Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
(8� Turma)
GMSPM/ccs
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA � REG�NCIA PELA LEI N� 13.467/2017. CARGO DE CONFIAN�A. HORAS EXTRAS - RECURSO QUE N�O ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECIS�O RECORRIDA. S�MULA 422, I, DO TST. N�o se conhece do agravo, por inobserv�ncia do princ�pio da dialeticidade, quando as alega��es da parte n�o impugnam os fundamentos da decis�o monocr�tica agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que n�o se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-Ag-AIRR-21273-75.2019.5.04.0020, em que � Agravante HERICKA ZOGBI JORGE DIAS e � Agravado SOCIEDADE DE EDUCA��O RITTER DOS REIS LTDA.
A reclamante interp�e agravo contra a decis�o monocr�tica mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.
� o relat�rio.
V O T O
1 � CONHECIMENTO
Mediante decis�o monocr�tica foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, sob a seguinte fundamenta��o:
� A decis�o de admissibilidade deve ser mantida por seus pr�prios fundamentos, in verbis:
�Dura��o do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confian�a O trecho do ac�rd�o recorrido que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista, transcrito nas raz�es recursais, � o seguinte:
EMENTA: ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. Hip�tese em que restou provado que a autora exercia cargo de gest�o, estando enquadrada na exce��o prevista no art.
62, II, da CLT, raz�o pela qual n�o faz jus �s horas extras postuladas.
(...) Por fim, no tocante ao preenchimento do requisito objetivo previsto em lei e atinente � renumera��o superior e diferenciada, observo que no per�odo imprescrito do contrato a autora recebia montante salarial significativo, no qual estava inserido o pagamento de Gratifica��o Coordena��o e Horas Coordena��o de Curso, devendo ser observada a remunera��o como um todo. zinesse sentido, a lei consolidada estabelece no par�grafo �nico do art. 62 que o empregado abrangido pela exce��o questionada deve ter sal�rio diferenciado e elevado, por�m n�o exige percep��o de gratifica��o, � medida em que trata do respectivo sal�rio acrescido de "gratifica��o de fun��o, se houver". (Relator: Em�lio Papal�o Zin).
N�o admito o recurso de revista no item.
A mat�ria de insurg�ncia, nos termos propostos, exige a incurs�o do julgador no contexto f�tico-probat�rio do processo. Isso, por�m, n�o � admiss�vel no �mbito recursal de natureza extraordin�ria, a teor do que disp�e a S�mula n. 126 do E. TST.
De qualquer sorte, n�o constato viola��o aos dispositivos de lei e da Constitui��o Federal invocados, circunst�ncia que obsta a admiss�o do recurso pelo crit�rio previsto na al�nea "c" do art. 896 da CLT.
Acrescente-se que somente tem relev�ncia a alega��o de viola��o do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de aus�ncia de provas ou provas insuficientes, quando ent�o se aplicam as regras de distribui��o do �nus da prova. Esse n�o � o caso dos autos, no qual a quest�o foi dirimida com base na valora��o da prova produzida.
Ainda, com rela��o aos arestos h�beis ao confronto, trazidos no recurso, n�o constato a diverg�ncia jurisprudencial apontada. A demonstra��o de diverg�ncia jurisprudencial h�bil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofere�a diferente resultado. A aus�ncia ou acr�scimo de circunst�ncia torna inespec�fico o aresto paradigma, nos termos da S�mula 296 do TST.
Ademais, aresto proveniente de Turma do TST n�o serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST).
Al�m disso, aresto desacompanhado da indica��o de fonte de publica��o oficial n�o � h�bil ao confronto de teses (S�mula 337 do TST).
Nego seguimento ao recurso.�
Como se verifica, por meio de decis�o monocr�tica, foi mantido o despacho de admissibilidade proferido pelo Regional, por seus pr�prios fundamentos, que passaram a integrar a decis�o. Entretanto, do exame das raz�es do agravo, verifica-se que a parte, em desacordo com o princ�pio da dialeticidade, limitou-se a reiterar os argumentos formulados no recurso de revista acerca da mat�ria de fundo. Observa-se que, em nenhum trecho do arrazoado, a reclamante impugnou de forma direta e objetiva os �bices processuais mantido na decis�o monocr�tica, referente � incid�ncia das S�mulas 126, 296 e 337 do TST. Todavia, para que o recurso seja conhecido, a parte deve impugnar, objetivamente, todos os fundamentos principais da decis�o recorrida. Logo, a cogni��o do agravo esbarra no item I da S�mula 422 do TST segundo o qual "N�o se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as raz�es do recorrente n�o impugnam os fundamentos da decis�o recorrida, nos termos em que proferida". Dessa forma, n�o conhe�o do presente agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, n�o conhecer do agravo. Bras�lia, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator