Publicacao/Comunicacao
Intimação
(8� Turma) GMSPM/ccs
EMBARGOS DE DECLARA��O EM AGRAVO. SERPRO. FUN��O COMISSIONADA T�CNICA (FCT/GFE). NATUREZA JUR�DICA. Mero inconformismo com o teor da decis�o embargada, sem comprova��o de omiss�o, contradi��o, obscuridade ou manifesto equ�voco no exame dos pressupostos extr�nsecos do recurso, n�o � compat�vel com a natureza dos embargos declarat�rios. Embargos de declara��o rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declara��o em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-ED-Ag-AIRR-21719-34.2017.5.04.0025, em que � Embargante SERVI�O FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e � Embargada SABRINA DA SILVEIRA FRANKE.
Trata-se de embargos de declara��o opostos pela reclamada sob o argumento de que haveria v�cios de express�o no julgado.
� o relat�rio.
V O T O
1 � CONHECIMENTO
Conhe�o dos embargos de declara��o porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 � M�RITO
SERPRO. FUN��O COMISSIONADA T�CNICA (FCT/GFE). NATUREZA JUR�DICA
O embargante sustenta que �A Turma deixou de analisar a aplica��o da S�mula 294 do TST, sob o argumento de que se trata de alega��o inovat�ria�. Argumenta que a mat�ria foi devidamente prequestionada no ac�rd�o regional, foi impugnada no recurso de revista e que houve a renova��o no agravo de instrumento. Requer, assim, que seja sanada a omiss�o e obscuridade, tendo em vista que a Turma deixou de conhecer do tema sob a alega��o de inova��o. Consta na decis�o embargada:
�De plano deixo de analisar as alega��es de viola��o dos artigos 114 do C�digo Civil, 169, �1�, I, da Constitui��o e contrariedade � S�mula 294 do TST, pois inovat�rias, uma vez que n�o suscitadas nas raz�es do recurso de revista.�
N�o se verifica omiss�o e obscuridade a ser sanada, sobretudo nos termos delineados pela reclamada.
Ressalta-se que ao contr�rio do alegado, nas raz�es do recurso de revista, n�o consta a alega��o de contrariedade � S�mula 294 do TST.
Cumpre destacar que a finalidade dos embargos de declara��o � sanar v�cio existente na decis�o, visando ao aprimoramento do julgado. N�o se prestam, portanto, � rediscuss�o de quest�es devidamente examinadas no ac�rd�o embargado ou � impugna��o � fundamenta��o dali constante.
Constata-se, portanto, que a irresigna��o da embargante n�o tem respaldo nas hip�teses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que n�o ficou configurada a exist�ncia de nenhum v�cio a justificar a oposi��o da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclus�o do julgado, contr�ria a seu interesse, levando-a a lan�ar m�o dos embargos declarat�rios para fim diverso a que se destinam.
Rejeito os embargos de declara��o.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declara��o. Bras�lia, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator