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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO RODRIGUES DIAS
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO RODRIGUES DIAS
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS
- VIACAO RIBEIRAO PIRES LTDA
- METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA
- EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA
- VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO
- EXPRESSO NOVA SANTO ANDRE LTDA
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 14:45
Trânsito em julgado
30/06/2025, 14:45
Publicação
03/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/cja/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Em relação à nulidade arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 3. Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, porquanto as razões de decidir encontram-se devidamente reveladas, contemplando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da arguição de nulidade. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. TEMA N.º 1.232 DO STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A interposição de Recurso de Revista a decisões proferidas em execução de sentença vincula-se à demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República. Se a parte não aponta violação de dispositivo constitucional, pressuposto específico de recorribilidade na fase de execução, resulta carente de fundamentação o apelo, à míngua do seu correto enquadramento, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 168900-41.2006.5.02.0361, em que é Agravante(s) CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS e são Agravado(s)S CARLOS ALBERTO RODRIGUES DIAS e VIAÇÃO JANUÁRIA LTDA. E OUTRAS.
Inconformado com a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe o executado o presente Agravo Interno.
Sustenta o executado que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Renova a arguição de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Reitera que não se observou a determinação, exarada pelo Supremo Tribunal Federal, de suspensão nacional de execuções que versem sobre o Tema de Repercussão Geral n.º 1.232.
Foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo executado, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", sob os seguintes fundamentos:
[...]
Sustenta o agravante, no tocante à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, que a Corte de origem, embora instada por meio de embargos de declaração, não se pronunciou sobre os esclarecimentos suscitados pelo executado. Assevera que "não se compreenderam as razões pelas quais o Julgador entendeu que a extinção dos embargos de terceiro, sem resolução do mérito art. 485, VI, do CPC, obstaria a determinação do eminente Ministro Dias Toffoli de suspender de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a 'possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento'." Reitera a alegação de afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, fica afastada a alegada violação de dispositivo de lei federal.
Nos termos do artigo 896-A da CLT, deve esta Corte superior examinar "previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Em relação à nulidade arguida pelo agravante, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal.
O Tribunal Regional do Trabalho, no que tange ao pedido de suspensão do processo em razão da determinação da suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre o Tema nº 1.232 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo executado, mediante os seguintes fundamentos:
[...]
Tem-se, do exposto, que o Tribunal Regional pronunciou-se expressamente a respeito das questões suscitadas pelo ora agravante, consignando os motivos pelos quais se manteve o indeferimento do pedido de suspensão do presente feito com base no Tema nº 1.232 de Repercussão Geral do STF. A prestação jurisdicional, portanto, foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição da República, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses do recorrente. Nesse contexto, não se reconhece a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica.
Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista da parte no tocante à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Renova o executado a arguição de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional deixou de examinar pontos relevantes suscitados nos Embargos de Declaração. Argumenta que "não se compreenderam as razões pelas quais o Julgador entendeu que a extinção dos embargos de terceiro, sem resolução do mérito art. 485, VI, do CPC, obstaria a determinação do eminente Ministro Dias Toffoli de suspender de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a 'possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento'." Esgrime com afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, fica afastada a alegada violação de dispositivo de lei federal.
Em relação às nulidades arguidas pelas partes, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal.
No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo executado. Erigiu, para tanto, os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):
2. Mérito 2.1. Do pedido de suspensão do feito Questiona a ora agravante a suposta incorreção da decisão de origem que indeferiu a suspensão da presente ação com base no Tema 1232 - Recurso Extraordinário n. 1.387.795, vez que nos presentes autos a execução tornou-se definitiva, ante ao trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro opostos pela Agravante processo nº 1000013-52.2021.5.02.0361.
O apelo não comporta provimento.
Ressalte-se que esta agravante havia interposto, anteriormente, Agravo de petição em sede de embargos de terceiro, inconformada com a sentença de ID. c6d909a, que julgara improcedentes estes embargos e o manteve no polo passivo desta ação originária (0168900-41.2006.5.02.0361). Na ocasião, entendeu-se que parte não tinha legitimidade para ingressar com Embargo de Terceiros, uma vez que ostenta a condição de parte, não sendo aquele o remédio processual adequado, in verbis: "Destarte, com as vênias devidas ao entendimento da magistrada que proferiu a sentença agravada, a solução que se impõe na espécie não reside na declaração de improcedência dos embargos de terceiro em epígrafe, mas sim na sua extinção, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, CPC. Tratando-se de matéria de ordem pública, impositivo o seu reconhecimento ex officio. E não se diga que o princípio da fungibilidade recursal permitiria o julgamento meritório dos embargos de terceiro, eis que estes não ostentam a natureza jurídica de recurso, mas, sim, de ação autônoma." (fls. 1547) Com isto, a 13ª Turma deste Eg. TRT reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa desta agravante para opor os embargos de terceiro, e declarou feito extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. Apesar de interposto Recurso de Revista desta decisão ao C.TST, a decisão foi mantida e transitou em julgado em 29/03/2022, conforme certidão de fl. 1594. Destarte, apesar da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, determinando a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento" (Tema 1.232 de Repercussão Geral), fato é que essa determinação se deu apenas em 26/05/2023, ou seja, quando já transitada em julgado a decisão proferida em sede de Embargos de Terceiro. Deste modo, nego provimento ao apelo da parte, ante a constatação do trânsito em julgado da decisão. Nada a reparar.
Em sede de Embargos de Declaração, a Corte de origem assim se pronunciou (destaques acrescidos):
MÉRITO O embargante não se conforma com o V. Acórdão recorrido no que negou provimento ao seu agravo de petição ante a constatação do trânsito em julgado da decisão, sustentando, em suma, que as provas não foram analisadas de maneira correta, invocando omissão/contradição no julgado.
Ao exame.
Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido.
No caso dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e da certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar qualquer tipo de saneamento. Isso porque restaram assentadas, no V. Acórdão, no tocante ao tema embargado, as seguintes razões de decidir, in verbis: [...]
Neste contexto, inexistem as omissões/contradições apontadas pela embargante.
De acordo com o Tema de Repercussão Geral 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Ressalte-se, ainda, que cabe ao Juízo indicar o entendimento perfilhado e as razões de seu convencimento, como constou da decisão embargada.
Assim, verifica-se que a matéria ventilada nos embargos de declaração foi objeto de devido pronunciamento jurisdicional (Súmula nº 297 do C. TST), restando nítida a intenção da embargante em utilizar de medida processual impertinente para reformar a decisão e obter resultado que melhor se amolde aos seus interesses. Embora o prequestionamento seja um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, não é obrigatória a oposição de embargos expressamente com esse fim se o Tribunal já se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre a questão.
Destarte, não existindo no V. Acórdão embargado qualquer mácula que justifique o seu uso e diante da adoção de tese explícita a respeito da matéria suscitada, rejeito os embargos de declaração opostos.
Consoante se infere dos excertos transcritos, a Corte de origem manifestou-se sobre a determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão nacional dos processos que versem sobre o Tema 1.232 de Repercussão Geral, consignando expressamente que tal decisão foi proferida em 26/5/2023, quando já havia transitado em julgado a decisão nos Embargos de Terceiro, na qual se reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa do executado e se extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Registrou, nesse sentido, que "a 13ª Turma deste Eg. TRT reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa desta agravante para opor os embargos de terceiro, e declarou feito extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. Apesar de interposto Recurso de Revista desta decisão ao C.TST, a decisão foi mantida e transitou em julgado em 29/03/2022, conforme certidão de fl. 1594. Destarte, apesar da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, determinando a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a 'possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento' (Tema 1.232 de Repercussão Geral), fato é que essa determinação se deu apenas em 26/05/2023, ou seja, quando já transitada em julgado a decisão proferida em sede de Embargos de Terceiro". A prestação jurisdicional, portanto, foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição da República, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses do executado.
Assim, não se reconhece a transcendência do recurso com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica.
Nesse sentido, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. TEMA N.º 1.232 DO STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
No que se refere ao pedido de suspensão do processo, o Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo executado, sob os seguintes fundamentos:
[...]
Sustenta o agravante que "os processos em fase de execução (qualquer que seja o momento processual em que encontram) integram a suspensão de que trata o Tema 1232". Completa que "não excepcionou, como se vê, os processos com trânsito em julgado". Esgrime com ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição da República, 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, e 27 da Lei n.º 9.868/99, bem como à "ordem expressa emanada pelo Supremo Tribunal Federal". Transcreve aresto.
Ao exame.
Registre-se, inicialmente, que o Recurso de Revista foi interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, fica afastada a alegada violação de dispositivos de lei federal e a tentativa de caracterização de divergência jurisprudencial. Cumpre ressaltar, de outro lado, que a alegada afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, indicada apenas no Agravo de Instrumento, constitui inovação recursal, porquanto não veiculada nas razões do Recurso de Revista. O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado. Não se encontrando o Recurso de Revista fundamentado na hipótese prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil de 2015).
No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Sustenta o executado que não há falar em inovação recursal no tocante à alegação, nas razões do Agravo de Instrumento, de violação do artigo 5º, II, da Constituição da República. Assevera que "a argumentação foi apenas complementada de maneira a esclarecer e reforçar o ponto já previamente levantado, sem alteração substancial da causa de pedir", o que é admitido pela jurisprudência. Argumenta que a decisão ora agravada equivocou-se ao tratar, como infraconstitucional, a discussão de afronta à determinação do Supremo Tribunal Federal sobre a suspensão de execuções acerca do Tema de Repercussão Geral n.º 1.232. Reitera que a Corte de origem violou essa ordem ao prosseguir com a execução, sob o fundamento equivocado de trânsito em julgado da decisão que extinguiu os Embargos de Terceiro, pois referida suspensão se aplica também aos casos com trânsito em julgado, como o dos autos. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República, 1035, § 5º, do Código de Processo Civil e 27 da Lei n.º 9.868/99. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que a alegação de afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República, veiculada apenas nas razões do Agravo Interno, configura inovação recursal.
Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior.
Compulsando novamente os autos, verifica-se que o Recurso de Revista interposto pelo executado não se encontra fundamentado na hipótese prevista no artigo 896, § 2º, da CLT. Limitou-se o recorrente, na oportunidade, alegar afronta à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Dessa forma, não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação.
Registre-se, por fim, que a alegação de afronta ao artigo 5º, II constitui inovação recursal, porquanto suscitada apenas nas razões do Agravo de Instrumento - e renovada no presente Agravo Interno -, não se revelando apta a ensejar o enquadramento do apelo na hipótese do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado.
Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
Nesse sentido, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência quanto ao tema "nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional", negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
02/06/2025, 00:00
Não-Provimento
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 168900-41.2006.5.02.0361 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
07/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 19:01
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 12:37
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 13:38
Expedida/certificada
19/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
18/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
14/03/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 17:03
Publicação
18/02/2025, 07:00
Não-Provimento
17/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS ADVOGADO: DANILO TEITI IWAI Agravado(s): CARLOS ALBERTO RODRIGUES DIAS ADVOGADO: GABRIEL ISEPPE CORRADO Agravado(s): VIAÇÃO JANUÁRIA LTDA. E OUTRAS ADVOGADO: MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO COSTA LOPES GMLBC/cja D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Sustenta o executado que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo executado, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta o agravante, no tocante à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, que a Corte de origem, embora instada por meio de embargos de declaração, não se pronunciou sobre os esclarecimentos suscitados pelo executado. Assevera que "não se compreenderam as razões pelas quais o Julgador entendeu que a extinção dos embargos de terceiro, sem resolução do mérito art. 485, VI, do CPC, obstaria a determinação do eminente Ministro Dias Toffoli de suspender de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento"." Reitera a alegação de afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao exame.
Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, fica afastada a alegada violação de dispositivo de lei federal. Nos termos do artigo 896-A da CLT, deve esta Corte superior examinar "previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Em relação à nulidade arguida pelo agravante, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. O Tribunal Regional do Trabalho, no que tange ao pedido de suspensão do processo em razão da determinação da suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre o Tema nº 1.232 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo executado, mediante os seguintes fundamentos: 2.1. Do pedido de suspensão do feito Questiona a ora agravante a suposta incorreção da decisão de origem que indeferiu a suspensão da presente ação com base no Tema 1232 - Recurso Extraordinário n. 1.387.795, vez que nos presentes autos a execução tornou-se definitiva, ante ao trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro opostos pela Agravante processo nº 1000013-52.2021.5.02.0361. O apelo não comporta provimento. Ressalte-se que esta agravante havia interposto, anteriormente, Agravo de petição em sede de embargos de terceiro, inconformada com a sentença de ID. c6d909a, que julgara improcedentes estes embargos e o manteve no polo passivo desta ação originária (0168900-41.2006.5.02.0361). Na ocasião, entendeu-se que parte não tinha legitimidade para ingressar com Embargo de Terceiros, uma vez que ostenta a condição de parte, não sendo aquele o remédio processual adequado, in verbis: "Destarte, com as vênias devidas ao entendimento da magistrada que proferiu a sentença agravada, a solução que se impõe na espécie não reside na declaração de improcedência dos embargos de terceiro em epígrafe, mas sim na sua extinção, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, CPC. Tratando-se de matéria de ordem pública, impositivo o seu reconhecimento ex officio. E não se diga que o princípio da fungibilidade recursal permitiria o julgamento meritório dos embargos de terceiro, eis que estes não ostentam a natureza jurídica de recurso, mas, sim, de ação autônoma." (fls. 1547) Com isto, a 13ª Turma deste Eg. TRT reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa desta agravante para opor os embargos de terceiro, e declarou feito extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. Apesar de interposto Recurso de Revista desta decisão ao C.TST, a decisão foi mantida e transitou em julgado em 29/03/2022, conforme certidão de fl. 1594. Destarte, apesar da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, determinando a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento" (Tema 1.232 de Repercussão Geral), fato é que essa determinação se deu apenas em 26/05/2023, ou seja, quando já transitada em julgado a decisão proferida em sede de Embargos de Terceiro. Deste modo, nego provimento ao apelo da parte, ante a constatação do trânsito em julgado da decisão. Nada a reparar. Na ocasião do exame dos Embargos de Declaração interpostos pelo executado, o Tribunal Regional assim se pronunciou: O embargante não se conforma com o V. Acórdão recorrido no que negou provimento ao seu agravo de petição ante a constatação do trânsito em julgado da decisão, sustentando, em suma, que as provas não foram analisadas de maneira correta, invocando omissão/contradição no julgado. Ao exame. Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido. No caso dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e da certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar qualquer tipo de saneamento. Isso porque restaram assentadas, no V. Acórdão, no tocante ao tema embargado, as seguintes razões de decidir, in verbis: "2.1. Do pedido de suspensão do feito Questiona a ora agravante a suposta incorreção da decisão de origem que indeferiu a suspensão da presente ação com base no Tema 1232 - Recurso Extraordinário n. 1.387.795, vez que nos presentes autos a execução tornou-se definitiva, ante ao trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro opostos pela Agravante processo nº 1000013-52.2021.5.02.0361. O apelo não comporta provimento. Ressalte-se que esta agravante havia interposto, anteriormente, Agravo de petição em sede de embargos de terceiro, inconformada com a sentença de ID. c6d909a, que julgara improcedentes estes embargos e o manteve no polo passivo desta ação originária (0168900-41.2006.5.02.0361). Na ocasião, entendeu-se que parte não tinha legitimidade para ingressar com Embargo de Terceiros, uma vez que ostenta a condição de parte, não sendo aquele o remédio processual adequado, in verbis: "Destarte, com as vênias devidas ao entendimento da magistrada que proferiu a sentença agravada, a solução que se impõe na espécie não reside na declaração de improcedência dos embargos de terceiro em epígrafe, mas sim na sua extinção, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, CPC. Tratando-se de matéria de ordem pública, impositivo o seu reconhecimento ex officio. E não se diga que o princípio da fungibilidade recursal permitiria o julgamento meritório dos embargos de terceiro, eis que estes não ostentam a natureza jurídica de recurso, mas, sim, de ação autônoma." (fls. 1547) Com isto, a 13ª Turma deste Eg. TRT reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa desta agravante para opor os embargos de terceiro, e declarou feito extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. Apesar de interposto Recurso de Revista desta decisão ao C.TST, a decisão foi mantida e transitou em julgado em 29/03/2022, conforme certidão de fl. 1594. Destarte, apesar da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, determinando a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento" (Tema 1.232 de Repercussão Geral), fato é que essa determinação se deu apenas em 26/05/2023, ou seja, quando já transitada em julgado a decisão proferida em sede de Embargos de Terceiro. Deste modo, nego provimento ao apelo da parte, ante a constatação do trânsito em julgado da decisão. Nada a reparar." Neste contexto, inexistem as omissões/contradições apontadas pela embargante. De acordo com o Tema de Repercussão Geral 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Ressalte-se, ainda, que cabe ao Juízo indicar o entendimento perfilhado e as razões de seu convencimento, como constou da decisão embargada. Assim, verifica-se que a matéria ventilada nos embargos de declaração foi objeto de devido pronunciamento jurisdicional (Súmula nº 297 do C. TST), restando nítida a intenção da embargante em utilizar de medida processual impertinente para reformar a decisão e obter resultado que melhor se amolde aos seus interesses. Embora o prequestionamento seja um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, não é obrigatória a oposição de embargos expressamente com esse fim se o Tribunal já se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre a questão. Destarte, não existindo no V. Acórdão embargado qualquer mácula que justifique o seu uso e diante da adoção de tese explícita a respeito da matéria suscitada, rejeito os embargos de declaração opostos. Tem-se, do exposto, que o Tribunal Regional pronunciou-se expressamente a respeito das questões suscitadas pelo ora agravante, consignando os motivos pelos quais se manteve o indeferimento do pedido de suspensão do presente feito com base no Tema nº 1.232 de Repercussão Geral do STF. A prestação jurisdicional, portanto, foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição da República, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses do recorrente. Nesse contexto, não se reconhece a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista da parte no tocante à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No que se refere ao pedido de suspensão do processo, o Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo executado, sob os seguintes fundamentos: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento. Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: [...] DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta o agravante que "os processos em fase de execução (qualquer que seja o momento processual em que encontram) integram a suspensão de que trata o Tema 1232". Completa que "não excepcionou, como se vê, os processos com trânsito em julgado". Esgrime com ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição da República, 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, e 27 da Lei n.º 9.868/99, bem como à "ordem expressa emanada pelo Supremo Tribunal Federal". Transcreve aresto. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que o Recurso de Revista foi interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, fica afastada a alegada violação de dispositivos de lei federal e a tentativa de caracterização de divergência jurisprudencial. Cumpre ressaltar, de outro lado, que a alegada afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, indicada apenas no Agravo de Instrumento, constitui inovação recursal, porquanto não veiculada nas razões do Recurso de Revista. O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado. Não se encontrando o Recurso de Revista fundamentado na hipótese prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil de 2015). No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
17/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 19:05
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 09:50
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:30
Recebimento
11/09/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO RODRIGUES DIAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fea0669 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-0168900-41.2006.5.02.0361 - Turma 8Tramitação Preferencial Recorrente(s):CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANSAdvogado(a)(s):DANILO TEITI IWAI (SP - 336238)Recorrido(a)(s):CARLOS ALBERTO RODRIGUES DIASAdvogado(a)(s):MARCOS PAULO MONTALVÃO GALDINO (SP - 152911)MELISSA LEANDRO IAFELIX (SP - 191025)GABRIEL ISEPPE CORRADO (SP - 435034)LEONARDO KASAKEVICIUS ARCARI (SP - 278952)ANA PAULA MARTINS SGRIGNOLI (SP - 393545) Os processos nº 0168900-41.2006.5.02.0361 e nº 1001158-80.2020.5.02.0361 são conexos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/06/2024 - id. a8db812).Regular a representação processual, id. f361de0.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento. Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro.O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal.Nesse sentido:"[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mg SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA AP 0168900-41.2006.5.02.0361
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fea0669 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-0168900-41.2006.5.02.0361 - Turma 8Tramitação Preferencial Recorrente(s):CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANSAdvogado(a)(s):DANILO TEITI IWAI (SP - 336238)Recorrido(a)(s):CARLOS ALBERTO RODRIGUES DIASAdvogado(a)(s):MARCOS PAULO MONTALVÃO GALDINO (SP - 152911)MELISSA LEANDRO IAFELIX (SP - 191025)GABRIEL ISEPPE CORRADO (SP - 435034)LEONARDO KASAKEVICIUS ARCARI (SP - 278952)ANA PAULA MARTINS SGRIGNOLI (SP - 393545) Os processos nº 0168900-41.2006.5.02.0361 e nº 1001158-80.2020.5.02.0361 são conexos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/06/2024 - id. a8db812).Regular a representação processual, id. f361de0.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento. Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro.O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal.Nesse sentido:"[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mg SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA AP 0168900-41.2006.5.02.0361
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/04/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.