Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas - culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão embargado que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano. Assim, deve ser mantido o acórdão proferido pela Egrégia Turma, pois está em consonância com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos do artigo 927 do CPC. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Por fim, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que a Egrégia Turma tão somente conferiu enquadramento jurídico diverso ao do TRT em relação às mesmas premissas fáticas. No caso, a Corte Regional imputou a responsabilidade em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, efetiva empregadora da parte autora. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Emb-ED-RR - 837-47.2014.5.17.0008, em que é Agravante CESAR ALEXANDRO DA SILVA E OUTROS e são Agravados FUNDAÇÃO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA - FCAA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO.
A parte autora, não se conformando com a decisão da Presidência da Egrégia Turma, interpõe o presente agravo interno.
Contrarrazões presentes.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA
A parte autora defende a existência de responsabilidade da Administração Pública pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços. Aduz que foi demonstrada a culpa da entidade pública. Aponta contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. Indica contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Eis a decisão recorrida:
"A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
'A discussão aqui travada reside no respaldo de lei para a responsabilização subsidiária das Reclamadas, na condição de beneficiárias dos serviços prestados pelos Autores.
A FCCA foi instituída com o propósito de apoiar a UFES em suas atividades institucionais, sendo que havia ingerência da UFES na administração da FCAA.
O artigo 3º do estatuto social da FCAA evidencia que ela foi criada pela UFES para prestar serviços em seu favor, verbis:
'(...) Art. 3º São objetivos da FUNDAÇÃO:
a) Apoiar, através da gestão administrativa e financeira, o desenvolvimento de projetos e programas de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação nas áreas de atuação da UFES;
b) Apoiar, através da gestão administrativa e financeira o desenvolvimento de projetos e programas de Desenvolvimento Institucional em atendimento aos objetivos institucionais da UFES;
c) Prestar serviços de assessoria e consultoria para formular diagnósticos, emitir pareceres, fazer levantamento, realizar estudos e elaborar planos, projetos e programas por demanda de órgãos públicos e empresas privadas que se enquadrem nas áreas de competência da UFES;
d) Promover capacitação de recursos humanos especializados para os setores público e privado;
e) Manter cadastro dos recursos humanos da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES com formação técnico-científica e capacitação profissional em condições de atender demandas de natureza operacional e organizacional de órgãos públicos e empresas privadas; (...)'
Não fora isso, o art. 6º do referido estatuto estabelece que, no caso de extinção da FCCA, seu patrimônio será incorporado a UFES, verbis:
'Art. 6º. No caso de extinção da FUNDAÇÃO, decidida por dois terços dos membros do Conselho Universitário da UFES, o seu patrimônio será incorporado ao da Universidade Federal do Espírito Santo.'
Como se vê, a UFES além de ter se beneficiado da prestação de serviços, receberá o patrimônio da FCAA, pois é incontroverso que a fundação se encontra em processo de liquidação judicial (proc. 0020632-88.2014.8.08.0024 remetido à justiça federal proc. 2103-92.2015.4.02.5001).
Nesses casos, o Ente Público se equipara à figura do tomador de serviços, aplicando-se a Súmula 331, do TST, conforme entendimento fixado pelo c. TST:
(...)
Dessa forma, prospera a condenação subsidiária do Ente Público.
Ademais, o contrato celebrado entre a Fundação e a UFES pressupõe fiscalização por parte do Ente Público, pois o Estatuto da FCAA demonstra que a fundação foi criada a fim de apoiar a UFES em suas atividades institucionais e que tem o dever de prestar contas dos recursos aplicados às instituições financiadoras, nos termos da Lei 8.958/94.
E embora a UFES tivesse poder de fiscalização, ele não foi suficiente para impelir a FCAA ao cumprimento das normas trabalhistas, tanto que não impediu a inadimplência da empregadora.
No tocante à PETROBRAS, também deve ser aplicado o item V da súmula 331 do TST, verbis: 'Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada'.
Acresça-se, ainda, que não obstante na decisão proferida nos autos da ADC 16-DF a Corte Suprema tenha se manifestado sobre a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 frente à aplicação irrestrita da Súmula 331 do TST, os Ministros, em sua maioria, alcançaram também a conclusão de possibilidade de responsabilização do Ente Público, se verificado o descumprimento do dever de fiscalização. Não havendo falar em inobservância da Súmula Vinculante 10.
Tal decisão, portanto, não impediu que o juiz, quando confrontado com a culpa de que cogita o art. 186 do Código Civil, ou senão, ao prejuízo que o ente público causou ao trabalhador, terceiro em relação ao contrato que foi firmado por ele (§6º do art. 37 da CF/88), possa aplicar as leis da República e condená-lo a reparar o dano que causou ao terceiro.
Partindo dessa premissa e compatibilizando o entendimento com os princípios aplicáveis à justiça do trabalho, o Colendo TST tem decidido que 'compete ao ente público, quando pleiteada em juízo sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, apresentar as provas necessárias à demonstração de que cumpriu a obrigação prevista em lei'.
E prossegue o Tribunal Superior que 'caso o ente público não se desvencilhe desse encargo processual, na forma dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, restará caracterizada a culpa in vigilando da Administração Pública, decorrente da omissão quanto ao dever legal de fiscalização da execução do contrato administrativo. Trata-se de hipótese em que o ônus probatório é transferido ao ente público em face do princípio da aptidão para a prova, cuja incidência, no Processo do Trabalho, resulta da maior vulnerabilidade processual e material do trabalhador' (AIRR - 23000-17.2009.5.18.0251, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 04/05/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2011).
Especificamente quanto ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, convém destacar que, em 11 de março de 2009, nos autos do RO n. 00809.2007.008.17.00-4, o Pleno deste E. Tribunal, por unanimidade, declarou a sua constitucionalidade, frisando, entretanto, que não se aplica a norma quanto à responsabilidade subsidiária de entes públicos, no tocante a créditos trabalhistas.
Além do mais, a matéria já está pacificada por este Tribunal através da Súmula n.º 21, disponibilizada no DEJT do dia 04 de maio de 2015, verbis:
(...)
Nesse diapasão, se a Administração Pública tem o dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos por ela firmados (inciso XXI e parágrafo 6º, artigo 37 da CF/88), inclusive para verificar a integral satisfação das obrigações do trabalho assalariado, pois foi beneficiária direta dos serviços prestados, a responsabilidade subsidiária a si imputada decorre tanto do disposto na lei comum (art. 186 do Código Civil), quanto do entendimento contido no item V, da Súmula 331, do TST. Logo, não há que falar em violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Destaco que recentemente o plenário do STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral, no qual se discutiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Restou fixada a tese de que 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'.
Como se nota, mantém-se o entendimento anterior no sentido de que deve ser comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Notadamente diante da previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi anteriormente debatida pelo Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido também foi o parecer do Ministério Público do Trabalho, cujo trecho destaco abaixo:
Desta feita, caberia aos tomadores de serviços, que auferiram efetivos benefícios com a prestação de serviços dos obreiros, viabilizar e priorizar o cumprimento das obrigações decorrentes de leis trabalhistas, instrumentos coletivos e contratos de trabalho, providenciando pelos meios cabíveis que os trabalhadores recebessem, uma vez que detinham créditos da Fundação.
No entanto, restou incontroverso nos autos o não pagamento das verbas trabalhistas devidas aos reclamantes, situação que saltaria aos olhos da fiscalização em um mínimo esforço da administração de praticar seu dever.
Demonstrada a negligência no que tange à observância de lesões aos direitos trabalhistas do reclamante, as recorrentes são corresponsáveis pelas irregularidades a este perpetradas durante a vigência do contrato de trabalho.
Superada a questão relativa à responsabilidade das recorrentes, no que tange ao limite da condenação subsidiária do tomador de serviços, o entendimento pacificado pelo C. TST, conforme o item VI à Súmula 331, assim dispõe: 'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral'.
Por fim, no que toca ao benefício de ordem, de acordo com a Súmula nº 4 do E. TRT 17ª Região, em caso de não pagamento por parte do principal responsável, deve responder o devedor subsidiário, segundo executado que consta do título executório. (Id. 8b492ea - Pág. 6)
Ressalto que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das Reclamadas não implica afronta a qualquer dispositivo legal ou constitucional, mas, ao contrário, aplica a legislação vigente, como já citado.
Acresça-se que a condenação subsidiária estende-se sobre todas as parcelas devidas pela devedora principal, abrangendo, dessa forma, o pagamento de todas as parcelas que sejam, a princípio, de responsabilidade da empregadora (incluindo obrigações de fazer e penalidades). Pois é obrigação do Ente Público fiscalizar todos os atos do contrato que celebrou, inclusive, aqueles afetos à resilição contratual.
E no que se refere ao benefício de ordem, ou seja, execução dos bens dos sócios/membros do Conselho da devedora principal antes dos seus, também não tem razão, porquanto a despersonificação da pessoa jurídica configura modalidade anômala de execução, sendo certo que a execução deve-se voltar contra quem foi parte na demanda.
Aliás, o tema está pacificado neste Regional, conforme o disposto na Súmula 4 do TRT 17ª Região, verbis:
(...)
Dessa forma, nego provimento aos recursos.' (fls. 1.336/1.341, com grifos acrescidos)
(...)
Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização.
Ao assim decidir, acabou por responsabilizar os entes públicos de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V.
Desse modo, dou provimento aos agravos de instrumento em exame para determinar o processamento dos recursos de revista." (fls. 1479/1495)
A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões.
Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
[...]
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (grifei)
Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei)
Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provada nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada.
Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifei)
Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas - culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques:
"Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la." (grifei)
Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT.
Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991).
Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova.
Nesse aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves:
"Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual." (grifei)
Feitas essas breves considerações, passo à análise da situação concreta.
Na hipótese, extrai-se do acórdão embargado que não foi demonstrada, efetivamente, qualquer conduta, omissiva ou comissiva, atribuída ao ente público contratante que permita concluir pela sua culpa in vigilando, ônus que cabia à parte autora. Constata-se, portanto, que a condenação subsidiária não é cabível.
Deve ser mantido o acórdão embargado, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos do artigo 927 do CPC.
Nesse passo, incide o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT.
Por fim, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que a Egrégia Turma tão somente conferiu enquadramento jurídico diverso ao do TRT em relação às mesmas premissas fáticas.
No caso, a Corte Regional imputou a responsabilidade em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, efetiva empregadora da parte autora.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator