Publicacao/Comunicacao
Intimação
(8� Turma) GMSPM/dcc
EMBARGOS DE DECLARA��O EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA � PRELIMINAR DE INCOMPET�NCIA MATERIAL DA JUSTI�A DO TRABALHO. S�MULA 297 DO TST. OBSCURIDADE. INEXIST�NCIA. Mero inconformismo com o teor da decis�o embargada, sem comprova��o de omiss�o, contradi��o, obscuridade ou manifesto equ�voco no exame dos pressupostos extr�nsecos do recurso, n�o � compat�vel com a natureza dos embargos declarat�rios. Embargos de declara��o rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declara��o em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-ED-AIRR-21248-71.2014.5.04.0203, em que � Embargante BANRISUL ARMAZ�NS GERAIS S.A. e � Embargado JOSE DA CRUZ.
O reclamado op�e embargos de declara��o contra o ac�rd�o de fls. 628/634. � o relat�rio.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conhe�o dos embargos de declara��o, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - M�RITO
O reclamado sustenta a exist�ncia de obscuridade no ac�rd�o embargado. Aduz que a discuss�o em torno da incompet�ncia material da Justi�a do Trabalho foi abordada no voto vencido, n�o havendo falar em incid�ncia do �bice da S�mula 297 do TST. Sem raz�o.
Esta Oitava Turma, ao apreciar a mat�ria, adotou os seguintes fundamentos:
�2.1 � PRELIMINAR DE INCOMPET�NCIA MATERIAL DA JUSTI�A DO TRABALHO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar n�o demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896, � 1�-A, I, da CLT.
O reclamado requer a decreta��o de incompet�ncia material da Justi�a do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda.
Sem raz�o.
De plano, constata-se que o Regional n�o se pronunciou expressamente sobre a mat�ria, tampouco foi instado a faz�-lo mediante a oposi��o de embargos de declara��o, o que atrai a incid�ncia da S�mula 297, I e II, do TST.
Nos termos da Orienta��o Jurisprudencial n� 62 da SbDI-1 do TST:
�PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDIN�RIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPET�NCIA ABSOLUTA (republicada em decorr�ncia de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010 � necess�rio o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordin�ria, ainda que se trate de incompet�ncia absoluta.�
Ante a aplica��o do referido �bice processual, mostra-se invi�vel o exame da controv�rsia, n�o havendo como reconhecer a transcend�ncia da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.�
Inicialmente, cumpre lembrar que o cabimento de embargos de declara��o limita-se aos casos em que presente no julgado omiss�o, contradi��o, obscuridade, erro material ou manifesto equ�voco na aprecia��o de pressupostos de admissibilidade extr�nsecos (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC).
Informa Jos� Carlos Barbosa Moreira que a obscuridade � o defeito consistente na dif�cil compreens�o do texto da senten�a, decorrente de imperfei��o redacional ou mesmo na formula��o de conceitos, de modo que a senten�a apresenta-se incompreens�vel no comando que imp�e e na manifesta��o de conhecimento e vontade do juiz (Coment�rios ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, 1981, vol. V, p. 241). O texto do voto � perfeitamente compreens�vel. Logo, n�o � a hip�tese de obscuridade.
O Colegiado prestou a tutela jurisdicional julgando o recurso. N�o tem o julgador obriga��o de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando j� apresentou e fundamentou a sua decis�o. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram exclu�das outras quest�es, que lhe s�o contr�rias. O ac�rd�o n�o � um di�logo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decis�o, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar se convencimento, o seu racioc�nio l�gico, a presta��o jurisdicional foi devidamente concedida �s partes. Se os fundamentos est�o certos ou errados, a mat�ria n�o � de embargos de declara��o, mas do recurso pr�prio. A Constitui��o exige fundamenta��o e n�o fundamenta��o correta ou que atenda a tese ou o interesse da parte.
A prop�sito, da simples leitura das raz�es dos embargos de declara��o � poss�vel perceber que, tecnicamente, n�o se est� a denunciar a exist�ncia de v�cio de express�o, e sim a suposta ocorr�ncia de erro de julgamento, o que n�o � corrig�vel pela via eleita.
Assim, n�o estando caracterizada nenhuma das hip�teses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando n�tida pretens�o de rediscutir o m�rito do julgado, o que � incompat�vel com a natureza dos embargos de declara��o.
Rejeito os embargos de declara��o.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declara��o. Bras�lia, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator