Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: MARCELO SILVA MARTINS ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES
Recorrido: AILTON MOREIRA LOPES E OUTROS ADVOGADA: MARIANA LUIZA MEDEIROS TAVARES
Recorrido: GRUPO FORTE ATACADISTA, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO SANTOS ADVOGADO: FABRÍCIO ÂNGELO BATISTA PEREIRA ADVOGADO: JOAO PAULO OLIVEIRA DINIZ Recorrida: KARLA ROBERTA LORIN E OUTROS ADVOGADA: KARINE MIRANDA DE OLIVEIRA Recorrida: LUCIANA BARBOSA
Recorrido: MARCUS SILVA MARTINS ADVOGADA: CLARICE OLIVEIRA MARTINS DA COSTA Recorrida: MINASÇÚCAR S.A. ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO SANTOS ADVOGADO: FABRÍCIO ÂNGELO BATISTA PEREIRA Recorrida: RADIAL DISTRIBUICAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO SANTOS ADVOGADO: FABRÍCIO ÂNGELO BATISTA PEREIRA ADVOGADO: JOAO PAULO OLIVEIRA DINIZ
Recorrido: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE CAMPOS MILAGRES
Recorrido: SUPERMIX COMERCIAL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO SANTOS ADVOGADO: FABRÍCIO ÂNGELO BATISTA PEREIRA ADVOGADO: JOAO PAULO OLIVEIRA DINIZ
Recorrido: TELLYAMON CORP. FINANCIAL & TRADING S.A. GVPCB/jvs D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior. Por meio do despacho de fls. 1973/1974, a parte recorrente foi intimada a regularizar o preparo, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Em petição de fls. 1976/1979, a parte juntou petição acompanhada de Guia de Recolhimento da União ? GRU e respectivo comprovante de pagamento. Todavia, verifica-se que a Guia de Recolhimento da União ? GRU apresentada pela parte recorrente comprova o pagamento apenas do valor simples das custas processuais, no montante de R$ 1.157,59, não tendo sido observado o recolhimento em dobro expressamente determinado no despacho de fls. 1973/1974, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, que condicionou a regularização do preparo à complementação em dobro. A Resolução nº 875, de 23.06.2025, do STF dispõe no artigo 1º da Tabela A, item I, que o valor das custas a serem pagas quando da interposição do recurso extraordinário é de R$ 1.157,59. Oportuno salientar que o STF tem adotado entendimento de que, não comprovado o preparo, mesmo após a intimação da parte, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, o recurso extraordinário será considerado deserto. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECUSO EXTRAORDINÁRIO DESERTO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ?a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes? (ARE 1393769-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a ausência de recolhimento de custas em dobro, quando determinado pelo Tribunal de origem, implica em deserção. 3. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE: 1439325 GO, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. Deserção do recurso. (...) (STF - ARE: 1278970 RS 0010826-80.2020.8.21.7000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 30/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) (g.n.) O STF também tem entendimento de que se insere na competência do Tribunal de Origem a análise do correto recolhimento do preparo como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário. Sobre a questão, os seguintes julgados: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) ? COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO ? OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO ? DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Assiste, à Presidência do Tribunal de origem, competência para reconhecer a ocorrência de deserção recursal, mesmo que se cuide de recurso extraordinário, sem que esse ato configure usurpação das atribuições jurisdicionais conferidas a esta Corte Suprema. Precedentes. - Incumbe, ao recorrente, comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo. Precedentes. (ARE 685452 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ? COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO ? OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO ? DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? SUCUMBÊNCIA RECURSAL ? MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ? PRECEDENTE (PLENO) ? NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC ? RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 1057717 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) No caso concreto, embora tenha havido manifestação da parte, a regularização do preparo não se deu de forma adequada, porquanto o recolhimento foi efetuado em valor inferior ao devido, em desacordo com a determinação expressa contida no despacho de fls. 1973/1974. A complementação parcial não se presta a suprir a exigência legal, persistindo a irregularidade do preparo. Registre-se que a exigência do recolhimento de depósito recursal para a interposição de recurso extraordinário, objeto do Tema 679 do ementário temático de repercussão geral do STF, não se confunde com a obrigatoriedade do recolhimento de custas processuais, não abarcada pelo aludido Tema. Assim, não demonstrado pela parte recorrente o correto e integral recolhimento das custas processuais relativas ao recurso extraordinário, mesmo após sua intimação, para tanto, há que ser considerado como deserto o recurso extraordinário, ante a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Petição apreciada: 18112/2026-8 - Custas Processuais. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: MARCELO SILVA MARTINS ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES
Recorrido: AILTON MOREIRA LOPES E OUTROS ADVOGADO: MARIANA LUIZA MEDEIROS TAVARES
Recorrido: GRUPO FORTE ATACADISTA, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO SANTOS ADVOGADO: FABRÍCIO ÂNGELO BATISTA PEREIRA ADVOGADO: JOAO PAULO OLIVEIRA DINIZ
Recorrido: KARLA ROBERTA LORIN E OUTROS ADVOGADO: KARINE MIRANDA DE OLIVEIRA
Recorrido: LUCIANA BARBOSA
Recorrido: MARCUS SILVA MARTINS ADVOGADO: CLARICE OLIVEIRA MARTINS DA COSTA
Recorrido: MINASÇÚCAR S.A. ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO SANTOS ADVOGADO: FABRÍCIO ÂNGELO BATISTA PEREIRA
Recorrido: RADIAL DISTRIBUICAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO SANTOS ADVOGADO: FABRÍCIO ÂNGELO BATISTA PEREIRA ADVOGADO: JOAO PAULO OLIVEIRA DINIZ
Recorrido: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE CAMPOS MILAGRES
Recorrido: SUPERMIX COMERCIAL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO SANTOS ADVOGADO: FABRÍCIO ÂNGELO BATISTA PEREIRA ADVOGADO: JOAO PAULO OLIVEIRA DINIZ
Recorrido: TELLYAMON CORP. FINANCIAL & TRADING S.A. GVPCB/jvs D E S P A C H O Verifica-se que a Parte Recorrente não juntou comprovante de recolhimento das custas processuais alusivas ao recurso extraordinário. Registre-se que se insere na competência do Tribunal de origem a análise acerca do recolhimento escorreito do preparo, como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário, consoante entendimento fixado pelo STF: ?RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ? COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO ? OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO ? DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? SUCUMBÊNCIA RECURSAL ? MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ? PRECEDENTE (PLENO) ? NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC ? RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.? (ARE 1057717 AgR, Relator CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 Divulg. 14/12/2017 Public. 15/12/2017) O STF também tem posição de que, ?nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a ausência do recolhimento do valor devido a título de preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado a regularizá-lo, não o fizer no prazo legal? (ARE 1240443 AgR, Relator Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 Divulg. 24/4/2020 Public. 27/4/2020). Ressalte-se que a exigência do recolhimento de depósito recursal para a interposição de recurso extraordinário, objeto do Tema 679 do ementário temático de repercussão geral do STF, não se confunde com a obrigatoriedade do recolhimento de custas processuais, não abarcada pelo aludido Tema. Assim, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, determino a intimação da Parte Recorrente para que regularize o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observada a dobra legal, sob pena de ser declarada a deserção do recurso. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para prosseguir no exame de admissibilidade recursal. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST
06/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 11:24
Petição (Recurso extraordinário)
07/07/2025, 09:19
Publicação
17/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VÍCIO DE INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante. Discute-se a validade da intimação da parte ora agravante, expedida no processo de execução, e da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios Espólio Marcus Silva Martins e Marcelo Silva Martins. Infere-se do acórdão regional que "a parte não nega a ciência da intimação, limitando-se a discutir nulidade advinda do teor da comunicação, que deixou de mencionar expressamente a razão da cobrança dirigida ao sócio, qual seja, a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, conforme registrado na origem, tem-se por atendidos o artigo 272, § 2º, do CPC ao estabelecer ser "indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados." Sob essa ótica, em consulta à aba "expedientes" do sistema PJe é possível ver que a intimação foi destinada ao agravante por meio do diário eletrônico, não havendo vício sob o aspecto". A Corte a quo ressaltou que "O expediente impugnado foi disponibilizado na mesma data da prolação da sentença (18/10/2021), consignando expressamente no ato notificatório referência a mencionada sentença impugnada. Além disso, o agravante tinha inteira ciência a respeito do trâmite do incidente ( citação de ID. abb9ee4), manifestando-se pela improcedência do pedido formulado pelo exequente. E, sendo assim, a intimação em seu desfavor para pagamento do crédito exequendo é corolário do acolhimento do incidente, de modo que cabia à parte acessar os autos do processo para ciência da íntegra da decisão e manejar a insurgência que entendia de direito. Ademais, constou a determinação de que o inteiro teor do documento deveria ser acessado no PJE. Nesse cenário, inviável acatar a alegação de desconhecimento da decisão. Assim, conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à validade da intimação do sócio, está regida por normas infraconstitucionais, razão pela qual a violação do dispositivo apontada pelo sócio executado (artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal), inevitavelmente, seria meramente reflexa e não direta e literal, conforme exigido no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, tendo em vista a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10038-84.2015.5.03.0051, em que é Agravante(s) MARCELO SILVA MARTINS e são Agravado(s)S AILTON MOREIRA LOPES E OUTROS, GRUPO FORTE ATACADISTA, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, KARLA ROBERTA LORIN E OUTROS, LUCIANA BARBOSA, MARCUS SILVA MARTINS, MINASÇÚCAR S.A., RADIAL DISTRIBUICAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SUPERMIX COMERCIAL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TELLYAMON CORP. FINANCIAL & TRADING S.A..
O sócio executado Marcelo Silva Martins interpõe agravo, às págs. 1.940-1.945, contra a decisão deste Relator, de págs. 1.926-1.938, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 1.926-1.938, o agravo de instrumento do sócio executado Marcelo Silva Martins foi desprovido.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em28/03/2022; recurso de revista interposto em07/04/2022), inexigível o preparo, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Objetos de Cartas Precatórias / de Ordem / Rogatórias / Intimação.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "a intimação de ID. 33a6705 atendeu aos princípios de publicidade dos atos processuais não havendo nulidade sob o aspecto", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados.
O exame da questão afeta à desconsideração da personalidade jurídica não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional (art. 5°, II, LIV, LV e LX), esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Mas ainda que assim não fosse,não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a matéria.
Também não verifico a alegadalesão ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância da parterecorrente.
No mais, o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 1.855 e 1.856, grifou-se e destacou-se)
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"De início verifico que os agravados foram intimados para contraminutar exclusivamente o agravo de instrumento, apelo cujas razões renovam os fundamentos deduzidos no agravo de petição. E, sendo assim, não vislumbro prejuízo aos agravados, motivo pelo qual prossigo no julgamento.
Relembro que o Juízo de origem julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios ESPÓLIO MARCUS SILVA MARTINS e MARCELO SILVA MARTINS (r. sentença de ID. 42d6436).
O ato de intimação, conforme ID. 33a6705 em 18/10/2021, deu-se nos seguintes termos:
"DESTINATÁRIO(S):
MARCELO SILVA MARTINS
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s) a tomar ciência de que ficam CITADOS os réus MARCELO SILVA MARTINS e MARCUS SILVA MARTINS para, no prazo de 2 dias, efetivarem o pagamento do débito exequendo, no importe total de R$ 754.476,12, sob pena de penhora do que for encontrado, caso não nomeiem bens suficientes ou o façam em desatenção à ordem preferencial do art. 835 do CPC, conforme determinado na Sentença de ID 42d6436, de 18/10/2021.
O inteiro teor do documento deverá ser acessado diretamente nos autos eletrônicos no sistema PJe."
O agravante aduz que o ato de intimação acima transcrito não se presta a dar ciência da publicação da sentença, notadamente por se referir à citação para pagamento do crédito exequendo,sem mencionar o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao fim, requer a expedição de novo ato de intimação e a devolução do prazo recursal.
Vê-se da argumentação quea parte não nega a ciência da intimação, limitando-se a discutir nulidade advinda do teor da comunicação,que deixou de mencionar expressamente a razão da cobrança dirigida ao sócio, qual seja, a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, conforme registrado na origem, tem-se por atendidos o artigo 272, § 2º, do CPC ao estabelecer ser "indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados." Sob essa ótica,em consulta à aba "expedientes" do sistema PJe é possível ver que a intimação foi destinada ao agravante por meio do diário eletrônico, não havendo vício sob o aspecto.
O expediente impugnado foi disponibilizado na mesma data da prolação da sentença (18/10/2021), consignando expressamente no ato notificatório referência a mencionada sentença impugnada. Além disso,o agravante tinha inteira ciência a respeito do trâmite do incidente(citação de ID. abb9ee4),manifestando-se pela improcedência do pedido formulado pelo exequente(petição de ID. 5a3a24e). E, sendo assim,a intimação em seu desfavor para pagamento do crédito exequendo é corolário do acolhimento do incidente, de modo que cabia à parte acessar os autos do processo para ciência da íntegra da decisão e manejar a insurgência que entendia de direito.Ademais,constou a determinação de que o inteiro teor do documento deveria ser acessado no PJE.Nesse cenário, inviável acatar a alegação de desconhecimento da decisão.
Oportuno ressaltar queé válida a intimação que transcreve resumidamente a parte dispositiva da sentença e determina expressamente a consulta do inteiro teor no sistema PJE, consoante o artigo 47 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal ao determinar que "Nas intimações de sentença, inclusive de embargos de declaração, embargos de terceiro e na execução, será publicada, resumidamente, apenas a parte dispositiva." E, nesse giro, comparando o teor da intimação com o dispositivo da sentença, a Vara do Juízo consignou o resumo da parte dispositiva que entendeu relevante, consoante discricionariedade conferida pelo mencionado provimento, destacando às partes sobre a necessidade de consulta ao inteiro teor da sentença no sistema PJE.Aintimação de ID. 33a6705 atendeu aos princípios de publicidade dos atos processuais não havendo nulidade sob o aspecto.
Nada a prover." (págs. 1.633-1.635, grifou-se e destacou-se)
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 1.926-1.938)
O executado, na minuta do agravo, insurge-se contra a decisão agravada e sustenta que, "ao reverso do que foi consignado na referida decisão, o caso em tela viola normas constitucionais, e, portanto, a r. decisão carece de reforma, haja vista que, conforme pode ser visto na matéria estampada no Recurso de Revista, conquanto a Agravante possua residência em Belo Horizonte, Minas Gerais, a citação acerca do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi expedida para endereço localizado em Maceió/AL. Ressalta-se que a Agravante nunca residiu em Maceió/AL, nem por curto período, motivo pelo qual não deveria o Incidente ter sido processado à sua revelia, eis que esta ocorreu em virtude de ausência de notificação da parte, e não em função da sua negligência" (pág. 1.944).
Nesse sentido, defende que "o fato de a citação acerca do Incidente ter sido expedida para endereço diverso do qual reside à Agravante, sem o qual não foi possível ter ciência acerca do Incidente arguido, culmina em violação direta e literal ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, CF/88), bem como do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF/88), o que foi amplamente demonstrado no Recurso de Revista interposto" (págs. 1.944 e 1.945).
Indica, ainda, violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Todavia, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, com adoção da técnica de motivação per relationem, para manter a decisão regional. Conforme asseverado na decisão agravada, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, os argumentos apresentados não conseguiram demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista, motivo pelo qual foi mantida a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Discute-se a validade da intimação da parte ora agravante, expedida no processo de execução, e da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios Espólio Marcus Silva Martins e Marcelo Silva Martins.
Infere-se do acórdão regional que "a parte não nega a ciência da intimação, limitando-se a discutir nulidade advinda do teor da comunicação, que deixou de mencionar expressamente a razão da cobrança dirigida ao sócio, qual seja, a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, conforme registrado na origem, tem-se por atendidos o artigo 272, § 2º, do CPC ao estabelecer ser "indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados." Sob essa ótica, em consulta à aba "expedientes" do sistema PJe é possível ver que a intimação foi destinada ao agravante por meio do diário eletrônico, não havendo vício sob o aspecto" (pág. 1.635). A Corte a quo ressaltou que "O expediente impugnado foi disponibilizado na mesma data da prolação da sentença (18/10/2021), consignando expressamente no ato notificatório referência a mencionada sentença impugnada. Além disso, o agravante tinha inteira ciência a respeito do trâmite do incidente ( citação de ID. abb9ee4), manifestando-se pela improcedência do pedido formulado pelo exequente (p etição de ID. 5a3a24e). E, sendo assim, a intimação em seu desfavor para pagamento do crédito exequendo é corolário do acolhimento do incidente, de modo que cabia à parte acessar os autos do processo para ciência da íntegra da decisão e manejar a insurgência que entendia de direito. Ademais, constou a determinação de que o inteiro teor do documento deveria ser acessado no PJE. Nesse cenário, inviável acatar a alegação de desconhecimento da decisão" (pág. 1.635). Assim, conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à validade da intimação do sócio, está regida por normas infraconstitucionais, razão pela qual a violação do dispositivo apontada pelo sócio executado (artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal), inevitavelmente, seria meramente reflexa e não direta e literal, conforme exigido no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo quanto ao tema "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Vício de Intimação não configurado", restando prejudicado o exame da transcendência, tendo em vista a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema "Incidente De Desconsideração Da Personalidade Jurídica. Vício De Intimação Não Configurado", restando prejudicado o exame da transcendência, tendo em vista a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
16/06/2025, 00:00
Não-Provimento
12/06/2025, 09:00
Adiado
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10038-84.2015.5.03.0051 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
07/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 13:16
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 15:33
Expedida/certificada
19/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
18/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
14/03/2025, 14:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 10:32
Publicação
18/02/2025, 07:00
Não-Provimento
17/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: MARCELO SILVA MARTINS Advogado: Dr. LEONARDO DE LIMA NAVES
Agravado: AILTON MOREIRA LOPES E OUTROS Advogada: Dra. MARIANA LUIZA MEDEIROS TAVARES
Agravado: SUPERMIX COMERCIAL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado: Dr. RODRIGO RIBEIRO SANTOS Advogado: Dr. FABRÍCIO ÂNGELO BATISTA PEREIRA Advogado: Dr. JOAO PAULO OLIVEIRA DINIZ
Agravado: GRUPO FORTE ATACADISTA, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado: Dr. RODRIGO RIBEIRO SANTOS Advogado: Dr. FABRÍCIO ÂNGELO BATISTA PEREIRA Advogado: Dr. JOAO PAULO OLIVEIRA DINIZ
Agravado: RADIAL DISTRIBUICAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado: Dr. RODRIGO RIBEIRO SANTOS Advogado: Dr. FABRÍCIO ÂNGELO BATISTA PEREIRA Advogado: Dr. JOAO PAULO OLIVEIRA DINIZ
Agravado: MINASÇÚCAR S.A. Advogado: Dr. RODRIGO RIBEIRO SANTOS Advogado: Dr. FABRÍCIO ÂNGELO BATISTA PEREIRA
Agravado: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA Advogado: Dr. THIAGO HENRIQUE CAMPOS MILAGRES
Agravado: KARLA ROBERTA LORIN E OUTROS Advogada: Dra. KARINE MIRANDA DE OLIVEIRA
Agravado: MARCUS SILVA MARTINS Advogada: Dra. CLARICE OLIVEIRA MARTINS DA COSTA
Agravado: LUCIANA BARBOSA
Agravado: TELLYAMON CORP. FINANCIAL & TRADING S.A. GMJRP/iv/pr D E C I S Ã O EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VÍCIO DE INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/03/2022; recurso de revista interposto em 07/04/2022), inexigível o preparo, sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Objetos de Cartas Precatórias / de Ordem / Rogatórias / Intimação.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "a intimação de ID. 33a6705 atendeu aos princípios de publicidade dos atos processuais não havendo nulidade sob o aspecto", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. O exame da questão afeta à desconsideração da personalidade jurídica não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional (art. 5°, II, LIV, LV e LX), esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Mas ainda que assim não fosse, não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a matéria. Também não verifico a alegada lesão ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância da parte recorrente. No mais, o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 1.855 e 1.856, grifou-se e destacou-se) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: "De início verifico que os agravados foram intimados para contraminutar exclusivamente o agravo de instrumento, apelo cujas razões renovam os fundamentos deduzidos no agravo de petição. E, sendo assim, não vislumbro prejuízo aos agravados, motivo pelo qual prossigo no julgamento. Relembro que o Juízo de origem julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios ESPÓLIO MARCUS SILVA MARTINS e MARCELO SILVA MARTINS (r. sentença de ID. 42d6436). O ato de intimação, conforme ID. 33a6705 em 18/10/2021, deu-se nos seguintes termos: "DESTINATÁRIO(S): MARCELO SILVA MARTINS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s) a tomar ciência de que ficam CITADOS os réus MARCELO SILVA MARTINS e MARCUS SILVA MARTINS para, no prazo de 2 dias, efetivarem o pagamento do débito exequendo, no importe total de R$ 754.476,12, sob pena de penhora do que for encontrado, caso não nomeiem bens suficientes ou o façam em desatenção à ordem preferencial do art. 835 do CPC, conforme determinado na Sentença de ID 42d6436, de 18/10/2021. O inteiro teor do documento deverá ser acessado diretamente nos autos eletrônicos no sistema PJe." O agravante aduz que o ato de intimação acima transcrito não se presta a dar ciência da publicação da sentença, notadamente por se referir à citação para pagamento do crédito exequendo, sem mencionar o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao fim, requer a expedição de novo ato de intimação e a devolução do prazo recursal. Vê-se da argumentação que a parte não nega a ciência da intimação, limitando-se a discutir nulidade advinda do teor da comunicação, que deixou de mencionar expressamente a razão da cobrança dirigida ao sócio, qual seja, a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, conforme registrado na origem, tem-se por atendidos o artigo 272, § 2º, do CPC ao estabelecer ser "indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados." Sob essa ótica, em consulta à aba "expedientes" do sistema PJe é possível ver que a intimação foi destinada ao agravante por meio do diário eletrônico, não havendo vício sob o aspecto. O expediente impugnado foi disponibilizado na mesma data da prolação da sentença (18/10/2021), consignando expressamente no ato notificatório referência a mencionada sentença impugnada. Além disso, o agravante tinha inteira ciência a respeito do trâmite do incidente (citação de ID. abb9ee4), manifestando-se pela improcedência do pedido formulado pelo exequente (petição de ID. 5a3a24e). E, sendo assim, a intimação em seu desfavor para pagamento do crédito exequendo é corolário do acolhimento do incidente, de modo que cabia à parte acessar os autos do processo para ciência da íntegra da decisão e manejar a insurgência que entendia de direito. Ademais, constou a determinação de que o inteiro teor do documento deveria ser acessado no PJE. Nesse cenário, inviável acatar a alegação de desconhecimento da decisão. Oportuno ressaltar que é válida a intimação que transcreve resumidamente a parte dispositiva da sentença e determina expressamente a consulta do inteiro teor no sistema PJE, consoante o artigo 47 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal ao determinar que "Nas intimações de sentença, inclusive de embargos de declaração, embargos de terceiro e na execução, será publicada, resumidamente, apenas a parte dispositiva." E, nesse giro, comparando o teor da intimação com o dispositivo da sentença, a Vara do Juízo consignou o resumo da parte dispositiva que entendeu relevante, consoante discricionariedade conferida pelo mencionado provimento, destacando às partes sobre a necessidade de consulta ao inteiro teor da sentença no sistema PJE. A intimação de ID. 33a6705 atendeu aos princípios de publicidade dos atos processuais não havendo nulidade sob o aspecto. Nada a prover." (págs. 1.633-1.635, grifou-se e destacou-se) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). "III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). "AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). "AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). "A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) "HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator