursais de divergência jurisprudencial e de violação ao artigo 50 do Código Civil não impulsionam o conhecimento do recurso de revista. No mais, estando em discussão no recurso de revista o tema “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”, depara-se com a flagrante impertinência temática do artigo 170, caput, da Constituição da República, segundo o qual “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”, de modo que não há como considerá-lo vulnerado de forma direta e literal, nos moldes exigidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Do exposto, com fundamento no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PATRICIA SALAMANCA PASKU
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000310-25.2016.5.02.0720
AGRAVANTE: PATRICIA SALAMANCA PASKU ADVOGADA: Dra. NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO APARECIDO LIBERATO
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA ADVOGADO: Dr. EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO ADVOGADA: Dra. ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS ANACLETO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: SP BUS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. ADVOGADA: Dra. NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO
AGRAVADO: A2 Transportes ADVOGADO: Dr. PAULO LONGOBARDO
AGRAVADO: JULIANO SCARPELLI DE SOUZA GMSPM/acmg/lra D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000310-25.2016.5.02.0720 ADVOGADA: Dra. NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO APARECIDO LIBERATO
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 722/734) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 712/714) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 691/711). Contraminuta às fls. 751/753 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 754/756. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fl. 426) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 29/5/2024 e interposição do agravo de instrumento em 10/6/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS”. Mediante decisão monocrática (fls. 712/714), foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada sob a seguinte fundamentação: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. (fls. 713/714). Na minuta do agravo de instrumento, a executada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, sustenta que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta ser indevida a desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia da empresa ante a ausência de comprovação de abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Aponta divergência jurisprudencial, violação aos artigos 170 da Constituição da República e 50 do CC. Sem razão. A transcrição realizada às fls. 694/696 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, in verbis: “CONHECIMENTO. Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não prospera o inconformismo. A r. sentença de id. e086ab3, complementada pela decisão de id. 0266fb9, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas e redirecionou a execução em face da pessoa física de seus sócios, na forma do art. 10-A da CLT, tendo em vista o insucesso na busca de bens passíveis de penhora pertencentes à pessoa jurídica empregadora. Esclareça-se, por oportuno, que a pessoa jurídica da empresa não se confunde com a pessoa física dos sócios ou acionistas. Estes, entretanto, atuais e/ou retirantes, não se eximem da responsabilidade, se aquela não possui bens bastantes para satisfazer o crédito ou se furta a responder pela execução, pois conforme jurisprudência sedimentada em nossos Tribunais, esses fatos, por si só, configuram atos de má gestão ou abuso de poder e autorizam a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Com efeito, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial, no processo do trabalho, se reveste de maior flexibilidade do que no processo civil, e não poderia ser diferente, uma vez que o processo laboral, via de regra, instrumentaliza a tutela sobre direitos de natureza alimentar. Em razão disso, a jurisprudência dominante sedimentou firme entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, no processo trabalhista, cujo procedimento exige celeridade, na medida em que o seu objeto de tutela recai sobre direitos de natureza alimentar, não se submete à "Teoria Maior da Desconsideração" (adotada pelos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual há de ser provado um motivo para o seu deferimento [desvio de finalidade, confusão patrimonial, etc.], não bastando a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica) mas sim à "Teoria Menor da Desconsideração", consagrada no § 5º do citado artigo 28 da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), in verbis: (...) Nesse contexto, o fato de o devedor principal, ou seja, a pessoa jurídica executada, não possuir bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, ou mesmo se opor injustificadamente à execução, já se revela suficiente para autorizar a desconsideração de sua personalidade e possibilitar que os atos executórios se voltem contra o patrimônio da pessoa física de seus sócios, não sendo necessária a produção de prova de ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou qualquer outra causa dentre as arroladas no caput dos dispositivos legais acima citados. (...) Pois bem, constata-se, in casu, que as possibilidades de execução em face das reclamadas foram esgotadas, tendo resultado infrutíferas todas as diligências realizadas junto aos convênios mantidos por este Tribunal (Renajud, Cnib, DOI, Arisp e SisBajud, conforme id. 21b3ff5, id. d555d76, id. 14bfcf9, id. e8534a2 e id. eod5e51). Nesse contexto, o fato de a pessoa jurídica executada não possuir bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo já se revela suficiente para autorizar a desconsideração de sua personalidade, possibilitando, assim, que os atos executórios se voltem contra o patrimônio dos sócios.” Ora,
trata-se de recurso de revista em execução de sentença, e, portanto, o seu processamento somente se viabiliza por violação direta e literal da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, razão pela qual as alegações recursais de divergência jurisprudencial e de violação ao artigo 50 do Código Civil não impulsionam o conhecimento do recurso de revista. No mais, estando em discussão no recurso de revista o tema “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”, depara-se com a flagrante impertinência temática do artigo 170, caput, da Constituição da República, segundo o qual “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”, de modo que não há como considerá-lo vulnerado de forma direta e literal, nos moldes exigidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Do exposto, com fundamento no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PATRICIA SALAMANCA PASKU
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000310-25.2016.5.02.0720
AGRAVANTE: PATRICIA SALAMANCA PASKU ADVOGADA: Dra. NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO APARECIDO LIBERATO
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA ADVOGADO: Dr. EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO ADVOGADA: Dra. ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS ANACLETO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: SP BUS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. ADVOGADA: Dra. NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO
AGRAVADO: A2 Transportes ADVOGADO: Dr. PAULO LONGOBARDO
AGRAVADO: JULIANO SCARPELLI DE SOUZA GMSPM/acmg/lra D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000310-25.2016.5.02.0720 ADVOGADA: Dra. NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO APARECIDO LIBERATO
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 722/734) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 712/714) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 691/711). Contraminuta às fls. 751/753 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 754/756. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fl. 426) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 29/5/2024 e interposição do agravo de instrumento em 10/6/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS”. Mediante decisão monocrática (fls. 712/714), foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada sob a seguinte fundamentação: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. (fls. 713/714). Na minuta do agravo de instrumento, a executada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, sustenta que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta ser indevida a desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia da empresa ante a ausência de comprovação de abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Aponta divergência jurisprudencial, violação aos artigos 170 da Constituição da República e 50 do CC. Sem razão. A transcrição realizada às fls. 694/696 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, in verbis: “CONHECIMENTO. Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não prospera o inconformismo. A r. sentença de id. e086ab3, complementada pela decisão de id. 0266fb9, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas e redirecionou a execução em face da pessoa física de seus sócios, na forma do art. 10-A da CLT, tendo em vista o insucesso na busca de bens passíveis de penhora pertencentes à pessoa jurídica empregadora. Esclareça-se, por oportuno, que a pessoa jurídica da empresa não se confunde com a pessoa física dos sócios ou acionistas. Estes, entretanto, atuais e/ou retirantes, não se eximem da responsabilidade, se aquela não possui bens bastantes para satisfazer o crédito ou se furta a responder pela execução, pois conforme jurisprudência sedimentada em nossos Tribunais, esses fatos, por si só, configuram atos de má gestão ou abuso de poder e autorizam a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Com efeito, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial, no processo do trabalho, se reveste de maior flexibilidade do que no processo civil, e não poderia ser diferente, uma vez que o processo laboral, via de regra, instrumentaliza a tutela sobre direitos de natureza alimentar. Em razão disso, a jurisprudência dominante sedimentou firme entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, no processo trabalhista, cujo procedimento exige celeridade, na medida em que o seu objeto de tutela recai sobre direitos de natureza alimentar, não se submete à "Teoria Maior da Desconsideração" (adotada pelos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual há de ser provado um motivo para o seu deferimento [desvio de finalidade, confusão patrimonial, etc.], não bastando a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica) mas sim à "Teoria Menor da Desconsideração", consagrada no § 5º do citado artigo 28 da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), in verbis: (...) Nesse contexto, o fato de o devedor principal, ou seja, a pessoa jurídica executada, não possuir bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, ou mesmo se opor injustificadamente à execução, já se revela suficiente para autorizar a desconsideração de sua personalidade e possibilitar que os atos executórios se voltem contra o patrimônio da pessoa física de seus sócios, não sendo necessária a produção de prova de ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou qualquer outra causa dentre as arroladas no caput dos dispositivos legais acima citados. (...) Pois bem, constata-se, in casu, que as possibilidades de execução em face das reclamadas foram esgotadas, tendo resultado infrutíferas todas as diligências realizadas junto aos convênios mantidos por este Tribunal (Renajud, Cnib, DOI, Arisp e SisBajud, conforme id. 21b3ff5, id. d555d76, id. 14bfcf9, id. e8534a2 e id. eod5e51). Nesse contexto, o fato de a pessoa jurídica executada não possuir bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo já se revela suficiente para autorizar a desconsideração de sua personalidade, possibilitando, assim, que os atos executórios se voltem contra o patrimônio dos sócios.” Ora,
trata-se de recurso de revista em execução de sentença, e, portanto, o seu processamento somente se viabiliza por violação direta e literal da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, razão pela qual as alegações recursais de divergência jurisprudencial e de violação ao artigo 50 do Código Civil não impulsionam o conhecimento do recurso de revista. No mais, estando em discussão no recurso de revista o tema “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”, depara-se com a flagrante impertinência temática do artigo 170, caput, da Constituição da República, segundo o qual “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”, de modo que não há como considerá-lo vulnerado de forma direta e literal, nos moldes exigidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Do exposto, com fundamento no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PATRICIA SALAMANCA PASKU
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000310-25.2016.5.02.0720
AGRAVANTE: PATRICIA SALAMANCA PASKU ADVOGADA: Dra. NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO APARECIDO LIBERATO
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA ADVOGADO: Dr. EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO ADVOGADA: Dra. ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS ANACLETO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: SP BUS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. ADVOGADA: Dra. NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO
AGRAVADO: A2 Transportes ADVOGADO: Dr. PAULO LONGOBARDO
AGRAVADO: JULIANO SCARPELLI DE SOUZA GMSPM/acmg/lra D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000310-25.2016.5.02.0720 ADVOGADA: Dra. NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO APARECIDO LIBERATO
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 722/734) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 712/714) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 691/711). Contraminuta às fls. 751/753 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 754/756. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fl. 426) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 29/5/2024 e interposição do agravo de instrumento em 10/6/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS”. Mediante decisão monocrática (fls. 712/714), foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada sob a seguinte fundamentação: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. (fls. 713/714). Na minuta do agravo de instrumento, a executada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, sustenta que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta ser indevida a desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia da empresa ante a ausência de comprovação de abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Aponta divergência jurisprudencial, violação aos artigos 170 da Constituição da República e 50 do CC. Sem razão. A transcrição realizada às fls. 694/696 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, in verbis: “CONHECIMENTO. Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não prospera o inconformismo. A r. sentença de id. e086ab3, complementada pela decisão de id. 0266fb9, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas e redirecionou a execução em face da pessoa física de seus sócios, na forma do art. 10-A da CLT, tendo em vista o insucesso na busca de bens passíveis de penhora pertencentes à pessoa jurídica empregadora. Esclareça-se, por oportuno, que a pessoa jurídica da empresa não se confunde com a pessoa física dos sócios ou acionistas. Estes, entretanto, atuais e/ou retirantes, não se eximem da responsabilidade, se aquela não possui bens bastantes para satisfazer o crédito ou se furta a responder pela execução, pois conforme jurisprudência sedimentada em nossos Tribunais, esses fatos, por si só, configuram atos de má gestão ou abuso de poder e autorizam a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Com efeito, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial, no processo do trabalho, se reveste de maior flexibilidade do que no processo civil, e não poderia ser diferente, uma vez que o processo laboral, via de regra, instrumentaliza a tutela sobre direitos de natureza alimentar. Em razão disso, a jurisprudência dominante sedimentou firme entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, no processo trabalhista, cujo procedimento exige celeridade, na medida em que o seu objeto de tutela recai sobre direitos de natureza alimentar, não se submete à "Teoria Maior da Desconsideração" (adotada pelos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual há de ser provado um motivo para o seu deferimento [desvio de finalidade, confusão patrimonial, etc.], não bastando a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica) mas sim à "Teoria Menor da Desconsideração", consagrada no § 5º do citado artigo 28 da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), in verbis: (...) Nesse contexto, o fato de o devedor principal, ou seja, a pessoa jurídica executada, não possuir bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, ou mesmo se opor injustificadamente à execução, já se revela suficiente para autorizar a desconsideração de sua personalidade e possibilitar que os atos executórios se voltem contra o patrimônio da pessoa física de seus sócios, não sendo necessária a produção de prova de ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou qualquer outra causa dentre as arroladas no caput dos dispositivos legais acima citados. (...) Pois bem, constata-se, in casu, que as possibilidades de execução em face das reclamadas foram esgotadas, tendo resultado infrutíferas todas as diligências realizadas junto aos convênios mantidos por este Tribunal (Renajud, Cnib, DOI, Arisp e SisBajud, conforme id. 21b3ff5, id. d555d76, id. 14bfcf9, id. e8534a2 e id. eod5e51). Nesse contexto, o fato de a pessoa jurídica executada não possuir bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo já se revela suficiente para autorizar a desconsideração de sua personalidade, possibilitando, assim, que os atos executórios se voltem contra o patrimônio dos sócios.” Ora,
trata-se de recurso de revista em execução de sentença, e, portanto, o seu processamento somente se viabiliza por violação direta e literal da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, razão pela qual as alegações recursais de divergência jurisprudencial e de violação ao artigo 50 do Código Civil não impulsionam o conhecimento do recurso de revista. No mais, estando em discussão no recurso de revista o tema “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”, depara-se com a flagrante impertinência temática do artigo 170, caput, da Constituição da República, segundo o qual “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”, de modo que não há como considerá-lo vulnerado de forma direta e literal, nos moldes exigidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Do exposto, com fundamento no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento
19/09/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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09/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
06/09/2024, 13:44
Recebimento
03/07/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.