Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/acm/fbe
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de parte dos salários e/ou proventos recebidos pelos executados, para satisfação do crédito trabalhista. 2. Este Tribunal Superior, em sessão do Tribunal Pleno, no julgamento do Tema n.º 75 da Tabela de Recursos Repetitivos (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de indeferir o uso de ferramentas de pesquisa patrimonial, por entender ser inadmissível a penhora de salários, revela-se dissonante da tese vinculante fixada por esta Corte superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do julgado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000024-41.2020.5.02.0321, em que é Recorrente(s) J. M. DE S. e são AMICUS CURIAES M. L. DA S., M. V. V. DA S. e P. -. P. N. DE T. E. L. L.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por intermédio do acórdão prolatado às pp. 258/260, negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela exequente, mantendo a decisão por meio da qual foi indeferida a penhora de salários dos executados.
Inconformada, interpõe a exequente o presente Recurso de Revista. Busca a reforma do julgado, esgrimindo com ofensa a dispositivos de Lei Federal e da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial.
Admitido o Recurso de Revista, não foram apresentadas contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. Preliminarmente, à míngua de fundamento ponderoso que justifique a exclusão do presente feito da regra constitucional que impôs a publicidade de todos os julgamentos, revoga-se a determinação de que a causa transcorra em Segredo de Justiça.
II - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao julgar o Agravo de Petição interposto pela parte exequente, assentou as seguintes razões de decidir quanto ao tema em destaque:
(...)
A prestação alimentícia a que se refere a lei (art.833, §2º, do CPC) é aquela a que está obrigada a pessoa por impositivo legal (pais para filhos, por exemplo), e não se aplica aos créditos trabalhistas para os quais é apenas atribuída a natureza alimentícia. O crédito trabalhista não é prestação alimentícia propriamente dita.
Saliente-se que medidas restritivas de direitos não devem ser amplamente interpretadas, como pretende o agravante.
Entendo, portanto, que a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, como regra geral, deve ser aplicada.
Assim, inócua seria a expedição de ofício ao CAGED para obter as informações pretendidas pela autora.
Mantenho integralmente, portanto, a decisão agravada.
Sustenta a exequente, em suas razões de Recurso de Revista, ser possível a penhora dos salários recebidos pelos executados para satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Esgrime com afronta aos artigos 100, §1º, da Constituição da República, 833 do Código de Processo Civil e 118 da Lei nº 8.213/1991, bem como com contrariedade à Súmula n.º 378, III, desta Corte Superior. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, fica afastada a alegada violação de dispositivos de Lei Federal ou contrariedade a Súmula desta Corte superior, bem como a tentativa de caracterização de divergência jurisprudencial.
Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora dos salários recebidos pelos executados.
Conforme se depreende do excerto transcrito, a Corte regional negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela exequente, mantendo, assim, o indeferimento do pedido de expedição de ofícios com fins de eventual penhora dos salários percebidos pelos executados, sob o entendimento de que a "prestação alimentícia a que se refere a lei (art.833, §2º, do CPC) é aquela a que está obrigada a pessoa por impositivo legal (pais para filhos, por exemplo), e não se aplica aos créditos trabalhistas para os quais é apenas atribuída a natureza alimentícia. O crédito trabalhista não é prestação alimentícia propriamente dita". Consignou a Corte de origem que "a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, como regra geral, deve ser aplicada". Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 24 de março de 2025, por ocasião do julgamento do Tema n.º 75 da Tabela de Recursos Repetitivos (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema em exame, fixando a seguinte tese vinculante:
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
Constata-se, dessa forma, ser possível a penhora de salários, vencimentos e proventos dos devedores, desde que observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015 e assegurado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal.
Desse modo, o Tribunal Regional, ao afastar a possibilidade de eventual penhora de parte dos salários dos devedores, por entender que são impenhoráveis, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte superior sobre o tema, razão por que se reconhece a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como a afronta ao artigo 100, § 1º, da Constituição da República. Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 100, §1º, da Constituição da República.
III - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por afronta ao artigo 100, §1º, da Constituição da República, corolário é o seu provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, com a expedição de ofício ao CAGED, e, em caso positivo, autorizando-se a penhora dos salários/proventos dos executados, com vistas à satisfação do crédito exequendo, em percentual a ser definido pelo Juízo da execução, observando-se o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, bem como a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, determinar o levantamento do Segredo de Justiça. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, com a expedição de ofício ao CAGED, e, em caso positivo, autorizando-se a penhora dos salários/proventos dos executados, com vistas à satisfação do crédito exequendo, em percentual a ser definido pelo Juízo da execução, observando-se o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, bem como a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator