Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/mtg/voc
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001641-79.2022.5.02.0090, em que é Agravante L. N. DA C. e são Agravados B. B. S.A. e B. E. B. A. A.
Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamante o presente Agravo Interno.
Argumenta que foram comprovados os requisitos da relação de emprego, principalmente pelo depoimento da testemunha arrolada pela reclamante. Afirma que deve prevalecer o princípio da primazia da realidade. Esgrime com ofensa aos artigos 3º e 818 da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contraminutas.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA.
Preliminarmente, à míngua de fundamento ponderoso que justifique a exclusão do presente feito da regra constitucional que impôs a publicidade de todos os julgamentos, revoga-se a determinação de que a causa transcorra em Segredo de Justiça.
II - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo (decisão agravada publicada em 05/02/2025, quarta-feira, e razões recursais protocolizadas em 11/02/2025). Regular a representação da parte recorrente (procuração e substabelecimento acostados às pp. 25 e 1341), inexigível o preparo recursal.
Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal.
Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O
Preliminarmente, à míngua de fundamento ponderoso que justifique a exclusão do presente feito da regra constitucional que impôs a publicidade de todos os julgamentos, revoga-se a determinação de que o presente feito tramite em Segredo de Justiça.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
O Agravo de Instrumento é tempestivo (despacho de admissibilidade publicado em 27/05/2024, segunda-feira, e razões recursais protocolizadas em 06/06/2024). Regular a representação da parte recorrente (procuração acostada à p. 25), dispensado o preparo recursal por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita.
O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merecia processamento porque transcreveu o tópico do acórdão recorrido, ainda que não tenha transcrito o capítulo impugnado integralmente. Alega ter preenchido os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. No tocante à questão de fundo, assevera que a prova oral demonstrou o preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT, argumentando que não foram observadas as nuances das provas produzidas pela agravante. Renova a alegação de afronta aos artigos 2º, 3º e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não obstante os argumentos declinados pela reclamante, o Recurso de Revista não merece processamento, porquanto não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo "indicar" é sinônimo de "apontar", "destacar", sendo necessária a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade da parte recorrente.
Com efeito, o trecho transcrito nas razões do Recurso de Revista, Num. b31995b - pp. 6 a 8, não supre a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que não contempla a totalidade dos fundamentos fáticos e jurídicos assentados pela Corte de origem no acórdão recorrido e essenciais para o exame da controvérsia. Abaixo os fundamentos do acórdão no capítulo recorrido, com grifos acrescidos nos trechos não transcritos pela agravante em seu Recurso de Revista, que versam sobre fatos e provas necessários ao exame do mérito: (...)
Cumpre destacar que a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior sufraga entendimento no sentido de considerar insuficiente, para o atendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição de trecho do acórdão recorrido que não contenha os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem, em ordem a demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. Nesse sentido, os seguintes precedentes (grifos acrescidos):
(...)
Pertinente destacar que a transcrição do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso, constituindo-se a sua ausência em defeito grave, de modo a afastar a aplicação do artigo 896, § 11, da CLT. Nesse sentido os seguintes julgados (destaques acrescidos):
(...)
Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. (...)
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Argumenta que foram comprovados os requisitos da relação de emprego, principalmente pelo depoimento da testemunha arrolada pela reclamante. Afirma que deve prevalecer o princípio da primazia da realidade. Esgrime com ofensa aos artigos 3º e 818 da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil.
Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, porque não preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a reproduzir a fundamentação veiculada no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento, acerca da alegada configuração dos requisitos da relação de emprego.
Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator