Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/rd/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001063-42.2020.5.02.0008, em que é Embargante WANTEL TECNOLOGIA LTDA. - EPP e são Embargado(a)S CARLA EDUARDA BARBOZA DA CONCEICAO e SOGNARE SERVICOS DE ATENDIMENTOS LTDA.
Inconformada com o acórdão por meio do qual esta Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo Interno em Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada (WANTEL TECNOLOGIA LTDA. - EPP) os presentes Embargos de Declaração.
Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado. Alega que "aduziu, em seu recurso de agravo interno que não houve a observância do benefício de ordem e os meios executórios cabíveis em desfavor da executada principal, em flagrante violação da coisa julgada e ao devido processo legal e transcreveu o que dispõe o artigo 5º, incisos II, LIV e LV" e que "o acórdão foi omisso e não se pronunciou expressamente acerca da violação ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV. Mas, ao revés, tratou apenas de examinar o apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa" (grifos do original). Requer o pronunciamento sobre os dispositivos apontados como violados. Não foi apresentada impugnação aos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Satisfeitas as formalidades legais de processamento, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
II - MÉRITO Esta egrégia Turma conheceu do Agravo Interno interposto pela executada e, no mérito, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (destaques do original):
Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, porquanto frustrada a execução contra o devedor principal. Discute-se se é necessário o exaurimento de todos os meios de execução contra o devedor principal como condição para se executar o responsável subsidiário.
Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da qual se definiu que o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal e de seu redirecionamento em relação aos sócios. É o que se observa dos seguintes precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte uniformizadora (grifos acrescidos): (...)
Tampouco restam demonstrados indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior sobre a matéria, a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, ainda, a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor do crédito exequendo não se revela elevado ou desproporcional ao pedido deferido por meio da decisão transitada em julgado. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.
Nesse sentido, mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado. Alega que "aduziu, em seu recurso de agravo interno que não houve a observância do benefício de ordem e os meios executórios cabíveis em desfavor da executada principal, em flagrante violação da coisa julgada e ao devido processo legal e transcreveu o que dispõe o artigo 5º, incisos II, LIV e LV" e que "o acórdão foi omisso e não se pronunciou expressamente acerca da violação ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV. Mas, ao revés, tratou apenas de examinar o apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa" (grifos do original). Requer o pronunciamento sobre os dispositivos apontados como violados. Ao exame.
A pretensão da parte embargante, contudo, não guarda amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. O acórdão embargado revela fundamentação clara e objetiva, suficiente a justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar omissão somente em face de a decisão haver contrariado os interesses da parte embargante.
Dispõe o artigo 896-A da CLT acerca do critério de transcendência:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A transcendência, portanto, constitui requisito de admissibilidade do Recurso de Revista. Assim, se a causa não oferecer transcendência, o recurso não será conhecido.
A Terceira Turma, atendendo ao comando previsto no artigo 896-A, cabeça, da CLT examinou previamente se a causa veiculada no Recurso de Revista oferecia transcendência, com base nos indicadores econômico, político, social e jurídico, concluindo, todavia, pela inexistência da transcendência.
O efeito da ausência transcendência, caso dos autos, é o não conhecimento do recurso, sendo despiciendo o exame dos dispositivos invocados pela parte, conforme se observa do § 2º do artigo 896-A da CLT, em que se autoriza o relator denegar seguimento ao recurso, por ausência de transcendência:
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
Quanto à decisão colegiada, em que não se reconhece a transcendência, dispõe o § 4º do artigo 896-A da CLT que o acórdão será lavrado de forma sucinta, entenda-se, com a apresentação das razões pelas quais não se reconheceu a existência de transcendência, conforme se observa a seguir:
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
Resulta do quanto exposto que a ausência de exame da alegação de afronta ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República não constitui omissão passível de saneamento por meio de Embargos de Declaração, porquanto se trata de mero efeito do não preenchimento de pressuposto recursal, no caso, a transcendência da causa.
Os presentes Embargos de Declaração, portanto, apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que a parte embargante busca rediscutir a conclusão adotada pela Turma, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do CPC de 2015. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator