Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10358-71.2023.5.15.0035 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
26/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2025, 11:36
Publicação
25/03/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 11:36
Recebimento
17/03/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101600303825300000052927714?instancia=3
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10358-71.2023.5.15.0035 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
26/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2025, 11:36
Publicação
25/03/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 11:36
Recebimento
17/03/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101600303825300000052927714?instancia=3
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACONDE
RECORRIDO: RICARDO ANDRE MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bea0297 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-0010358-71.2023.5.15.0035 - 9ª Câmara Recorrente(s): MUNICIPIO DE CACONDE Recorrido(a)(s): RICARDO ANDRE MARTINS Advogado(a)(s): JOSE AUGUSTO MONTEIRO FILHO (SP - 344500) Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual.Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.O v. acórdão manteve a r. sentença que entendeu que:"O reclamante pretende o pagamento de DSR sobre as horas extras, alegando que, quando da realização de tais horas, o DSR não é quitado.A reclamada relata o regular pagamento das verbas ao reclamante, afirmando que não é devido o pagamento de DSR à parte, relatando que tal reconhecimento acarretaria "bin in idem".Pois bem.Da análise dos recibos de pagamentos juntados pelo autor, verifica-se que a reclamada, de fato, realiza o pagamento das horas extras, mas não paga o DSR sobre tais horas.Certo é que o reclamante trabalhando com o recebimento de salário mensal tem em sua remuneração o DSR embutido. Contudo, certo é que quando se trata de direito de natureza salarial diversa do salário base, em regra, não tem o cálculo do DSR em sua remuneração, devendo ser pago tal reflexo, visando compor a remuneração.Tal assunto já foi objeto de tese aprovada em Incidente de Recurso Repetitivo no E. TST, o qual aprovou o Tema Repetitivo 9, com nova redação da OJ 394 da SDI-I nestes termos: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.Assim, certo é que o há incidência de DSR sobre as horas extras pleiteadas pelo reclamante, o que
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010358-71.2023.5.15.0035 defiro. Não há modulação quanto a tal incidência.Quanto ao FGTS, pelo supramencionado tema 9 do E. TST, há reflexos em FGTS sobre o DSR deferido, havendo modulação dos efeitos para que passe a incidir sobre o FGTS a partir de 20/03/2023.Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de DSR sobre as horas extras e de reflexos do DSR em FGTS a partir de 20/03/2023Desta forma, não há que falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco em divergência jurisprudencial. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se.Campinas-SP, 30 de julho de 2024. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador do TrabalhoVice-Presidente Judicial/sgs