Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMJRP/nj
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, PORQUE DESFUNDAMENTADO. RENOVAÇÃO, NAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A finalidade dos embargos de declaração é tão somente sanar contradições, omissões ou obscuridades na análise dos temas trazidos validamente à tutela jurisdicional, ou nos casos em que há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como preconiza o artigo 897-A da CLT. No caso, não se conheceu do agravo de instrumento interposto pela segunda executada, porque desfundamentado, em razão de não ter se insurgido contra os específicos fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. A segunda executada interpõe embargos de declaração, em que traz, tão somente, alegações pertinentes à questão apresentada no recurso de revista, referente à suscitada preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sem nada mencionar quanto ao fundamento específico da decisão embargada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento.
Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela segunda executada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação.
Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 1536-74.2019.5.06.0103, em que é Embargante COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e são Embargados EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. e JORGE TELMO MATIAS PAES.
Esta Turma, mediante o acórdão de págs. 1.945 e 1.946, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela segunda executada, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, porque desfundamentado.
Inconformada, a segunda executada interpõe embargos de declaração em que alega, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
A Segunda Turma desta Corte, conforme relatado, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela segunda executada, por julgá-lo desfundamentado, em razão de não ter se insurgido contra os específicos fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista.
Inconformada, a segunda executada interpõe embargos de declaração, em que traz, tão somente, alegações pertinentes à questão apresentada no recurso de revista, referente à suscitada preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sem nada mencionar quanto ao fundamento específico da decisão embargada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento.
Nesse contexto, não havendo omissão nenhuma a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pela segunda executada mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte apresenta alegação de omissão de questão que sequer chegou a ser analisada no acórdão embargado, em virtude do descumprimento de requisito processual imprescindível para o julgamento da demanda.
Assim, proclamando-se meramente protelatórios os embargos de declaração, condena-se a segunda executada a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor do exequente.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, proclamando-os protelatórios, condenar a segunda executada, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor do exequente.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator