Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8� Turma GMSPM/kvgn
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE � REG�NCIA PELA LEI N� 13.467/2017 � EXECU��O. SENTEN�A COLETIVA. DETERMINA��O DO JU�ZO DE DESMEMBRAMENTO DA A��O DE CUMPRIMENTO. CONTROV�RSIA SOBRE LEGITIMIDADE SINDICAL. INCOLUMIDADE DO ARTIGO 8�, INCISO III, DA CONSTITUI��O DA REP�BLICA. N�O ATENDIMENTO DA NORMA DO � 2� DO ARTIGO 896 DA CLT E DA S�MULA 266 DO TST. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando o recurso de revista, interposto na fase de execu��o, n�o atende �s exig�ncias do artigo 896, � 2�, da CLT e da S�mula 266 do TST. Constitu�do o t�tulo executivo em senten�a coletiva, a liquida��o e a execu��o podem ser promovidas � de forma concorrente � pelo exequente substitu�do ou pelo sindicato, tanto de forma individual como de forma coletiva (litiscons�rcio facultativo, nos termos dos artigos 97 e 82 do CDC), independentemente de autoriza��o dos substitu�dos, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercuss�o Geral, do qual resultou a seguinte tese vinculante: �Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordin�ria para defender em ju�zo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquida��es e execu��es de senten�a, independentemente de autoriza��o dos substitu�dos�. Ademais, �execu��o�de�senten�a coletiva aplica-se o disposto no � 1� do artigo 113 do CPC, que prev� que o "juiz poder� limitar o litiscons�rcio facultativo quanto ao n�mero de litigantes na fase de conhecimento, na liquida��o de senten�a ou na�execu��o, quando este comprometer a r�pida solu��o do lit�gio ou dificultar a defesa ou o�cumprimento�da senten�a". Registre-se que tal prerrogativa do ju�zo n�o compromete a legitimidade ampla da entidade sindical, consubstanciando, em verdade, mera delimita��o do n�mero m�ximo de exequentes por a��o, de modo justamente a viabilizar a plena atua��o do sindicato na defesa dos direitos e interesses coletivos e�individuais�da categoria. Julgado citado. Inc�lume, portanto, o inciso III do artigo 8� da Constitui��o. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-AIRR - 20751-32.2016.5.04.0124, em que � Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS CONTROLADORAS DE INSPE��O E DE AN�LISE DE CARGAS E DESCARGAS E AFINS DE RIO GRANDE E S�O JOS� DO NORTE - SINTECON e � Agravado(s) INTERTEK DO BRASIL INSPE��ES LTDA..
O sindicato exequente interp�e agravo de instrumento contra despacho do Tribunal Regional do Trabalho mediante o qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, em fase de execu��o. Houve apresenta��o de contraminuta e contrarraz�es.
Desnecess�ria a remessa dos autos ao Minist�rio P�blico do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
� o relat�rio.
V O T O
1 � CONHECIMENTO
Conhe�o do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representa��o processual e a tempestividade, sendo inexig�vel o preparo.
2 � M�RITO
EXECU��O. SENTEN�A COLETIVA. DETERMINA��O DO JU�ZO DE DESMEMBRAMENTO DA A��O DE CUMPRIMENTO. CONTROV�RSIA SOBRE LEGITIMIDADE SINDICAL
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato exequente por julgar n�o demonstrado seu enquadramento no � 2� do art. 896 da CLT.
O sindicato exequente impugna a decis�o denegat�ria e sustenta que, na condi��o de substituto processual, possui legitimidade ampla, podendo promover a liquida��o e a execu��o nos mesmos autos da a��o coletiva. Indica viola��o ao inciso III do artigo 8� da Constitui��o da Rep�blica.
Ao exame. Inicialmente, a transcri��o realizada �s fls. 426/427 atende ao disposto no artigo 896, � 1�-A, I, da CLT, in verbis:
�� certo que apesar de o t�tulo executivo ter reconhecido ser homog�neo o direito, o cumprimento da condena��o implica liquida��o individualizada para cada substitu�do, uma vez que se trata de apura��o dos seguintes valores devidos: "a) uma hora intervalar di�ria, com adicional de 50% para os substitu�dos que exercem ou exerceram a fun��o de AUXILIAR DE INSPETOR, e que laboram ou laboraram em jornada superior a 06hs di�rias, quando se verificar que n�o houve a frui��o m�nima do intervalo de 55 minutos, no per�odo imprescrito e em parcelas vencidas e vincendas para os substitu�dos admitidos at� 10/11/2017, com reflexos em repousos semanais remunerados, f�rias, adicional de f�rias, 13� sal�rios, FGTS mediante dep�sito em conta vinculada para os contratos de trabalho ativos, e com incid�ncia em aviso pr�vio e multa dos 40% em caso de rescis�o contratual sem justa causa, observada a prescri��o pronunciada. b) indeniza��o do per�odo suprimido de 01 hora, com acr�scimo de 50%, para os substitu�dos que exercem ou exerceram a fun��o de AUXILIAR DE INSPETOR, e que laboram ou laboraram em jornada superior a 06hs di�rias, admitidos a partir de 11/11/2017, observada a prescri��o pronunciada, em parcelas vincendas, quando se verificar que n�o houve a frui��o m�nima do intervalo de 55 minutos". Logo, tenho por razo�vel a decis�o agravada para que seja processada a execu��o individualmente em cada um deles. Isto porque n�o se justifica a delonga da execu��o de grande parte dos substitu�dos, em face de outros substitu�dos com quest�es controvertidas e que certamente causar�o atraso no processamento da execu��o. Destaco que a continuidade da a��o coletiva para situa��es controvertidas prejudica o princ�pio da garantia fundamental da razo�vel dura��o do processo, assegurado art. 5�, LXXVIII, da Constitui��o Federal. A prop�sito, pondero que a execu��o deve ser promovida pelo credor, sendo que na a��o coletiva h� necessidade de apura��o dos habilitados � execu��o, sendo a regra execu��o individual, para somente ap�s um ano, sem habilita��o dos interessados, ser procedida a execu��o pelo legitimado coletivo. Neste sentido, � a ordem prevista no artigo 97 do C�digo de Defesa do Consumidor, reafirmada no artigo 100 do mesmo diploma: (...) Portanto, considerando as controv�rsias a respeito do cr�dito e acerca da pr�pria habilita��o, cab�vel determinar a execu��o individual. Tal procedimento, al�m de chamar � ordem do artigo 97 do C�digo de Defesa do Consumidor, encontra respaldo no disposto no � 1� do artigo 113 do CPC, que disp�e: (...) Ressalto pr�prio exequente, ora agravante, deixa transparecer a necessidade de apura��o de peculiaridades de cada substitu�do, mediante a an�lise de documenta��o de cada substitu�do, situa��o em que, caso mantida a execu��o coletiva, acarretar� demasiada delonga, desnecess�ria ao feito, viabilizando impugna��es individualizadas, atrasando a satisfa��o do cr�dito de cada substitu�do. (...) Portanto, a decis�o agravada � plaus�vel, na medida em que promove a celeridade processual e a dura��o razo�vel do processo para cada substitu�do. Por tais raz�es, no intuito de agilizar a satisfa��o dos cr�ditos dos substitu�dos e promover o princ�pio da dura��o razo�vel do processo, deve ser mantida a decis�o agravada. Assim, voto por negar provimento ao agravo de peti��o do sindicato exequente�
Verifica-se que o Regional manteve o entendimento de que a complexidade da mat�ria relativa � liquida��o e � execu��o dos valores devidos aos empregados e ex-empregados substitu�dos da reclamada justifica o desmembramento da a��o de cumprimento em execu��es individuais, por livre distribui��o.
Asseverou que �Observo que n�o se trata aqui de discutir a legitimidade do sindicato para promover a execu��o, que pode inclusive promov�-la de forma individual, sendo a decis�o questionando da conveni�ncia da execu��o coletiva frente ao princ�pio da dura��o razo�vel do processo�. Nesse contexto, n�o se divisa ofensa direta e literal ao inciso III do artigo 8� da Constitui��o da Rep�blica, mas, pelo contr�rio, depara-se com o atendimento � prerrogativa nele prevista, segundo a qual �ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em quest�es judiciais ou administrativas�. Isso porque, constitu�do o t�tulo executivo em senten�a coletiva, a liquida��o e a execu��o podem ser promovidas � de forma concorrente � pelo exequente substitu�do ou pelo sindicato, tanto de forma individual como de forma coletiva (litiscons�rcio facultativo, nos termos dos artigos 97 e 82 do CDC), independentemente de autoriza��o dos substitu�dos, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercuss�o Geral, do qual resultou a seguinte tese vinculante: �Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordin�ria para defender em ju�zo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquida��es e execu��es de senten�a, independentemente de autoriza��o dos substitu�dos�. Ademais, �execu��o�de�senten�a coletiva aplica-se o disposto no � 1� do artigo 113 do CPC, que prev� que o "juiz poder� limitar o litiscons�rcio facultativo quanto ao n�mero de litigantes na fase de conhecimento, na liquida��o de senten�a ou na�execu��o, quando este comprometer a r�pida solu��o do lit�gio ou dificultar a defesa ou o�cumprimento�da senten�a". Registre-se que tal prerrogativa do ju�zo n�o compromete a legitimidade ampla da entidade sindical, consubstanciando, em verdade, mera delimita��o do n�mero m�ximo de exequentes por a��o, de modo justamente a viabilizar a plena atua��o do sindicato na defesa dos direitos e interesses coletivos e�individuais�da categoria.
A t�tulo de ilustra��o, transcrevem-se julgados:
"REVISTA. EXECU��O. REG�NCIA PELA LEI 132467/2017 � EXECU��O DE SENTEN�A COLETIVA. LIMITA��O DO LITISCONS�RCIO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. H�GIDA A LEGITIMIDADE AMPLA DA ENTIDADE SINDICAL. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA. O Regional entendeu que, diante das peculiaridades do caso, que abrange grande n�mero de substitu�dos, mas com valores exequendos n�o vultosos, seria razo�vel limitar o litiscons�rcio ativo a dez substitu�dos na execu��o do t�tulo formado na a��o coletiva. A faculdade do juiz de limitar o litiscons�rcio facultativo est� prevista no � 1� do artigo 113 do CPC, aplic�vel ao Processo do Trabalho, segundo o qual � o juiz poder� limitar o litiscons�rcio facultativo quanto ao n�mero de litigantes na fase de conhecimento, na liquida��o de senten�a ou na execu��o, quando este comprometer a r�pida solu��o do lit�gio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da senten�a �. Nesse contexto, a determina��o de desmembramento da a��o coletiva em grupos menores de exequentes n�o representa ofensa ao devido processo legal nem inger�ncia do Poder Judici�rio no funcionamento dos sindicatos. Julgados. Logo, n�o se divisa viola��o dos artigos 5�, XXXVI, e 8�, III, da Constitui��o da Rep�blica. Agravo de instrumento conhecido e n�o provido" (AIRR-0011286-60.2019.5.15.0003, 8� Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/03/2025 � destaques acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. EXECU��O DE SENTEN�A COLETIVA. LIMITA��O DO N�MERO DE EXEQUENTES POR A��O. POSSIBILIDADE. LITISCONS�RCIO FACULTATIVO. AUS�NCIA DE OFENSA � AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TRANSCEND�NCIA JUR�DICA RECONHECIDA. Agravo a que se d� provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. EXECU��O DE SENTEN�A COLETIVA. LIMITA��O DO N�MERO DE EXEQUENTES POR A��O. POSSIBILIDADE. LITISCONS�RCIO FACULTATIVO. AUS�NCIA DE OFENSA � AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TRANSCEND�NCIA JUR�DICA RECONHECIDA. Em raz�o do reconhecimento da transcend�ncia jur�dica da mat�ria, viabilizando-se o debate em torno da interpreta��o do alcance dado ao art. 97 do CDC, d�-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. EXECU��O DE SENTEN�A COLETIVA. LIMITA��O DO N�MERO DE EXEQUENTES POR A��O. POSSIBILIDADE. LITISCONS�RCIO FACULTATIVO. AUS�NCIA DE OFENSA � AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TRANSCEND�NCIA JUR�DICA RECONHECIDA. Trata-se de processo em fase de conhecimento no qual, em senten�a coletiva, foi fixado que a execu��o ocorrer� de forma desmembrada, em n�mero n�o superior a cinco substitu�dos. Esta Corte se sedimentou no sentido de que o artigo 8�, III, da Constitui��o Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, judicial e administrativamente. De fato, na fase de conhecimento de a��o coletiva, o sindicato atua como substituto processual da coletividade de empregados, de modo que n�o falar em limita��o do n�mero de substitu�dos. Contudo, a partir do tr�nsito em julgado da senten�a coletiva e a forma��o de um t�tulo executivo, a liquida��o e execu��o pode promovida tanto pelo empregado beneficiado, individualmente, quanto pelos entes coletivos, em litiscons�rcio facultativo, nos termos dos arts. 97 e 82 do CDC, aplicados analogicamente. Neste contexto, considerando a complexidade dos atos processuais atinentes � fase de execu��o e a possibilidade de haver um grande n�mero de exequentes, aplica-se � execu��o de senten�a coletiva o art. 113, � 1�, do CPC que prev� que o " juiz poder� limitar o litiscons�rcio facultativo quanto ao n�mero de litigantes na fase de conhecimento, na liquida��o de senten�a ou na execu��o, quando este comprometer a r�pida solu��o do lit�gio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da senten�a ". Nesse contexto, em se tratando de prerrogativa do ju�zo a limita��o do n�mero de substitu�dos em cada execu��o do t�tulo formado na a��o coletiva, n�o se est� afastando a legitimidade ampla da entidade sindical, tampouco a possibilidade de execu��o realizada pelo pr�prio empregado. Trata-se, em verdade, somente de delimita��o do n�mero m�ximo de exequentes por a��o, possibilitando, tanto nas execu��es individuais, quanto nas execu��es coletivas - de no m�ximo cinco empregados, a atua��o do sindicato como representante dos integrantes da sua categoria. Diante do exposto, n�o h� falar em ofensa aos dispositivos constitucionais e legais apontados na revista, por permanecer privilegiada a ampla legitimidade do sindicato autor na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. A diverg�ncia jurisprudencial apontada n�o se enquadra nas hip�teses do art. 896, "a", da CLT, pois os julgados s�o provenientes de turma deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista n�o conhecido" (RR-605-58.2019.5.09.0242, 5� Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023).
Assim, inc�lume o inciso III do artigo 8� da Constitui��o da Rep�blica, depara-se com a aus�ncia de pressuposto de admissibilidade intr�nseco do recurso de revista, cuja ordem denegat�ria deve ser confirmada, n�o havendo como reconhecer a transcend�ncia da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Bras�lia, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator