Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 16238-02.2022.5.16.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 16238-02.2022.5.16.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
07/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2025, 19:53
Publicação
06/05/2025, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 19:53
Recebimento
24/03/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: OSVALDO MENDES & CIA LTDA
AGRAVADO: JOSE RENATO RIBEIRO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 14 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0016238-02.2022.5.16.0019
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: OSVALDO MENDES & CIA LTDA
AGRAVADO: JOSE RENATO RIBEIRO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 14 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0016238-02.2022.5.16.0019
15/10/2024, 00:00
Petição
29/08/2024, 23:31
Publicação
19/08/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: OSVALDO MENDES & CIA LTDA
AGRAVADO: JOSE RENATO RIBEIRO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016238-02.2022.5.16.0019
AGRAVANTE: OSVALDO MENDES & CIA LTDA ADVOGADA: Dra. ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE ADVOGADO: Dr. BRUNO BARBOSA SILVA ADVOGADO: Dr. RATZENBERGER DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS MARCIO GOMES AVELINO ADVOGADO: Dr. MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: JOSE RENATO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. STENIO FARIAS MARINHO GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso ( certidão, ID - bc2bcc3). Regular a representação processual (D. d215c98 e ID. 9ac1c3f - Pág. 1 ). Dispensado o preparo em razão do estado de falência (ID d62d2ca), na forma da Súmula 86 do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Verbas Rescisórias / FGTS / Parcelamento Alegações: Violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
recorrido: "(...) Questiona a reclamada, OSVALDO MENDES E CIA LTDA, a justeza da decisão de 1º grau que lhe obriga a pagar ao autor o FGTS do período contratual faltante (a partir da competência julho/2017 até a rescisão, dado os efeitos da prescrição quinquenal), além da multa rescisória de 40%, a incidir sobre todo o FGTS do pacto, abrangendo, inclusive, o já recolhido pela empresa na conta vinculada do trabalhador. Impugna, ainda, o deferimento de honorários advocatícios ao patrono do requerente, porquanto não atendidos os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do c. TST. Analisa-se. O inciso IV do § 1º do artigo 895 do Texto Consolidado, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/01/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, regula a matéria nos seguintes termos: "§1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)" Isso posto e considerando: 1) que o juízo singular apreciou, detidamente, as provas dos autos, aplicando o direito ao caso concreto 2) que o permissivo legal, ao facultar a adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir, atende à previsão constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, mantém-se o julgado por seus próprios a quo fundamentos,:in verbis [...] 7. Nos termos do art. 7º, inciso III, da CF/1988, c/c os arts. 15 e 18, § 1°, da Lei nº 8.036 /1990, e considerando ainda que o contrato de trabalho foi rescindido de forma imotivada, revelam-se devidos o FGTS do período contratual faltante (a partir da competência julho /2017 até a rescisão, dados os efeitos da prescrição quinquenal ao norte decretada), além da Multa Rescisória de 40%, esta a incidir sobre todo o FGTS do pacto, abrangendo tanto o já recolhido pela empresa à conta vinculada do reclamante (conf. extratos da conta vinculada / comprovantes de saque do trabalhador nos autos, fls. 64), quanto o faltante ora objeto de condenação. 8. Apesar de a defesa alegar ter depositado em conta vinculada do trabalhador as verbas em questão, não apresentou as guias de recolhimento respectivas, tampouco comprovante de parcelamento administrativo da dívida junto à Caixa (instituição gestora de recursos do FGTS), ônus que lhe competia. A sentença não merece reprimenda, sendo relevante destacar que, nas razões de recurso, sem nem mesmo atacar os fundamentos da decisão, limitou-se a recorrente a alegar: 2.4.1. DA FALTA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS NO FGTS E DA MULTA DOS 40%. Conforme acima argumentado, o FGTS e multa de 40% foram devidamente depositados, não havendo meses em aberto, como alegado pelo reclamante. (fl. 90-Id. dd01345). Ora! A prova da quitação regular dos depósitos fundiários é ônus do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC e, sendo assim, em vista da absoluta falta de comprovação de recolhimento, restam devidos os depósitos fundiários e a multa de 40% exatamente como deferido na origem. Tocante à verba honorária, melhor sorte não assiste à recorrente, eis que deferidos segundo os parâmetros legais fixados no art. 791- A da CLT. No mais, inexistindo nos autos prova de quitação de eventuais valores deferidos na decisão recorrida, não há se falar em compensação. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso Registra-se, por fim, que, em razão da previsão legal referida, não é necessário lançar na certidão de julgamento a formação do convencimento judicial quanto à manutenção da decisão de origem, porque o acórdão, ao exarar a decisão nestes termos, tem por apreciados todos os aspectos de fato e de direito suscitados no recurso ordinário, análise essa que apenas não consta expressamente do acórdão por força dos termos da norma legal citada. (...). Pois bem. Não obstante o dissenso interpretativo suscitado, da fundamentação transcrita, verifica-se inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no acórdão recorrido e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST. Nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0016238-02.2022.5.16.0019 ADVOGADA: Dra. ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE ADVOGADO: Dr. BRUNO BARBOSA SILVA ADVOGADO: Dr. RATZENBERGER DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS MARCIO GOMES AVELINO ADVOGADO: Dr. MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora
Trata-se de recurso em face da decisão (ID 9728d05) que, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, lhe negar provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, com fulcro no inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT. A recorrente, em síntese, alega que em virtude da dificuldade financeira vivenciada, parcelou as verbas a título de FGTS, conforme se depreende da documentação já colacionada aos autos com a Contestação (Ids. 4fbab17), e já efetuou a confissão de dívida relativo a todos os meses do exercício de 2019. Tal confissão é documento indispensável e que deve ser apresentado pela empresa, junto à CAIXA, tão logo haja a formalização do pedido de parcelamento. Assim, o que se extrai é que há período do FGTS reclamado encontra-se parcelado. Destaca que comprovado o parcelamento em questão, não há que se falar em condenação da empresa com relação aos valores a título de FGTS do período vindicado na Inicial, pelo que merece reforma o Acórdão atacado quanto à matéria, isto porque, com a quitação do FGTS em questão, não há que se falar em qualquer inadimplência. Conclui, alegando que, a adequação às hipóteses de cabimento de Revista encontra-se acima justificadas, e estão explicitamente demonstradas as violações à Constituição Federal, legislação infraconstitucional e entendimento sumulado deste C. TST. DECIDO Consta do acórdão
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: OSVALDO MENDES & CIA LTDA
AGRAVADO: JOSE RENATO RIBEIRO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016238-02.2022.5.16.0019
AGRAVANTE: OSVALDO MENDES & CIA LTDA ADVOGADA: Dra. ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE ADVOGADO: Dr. BRUNO BARBOSA SILVA ADVOGADO: Dr. RATZENBERGER DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS MARCIO GOMES AVELINO ADVOGADO: Dr. MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: JOSE RENATO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. STENIO FARIAS MARINHO GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso ( certidão, ID - bc2bcc3). Regular a representação processual (D. d215c98 e ID. 9ac1c3f - Pág. 1 ). Dispensado o preparo em razão do estado de falência (ID d62d2ca), na forma da Súmula 86 do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Verbas Rescisórias / FGTS / Parcelamento Alegações: Violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
recorrido: "(...) Questiona a reclamada, OSVALDO MENDES E CIA LTDA, a justeza da decisão de 1º grau que lhe obriga a pagar ao autor o FGTS do período contratual faltante (a partir da competência julho/2017 até a rescisão, dado os efeitos da prescrição quinquenal), além da multa rescisória de 40%, a incidir sobre todo o FGTS do pacto, abrangendo, inclusive, o já recolhido pela empresa na conta vinculada do trabalhador. Impugna, ainda, o deferimento de honorários advocatícios ao patrono do requerente, porquanto não atendidos os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do c. TST. Analisa-se. O inciso IV do § 1º do artigo 895 do Texto Consolidado, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/01/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, regula a matéria nos seguintes termos: "§1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)" Isso posto e considerando: 1) que o juízo singular apreciou, detidamente, as provas dos autos, aplicando o direito ao caso concreto 2) que o permissivo legal, ao facultar a adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir, atende à previsão constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, mantém-se o julgado por seus próprios a quo fundamentos,:in verbis [...] 7. Nos termos do art. 7º, inciso III, da CF/1988, c/c os arts. 15 e 18, § 1°, da Lei nº 8.036 /1990, e considerando ainda que o contrato de trabalho foi rescindido de forma imotivada, revelam-se devidos o FGTS do período contratual faltante (a partir da competência julho /2017 até a rescisão, dados os efeitos da prescrição quinquenal ao norte decretada), além da Multa Rescisória de 40%, esta a incidir sobre todo o FGTS do pacto, abrangendo tanto o já recolhido pela empresa à conta vinculada do reclamante (conf. extratos da conta vinculada / comprovantes de saque do trabalhador nos autos, fls. 64), quanto o faltante ora objeto de condenação. 8. Apesar de a defesa alegar ter depositado em conta vinculada do trabalhador as verbas em questão, não apresentou as guias de recolhimento respectivas, tampouco comprovante de parcelamento administrativo da dívida junto à Caixa (instituição gestora de recursos do FGTS), ônus que lhe competia. A sentença não merece reprimenda, sendo relevante destacar que, nas razões de recurso, sem nem mesmo atacar os fundamentos da decisão, limitou-se a recorrente a alegar: 2.4.1. DA FALTA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS NO FGTS E DA MULTA DOS 40%. Conforme acima argumentado, o FGTS e multa de 40% foram devidamente depositados, não havendo meses em aberto, como alegado pelo reclamante. (fl. 90-Id. dd01345). Ora! A prova da quitação regular dos depósitos fundiários é ônus do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC e, sendo assim, em vista da absoluta falta de comprovação de recolhimento, restam devidos os depósitos fundiários e a multa de 40% exatamente como deferido na origem. Tocante à verba honorária, melhor sorte não assiste à recorrente, eis que deferidos segundo os parâmetros legais fixados no art. 791- A da CLT. No mais, inexistindo nos autos prova de quitação de eventuais valores deferidos na decisão recorrida, não há se falar em compensação. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso Registra-se, por fim, que, em razão da previsão legal referida, não é necessário lançar na certidão de julgamento a formação do convencimento judicial quanto à manutenção da decisão de origem, porque o acórdão, ao exarar a decisão nestes termos, tem por apreciados todos os aspectos de fato e de direito suscitados no recurso ordinário, análise essa que apenas não consta expressamente do acórdão por força dos termos da norma legal citada. (...). Pois bem. Não obstante o dissenso interpretativo suscitado, da fundamentação transcrita, verifica-se inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no acórdão recorrido e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST. Nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0016238-02.2022.5.16.0019 ADVOGADA: Dra. ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE ADVOGADO: Dr. BRUNO BARBOSA SILVA ADVOGADO: Dr. RATZENBERGER DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS MARCIO GOMES AVELINO ADVOGADO: Dr. MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora
Trata-se de recurso em face da decisão (ID 9728d05) que, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, lhe negar provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, com fulcro no inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT. A recorrente, em síntese, alega que em virtude da dificuldade financeira vivenciada, parcelou as verbas a título de FGTS, conforme se depreende da documentação já colacionada aos autos com a Contestação (Ids. 4fbab17), e já efetuou a confissão de dívida relativo a todos os meses do exercício de 2019. Tal confissão é documento indispensável e que deve ser apresentado pela empresa, junto à CAIXA, tão logo haja a formalização do pedido de parcelamento. Assim, o que se extrai é que há período do FGTS reclamado encontra-se parcelado. Destaca que comprovado o parcelamento em questão, não há que se falar em condenação da empresa com relação aos valores a título de FGTS do período vindicado na Inicial, pelo que merece reforma o Acórdão atacado quanto à matéria, isto porque, com a quitação do FGTS em questão, não há que se falar em qualquer inadimplência. Conclui, alegando que, a adequação às hipóteses de cabimento de Revista encontra-se acima justificadas, e estão explicitamente demonstradas as violações à Constituição Federal, legislação infraconstitucional e entendimento sumulado deste C. TST. DECIDO Consta do acórdão
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator