UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Autor
ANA PAULA LOPES MACHADO
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL FELICIO DE OLIVEIRA
OAB/DF 39635·CPF·Representa: Autor
RENATA PEREIRA ZANARDI
OAB/RS 33819·CPF·Representa: Autor
DR. LUIZ JOSÉ GUIMARÃES FALCÃO
OAB/DF 12425·Representa: Autor
SHEILA MARA RODRIGUES BELLO
OAB/RS 10238·CPF·Representa: Autor
DRA. JHENNIFER CRISTINA FERNANDES CAMPOS DA FRANCA
OAB/DF 39371·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/10/2025, 17:56
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 12:03
Distribuição (sorteio)
18/06/2025, 09:44
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 13:58
Petição (Contra-razões)
11/06/2025, 16:02
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 16:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ag - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, art 266, do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para se manifestar, em 8 (oito) dias, sobre o recurso de Agravo Interno interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ag - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, art 266, do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para se manifestar, em 8 (oito) dias, sobre o recurso de Agravo Interno interposto.
29/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/05/2025, 11:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 09:41
Publicação
09/05/2025, 07:00
Recurso
08/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 13:50
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:12
Mudança de Classe Processual
01/04/2025, 12:05
Petição (Embargos)
27/03/2025, 09:16
Publicação
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma)
GMSPM/npr
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20530-71.2014.5.04.0010, em que é Agravante UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e Agravada ANA PAULA LOPES MACHADO.
A reclamada interpõe agravo contra decisão monocrática, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta às fls. 1335/1338.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST
Trata-se de recurso de agravo, em que a parte Agravante busca a reforma da decisão monocrática de fls. 1321/1326.
Consta da decisão monocrática:
De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe negou seguimento.
Consta da decisão recorrida:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Prescrição.
Duração do Trabalho / Alteração da Jornada / Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Não admito o recurso de revista nos itens.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados.
Ainda, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas e OJs) trazidos à apreciação.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016)
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "A PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO", "A VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS FIRMADOS COM SECOMERS. O ENQUADRAMENTO SINDICAL", "O PCS E AS PROMOÇÕES POR TEMPO E MÉRITO", "OS QUINQUÊNIOS / ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO", "AS HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS", "AS PARCELAS PREVISTAS NO ACORDO COLETIVO DO SECOMERS A NATUREZA SALARIAL DA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO", "AS PARCELAS VINCENDAS" e "OS HONORÁRIOS PERICIAIS".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social). Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado..
Nas razões do agravo, a reclamada se limita a repetir as alegações de mérito do seu recurso de revista e a alegar que a causa apresenta transcendência.
Assim, o que se percebe das razões do recurso de agravo é que a parte Agravante deixou de impugnar objetivamente a decisão monocrática.
Alheia ao princípio da dialeticidade recursal, a reclamada passa ao largo de atacar todos os fundamentos adotados para denegar seguimento a esse apelo, especialmente quanto ao óbice da Súmula 489 do TST e quanto ao óbice de que a parte não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
17/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/03/2025, 00:47
Retirado
05/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 21/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 28/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão remetidos para a sessão híbrida/presencial de 12/03/2025 às 9h. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 20530-71.2014.5.04.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.