Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/lla/
AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-I deste Tribunal Superior, é incabível agravo interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015), ou agravo regimental (artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho), a decisão proferida por Órgão colegiado, uma vez que tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. A interposição dos referidos recursos a decisão emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Corte superior. Agravo Interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11225-69.2021.5.15.0153, em que é Agravante(s) ISMAEL TEOFILO SCARDUA e é Agravado(s) ELMAPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP.
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo reclamante em face do acórdão prolatado por esta egrégia Terceira Turma, mediante o qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento.
Pugna o reclamante pela reforma do julgado, renovando suas razões quanto aos temas "vínculo de emprego" e "horas extras - intervalo intrajornada - jornada 12x36". Foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Esta egrégia Terceira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, sintetizados na ementa do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA 12x36. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que são válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, dos quais consta a marcação da fruição correta do intervalo intrajornada. No tocante ao sistema de compensação de jornada e escala 12x36, ressaltou a Corte de origem que, "considerando-se que a empregadora efetuava o pagamento das horas extras eventualmente não compensadas nos contracheques respectivos, incumbia ao Reclamante, o ônus de demonstrar a existência de diferenças em seu prejuízo nos termos do Art. 324, do CPC, o que não se vislumbra no caso vertente, sequer por amostragem". 2.Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3.Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO CONDIÇÃO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento de adicional de insalubridade durante os períodos de afastamento do reclamante. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 172 da SBDI-I deste Tribunal Superior, no sentido de que o adicional de insalubridade trata-se de salário condição, devendo ser pago somente nos períodos de efetivo trabalho em condições insalubres. Precedentes; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial n.º 172 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Pugna o reclamante pela reforma do julgado, renovando suas razões quanto aos temas "vínculo de emprego" e "horas extras - intervalo intrajornada - jornada 12x36". Conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-I deste Tribunal Superior, é incabível agravo interno (artigo 1.021 do CPC de 2015), ou agravo regimental (artigo 265 do RITST), em face de decisão proferida por Órgão colegiado, uma vez que tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas.
Assim, não havendo previsão em lei, a interposição de Agravo Interno a decisão emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho em Recurso de Revista configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ressalte-se que esta colenda Corte superior já se posicionou no sentido da impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal em tais casos, por configurarem erro grosseiro da parte no manejo dos instrumentos processuais disponíveis. Observem-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes da SBDI-I deste Tribunal Superior:
"AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM. I. Nos termos do art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 265 do RITST, o agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, é cabível contra decisões unipessoais proferidas pelo relator. II. No caso dos autos, a decisão ora agravada consiste em acórdão proferido por esta SBDI-1, que não conheceu do recurso de "embargos" por incabível. III. Resulta evidente, portanto, que o agravo interno aviado é manifestamente incabível, razão pela qual não logra conhecimento. Ademais, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-I, a hipótese configura erro grosseiro, pois não paira nenhuma dúvida razoável sobre o não cabimento do agravo interno em face de decisão colegiada, sendo inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal. IV. Diante da interposição sucessiva, no caso concreto, de recursos que não logram conhecimento, seja por ausência de dialética recursal seja por manifestamente incabíveis, o que demonstra o intuito protelatório da parte, que opõe resistência injustificada ao andamento do processo, aplica-se multa às agravantes no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, IV e VII, e 793-C, caput, da CLT. Por fim, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais e da duração razoável do processo, determina-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem. V. Agravo interno de que não se conhece, com aplicação de multa" (Ag-Emb-Ag-Emb-Ag-AIRR-10735-78.2017.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/10/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-1 NO JULGAMENTO DE RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1 DO TST. 1 - Trata-se de agravo interposto pelo Município reclamado contra acórdão proferido por esta SBDI-1no julgamento de recurso de embargos. 2 - O manejo do presente recurso é manifestamente inadequado, uma vez que cabível apenas contra decisões monocráticas, nos termos dos arts. 1.021 do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST. 3 - Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Agravo não conhecido" (Ag-E-RR-692-94.2020.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui "erro grosseiro". Hipótese em que não se aplica o Princípio da Fungibilidade Recursal. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno não conhecido " (Ag-E-ED-ARR-1691-19.2016.5.08.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/02/2022).
Desatendido, assim, pressuposto objetivo de admissibilidade afeto à adequação recursal, reputa-se manifestamente incabível o Agravo Interno interposto.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator