Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11102-41.2021.5.15.0066, em que é Agravante AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e são Agravados CLAYTON DE SOUSA FERREIRA, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., PLUS - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI e TAM LINHAS AÉREAS S.A.
A reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida por este Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
"D E C I S Ã O
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade dos agravos de instrumento, deles CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos:
"RECURSO DE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2023 - Id fdb700e; recurso apresentado em 31/07/2023 - Id be8f402).
Regular a representação processual.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO / TOMADOR DE SERVIÇOS
Quanto à manutenção da responsabilidade atribuída à recorrente, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula331, IV, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA COMBUSTÍVEL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, VI, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE: TAM LINHAS AEREASS/A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2023 - Id e7616e4; recurso apresentado em 03/08/2023 - Id 72ad8c4).
Regular a representação processual.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO / TOMADOR DE SERVIÇOS
Quanto à manutenção da responsabilidade aplicada à recorrente, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, IV, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2023 - Id 2001542; recurso apresentado em 03/08/2023 - Id 4bc200b).
Regular a representação processual.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO / TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA /DONO DA OBRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA COMBUSTÍVEL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE A PRIMEIRA RECORRENTE PRESTOU SERVIÇOS À QUARTA RECORRENTE (GLAI) / CONTRARIEDADE DA SÚMULA 331 DO TST.
No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, IV e VI, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal.
Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473 /DF, ADI 711/AM).
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17 /05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou.
Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11 /2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator:
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144- 12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05 /2022).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
(...)
Nos presentes agravos de instrumento, as partes alegam que os recursos de revista denegados comportam trânsito. Sustentam estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que as partes não logram demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
(...)
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço dos agravos de instrumento e, no mérito, nego-lhes provimento."
Na minuta de agravo, a reclamada devolve a este Colegiado a apreciação do tema "responsabilidade subsidiária", afirmando que o recurso denegado comporta processamento quanto à referida matéria. A AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. sustenta que incumbia ao reclamante provar a prestação de serviços para a tomadora, ônus do qual não se desincumbiu. Aponta violação do art. 818 da CLT; indica contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Sem razão, todavia. O Tribunal Regional do Trabalho em relação à matéria, assim decidiu:
"b) responsabilidade No mérito, em que pese o esforço argumentativo das recorrentes, a sentença deve ser mantida.
Primeiramente, registra-se que não se discute a validade ou invalidade do contrato de prestação de serviços, matéria que não guarda nenhuma relação com a responsabilidade atribuída às recorrentes. Tampouco há debate sobre a existência de pessoalidade entre o trabalhador e as tomadoras, requisito que não está atrelado à configuração ou não da terceirização.
Os contratos firmado entre as empresas, têm por objeto o a assistência em terra, com atendimento nas rampas das aeronaves, realização de cargas e descargas, transporte de bagagens, limpeza e outros serviços correlatos, mediante procedimento e padrões definidos pelas contratantes (fls. 328 e seguintes; fls. 420 e seguintes; fls. 520 de seguintes).
As reclamadas também confirmaram a relação jurídica em audiência (fls. 1012/1013).
Evidente, portanto, que as recorrentes terceirizaram à primeira reclamada atividade indissociável de suas dinâmicas, sendo que o reclamante prestou serviços por todo o período contratual em benefício das tomadoras, inclusive no período de vínculo sem registro, conforme comprovam os documentos e foi demonstrado pelo depoimento da testemunha obreira (fl. 1013):
1a. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: (...) Advertida e compromissada na forma da lei, inquirida pela MM. Juíza do Trabalho, declarou: que trabalhou para o reclamado PLUS de março de 2012 a agosto de 2020; que o reclamante também foi empregado da PLUS, de 2014 até agosto de 2020; que o depoente era supervisor de rampa, enquanto o autor, responsável pelo carregamento e descarregamento das malas; que depoente e reclamante trabalhavam no mesmo turno, o autor das 04:00 às 14h30min, enquanto o depoente das 07:00 às 16:00 horas; que o trabalho era prestado concomitantemente para as reclamadas TAM, AZUL e GOL; que após a reclamada PLUS ter rescindido o contrato do depoente e do reclamante no mês de abril, permaneceram trabalhando como empregados dela até o mês de agosto, contudo sem o recebimento de salário ou de qualquer outro benefício; que a TAM mantinha três voos diários, exceção ao domingo, quando eram apenas dois. Nada mais. (gn) Nesses termos, entendo que o caso enquadra-se perfeitamente no conceito preconizado no art. 4°-A da Lei 6.019/74, segundo o qual, considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. É irrelevante se não havia exclusividade, diante das especificidades da atividade do reclamante, que desenvolvia sua prestação de serviços em local utilizado por todas as tomadoras, permitindo a atuação simultânea para as empresas, alternadamente, em diferentes horários do dia.
Por tais razões e considerando que as atividades contratadas não são episódicas e dissociadas do funcionamento da unidade empreendedora, reconheço que as recorrentes transferiram a outrem parte de serviço indispensável ao empreendimento, delegando-a à empresa contratada, a qual ficou responsável.
Eventuais argumentos relativos à suposta extrapolação dos limites da Súmula 331 do TST, bem como à ausência de culpa e de previsão legal para justificar sua condenação, são inócuos, diante do que dispõe o art. 5º-A, §5° da Lei 6.019/76, no sentido de que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212/1991. Como se nota, há previsão legal e não há exigência da presença do elemento subjetivo para a configuração do ilícito contratual. A responsabilidade decorre da mera existência do contrato de terceirização e do inadimplemento.
E adverte-se que a Súmula 331, VI do TST estabelece que a responsabilidade abrange a totalidade dos valores que são objeto da condenação, sendo que o referido art. 5°-A, §5° da Lei 6.019/76 não faz nenhuma distinção sobre o perfil da dívida, não cabendo ao intérprete fazer, razão pela qual a responsabilidade abrange as verbas rescisórias e, inclusive, multas e indenizações.
A obrigação personalíssima caracteriza-se pela intransmissibilidade do cumprimento para outra pessoa. Essa característica não se aplica à obrigação de pagamento pelo devedor subsidiário, mesmo no que respeita a eventuais multas pelo descumprimento contratual e indenizações, pois tais consequências são meras decorrências dos descumprimento obrigacional e a tomadora assumiu os riscos de terceirizar parcela de seu objeto e esses riscos não podem ser suportados pelo empregado.
O argumento pode ser utilizado pela tomadora em eventual ação regressiva contra a empregadora, e não contra o trabalhador subordinado às decisões das empresas que compõem essa relação.
Portanto, mantenho a responsabilidade da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, que abrange a totalidade da condenação."
Conforme a Corte de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a testemunha do reclamante, o trabalho era prestado concomitantemente para as reclamadas TAM, AZUL e GOL.
Assim, diferentemente do que é pretendido pela reclamada, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ademais, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator