Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMJRP/ml
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SANAR.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no recurso de revista denegado, deixou de transcrever trecho do acórdão regional, "em que foi registrada a data do trânsito em julgado da ação coletiva, que, segundo ela, é 'o marco prescricional para a execução individual", conforme consignado no acórdão embargado. A parte, de forma genérica, alegou que "promoveu a transcrição indicando 'o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista', tal como manda o art. 896, §1°-A, I, da CLT", sem apontar omissão ou obscuridade. Embargos de declaração desprovidos, em razão da ausência de vícios a sanar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10130-76.2021.5.18.0005, em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Embargado(a) ELENICE CARVALHO DOS REIS E OUTRO.
A Terceira Turma, pelo acórdão de págs. 483-485, negou provimento ao agravo interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, contra a decisão de págs. 463-466.
A referida parte interpõe embargos de declaração (págs. 487-508), invocando os seguintes títulos: "DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TRABALHISTA, DE SEU ALCANCE E EFEITO NO CASO, E DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO (ARTS. 219, § 5º, DO CPC E 193 DO CC) PELO ÓRGÃO JUDICANTE" (pág. 488); "DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO", pois "inequívocos os apontamentos sobre a contrariedade à coisa julgada" (pág. 490); "DIREITO À COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM AS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO" (pág. 495); "DA NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA Nº. 126 DO TST" (pág. 503). Requer o provimento dos embargos de declaração "para suprir a omissão e obscuridade apontada, sob pena de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal" (pág. 504).
É o relatório.
V O T O
A Terceira Turma negou provimento ao agravo interposto pela embargante, consoante os seguintes fundamentos:
"(...)
Nesse contexto, como a reclamada atacou os fundamentos expedidos na decisão pela qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, mostra-se equivocada a aplicação da Súmula nº 422 do TST, não estando desfundamentado o agravo de instrumento.
Desse modo, passa-se a analisar o invocado desacerto da decisão, pela qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 17/12/2021 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 11/02/2022 -Id 5ea0f68).
Regular a representação processual (Id 7d27d4a e Id 09c245a - páginas 08/10).
Isenta de preparo (CLT, artigo 790-A e DL 779/69, artigo 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do dispositivo acima citado. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal.
A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
No sentido do acima exposto cito o seguinte precedente do Col. Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. A motivação exposta pelo Tribunal Regional foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado a quo, na contramão da norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/14. Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1002286-27.2016.5.02.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021).
Portanto, inviável a análise do recurso de revista, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 436-438).
Segundo registrado na citada decisão, "a transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal", pois a recorrente "deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado" (pág. 437).
A agravante, por sua vez, alega que observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tendo transcrito, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional:
"Nada obstante não há que se falar em inércia do obreiro, pois dentro do prazo prescricional ocorreu o seu falecimento, em 09/08/2013 (fls. 7), o que enseja a suspensão do processo até a habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC), não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
Ademais, observa-se dos autos da ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005, que deu origem à presente Ação de Cumprimento, que o obreiro Alan Kardec dos Reis figurou entre os substituídos processuais daqueles autos até a data de 13/08/2020, quando foi proferida decisão acolhendo o pedido do espólio de execução individual em autos apartados, o que ensejou a exclusão do substituído daquela execução coletiva (decisão de fls. 73/75 dos autos da ACP nº 0000681- 80.2010.5.18.0005).
Destarte, observa-se que a pretensão executória estava sendo exercida ininterruptamente pelo Sindicato da categoria profissional, não existindo inércia do obreiro ou de seu espólio, sendo aplicável analogicamente ao caso o entendimento contido na Súmula nº 359 do TST, no sentido de que "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam".
Assim, considerando que a execução vinha sendo promovida, nos próprios autos principais, ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005, até 13/08/2020, não houve incúria do obreiro ou de seu espólio, que promoveu a execução individual em 01/02/2021, não tendo transcorrido o prazo prescricional" (pág. 406).
A agravante sustenta que "a transcrição observou trazer todo o conteúdo necessário ao raciocínio requerido para análise do mérito recursal, delimitando o âmbito de insurgência combatido nas razões recursais" (pág. 447).
Contudo, ela deixou de transcrever, no recurso de revista, o citado parágrafo do acórdão regional:
"De fato, a r. sentença proferida na ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005 transitou em julgado em 30/04/2013, tendo a presente Ação Individual de Cumprimento de Sentença sido ajuizada em 01/02/2021" (pág. 352).
Impõe destacar que a agravante defende a ocorrência da prescrição "para a execução individual", alegando que "a execução individual da coisa julgada coletiva foi ajuizada em 1º de fevereiro de 2021, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, que ocorreu em 30 de abril de 2013" (pág. 451).
Na transcrição feita pela parte não consta o citado parágrafo do acórdão regional, em que foi registrada a data do trânsito em julgado da ação coletiva, que, segundo ela, é "o marco prescricional para a execução individual" (pág. 451).
Dessa forma, contrariamente à alegação da agravante a transcrição não "observou trazer todo o conteúdo necessário ao raciocínio requerido para análise do mérito recursal", nem delimitou "o âmbito de insurgência combatido nas razões recursais" (pág. 447).
Portanto, em razão do desrespeito à exigência do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mostra-se inviabilizada a análise do mérito do agravo de instrumento.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo" (págs. 484 e 485).
O único argumento exposto pela embargante, que faz ligeira referência aos fundamentos adotados no acórdão embargado, foi o seguinte: "a ECT promoveu a transcrição indicando 'o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista', tal como manda o art. 896, §1°-A, I, da CLT" (pág. 503).
Entretanto, a parte não apontou nenhum vício no acórdão embargado, apesar de requerer o provimento dos declaratórios "para suprir a omissão e obscuridade" (pág. 504).
Constata-se que os embargos de declaração não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, razão pela qual não se cogita da concessão de efeito modificativo.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, em razão da ausência de vícios a sanar.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator