Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
3ª Turma GMJRP/hd
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de pedido para que seja declarada a interrupção do prazo prescricional do pleito referente ao recebimento de horas extras desde 28.09.2007, data do ajuizamento do protesto pelo sindicato profissional, na qualidade de substituto processual. Com efeito, o sindicato ajuizou ação de protesto judicial, com o intuito de interromper a prescrição para a propositura de ação pelos empregados do Banco do Brasil que tenham por objeto o pagamento de horas extras. Desse modo, a pretensão da reclamante nestes autos quanto às horas extras se revela idêntica ao objeto do protesto interruptivo em questão. Primeiramente, em relação à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Logo, não há falar em ilegitimidade do sindicato para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição, em face da natureza do direito tutelado, qual seja, o pleito de horas extras. Por sua vez, o entendimento desta Corte é de que a prescrição dos créditos trabalhistas, tanto a bienal quanto a quinquenal, é interrompida pelo ajuizamento da ação anteriormente movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1. Ademais, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, in verbis: "O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". Portanto, o Tribunal a quo, ao entender que o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não interrompeu o prazo prescricional, decidiu a controvérsia em dissonância com as Orientações Jurisprudenciais nºs 359 e 392 da SBDI-1 do TST. Precedentes desta Corte. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA PELA RECLAMANTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. Na hipótese, o Regional, levando em consideração a prova testemunhal, concluiu pela invalidade dos cartões de ponto juntados pelo reclamado. Nesse sentido, a Corte de origem consignou que "embora os registros de horário colacionados aos autos apresentem marcações variáveis [...], tais registros são imprestáveis para demonstrar a jornada de trabalho efetivamente realizada pela autora", em face das provas produzidas nos autos, mormente a prova testemunhal, a qual confirmou a falsidade das pontuações. Com efeito, a situação atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial, desde que não infirmada por elemento de prova em sentido contrário. Registrou, nesse sentido, que os depoimentos das testemunhas trazidas pela autora corroboraram para a fixação da jornada de trabalho e apuração das horas extraordinárias. Diante disso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência não permitida nesta instância recursal extraordinária, conforme determina a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CREDENCIAMENTO SINDICAL E COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não procedem os argumentos do agravante, tendo em vista que esta Corte superior consolidou o entendimento de que basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica, de modo que, para fins de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, é suficiente a mera declaração da parte de hipossuficiência de recursos.
Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20969-48.2017.5.04.0731, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) GLACI ILCE KRUMMENAUER PAUL.
O agravante interpõe agravo contra decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido e não conhecido o seu recurso de revista.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 357 DO TST. 2. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL E BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. 3. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 359 E 392 DA SBDI-1 DO TST. 4. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Prescrição. Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Duração do Trabalho / Controle de Jornada. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Não admito o recurso de revista nos itens.
Conforme já referido em preliminar, a Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do art. 896, § 1ª-A, da CLT. O novo pressuposto e ônus do recorrente consiste em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais e cotejá-lo com as violações indicadas e divergências e contrariedade trazidas.
Nessa conjuntura, na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei. A transcrição dos itens do acórdão, pertinentes aos temas epigrafados, sem a realização de confronto analítico entre a tese adotada e as violações legais, contrariedade a súmulas e dissenso pretoriano apontados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não há como se admitir o recurso por contrariedade às Súmulas invocadas ou violação a dispositivos legais mencionados.
Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não há como se dar seguimento ao mesmo, por divergência jurisprudencial.
Ainda que assim não fosse, verifico que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Também, a decisão está em conformidade com as Súmulas 357, 115, 264, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Ainda, está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que o protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal. O acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (E-EDRR- 92600-76.2005.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 16/06/2017; E-ED-RR-69000-84.2009.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 09/06/2017; RR-47500-57.2007.5.15.0072, 2ª Turma, DEJT 01/09/2017; RR-450-41.2013.5.04.0004, 5ª Turma; DEJT 30/06/2017) o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Registro, também, que, nos termos da OJ 359 da SDI/TST (DJ 14.03.2008), a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam". Por fim, a decisão está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação" (Ag-E-ED-ARR - 147400-37.2002.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 09/03/2018). No mesmo sentido: E-ED-ED-ARR-1748- 62.2010.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 31/10/2018; E-ED-ARR - 183100-97.2009.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 10/02/2017.
Assim, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST.
Dessa forma, nego seguimento ao recurso quanto aos itens 1. DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA -INDEFERIMENTO DA CONTRADITA À TESTEMUNHA COM AÇÃO CONTENDO OS MESMOS OBJETOS, 2. DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, 2.1.DA TRASNGRESSÃO DOS LIMITES DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELO SINDICATO, 2.2.
ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA O PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, 2.3.
ABRANGÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: DIREITO DE AÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, 3. DA INEXIGIBILIDADE DAS HORAS EXTRAS: TRABALHO EXTERNO - Gerente de Relacionamento I. Período de 01.05.2007 a 31.12.2009, 4. DAS HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA: DA OFENSA AO ARTIGO 224, §2º, DA CLT - ART. 7º, XXVI DA CF/88 - SÚMULA 102 DO TST - GERENTE DE RELACIONAMENTO, 6. DOS REFLEXOS - OFENSA A SÚMULA 113 DO TST, 5. DA DESCONSIDERAÇÃO DOS REGISTROS DE JORNADA, 7. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL, 8. DAS PARCELAS VINCENDAS, e subitens relacionados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Admitoo recurso de revista no item.
Decidiu a Turma que "como no caso há declaração de hipossuficiência econômica (Id 0454d72 - Pág. 5), conforme se exigia à época do ajuizamento da ação (Súmula nº 463, I, do TST), a trabalhadora faz jus ao benefício da justiça gratuita".
Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 790, §4º, da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista noitem.
Em se tratando de honorários sucumbenciais, à luz art. 791-A, da CLT, a decisão da Turma, no caso, está em conformidade com o art. 6ª de sua Instrução Normativa nº 41 do TST, com redação dada pela Resolução nº 221, de 21/06/2018, segundo o qual "a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST". Nesta esteira, a decisão não afronta os preceitos constitucionais apontados, nem contraria as Súmulas do TST invocadas.
CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Para melhor compreensão e elucidação da controvérsia e examinando o quadro delineado no acórdão regional, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa nos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA O reclamado não se conforma com a rejeição da contradita apresentada contra a testemunha convidada pela parte autora. Sustenta que a testemunha em questão possui reclamatória trabalhista ajuizada contra o Banco com pedidos idênticos a esta. Diz ser evidente a falta de isenção da testemunha. Requer seja a nulidade do processo a partir do momento em que rejeitada a contradita. Sem razão.
O simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, mesmo que com patrocínio pelo mesmo escritório, não a torna suspeita. O depoente deve ser tido como idôneo, a menos que reste demonstrado seu real interesse na procedência da demanda, o que não pode ser presumido. Cabia à parte ré instruir sua contradita com elementos capazes de comprovar que a testemunha trazidas pela autor anão detêm isenção de ânimo para prestar depoimento, ônus do qual não se desonera. Aplica-se ao presente caso a inteligência da Súmula nº 357 do TST, in verbis: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Seguem julgados deste Tribunal e do TST no mesmo sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA. O fato de a testemunha litigar contra a reclamada não tem, por si só, o condão de afastar sua isenção de ânimo ao depor. Ainda que as ações possam ter o mesmo objeto, não se pode concluir pelo interesse da testemunha na solução do litígio em que figura como parte o reclamante, especialmente quando este não prestou depoimento no processo movido por aquela, não se verificando troca de favores. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0001669-03.2011.5.04.0411 RO, em 20/11/2013, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse - Relatora) RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR, AINDA QUE EM FACE DO MESMO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA DE TROCA DE FAVORES.
O Tribunal Superior do Trabalho tem firme entendimento de que a testemunha não se torna suspeita pelo simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador da Reclamante, ainda que esteja reivindicando pedido idêntico. Exegese da Súmula 357/TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. [...] (RR - 68500-08.2002.5.04.0004, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/08/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2011) SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 357, é no sentido de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador", salvo quando comprovada a troca de favores. Referido Verbete Sumular não faz referência à limitação de conteúdo das ações ajuizadas, de maneira que nada impede que tenham o mesmo objeto ou que sejam patrocinadas pelo mesmo advogado, sob pena de violação ao direito de ação, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Carta Maior, e que deve ser compreendido de forma ampla, sem interpretações limitativas, portanto. Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, motivo pelo qual o julgador deve examinar o teor do depoimento e, ao final, concluir pela sua imprestabilidade, ou não. Muitas vezes os fatos são conhecidos de poucos e somente eles podem informar em Juízo sobre os detalhes de sua ocorrência. Esclareço que para que fosse configurada a "troca de favores", seria necessária a comprovação de que o reclamante também tenha sido indicado como testemunha na ação movida por sua testemunha e de que, nos depoimentos, haja a intenção em beneficiar a parte, com a deturpação da verdade, de modo a se configurar o êxito de ambas, em suas respectivas ações, situação fática que não está delineada nestes autos. A decisão regional encontra-se, assim, em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 357 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR - 23800-78.2006.5.01.0039, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 28/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015) Ressalta-se que o fato de a referida testemunha prestar compromisso não impede que o Juízo, quando do julgamento, avalie as informações prestadas com a parcimônia necessária para o caso concreto, sopesando com as demais provas produzidas nos autos.
Logo, inexistem razões para desconsideração dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo reclamante.
Por fim, oportuno referir que a rejeição da contradita pelo Juiz de primeiro grau não gera qualquer nulidade, porque, na hipótese de acolhimento da contradita em segundo grau, bastaria a desconsideração do depoimento da testemunha.
Nega-se provimento.
PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO O Banco reclamado não se conforma com a sentença que fixa o marco prescricional, em relação às horas extras, em 28.09.2007, em face do ajuizamento, por parte do sindicato da categoria do autor, de protesto interruptivo da prescrição. Assevera a ilegitimidade do sindicato para propor o protesto interruptivo da prescrição. Sustenta ainda que o protesto não abrange todas as horas extras postuladas na presente reclamatória. Refere ainda que o protesto atinge somente a prescrição bienal, não tendo o condão de suspender o prazo prescricional quinquenal. Sem razão.
Inobstante a legislação trabalhista estabeleça prazo prescricional para o ajuizamento da ação buscando créditos trabalhistas, não há qualquer norma que trate das hipóteses de suspensão e interrupção do prazo prescricional. Dessa forma, por força do art. 8º da CLT, são aplicáveis as normas da legislação comum, previstas no Código Civil.
De acordo com inciso II do art. 202 do referido diploma legal, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por protesto. Neste aspecto, o sindicato da categoria do autor, buscando resguardar os direitos trabalhistas dos empregados de sua categoria, ajuíza protesto interruptivo da prescrição nº 0000820-04.2012.5.04.0732 em 28.09.2012 com o intuito de interromper o prazo prescricional de ações que tenham como objeto o pagamento de horas extraordinárias realizadas e impagas pelo Banco demandado (ID. d292a39). Estavam presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do protesto ajuizado.
Ao contrário do que assevera o recorrente, o ajuizamento de protesto tem o condão de interromper o curso tanto da prescrição bienal como da quinquenal e, considerando que o ajuizamento da demanda principal ocorreu dentro do quinquênio a contar do protesto, está correta a decisão de origem que considera como marco prescricional quanto aos pedidos relativos objeto do protesto a data de 28.09.2007, ou seja, cinco anos que antecedem a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto. De outra parte, insubsistente a alegação do reclamado de que inexiste norma legal a amparar a substituição processual pelo sindicato, visto que o art. 8º, III, da Constituição Federal, ao conferir ao sindicato a defesa de interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, não prevê, a priori, qualquer limitação à atuação sindical. Tal limitação é conferida apenas quando tratar-se de direitos heterogêneos, o que não é a hipótese. Ademais, exigir que os protestos interruptivos da prescrição sejam ajuizados pelos substituídos processualmente levaria a aproximá-los da lide, situação que o instituto da substituição processual objetiva evitar, mormente tratando-se de empregados com o vínculo de emprego em vigor, como é o caso do autor, que tinha vigente seu contrato à época do protesto. Por fim, diferentemente do que alega o Banco, entende-se que a prescrição quanto aos créditos com vencimento anterior a 28.09.2007, em razão do protesto interruptivo da prescrição, atinge todas as pretensões decorrentes da prestação de horas extras.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS. (...) São juntados aos autos registros de horário do autor do contrato de trabalho, à exceção do período anterior a janeiro de 2010. Embora os registros de horário colacionados aos autos apresentem marcações variáveis, acompanha-se o entendimento do Julgador, na sentença de origem, de que tais registros são imprestáveis para demonstrar a jornada de trabalho efetivamente realizada pela autora. Com efeito, é o que se constata pelas provas produzidas nos autos.
Relevante a transcrição do depoimento da testemunha, Ana Paula Baierle, convidada pela autora: em média trabalhava das 08h30min às 17h30min, com 30min de intervalo; [...] quando chegava na agência a autora já se encontrava no local, ali permanecendo quando a depoente saia; não sabe precisar o intervalo que a autora fazia, acredita que era de 1h; a depoente saia de Santa Cruz do Sul para participar de cursos/treinamentos cerca de 2 vezes por ano; a autora saia mais vezes; participou de curso/treinamento em Porto Alegre e São Paulo; sabe que a autora ia muito para Caxias; quando o curso era de dia inteiro se deslocava na véspera, fora do horário do expediente; Vivian Kurtz também era gerente Van Gogh; todo início de semestre letivo trabalhava junto a Faculdade Dom Alberto e UNISC, abrindo contas, durante 2 semanas; nestas semanas chegava entre 18h30min/19h e trabalhava até às 22h e pouco; a autora também participou de tais atividades em cada semestre, com a mesma duração e horários antes informados; [...] na agência do Banco Real havia limite orçamentário para pagamento de horas extras, como informado pela testemunha Huillia nos autos do processo 0000814-60.2013.5.04.0732 (fl. 122 dos pressentes autos); o gerente de atendimento poderia alterar o ponto de outros empregados, tirando o que excedia a possibilidade de pagamento; aconteceu de ter excluído horário trabalhado no ponto da depoente; - grifa-se.
O depoimento prestado pela testemunha acima é corroborado pela prova documental anexada. Como bem refere a reclamante na manifestação de página 3 do ID. ceb4ecc, no dia 08.11.2013 (Id ab61784 - página 24), apesar do registro de horário indicar o final do término de trabalho às 17h38min, o extrato de conta-corrente de página 8 do Id 4becadf indica que neste dia a autora ainda estava ainda na agência às 19h12min. Dessa forma, correta a sentença em invalidar os registros de horário.
De outra parte, é importante observar, porém, que os horários que constam na exordial devem ser ponderados com o restante da prova e com o princípio da razoabilidade, de modo a evitar a acolhida de jornada excessiva, não condizente com a realidade, acarretando o enriquecimento ilícito do trabalhador.
Entende-se que o arbitramento de jornada realizado na origem - das 7h30min às 18h30min, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 hora para descanso e alimentação - é um pouco excessivo e merece parcial reforma. Considerando os depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos e o princípio da razoabilidade, fixa-se como início da jornada o horário das 8h30min. O restante da jornada fixada está de acordo com a prova oral produzida, inclusive no que diz respeito à extensão até as 22 horas, nas duas primeiras semanas de cada semestre letivo para cadastro e abertura de contas realizadas na UNISC e Faculdade Dom Aberto, quando a autora esteve lotada na agência 3285, denominada de "Castilhos".
Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamado para fixar como início da jornada da autora o horário das 8h30min.
DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O reclamado não se conforma com deferimento do benefício da Justiça Gratuita à autora.
Afirma que ela não comprova ter recebido menos do que 40% do teto da previdência. De outra parte, o reclamado pretende que a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Sem razão.
A presente ação é ajuizada em 23.09.2017, ou seja, antes de 11.11.2017, quando passa a vigorar a Lei nº 13.467/2017. Assim, as regras do § 4º do art. 790 da CLT e do art. 791-A da CLT, introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, não se aplicam ao caso, uma vez que impõem à parte autora ônus não sabido quando da propositura da ação. As normas que regem a justiça gratuita e os honorários sucumbenciais não têm natureza puramente processual, mas também possuem caráter substantivo. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco explica que há normas de direito processual que preenchem as faixas de estrangulamento existentes entre os dois planos do ordenamento jurídico (processual e material): A proposta de distinção entre um direito processual formal e um direito processual material conta com o aval da mais prestigiosa voz doutrinária em processo civil. "É preciso evitar a crença de que lei processual seja sinônimo de lei formal" (Chiovenda). Esse pensamento teve o mérito de abrir caminho para a percepção de que existem normas de duas naturezas a influenciar de modo direto certos institutos processuais. São processuais substanciais as que outorgam ao sujeito certas situações exteriores ao processo e que nele repercutirão de algum modo se vier a ser instaurado.
São processuais puras, ou processuais formais, as que operam exclusivamente pelo lado interno do processo e nele exaurem sua eficácia, disciplinando os atos e relações inerentes ao processo e não lançando efeitos diretos para o lado externo, ou seja, sobre a vida das pessoas (p.ex., normas sobre a forma dos atos processuais, prazos, meios de prova e valoração desta, procedimentos adequados, recursos etc.). (Instituições de Direito Processual Civil. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 47/48) Assim, a aplicação das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, referentes à Justiça Gratuita e aos honorários sucumbenciais, caracterizaria decisão surpresa à luz do art. 10 do CPC, além de afrontar a expectativa legítima das partes e o princípio da segurança jurídica. Relevante ainda transcrever a tese firmada por este Tribunal Regional na I Jornada sobre a Reforma Trabalhista quanto aos honorários sucumbenciais: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação.
Na mesma linha, o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada pela Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, dispõe o seguinte: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST".
Portanto, indevida a condenação da parte autora ao pagamento honorários sucumbenciais. Por fim, como no caso há declaração de hipossuficiência econômica (Id 0454d72 - Pág. 5), conforme se exigia à época do ajuizamento da ação (Súmula nº 463, I, do TST), a trabalhadora faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Nas razões da minuta de agravo de instrumento, a parte se insurge contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento apresentado, de seu cotejo em face da decisão agravada, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho denegatório, na medida em que, de fato, não foi demonstrada a existência de requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista interposto. Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e dentro de uma duração razoável de tempo, mediante a utilização dos mecanismos que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. FURNAS. ANISTIA. READMISSÃO. ANUÊNIOS RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR À DISPENSA. DIREITO ADQUIRIDO. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag- AIRR-11065-20.2015.5.01.0064, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 9/12/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-RR- 11180-34.2015.5.01.0034, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 30/6/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag- ARR-1239-33.2015.5.02.0034, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I. Nulidade de acórdão por negativa de prestação jurisdicional em decisão com fundamentação per relationem (arts. 1.021, §3º, 489, §1º, IV e V, do CPC e 93, IX, da CRFB/1988) não verificada, tendo em vista a jurisprudência dominante do e. STF, a qual autoriza a adoção integral dos fundamentos de outra decisão como razões de decidir (...)." (ED-Ag-AIRR-719-28.2012.5.02.0083, Desembargador Convocado Relator: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT de 12/4/2019). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-20998-77.2015.5.04.0211, Ministra Relatora: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 1º/9/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. Havendo o Relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República." (Ag-45-56.2019.5.05.0007, Ministro Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). "AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500- 22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR- 166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO.
1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR- 10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16- 05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017, destacou-se). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021, destacou-se). "HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015, destacou-se). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020, destacou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020, destacou-se). "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO D E DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem d e habeas corpus. 2. No caso, ao manter a prisão preventiva na sentença condenatória, o Magistrado d e piso, entendendo ainda presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, fez referência às decisões anteriores em que decretou e reavaliou a prisão do réu, o risco de reiteração delitiva, além do fato de o acusado haver permanecido preso durante toda a instrução processual. 3. A chamada fundamentação per relationem ( o u aliunde) constitui meio apto a promover a formal incorporação ao ato decisório da motivação constante em outra peça processual como razão de decidir(RHC n. 150.235/SC, d e minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/02/2022). (...). Agravo regimental improvido." (AgRg no HC-709.443, Ministro Relator: Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destacou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido d e ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem como razões d e decidir, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes. 2. A ausência de representação da suposta vítima não foi objeto de impugnação no writ originário ou no RHC, sendo vedada a inovação recursal. 3. Conhecer das alegações de existência de gravação de conversa telefônica que demonstra a não ocorrência dos fatos conforme afirmado pela vítima demandaria aprofundado revolvimento fático probatório. 4.Agravo Regimental no recurso em habeas corpus desprovido." (AgRg no RHC-147.501, Ministro Relator: Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/10/2021, destacou-se). Por oportuno, cabe salientar que, nas razões de agravo de instrumento, o reclamado não renova sua insurgência contra os temas "horas extras. trabalho externo", "horas extras. cargo de confiança", "equiparação salarial", "reflexos das horas extras" e "parcelas vincendas", ocorrendo, assim, a renúncia tácita ao direito de recorrer, originadora de consequente preclusão a não mais permitir discussão quanto às matérias. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 118, inciso X, e 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Quanto ao tema, o Regional assim decidiu: DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O reclamado não se conforma com deferimento do benefício da Justiça Gratuita à autora.
Afirma que ela não comprova ter recebido menos do que 40% do teto da previdência. De outra parte, o reclamado pretende que a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Sem razão.
A presente ação é ajuizada em 23.09.2017, ou seja, antes de 11.11.2017, quando passa a vigorar a Lei nº 13.467/2017. Assim, as regras do § 4º do art. 790 da CLT e do art. 791-A da CLT, introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, não se aplicam ao caso, uma vez que impõem à parte autora ônus não sabido quando da propositura da ação. As normas que regem a justiça gratuita e os honorários sucumbenciais não têm natureza puramente processual, mas também possuem caráter substantivo. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco explica que há normas de direito processual que preenchem as faixas de estrangulamento existentes entre os dois planos do ordenamento jurídico (processual e material): A proposta de distinção entre um direito processual formal e um direito processual material conta com o aval da mais prestigiosa voz doutrinária em processo civil. "É preciso evitar a crença de que lei processual seja sinônimo de lei formal" (Chiovenda). Esse pensamento teve o mérito de abrir caminho para a percepção de que existem normas de duas naturezas a influenciar de modo direto certos institutos processuais. São processuais substanciais as que outorgam ao sujeito certas situações exteriores ao processo e que nele repercutirão de algum modo se vier a ser instaurado.
São processuais puras, ou processuais formais, as que operam exclusivamente pelo lado interno do processo e nele exaurem sua eficácia, disciplinando os atos e relações inerentes ao processo e não lançando efeitos diretos para o lado externo, ou seja, sobre a vida das pessoas (p.ex., normas sobre a forma dos atos processuais, prazos, meios de prova e valoração desta, procedimentos adequados, recursos etc.). (Instituições de Direito Processual Civil. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 47/48) Assim, a aplicação das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, referentes à Justiça Gratuita e aos honorários sucumbenciais, caracterizaria decisão surpresa à luz do art. 10 do CPC, além de afrontar a expectativa legítima das partes e o princípio da segurança jurídica. Relevante ainda transcrever a tese firmada por este Tribunal Regional na I Jornada sobre a Reforma Trabalhista quanto aos honorários sucumbenciais: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação.
Na mesma linha, o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada pela Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, dispõe o seguinte: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST".
Portanto, indevida a condenação da parte autora ao pagamento honorários sucumbenciais. Por fim, como no caso há declaração de hipossuficiência econômica (Id 0454d72 - Pág. 5), conforme se exigia à época do ajuizamento da ação (Súmula nº 463, I, do TST), a trabalhadora faz jus ao benefício da justiça gratuita.
O reclamado sustenta ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, tendo em vista que "No caso presente a remuneração do reclamante era superior ao limite legal e esta exercendo atividade e auferindo renda." (pág. 1.158). Aponta violação dos artigos 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, 4º da Lei nº 1.060/50 e 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Colaciona aresto. Em exame.
O artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 dispõe que, para a concessão do benefício da Justiça gratuita, faz-se necessária, tão só, a percepção, pelo postulante, de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou a declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Segundo o § 1º, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos dessa lei.
Desse modo, a mera declaração da parte de não poder demandar sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, apresentada a qualquer tempo e grau de jurisdição, enseja a concessão do benefício da Justiça gratuita.
A propósito, esta Corte, tratando do tema, firmou o entendimento de que o benefício da Justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, em recurso, o requerimento seja formulado no prazo do recurso (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SbDI-1).
Eis o teor da Orientação Jurisprudencial nº 269, item I, da SbDI-1 desta Corte: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;" No caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Desse modo, prevalece a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela reclamante, e não elidida pela reclamada.
Esse é o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SbDI-1 desta Corte (hoje convertida no item I da Súmula n° 463 do TST), a qual dispunha que "atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)". Portanto, ao apresentar a sua declaração de miserabilidade jurídica, a autora atendeu ao requisito necessário para a concessão do benefício da Justiça gratuita, nos exatos termos da parte final do § 3º do artigo 790 da CLT.
Incólumes, assim, os artigos mencionados, não havendo falar em dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 8º, da CLT.
Sendo assim, não conheço do recurso de revista.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Trata-se de pedido para que seja declarada a interrupção do prazo prescricional do pleito referente ao recebimento de horas extras desde 28.09.2007, data do ajuizamento do protesto pelo sindicato profissional, na qualidade de substituto processual. Com efeito, o sindicato ajuizou ação de protesto judicial, com o intuito de interromper a prescrição para a propositura de ação pelos empregados do Banco do Brasil que tenham por objeto o pagamento de horas extras. Desse modo, a pretensão da reclamante nestes autos quanto às horas extras se revela idêntica ao objeto do protesto interruptivo em questão. Primeiramente, em relação à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Logo, não há falar em ilegitimidade do sindicato para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição, em face da natureza do direito tutelado, qual seja, o pleito de horas extras. Por sua vez, o entendimento desta Corte é de que a prescrição dos créditos trabalhistas, tanto a bienal quanto a quinquenal, é interrompida pelo ajuizamento da ação anteriormente movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1. Ademais, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, in verbis: "O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". Portanto, o Tribunal a quo, ao entender que o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não interrompeu o prazo prescricional, decidiu a controvérsia em dissonância com as Orientações Jurisprudenciais nºs 359 e 392 da SBDI-1 do TST. Eis os precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RÉU INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. [...] PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. 1. Duas são as discussões no tópico: a legitimidade do sindicato para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição, em face da natureza dos direitos pleiteados e o marco inicial da prescrição, ou seja, se o citado protesto interrompe apenas a prescrição bienal ou também a quinquenal. 2. Em relação à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Há precedentes da SBDI-1/TST. Nesse sentir, não há que se falar em ilegitimidade do sindicato para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição, em face da natureza do direito tutelado, qual seja, o pleito de horas extras. 3. Quanto ao marco inicial da prescrição, esta Corte trabalhista já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Registre-se, ainda, que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST). 4. Para a hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do sindicato para o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, em homenagem ao entendimento de que a sua legitimidade para atuar em benefício dos substituídos é ampla, bem como manteve a decisão pela qual se determinou a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. 5. Estando a decisão regional em conformidade com o entendimento desta Corte acerca do tema, não comporta reforma. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (TST-AIRR-21747-73.2014.5.04.0003, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 9.10.2020).
"[...] 4. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. a) Cinge-se a controvérsia a saber se o protesto interruptivo promovido pela CONTEC, para fins de reconhecimento do direito ao pagamento da 7ª e da 8ª horas laboradas a título de sobrejornada, abrange as horas extras trabalhadas a partir da 8ª hora. b) O acórdão recorrido destacou que " Os documentos de fls. 135/168 noticiam que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC ajuizou ação de protesto judicial em 02/02/10, com o objetivo de interromper o prazo prescricional para propositura de eventuais ações trabalhistas individuais contra a CEF. O objeto da ação era o recebimento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras para os funcionários que não se enquadram no art. 224, § 2°, da CLT)". Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 28.03.2014, o protesto judicial interrompeu a prescrição da pretensão das horas extras formulado pelo Reclamante na presente demanda (art. 202, II, do CB/02), interrupção esta que abrange, inclusive, as horas extras além da 8ª hora trabalhada, em observância do princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal). Isso porque, apesar de a ação de protesto interruptivo, para fins de interrupção da prescrição, ter que levar em consideração a causa de pedir e o pedido formulados em juízo (arts. 867 e 868 do CPC/73), o correto pagamento das horas extras a partir da 8ª hora trabalhada imprescinde do reconhecimento do direito do empregado à jornada de seis horas, sobretudo no que concerne ao divisor a ser aplicado para fins de apuração da quantia devida dessa natureza, o que revela a acessoriedade das horas extras a partir da 8ª hora laboral em relação ao pedido principal de pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas em caráter de sobrelabor (art. 92 do CCB/02). Recurso de revista conhecido e provido no particular." (TST-RR-487-71.2014.5.03.0033, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 6.12.2019). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016. [...] 3. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO BIÊNIO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTAGEM APENAS DO PRAZO QUINQUENAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o protesto judicial resulta na interrupção da prescrição bienal e quinquenal. II. Registre-se, ademais, que se extrai dos autos que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada no mesmo ano em que a Reclamante se aposentou, razão pela qual não há que se falar em prescrição bienal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...]" (TST-RR-1262-81.2012.5.04.0016, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, in DEJT 23.10.2020).
Estando a decisão regional em conformidade com o entendimento desta Corte acerca do tema, não comporta reforma. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Em relação às horas extras, o Regional, levando em consideração a prova testemunhal, concluiu pela invalidade dos cartões de ponto juntados pelo reclamado. Nesse sentido, a Corte de origem consignou que "embora os registros de horário colacionados aos autos apresentem marcações variáveis [...], tais registros são imprestáveis para demonstrar a jornada de trabalho efetivamente realizada pela autora", em face das provas produzidas nos autos, mormente a prova testemunhal, a qual confirmou a falsidade das pontuações. Com efeito, a situação atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial, desde que não infirmada por elemento de prova em sentido contrário. Registrou, nesse sentido, que os depoimentos das testemunhas trazidas pela autora corroboraram para a fixação da jornada de trabalho e apuração das horas extraordinárias.
Diante disso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência não permitida nesta instância recursal extraordinária, conforme determina a Súmula nº 126 desta Corte.
Por fim, quanto ao benefício da Justiça Gratuita, não procedem os argumentos do agravante, tendo em vista que esta Corte superior consolidou o entendimento de que basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica, de modo que, para fins de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, é suficiente a mera declaração da parte de hipossuficiência de recursos. Estando a decisão regional em conformidade com o entendimento desta Corte acerca do tema, não comporta reforma. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Quanto aos temas remanescentes ("horas extras. cargo de confiança", "reflexos de horas extras", "equiparação salarial" e "parcelas vincendas"), os temas não foram renovados no agravo de instrumento, ocorrendo a preclusão recursal no particular. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
30/06/2025, 00:00
Não-Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 18/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 20969-48.2017.5.04.0731 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
06/06/2025, 00:00
Retirado
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 20969-48.2017.5.04.0731 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
07/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 16:44
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 18:23
Expedida/certificada
19/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
18/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/12/2024, 12:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 09:12
Publicação
03/12/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso
02/12/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 12:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/05/2022, 16:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/05/2022, 16:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/05/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/05/2022, 16:28
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 12:04
Ato ordinatório
02/05/2022, 11:35
Publicação
22/04/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
18/04/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:21
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 19:16
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/02/2022, 18:41
Remessa (outros motivos)
02/02/2022, 09:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)