Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
3ª Turma GMLBC/msm/fbe
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10740-98.2020.5.03.0004, em que é Agravante(s) METRÔ BH S.A. e são Agravado(s)S COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e ROBSON APARECIDO ZEFERINO GONCALVES.
Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do seu Agravo de Instrumento, interpõe a segunda executada o presente Agravo Interno.
Sustenta a segunda executada que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Argumenta que a matéria discutida nos autos apresenta "efetivo reflexo econômico, político, social ou jurídico". Renova a alegação de ilegitimidade passiva e de inexigibilidade do título executivo. Esgrime com ofensa aos artigos 884 da Consolidação das Leis do Trabalho e 525, II e III, do Código de Processo Civil. Foi apresentada contraminuta pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal.
Por meio da decisão monocrática recorrida, não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela segunda executada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela segunda executada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sustenta a segunda executada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da recorrente, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado.
O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela segunda executada, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, bem como demonstrada a ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República. No tocante à questão de fundo, assevera que é parte ilegítima para figurar na execução trabalhista, tendo em vista que o contrato firmado com a primeira executada. Sustenta que os termos contratuais estabelecem a responsabilidade da primeira reclamada pelas demandas trabalhistas e indenizatórias, devendo acionar a agravante em direito de regresso. Ponderou que, em razão do referido contrato, associado ao fato de que não figurou no processo de conhecimento, a sentença é ilíquida e inexigível. Pugna pela reforma do acórdão recorrido para excluir sua responsabilidade na satisfação do crédito exequendo. Renova a alegação de afronta aos artigos 7º, XV, e 97, da Constituição da República, 884 da Consolidação das Leis do Trabalho e 525, II e II, do Código de Processo Civil, bem como indica contrariedade à Súmula Vinculante n.o 10 do STF.
Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela segunda executada, quanto ao tema "ilegitimidade passiva", em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, bem como com fundamento no artigo 896, § 2º, da CLT. A recorrente, em seu Agravo de Instrumento, conquanto alegue o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º da CLT, nada se refere em relação ao óbice da Súmula n.º 126 do TST, fundamento de per si autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada. Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar todos os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
(...)
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.
Sustenta a segunda executada que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Argumenta que a matéria discutida nos autos apresenta "efetivo reflexo econômico, político, social ou jurídico". Renova a alegação de ilegitimidade passiva e de inexigibilidade do título executivo. Esgrime com ofensa aos artigos 884 da Consolidação das Leis do Trabalho e 525, II e III, do Código de Processo Civil. Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada antes transcrita, não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela segunda executada, porquanto carente de fundamentação. Fez-se incidir o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST.
A segunda executada, no entanto, não ataca o fundamento erigido na decisão ora agravada - consistente na aplicação do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST -, limitando-se a afirmar que o seu apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade e a reproduzir a fundamentação, veiculada no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento, acerca da alegada ilegitimidade passiva e da inexigibilidade do título executivo.
Caberia à ora agravante insurgir-se contra o fundamento norteador da decisão recorrida, buscando infirmar a assertiva de que o conhecimento do seu Agravo de Instrumento esbarra no óbice da Súmula n.º 422, I, do TST.
Para o processamento do Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a segunda executada não declinou elementos voltados a infirmar o fundamento da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
02/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10740-98.2020.5.03.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
07/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 18:30
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 12:37
Petição (Contraminuta)
03/04/2025, 16:23
Expedida/certificada
26/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
25/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/03/2025, 16:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 16:16
Publicação
28/02/2025, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 20:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)