Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100664-75.2021.5.01.0058 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
07/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2025, 19:53
Publicação
06/05/2025, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 19:53
Recebimento
25/04/2025, 17:45
Petição
15/04/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO COELHO DE FREITAS
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101900300170700000053642061?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Redistribuição
18/10/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100200300514400000050399898?instancia=3
03/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
01/10/2024, 10:40
Recebimento
24/09/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO COELHO DE FREITAS
06/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb37529 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTARecorrente(s):ATAC-FIRE EXTINTORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPPRecorrido(a)(s):DIEGO COELHO DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/04/2024 - Id. 128ddee; recurso interposto em 06/05/2024 - Id. 5b9e54f).Regular a representação processual (Id. 36d8470).Satisfeito o preparo (Id. 4b5586f/0bc6f4d e 0346f59).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOSAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 14, inciso III; artigo 131; artigo 538, §único.Nos termos em que prolatada a decisão, não se constatam violações aos dispositivos apontados. Ressalta-se, por pertinente, o entendimento majoritário e atual do TST no sentido de que a imposição de multa em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração - caso dos autos, segundo o Regional - reside no poder discricionário do Juízo, ao abrigo dos artigos 1022 e 1026, § 2º, do CPC.SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHODURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 11901/2009, artigo 5º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §2º; artigo 71, §4º; artigo 611-B.- divergência jurisprudencial.- contrariedade ao entendimento vinculante exarado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 e da ADI 4842.- inobservância ao disposto na Cláusula 20a da Convenção Coletiva da categoria.Destaca-se, inicialmente, que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a convenção coletiva mencionada acima.De todo modo, ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Não se vislumbra, também, qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte, tampouco contrariedade ao entendimento exarado pelo E. STF no julgamento do Tema 1046 ou da ADI 4842.Por fim, no que tange ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados porque provenientes de Turmas deste Regional, órgão prolator do acórdão, ou de Turmas do TST, hipóteses não contempladas na alínea "a" do art. 896 da CLT.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /jcp/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho