Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: CARMEN LIGIA CORREA DA CUNHA ADVOGADO: CAMILO GOMES DE MACEDO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH ADVOGADO: JOSE HENRIQUE BORGES DE CAMPOS
Recorrido: CARLOS ALBERTO KIEFFER DA ROSA ADVOGADO: NADIR JOSÉ ASCOLI
Recorrido: CLARICE MARIA FISCHER ADVOGADO: VOLNEI SOUZA VIEIRA
Recorrido: FERNANDO VICENTE DA ROSA ADVOGADO: ÉLDIO VLADIMIR CUNHA PATINES
Recorrido: VILSON LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO JÚLIO KAHLE FILHO GVPCB/wmf D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da ora recorrente. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: ?De plano, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita à ofensa constitucional indicada. Logo, a alegação de divergência jurisprudencial formulada no referido apelo e reiterada no presente agravo de instrumento, não viabiliza a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Em relação à questão da posse do bem imóvel por meio do usucapião, o Regional consignou que esta é posterior à penhora do bem e que a terceira embargante conhecia da penhora do imóvel quando do uso do instituto. Assim, não há como reconhecer que esta posse decorre da boa-fé ou do desconhecimento da penhora judicial, como exigido para que se desconstitua a contrição do bem. Dessa forma, não há reconhecer a impenhorabilidade do bem, seja pelo instituto do bem de família, já analisado anteriormente como consignado pelo Regional, que concluiu que ?Na situação presente, a prova disponível não confirma a propriedade do bem em questão pelos agravantes ou sua posse a título que permita reconhecer que o imóvel está sob a proteção da mencionada lei?, destacando que ?o bem se mantém na esfera patrimonial de Osvi Andrey Cardoso de Oliveira e mantenho a penhora que recaiu sobre ele?, nem pelo alegado fato novo diante da concessão da posse belo usucapião. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento?. (sem grifos no original). O órgão fracionário deste Tribunal Superior, com suporte no conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que não havia como se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, alegado como sendo bem de família, considerando que a prova disponível não demonstrava que a propriedade ou posse pertenciam a recorrente, mas a terceiro. Nesse contexto, o seguimento do recurso extraordinário encontra obstáculo na Súmula nº 279 do STF, segundo a qual ?para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário?. O recurso extraordinário também encontra óbice na Súmula nº 636 do STF, haja vista que a violação dos dispositivos apontados, caso houvesse, seria reflexa, ante a necessidade do exame de legislação infraconstitucional, no caso da Lei nº 8.009/1990. Acrescente-se que para casos semelhantes, em que se discute a impenhorabilidade do bem de família, a excelsa Corte tem adotado entendimento de que incide os termos das referidas súmulas, aptas a obstaculizarem o seguimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, oportuno citar os seguintes precedentes: ?Ementa: Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução. Impenhorabilidade. Bem de família. reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário, com base na Súmula 279 do STF e por ausência de ofensa direta à Constituição. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1571350 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-01-2026 PUBLIC 15-01-2026). (sem grifos no original). ?EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pequena propriedade rural. Bem de família. Impenhorabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. São inviáveis, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1572742 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025). (sem grifos no original). EMENTA DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ?a?, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ?tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento?. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1439664 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023). (sem grifos no original). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1342855 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022). (sem grifos no original).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST