Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/rd/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014. ESCLARECIMENTOS. ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos que possam complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional vindicada pelo litigante. 2. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente, o que não é o caso dos autos. 3. Inviável, portanto, o exame do alegado fato novo, relativamente à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta, porquanto não conhecido o Recurso de Revista. 4. Embargos de Declaração aos quais se dá provimento, sem, no entanto, conferir-lhes efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 1636-82.2017.5.17.0009, em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Embargado(a) PEDRO ELIAS ECARD.
Inconformada com o acórdão por meio do qual esta Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada os presentes Embargos de Declaração.
Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que "a decisão em nenhum momento enfrenta o debate referente ao fato novo superveniente relevantíssimo que diz respeito a Declaração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, da nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentava o pagamento do adicional de periculosidade para motociclistas, da qual resulta o fato de que o pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem embasamento legal, importando no recebimento de valor indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública" (grifos do original). Salienta que o fato novo ocorreu após a interposição do Recurso de Revista e que "a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique neste autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos". Assim, requer a compensação entre os créditos deferidos e os valores indevidamente pagos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Não foi apresentada impugnação aos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Satisfeitas as formalidades legais de processamento, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
II - MÉRITO Esta egrégia Turma conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento, sintetizando seu entendimento nos seguintes termos (destaques do original):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 15 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de cumulação da parcela "Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC", instituída pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no Plano de Cargos e Salários de 2008, com o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para os empregados que desempenham a função de carteiro motorizado, utilizando-se de motocicletas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, sintetizada no Tema n.º 15 da tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, por meio do qual se fixou a seguinte tese vinculante: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente "; b) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c) não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame mormente diante a existência de jurisprudência atual, iterativa e notória nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que "a decisão em nenhum momento enfrenta o debate referente ao fato novo superveniente relevantíssimo que diz respeito a Declaração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, da nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentava o pagamento do adicional de periculosidade para motociclistas, da qual resulta o fato de que o pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem embasamento legal, importando no recebimento de valor indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública" (grifos do original). Salienta que o fato novo ocorreu após a interposição do Recurso de Revista e que "a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique neste autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos". Assim, requer a compensação entre os créditos deferidos e os valores indevidamente pagos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Ao exame.
Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, firmada no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, eventual fato novo apresentado pela parte somente é passível de exame se houver o conhecimento do recurso, de natureza extraordinária, quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, o que não é o caso dos autos, uma vez que não houve o conhecimento do Recurso de Revista.
Referido precedente possui a seguinte ementa:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA TURMA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE. ARGUIÇÃO DE "FATO NOVO" PERANTE A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST SEGUNDO DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI. "Os recursos de natureza extraordinária no ordenamento jurídico brasileiro não se enquadram como recurso de cassação, mas de revisão, visto que têm como consequência reformar ou anular o acórdão recorrido. Todavia, isso não significa que, ultrapassada a admissibilidade do recurso, os Tribunais Superiores se transformem em mais um grau de jurisdição que possa revisar integralmente a decisão. A transferência dos pontos objeto de revisão ocorre nos limites de um recurso de natureza extraordinária, limitadas, portanto, a matéria de direito. [...]. Portanto, uma vez admitido o recurso de embargos, estará aberta a jurisdição da SBDI, que deverá rejulgar a causa, examinando toda a situação concernente com o caso. Assim, no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa. [...]. Cumpre acrescentar que, na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a ' justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial." Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Questão de ordem que se rejeita (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019).
Dessa forma, esta Corte superior, analisando casos semelhantes, já se pronunciou no sentido de que não é cabível a discussão sobre fato novo, relativamente à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta quando não conhecido o Recurso de Revista. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. 1 - O Exmo. Presidente desta Corte, ao decidir a questão, aplicou a tese firmada no Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que possui efeito vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho. A agravante, por sua vez, não impugna a decisão nos termos em que proferida, deixando sem embasamento jurídico o presente agravo, limitando-se a arguir a existência de suposto fato superveniente, a lhe conferir o direito de compensar os valores deferidos no feito com aqueles já pagos a título de adicional de periculosidade. 2 - Em que pese a alegação da reclamada, concernente ao deferimento de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade 1012413-52.2017.4.01.3400, não há como se analisar a questão nesta fase processual, ainda que a pretexto de constituir fato superveniente. Consoante entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, em sua composição plena, "somente é possível apreciar o fato novo na hipótese em que conhecido o recurso de revista quanto aos requisitos intrínsecos e extrínsecos" (E-ARR-693-94.2012.5.09.0222, Rel. Exmo. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/5/2019), o que não se observa na hipótese. 3 - Além disso, o fato novo, conquanto possa ser alegado em qualquer instância trabalhista, para que seja considerado novo em sua acepção jurídica, deve ser superveniente à decisão recorrida (art. 933 do CPC), e deve ser arguido na primeira oportunidade que a parte tiver de falar nos autos. No caso, extrai-se dos próprios argumentos da ré que a decisão foi proferida pela Justiça Federal em janeiro de 2024, ou seja, em data anterior ao julgamento do recurso ordinário pelo Tribunal Regional, à interposição do recurso de revista, ao juízo primário de admissibilidade, à interposição do agravo de instrumento, à decisão da Presidência desta Corte e à interposição do presente agravo. Ou seja, já se seguiram inúmeros atos processuais subsequentes à referida tutela de urgência. Não haveria, desse modo, como ser considerada fato novo, na medida em que não se destina a fazer prova de fato posterior à decisão recorrida. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0101225-51.2023.5.01.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/09/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 3. Quanto ao pedido de compensação, cumpre esclarecer que a Corte Regional ressaltou que "não há nos autos qualquer comprovação de que a agravante seja credora do exequente de valor certo, líquido e vencido para a compensação almejada, registrando-se que, assim, não há falar em violação dos arts. 767 da CLT, 368 e 373 do Código Civil ou qualquer outro dispositivo infraconstitucional ou constitucional, mormente porque o alegado fato superveniente não tem o condão fático-jurídico de justificar, por si só, a pretensa compensação". Logo, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-273-45.2020.5.14.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2025).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE NO AGRAVO. NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE DECLARADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1 - Inicialmente, destaca-se que a reclamada não impugna o despacho de admissibilidade quanto ao tema, limitando-se a alegar a existência de fato novo, qual seja, decisão judicial transitada em julgado em 26/06/2021, em que se reconhece a nulidade da Portaria 1.565/2014, no que tange à empresa reclamada. 2 - Ocorre que, a SBDI-1, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, firmou entendimento de que somente é possível a apreciação de fato novo, se conhecido o recurso correspondente. 3 - Assim, o posicionamento do TST, em casos semelhantes ao presente, tem sido não admitir a discussão, em fase de Agravo interno, acerca de fato novo quanto à nulidade da Portaria n. 1.565/14 e os efeitos para o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-2251-55.2016.5.09.0195, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/09/2024).
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. EFETIVO INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. FATO NOVO NÃO ANALISADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A colenda SbDI-1 do TST, em composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019), concluiu que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos". Logo, a análise dos efeitos da alegada nulidade da Portaria 1.565/2014 em relação à parte ré dependeria do conhecimento do recurso de revista, o que não ocorreu no caso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-ED-RR-1414-21.2017.5.09.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/05/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) deste Tribunal, em sua composição plena, firmou tese no sentido de que a análise de fato superveniente pressupõe, como requisito, o conhecimento do recurso ao qual se refere. Com base nesse entendimento, esta Corte tem reiteradamente decidido, em casos análogos, pela impossibilidade de se admitir a discussão de fato novo em sede de agravo interno, no que concerne à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus reflexos no adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Quanto ao pedido de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com os créditos de AADC deferidos ao reclamante, verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre a matéria, o que evidencia a ausência do necessário prequestionamento e atrai a incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-878-20.2021.5.09.0322, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2025).
Ante o exposto, não havendo reforma da decisão condenatória, resulta prejudicado o exame do pedido de compensação entre o adicional de atividade de distribuição e coleta e o adicional de periculosidade.
Com esses fundamentos, dou provimento aos Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo. Brasília, 23 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator