Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 10:27
Trânsito em julgado
21/10/2025, 10:27
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 14:41
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:22
Publicação
26/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À PRETENSÃO RELATIVA AOS ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-ARR - 748-02.2018.5.12.0015, em que é Agravante MARGARETH IAR MASSOCCO e é Agravado BANCO DO BRASIL S.A..
A Eg. Oitava Turma desta Corte, i) negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante nos temas "nulidade - negativa de prestação jurisdicional" e "prescrição - alteração da jornada de trabalho"; ii) não conheceu do recurso de revista da reclamante quanto aos temas "auxílio-alimentação - natureza jurídica" e "prescrição - anuênios"; e iii) julgou prejudicado o exame do tema "competência da Justiça do Trabalho - contribuições devidas à entidade de previdência complementar".
Contra essa decisão, a reclamante interpôs recurso de embargos, tratando apenas dos temas "auxílio-alimentação - natureza jurídica" e "prescrição - anuênios".
Denegado seguimento ao recurso de embargos no âmbito da Presidência da Eg. Oitava Turma, a reclamante interpõe agravo.
Sem impugnação.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 2499 e 2507) e à representação processual (fls. 30, 2280 e 2479), conheço do agravo e passo ao exame do mérito. O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
"A Oitava Turma, quanto aos temas 'auxílio alimentação - natureza jurídica' e 'prescrição total - anuênios', não conheceu do recurso de revista da reclamante, por não reconhecer a transcendência da causa. Contra a referida decisão, a reclamante interpõe recurso de embargos. À análise. O recurso de embargos foi interposto em face de acórdão da Turma que, julgando recurso de revista, não reconheceu a transcendência da causa. Segundo a jurisprudência da SBDI-1, contudo, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que nega transcendência à matéria objeto do recurso de revista, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: Ag-E-ED-Ag-AIRR-101186-79.2017.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/4/2023; Ag-E-AIRR-1426-70.2017.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/4/2023; e Ag-E-Ag-ARR-1431-63.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 4/4/2023. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos".
No agravo, a reclamante alega que as matérias debatidas possuem transcendência. Afirma que "a aplicação indiscriminada do artigo 896- A, § 4º, da CLT deve ser enfrentada e afastada pela SBDI-1, notadamente quando está demonstrado que o entendimento adotado no acórdão embargado destoa do entendimento da SDI-1". Colaciona aresto. Ao exame.
Nos temas devolvidos no recurso de embargos, a Eg. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, por ausência de transcendência da causa:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ao manter a sentença, quanto ao indeferimento da pretensão obreira à integração do auxílio alimentação, a Corte Regional fez constar que, não obstante a parcela 'alimentação' ostente, em geral, natureza salarial, referida natureza não prevalece, quando o caráter for instrumental à prestação de serviços. 2. Nesse contexto, entendeu que o imperativo de que as refeições sejam feitas nas imediações do local da prestação de serviços subtrai da parcela o caráter salarial e revela uma benesse indenizatória. Acrescentou que a adesão do Banco ao PAT e a pactuação em norma coletiva apenas ratificam essa natureza. 3. Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante, em que a parte pretendia a complementação da prestação jurisdicional, acerca das datas em que teriam ocorrido as modificações referentes ao auxílio alimentação (início da vigência do ACT que teria atribuído natureza salarial à parcela e data de adesão ao PAT), o Tribunal Regional registrou que as manifestações autorais esposadas naquele apelo extrapolam a breve argumentação contida no recurso ordinário, revelando o caráter inovatório dos pontos aventados. 4. Nas razões de recurso de revista, verifica-se que a reclamante não se insurge contra a fundamentação consignada pelo Colegiado de origem, acerca cunho inovatório das alegações veiculadas em embargos de declaração, tampouco acerca da tese jurídica firmada, no sentido de que o imperativo de que as refeições fossem feitas no local de prestação de serviços afastaria o caráter salarial da parcela em exame, o que atrai o óbice da Súmula nº 422, I, ao conhecimento do apelo. 5. A incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS. SÚMULAS NOS 333 E 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento da pretensão da reclamante às diferenças salariais pela supressão dos anuênios, ao fundamento de que a parcela, suprimida a partir de 1999, não tem previsão em norma positivada, mas sim em instrumentos normativos não renovados. Registrou que a alteração decorre de ato único do empregador e que o direito vindicado não está previsto em lei, não havendo ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, porquanto mantido o pagamento dos anuênios obtidos até a supressão. 2. Dessa forma, entendeu que, pelo fato de a postulação estar associada a prestações sucessivas e não ser assegurada por preceito legal, se aplica o disposto na Súmula nº 294. 3. Ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamante, a Corte Regional ressaltou que a autora buscava esclarecimentos sobre elementos fáticos que não foram mencionados em seu recurso ordinário, notadamente sobre o suposto fato de a parcela em exame ser prevista contratualmente, muito antes de sua previsão em acordo coletivo. 4. Nota-se, pois, que a recorrente não se insurge contra a fundamentação lançada pelo Colegiado Regional, no sentido de serem inovatórias as suas alegações sobre questões fáticas não aventadas em recurso ordinário. Nesse aspecto, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 422, I. 5. Dessa, forma, não há como vislumbrar as violações e contrariedades apontadas pela parte, se não é possível extrair, do acórdão regional (por falta de provocação da própria reclamante) a conjuntura fática que reporta à existência de norma regulamentar instituidora do anuênio, anteriormente à previsão constante em ACT, nos moldes das alegações de recurso de revista. 6. Da forma em que proferida, considerando que a parcela em foco não é assegurada em lei, mas sim por acordo coletivo de trabalho, a decisão regional encontra-se em conformidade com a parte inicial da Súmula nº 294. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 7. A incidência dos citados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece".
Nesse contexto, a decisão proferida pela Eg. Turma é mesmo irrecorrível no âmbito deste Tribunal, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT: "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que consistirá em decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Nesse sentido, colho julgados desta Subseção:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra acórdão que não reconhece a transcendência da causa. Decidiu que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, estes são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência da causa relativa à condenação por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional que acometeu o reclamante. Agravo conhecido e desprovido" (Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - 10317-29.2020.5.15.0094 Data de Julgamento: 13/03/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/03/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido" (Processo: Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 12137-50.2017.5.18.0015 Data de Julgamento: 13/03/2025, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/03/2025).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 - A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida no recurso de revista. 2 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Processo: Ag-Emb-RRAg - 11166-35.2021.5.15.0136 Data de Julgamento: 13/03/2025, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/03/2025).
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À PRETENSÃO RELATIVA AOS ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-ARR - 748-02.2018.5.12.0015, em que é Agravante MARGARETH IAR MASSOCCO e é Agravado BANCO DO BRASIL S.A..
A Eg. Oitava Turma desta Corte, i) negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante nos temas "nulidade - negativa de prestação jurisdicional" e "prescrição - alteração da jornada de trabalho"; ii) não conheceu do recurso de revista da reclamante quanto aos temas "auxílio-alimentação - natureza jurídica" e "prescrição - anuênios"; e iii) julgou prejudicado o exame do tema "competência da Justiça do Trabalho - contribuições devidas à entidade de previdência complementar".
Contra essa decisão, a reclamante interpôs recurso de embargos, tratando apenas dos temas "auxílio-alimentação - natureza jurídica" e "prescrição - anuênios".
Denegado seguimento ao recurso de embargos no âmbito da Presidência da Eg. Oitava Turma, a reclamante interpõe agravo.
Sem impugnação.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 2499 e 2507) e à representação processual (fls. 30, 2280 e 2479), conheço do agravo e passo ao exame do mérito. O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
"A Oitava Turma, quanto aos temas 'auxílio alimentação - natureza jurídica' e 'prescrição total - anuênios', não conheceu do recurso de revista da reclamante, por não reconhecer a transcendência da causa. Contra a referida decisão, a reclamante interpõe recurso de embargos. À análise. O recurso de embargos foi interposto em face de acórdão da Turma que, julgando recurso de revista, não reconheceu a transcendência da causa. Segundo a jurisprudência da SBDI-1, contudo, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que nega transcendência à matéria objeto do recurso de revista, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: Ag-E-ED-Ag-AIRR-101186-79.2017.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/4/2023; Ag-E-AIRR-1426-70.2017.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/4/2023; e Ag-E-Ag-ARR-1431-63.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 4/4/2023. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos".
No agravo, a reclamante alega que as matérias debatidas possuem transcendência. Afirma que "a aplicação indiscriminada do artigo 896- A, § 4º, da CLT deve ser enfrentada e afastada pela SBDI-1, notadamente quando está demonstrado que o entendimento adotado no acórdão embargado destoa do entendimento da SDI-1". Colaciona aresto. Ao exame.
Nos temas devolvidos no recurso de embargos, a Eg. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, por ausência de transcendência da causa:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ao manter a sentença, quanto ao indeferimento da pretensão obreira à integração do auxílio alimentação, a Corte Regional fez constar que, não obstante a parcela 'alimentação' ostente, em geral, natureza salarial, referida natureza não prevalece, quando o caráter for instrumental à prestação de serviços. 2. Nesse contexto, entendeu que o imperativo de que as refeições sejam feitas nas imediações do local da prestação de serviços subtrai da parcela o caráter salarial e revela uma benesse indenizatória. Acrescentou que a adesão do Banco ao PAT e a pactuação em norma coletiva apenas ratificam essa natureza. 3. Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante, em que a parte pretendia a complementação da prestação jurisdicional, acerca das datas em que teriam ocorrido as modificações referentes ao auxílio alimentação (início da vigência do ACT que teria atribuído natureza salarial à parcela e data de adesão ao PAT), o Tribunal Regional registrou que as manifestações autorais esposadas naquele apelo extrapolam a breve argumentação contida no recurso ordinário, revelando o caráter inovatório dos pontos aventados. 4. Nas razões de recurso de revista, verifica-se que a reclamante não se insurge contra a fundamentação consignada pelo Colegiado de origem, acerca cunho inovatório das alegações veiculadas em embargos de declaração, tampouco acerca da tese jurídica firmada, no sentido de que o imperativo de que as refeições fossem feitas no local de prestação de serviços afastaria o caráter salarial da parcela em exame, o que atrai o óbice da Súmula nº 422, I, ao conhecimento do apelo. 5. A incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS. SÚMULAS NOS 333 E 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento da pretensão da reclamante às diferenças salariais pela supressão dos anuênios, ao fundamento de que a parcela, suprimida a partir de 1999, não tem previsão em norma positivada, mas sim em instrumentos normativos não renovados. Registrou que a alteração decorre de ato único do empregador e que o direito vindicado não está previsto em lei, não havendo ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, porquanto mantido o pagamento dos anuênios obtidos até a supressão. 2. Dessa forma, entendeu que, pelo fato de a postulação estar associada a prestações sucessivas e não ser assegurada por preceito legal, se aplica o disposto na Súmula nº 294. 3. Ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamante, a Corte Regional ressaltou que a autora buscava esclarecimentos sobre elementos fáticos que não foram mencionados em seu recurso ordinário, notadamente sobre o suposto fato de a parcela em exame ser prevista contratualmente, muito antes de sua previsão em acordo coletivo. 4. Nota-se, pois, que a recorrente não se insurge contra a fundamentação lançada pelo Colegiado Regional, no sentido de serem inovatórias as suas alegações sobre questões fáticas não aventadas em recurso ordinário. Nesse aspecto, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 422, I. 5. Dessa, forma, não há como vislumbrar as violações e contrariedades apontadas pela parte, se não é possível extrair, do acórdão regional (por falta de provocação da própria reclamante) a conjuntura fática que reporta à existência de norma regulamentar instituidora do anuênio, anteriormente à previsão constante em ACT, nos moldes das alegações de recurso de revista. 6. Da forma em que proferida, considerando que a parcela em foco não é assegurada em lei, mas sim por acordo coletivo de trabalho, a decisão regional encontra-se em conformidade com a parte inicial da Súmula nº 294. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 7. A incidência dos citados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece".
Nesse contexto, a decisão proferida pela Eg. Turma é mesmo irrecorrível no âmbito deste Tribunal, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT: "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que consistirá em decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Nesse sentido, colho julgados desta Subseção:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra acórdão que não reconhece a transcendência da causa. Decidiu que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, estes são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência da causa relativa à condenação por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional que acometeu o reclamante. Agravo conhecido e desprovido" (Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - 10317-29.2020.5.15.0094 Data de Julgamento: 13/03/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/03/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido" (Processo: Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 12137-50.2017.5.18.0015 Data de Julgamento: 13/03/2025, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/03/2025).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 - A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida no recurso de revista. 2 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Processo: Ag-Emb-RRAg - 11166-35.2021.5.15.0136 Data de Julgamento: 13/03/2025, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/03/2025).
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
25/09/2025, 00:00
Não-Provimento
19/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/09/2025 e encerramento 17/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-ARR - 748-02.2018.5.12.0015 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
15/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 14:54
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 12:03
Distribuição (sorteio)
18/06/2025, 08:57
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 13:58
Expedida/certificada
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ag - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, art 266, do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para se manifestar, em 8 (oito) dias, sobre o recurso de Agravo Interno interposto.
29/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/05/2025, 10:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 09:34
Publicação
09/05/2025, 07:00
Recurso
08/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 10:43
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:58
Mudança de Classe Processual
28/04/2025, 08:47
Petição (Embargos)
18/04/2025, 11:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/04/2025, 15:55
Publicação
08/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/cml
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem esclareceu, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamante, que a decisão regional foi proferida nos limites da insurgência da autora.
Isso porque as referidas questões fáticas, aventadas em embargos de declaração, extrapolaram a breve argumentação contida em sede de recurso ordinário, de modo que se traduziram em argumentação inovatória. 2. Verifica-se, inclusive, que a reclamante, em recurso de revista, sequer se insurgiu, diretamente, contra o reportado fundamento consignado pelo Colegiado Regional.
3. Dessa forma, nulidade não há, visto que o acórdão regional está devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, nos limites das alegações recursais. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
5. A matéria, nessa perspectiva, não apresenta transcendência, uma vez que não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
2. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTERIORMENTE COMPUTADO NA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, tratando-se de ação envolvendo pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
2. O Tribunal Regional consignou que o Banco reclamado, até agosto de 2000, por mera liberalidade, computava na jornada de trabalho os 15 minutos de intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 1º, da CLT. Após tal data, alterando o pactuado, passou a adotar a sistemática prevista no artigo 71, § 2º, da CLT, o que acarretou alteração da jornada de trabalho do bancário de 5h45 para 6h.
3. Constata-se que a previsão de computo do intervalo intrajornada na jornada de trabalho do empregado não se encontra prevista no ordenamento jurídico, tratando-se de benesse contratualmente assegurada pelo empregado a seus empregadores.
4. Conclui-se, assim, que a pretensão deduzida em Juízo, consistente na declaração de nulidade da alteração do contrato de emprego, encontra-se sujeita à prescrição total, nos termos do disposto na Súmula nº 294, por se tratar de supressão de vantagem puramente contratual, não envolvendo parcela oriunda de preceito de lei, o que atrai a incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294, primeira parte.
5. Desse modo, transcorridos mais de cinco anos entre a data da supressão do direito (2000) e o ajuizamento da presente ação (2018), a pretensão do Sindicato autor encontra-se abrangida pela prescrição total. Precedentes. Aplicação dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 6. A incidência dos citados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.
1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ao manter a sentença, quanto ao indeferimento da pretensão obreira à integração do auxílio alimentação, a Corte Regional fez constar que, não obstante a parcela alimentação ostente, em geral, natureza salarial, referida natureza não prevalece, quando o caráter for instrumental à prestação de serviços.
2. Nesse contexto, entendeu que o imperativo de que as refeições sejam feitas nas imediações do local da prestação de serviços subtrai da parcela o caráter salarial e revela uma benesse indenizatória. Acrescentou que a adesão do Banco ao PAT e a pactuação em norma coletiva apenas ratificam essa natureza.
3. Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante, em que a parte pretendia a complementação da prestação jurisdicional, acerca das datas em que teriam ocorrido as modificações referentes ao auxílio alimentação (início da vigência do ACT que teria atribuído natureza salarial à parcela e data de adesão ao PAT), o Tribunal Regional registrou que as manifestações autorais esposadas naquele apelo extrapolam a breve argumentação contida no recurso ordinário, revelando o caráter inovatório dos pontos aventados. 4. Nas razões de recurso de revista, verifica-se que a reclamante não se insurge contra a fundamentação consignada pelo Colegiado de origem, acerca cunho inovatório das alegações veiculadas em embargos de declaração, tampouco acerca da tese jurídica firmada, no sentido de que o imperativo de que as refeições fossem feitas no local de prestação de serviços afastaria o caráter salarial da parcela em exame, o que atrai o óbice da Súmula nº 422, I, ao conhecimento do apelo. 5. A incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.
2. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS. SÚMULAS N OS 333 E 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento da pretensão da reclamante às diferenças salariais pela supressão dos anuênios, ao fundamento de que a parcela, suprimida a partir de 1999, não tem previsão em norma positivada, mas sim em instrumentos normativos não renovados. Registrou que a alteração decorre de ato único do empregador e que o direito vindicado não está previsto em lei, não havendo ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, porquanto mantido o pagamento dos anuênios obtidos até a supressão.
2. Dessa forma, entendeu que, pelo fato de a postulação estar associada a prestações sucessivas e não ser assegurada por preceito legal, se aplica o disposto na Súmula nº 294.
3. Ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamante, a Corte Regional ressaltou que a autora buscava esclarecimentos sobre elementos fáticos que não foram mencionados em seu recurso ordinário, notadamente sobre o suposto fato de a parcela em exame ser prevista contratualmente, muito antes de sua previsão em acordo coletivo.
4. Nota-se, pois, que a recorrente não se insurge contra a fundamentação lançada pelo Colegiado Regional, no sentido de serem inovatórias as suas alegações sobre questões fáticas não aventadas em recurso ordinário. Nesse aspecto, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 422, I.
5. Dessa, forma, não há como vislumbrar as violações e contrariedades apontadas pela parte, se não é possível extrair, do acórdão regional (por falta de provocação da própria reclamante) a conjuntura fática que reporta à existência de norma regulamentar instituidora do anuênio, anteriormente à previsão constante em ACT, nos moldes das alegações de recurso de revista.
6. Da forma em que proferida, considerando que a parcela em foco não é assegurada em lei, mas sim por acordo coletivo de trabalho, a decisão regional encontra-se em conformidade com a parte inicial da Súmula nº 294. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
7. A incidência dos citados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece. 3. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA PREJUDICADO.
Uma vez negado provimento aos apelos da reclamante, de modo a manter a improcedência da presente reclamação trabalhista, resta prejudicado o exame do tema em epígrafe, por se tratar de pedido meramente acessório. Exame prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-748-02.2018.5.12.0015, em que é Agravante e Recorrente MARGARETH IAR MASSOCCO e é Agravado e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A...
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região decidiu acolher a prejudicial arguida pelo reclamado, para pronunciar a prescrição total do pedido de horas extraordinárias fundamentado na majoração da jornada efetivamente trabalhada de 5h45 para 6 horas e, por conseguinte, excluir a condenação quanto à alteração do pactuado em relação aos intervalos de 15 minutos, mais reflexos. No mérito, decidiu negar provimento ao recurso ordinário da reclamante. Opostos embargos de declaração pela reclamante, a Corte Regional decidiu negar-lhes provimento.
A reclamante interpôs recurso de revista, buscando a reforma da decisão regional.
Mediante a decisão de fls. 2391/2395, o apelo foi parcialmente admitido, em relação aos temas competência da Justiça do Trabalho, auxílio alimentação e prescrição total dos anuênios.
A reclamante, então, interpõe agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Nas razões de recurso de revista, a reclamante suscitou a preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a Corte de origem, não obstante instada por meio de embargos de declaração, teria permanecido silente sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia alusiva aos temas prescrição - anuênios e auxílio alimentação. Afirmou que o Tribunal Regional teria desconsiderado provas essenciais à análise dos pleitos, necessárias ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação e da origem regulamentar da parcela denominada anuênio, que implicaria a incidência da parte final da Súmula nº 294.
Para tanto, indicou violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. À análise.
Registre-se, inicialmente, que a reclamante cumpriu a determinação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 874/875).
Ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, em relação aos temas auxílio alimentação, assim consignou o Tribunal Regional:
Auxílio-alimentação. Integração
Requer a integração salarial das parcelas denominadas auxílio-alimentação e cesta-alimentação desde a aposentadoria. A meu ver, não lhe assiste razão.
A despeito do teor da OJ n. 413 do TST - cujo conteúdo enfatizo não ser vinculativo -, reexaminando a matéria, preconizo não prosperar a insurgência.
Compreendo que, embora a parcela alimentação, em suas diferentes acepções (in natura, tickets, vales, cesta básica etc.), detenha, em geral, natureza salarial por ser um acréscimo econômico aos pagamentos resultantes do pacto laboral (art. 458, "caput", CLT), quando esse caráter for instrumental à prestação de serviços, essa natureza não prevalece.
Nesse contexto, estão, a meu ver, hipóteses de refeições em locais de trabalho longínquos, por exemplo, ou, ainda, como no caso da categoria dos bancários, onde a pausa destinada à alimentação é, genericamente, de apenas quinze minutos, inviabilizando, via de regra, a alimentação na própria residência do empregado.
Sob esse enfoque, o imperativo de que as refeições sejam realizadas nas imediações do local da prestação dos serviços subtrai da parcela o caráter salarial e revela uma benesse indenizatória. A adesão do Banco ao PAT (fl. 669) e a pactuação em norma coletiva apenas ratificam essa natureza. Nego provimento.
Opostos embargos de declaração pela reclamante, a Corte Regional decidiu negar-lhes provimento, fundamentando que:
2 - Auxílio-alimentação. Omissão
Argumenta a necessidade de assentamento na decisão embargada das datas em que ocorreram as seguintes modificações no auxílio-alimentação, vejamos: "início de vigência do primeiro ACT a atribuir a natureza salarial ao auxílio-alimentação e da adesão do Banco do Brasil ao PAT, bem como se são anteriores ou não à admissão da reclamante (08-06-1987)". Sustenta, ainda, omissão quanto à natureza jurídica da parcela em comento no período em que passou a constar em folha de pagamento, sofrendo, inclusive, desconto tributário referente ao imposto de renda.
Consoante esclarecido no tópico precedente, as manifestações autorais exposadas nos embargos extrapolam substancialmente a breve argumentação contida em sua insurgência. Assim, o caráter inovatório dos pontos aventados nos embargos afasta a constatação do vício da omissão, à medida que apontadas situações não integrantes da litiscontestação. Rejeito.
Já no que reporta ao tema prescrição dos anuênios, registrou o Colegiado de origem:
2 - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA
2.1 - Prescrição total. Anuênios
A autora requer o afastamento da prescrição total aplicável aos anuênios.
Razão não lhe assiste.
Filio-me à corrente majoritária no TST segundo a qual esta parcela, suprimida a partir de 1º-9-1999, não tem previsão em norma positivada, mas, sim, em instrumentos normativos não renovados. A alteração alegada decorre de ato único do empregador e o direito vindicado não está previsto em lei, não havendo ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, pois foram mantidos os pagamentos dos valores (anuênios) obtidos até a supressão. Pelo fato de a postulação estar associada a prestações sucessivas e não ser assegurada por preceito legal, aplica-se o disposto na Súmula n. 294 do TST. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do TST:
RECURSOS DE REVISTA - BANCO DO BRASIL E PREVI - SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS - PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA Nº 294 DO TST. Esta Corte vem entendendo que, tratando-se de pleito de diferenças salariais em razão da supressão do pagamento da parcela anuênios, anteriormente prevista em instrumento coletivo, a prescrição é total, a teor da Súmula nº 294 do TST, por não se tratar de direito previsto em lei. Precedentes da SBDI-1 do TST. (RR - 337600-04.2006.5.09.0678 Data de Julgamento: 12/12/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2012)
Portanto, nego provimento ao recurso do autor.
Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante, fez constar o Tribunal Regional:
1 - Anuênios. Omissão Alega a embargante que apesar da prescrição total declarada em relação aos anuênios, a decisão turmária teria deixado "de se pronunciar acerca das provas e documentos carreados aos autos, especialmente com relação ao Aviso-Circular nº 84/282, de 28.08.84, que contém o ACT 83/84, que, por sua vez, esclarece que os instrumentos coletivos de trabalho tão-somente transformaram os já existentes quinquênios em anuênios, como se infere na cláusula 9ª, "b" (Id. 63e05d5), e às anotações contratuais constantes na CTPS (Id. e942e26, págs. 1 e 4) e na fé-de-ofício (Id. bd5af68, pág. 2), que demonstram que a parcela em discussão era parte integrante do contrato de trabalho da reclamante, muito antes de sua menção em instrumento coletivo de trabalho".
Malgrado o apontamento de omissões nos aclaratórios em análise, saliento, de plano, a ausência de menção na insurgência dos elementos supostamente não abordados no acórdão que manteve a sentença.
Nessa senda, filiando-me à corrente majoritária do TST pacificada na redação da Súmula nº 294, tenho como suficientemente fundamentada a decisão que atribuiu os efeitos da prescrição total aos anuênios suprimidos desde 1999, porquanto trata-se de parcela não prevista em norma positivada, mas apenas em instrumento coletivo não renovado.
Além disso, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais e sumulares, bem como as teses abordadas no recurso ordinário e repisadas nos embargos, até porque, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, para ser atendido o pressuposto da fundamentação do julgado. No aspecto, mostra-se bastante o órgão julgador explicitar, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento, o que ficou plenamente observado no caso.
Nesse sentido, registro a Súmula nº 297, item I, e a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, que dispõem, respectivamente:
(...)
Rejeito.
Como se vê, em relação a ambos os temas, o Tribunal de origem esclareceu, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamante, que a decisão regional foi proferida nos limites da insurgência da autora. Isso porque, consoante anotado pela Corte Regional, as referidas questões fáticas aventadas em embargos de declaração extrapolaram a breve argumentação contida em recurso ordinário, de modo que se traduziram em argumentação inovatória.
Verifica-se que a reclamante, em recurso de revista, sequer se insurgiu, diretamente, contra o citado fundamento consignado pelo Colegiado Regional.
Dessa forma, nulidade não há, visto que o acórdão regional está devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, nos limites das alegações recursais.
De tal sorte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
Ademais, recorda-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ-e de 12/8/2010, em Questão de Ordem, com repercussão geral, pronunciou-se sobre a alegação ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a arguição negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação.
Naquela oportunidade, reafirmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Insta salientar que não há que se confundir decisão eivada de nulidade com decisão desfavorável, a qual, a toda evidência, não importa negativa de prestação jurisdicional. A matéria, nessa perspectiva, não apresenta transcendência, uma vez que não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento.
2.2. PRESCRIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO DE 15 MINUTOS
A propósito do tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
1.1 - Prescrição total. Horas extras. Ampliação da jornada. Ato único do empregador
Narrou a inicial que até agosto de 2000 o intervalo intrajornada de 15 minutos era computado nas 6 horas de trabalho, de modo que o repouso era usufruído dentro da jornada regular, havendo, portanto, apenas 5h45m de efetivo labor. A partir de então, assevera alteração unilateral da sistemática pelo réu, deixando de computar os 15 minutos na jornada normal.
Requereu, assim, a nulidade da alteração contratual e a condenação ao pagamento, como extras, dos 15 minutos diários. Em defesa, o réu suscitou a prescrição total da pretensão, o que foi rechaçado na decisão vergastada pelos seguintes fundamentos:
A alteração da jornada trata-se de pedido de prestações sucessivas referente a parcela assegurada por preceito de lei (horas extras), pelo que não há falar em prescrição total.
Com todo o efeito, nestes casos, não há incidência da Súmula nº 294 do TST, porquanto se trata de lesão que se renova mês a mês, nos termos da Súmula nº 452 do TST.
Irresignada com a decisão, o reclamado renova a sua tese acerca da prescrição total.
A meu ver, consoante delineado na exordial e explanado na sentença, o direito perseguido pela autora decorre, exclusivamente, da alteração contratual procedida pelo réu, o qual passou a aplicar à autora o disposto na CLT em detrimento do normativo interno.
Nesse particular, ressalto não existir previsão legal excepcionando os trabalhadores bancários da regra geral acerca da não integração à jornada dos intervalos, consoante previsto no art. 71, § 2º da CLT:
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Tratando-se, assim, de alteração contratual lesiva, derivada de ato único do empregador, a prescrição a ser mensurada na hipótese é a total, uma vez que o direito à jornada de 5h45m não está assegurado em preceito legal (art. 224 da CLT).
Aplicável, pois, à hipótese em apreço a previsão da Súmula nº 294 do TST:
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Dessa sorte, pronunciou a prescrição total do pedido de horas extras fundamentado na majoração da jornada efetivamente trabalhada de 5h45m para 6 horas.
Por consequência, fica excluída a condenação quanto "a alteração do pactuado em relação aos intervalos de 15 minutos, mais reflexos"
Nas razões de recurso de revista, a reclamante buscou a reforma da decisão regional, ao argumento de que, da admissão até agosto de 2000, o intervalo de 15 minutos seria computado na jornada de seis horas, de modo que era usufruído dentro das seis horas regulares de trabalho. Afirmou que essa sistemática teria sido alterada unilateralmente pelo reclamado em agosto de 2000, o que violaria o artigo 468 da CLT, porquanto a condição mais benéfica teria aderido ao seu contrato de trabalho.
Dessa forma, entendeu que a matéria enquadrar-se-ia na exceção contida na parte final da Súmula nº 294, de modo que a prescrição incidente seria parcial. Indicou violação dos artigos 7º, VI e XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT, além de contrariedade à Súmula nº 294.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. À análise.
Registre-se, inicialmente, que a reclamante cumpriu a determinação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 2376/2377).
Consoante o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, tratando-se de ação envolvendo pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou que o Banco reclamado, até agosto de 2000, por mera liberalidade, computava na jornada de trabalho os 15 minutos de intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 1º, da CLT. Após tal data, alterando o pactuado, passou a adotar a sistemática prevista no artigo 71, § 2º, da CLT, o que acarretou alteração da jornada de trabalho do bancário de 5h45 para 6h. Constata-se que a previsão de computo do intervalo intrajornada na jornada de trabalho do empregado não se encontra prevista no ordenamento jurídico, tratando-se de benesse contratualmente assegurada pelo empregado a seus empregadores.
Conclui-se, assim, que a pretensão deduzida em Juízo, consistente na declaração de nulidade da alteração do contrato de emprego, encontra-se sujeita à prescrição total, nos termos do disposto na Súmula nº 294, por se tratar de supressão de vantagem puramente contratual, não envolvendo parcela oriunda de preceito de lei, o que atrai a incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294, primeira parte.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTERIORMENTE COMPUTADO NA JORNADA. NORMA INTERNA. SÚMULA 294 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST no sentido de que incide a parte inicial da Súmula 294 do TST, operando-se a prescrição total decorrente do ato único do empregador que alterou o contrato de trabalho do empregado, deixando de computar o intervalo de 15 minutos na jornada de trabalho, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. (...).(Ag-AIRR-10199-29.2020.5.15.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/10/2024).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO INTERVALO DE QUINZE MINUTOS NA JORNADA. NORMA INTERNA. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a prescrição incidente quanto à alteração contratual decorrente da exclusão do intervalo de quinze minutos da jornada do bancário. O Regional considerou aplicável a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST. A decisão recorrida está em linha com a jurisprudência desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do Recurso de Revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-11452-44.2016.5.09.0010, 6.ª Turma, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JORNADA DE TRABALHO DE 5H45 PARA 6H. INTERVALO DE 15 MINUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Trata-se a questão sobre a dedução do período do intervalo de repouso e alimentação previsto no art. 71, § 2.º, da CLT, que passou a ser subtraído da jornada de trabalho do bancário de 5h45 para 6h, a partir do ano de 1999. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a supressão do intervalo para lanche, concedido por mera liberalidade do empregador e sem previsão em lei, atrai a incidência da prescrição total, nos exatos termos da Súmula 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-624-06.2017.5.05.0029, 3.ª Turma, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JORNADA DE 5H45 COM INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, tratando-se de ação envolvendo pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. O egrégio Tribunal Regional consignou que o Banco reclamado, até agosto de 2000, por mera liberalidade, computava na jornada de trabalho os 15 minutos de intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 1.º, da CLT. Após tal data, alterando o pactuado, passou a adotar a sistemática prevista no artigo 71, § 2.º, da CLT, o que acarretou alteração da jornada de trabalho do bancário de 5h45 para 6h. Constata-se que a previsão de computo do intervalo intrajornada na jornada de trabalho do empregado não se encontra prevista no ordenamento jurídico, tratando-se de benesse contratualmente assegurada pelo empregado a seus empregadores. Conclui-se, assim, que a pretensão deduzida em Juízo, consistente na declaração de nulidade da alteração do contrato de emprego, encontra-se sujeita à prescrição total, nos termos do disposto na Súmula n.º 294, por se tratar de supressão de vantagem puramente contratual, não envolvendo parcela oriunda de preceito de lei, o que atrai a incidência da prescrição total prevista na Súmula n.º 294, primeira parte. Desse modo, transcorridos mais de cinco anos entre a data da supressão do direito (2000) e o ajuizamento da presente ação ( 26/7/2012), a pretensão do Sindicato autor encontra-se abrangida pela prescrição total. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 2. (...) (RR-711-68.2012.5.12.0052, 4.ª Turma, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/10/2019).
Desse modo, transcorridos mais de cinco anos entre a data da alteração (2000) e o ajuizamento da presente ação (2018), a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição total.
O processamento do recurso de revista, portanto, encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT.
A incidência dos citados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Não conheço.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO
A propósito do tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
Auxílio-alimentação. Integração
Requer a integração salarial das parcelas denominadas auxílio-alimentação e cesta-alimentação desde a aposentadoria. A meu ver, não lhe assiste razão.
A despeito do teor da OJ n. 413 do TST - cujo conteúdo enfatizo não ser vinculativo -, reexaminando a matéria, preconizo não prosperar a insurgência.
Compreendo que, embora a parcela alimentação, em suas diferentes acepções (in natura, tickets, vales, cesta básica etc.), detenha, em geral, natureza salarial por ser um acréscimo econômico aos pagamentos resultantes do pacto laboral (art. 458, "caput", CLT), quando esse caráter for instrumental à prestação de serviços, essa natureza não prevalece.
Nesse contexto, estão, a meu ver, hipóteses de refeições em locais de trabalho longínquos, por exemplo, ou, ainda, como no caso da categoria dos bancários, onde a pausa destinada à alimentação é, genericamente, de apenas quinze minutos, inviabilizando, via de regra, a alimentação na própria residência do empregado.
Sob esse enfoque, o imperativo de que as refeições sejam realizadas nas imediações do local da prestação dos serviços subtrai da parcela o caráter salarial e revela uma benesse indenizatória. A adesão do Banco ao PAT (fl. 669) e a pactuação em norma coletiva apenas ratificam essa natureza. Nego provimento.
Opostos embargos de declaração pela reclamante, a Corte Regional decidiu negar-lhes provimento, consignando que:
2 - Auxílio-alimentação. Omissão
Argumenta a necessidade de assentamento na decisão embargada das datas em que ocorreram as seguintes modificações no auxílio-alimentação, vejamos: "início de vigência do primeiro ACT a atribuir a natureza salarial ao auxílio-alimentação e da adesão do Banco do Brasil ao PAT, bem como se são anteriores ou não à admissão da reclamante (08-06-1987)". Sustenta, ainda, omissão quanto à natureza jurídica da parcela em comento no período em que passou a constar em folha de pagamento, sofrendo, inclusive, desconto tributário referente ao imposto de renda.
Consoante esclarecido no tópico precedente, as manifestações autorais exposadas nos embargos extrapolam substancialmente a breve argumentação contida em sua insurgência. Assim, o caráter inovatório dos pontos aventados nos embargos afasta a constatação do vício da omissão, à medida que apontadas situações não integrantes da litiscontestação. Rejeito.
Nas razões de recurso de revista, a reclamante busca a reforma da decisão regional, ao argumento de que a parcela auxílio alimentação teria, originalmente, natureza jurídica salarial, a qual estaria prevista em lei, na forma do artigo 458 da CLT. Registra que seria incontroverso o fato de a atribuição de natureza indenizatória ter se dado somente após a contratação da reclamante, já que a filiação ao PAT teria ocorrido posteriormente.
Assevera que a alteração de vantagens deferidas anteriormente somente atingiriam os trabalhadores admitidos após a alteração.
Menciona que teria sido admitida em 17.11.1982, antes, portanto, da adesão do reclamado ao PAT ou de qualquer previsão acerca da natureza da parcela em norma coletiva.
Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 9º, 458 e 468 da CLT, contrariedade às Súmulas nos 51, I, e 241 e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial.
O recurso não alcança conhecimento.
Registre-se, inicialmente, que a reclamante atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 2357/2358).
Ao manter a sentença quanto ao indeferimento da pretensão obreira à integração do auxílio alimentação, a Corte Regional fez constar que, não obstante a parcela alimentação ostente, em geral, natureza salarial, referida natureza não prevalece, quando o caráter for instrumental à prestação de serviços. Nesse contexto, entendeu que o imperativo de que as refeições sejam feitas nas imediações do local da prestação de serviços subtrai da parcela o caráter salarial e revela uma benesse indenizatória. Acrescentou que a adesão do Banco ao PAT e a pactuação em norma coletiva apenas ratificam essa natureza.
Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante, em que a parte pretendia a complementação da prestação jurisdicional acerca das datas em que teriam ocorrido as modificações referentes ao auxílio alimentação (início da vigência do ACT que teria atribuído natureza salarial à parcela e data de adesão ao PAT), o Tribunal Regional registrou que as manifestações autorais esposadas naquele apelo extrapolam a breve argumentação contida no recurso ordinário, revelando o caráter inovatório dos pontos aventados. Nas razões de recurso de revista, verifica-se que a reclamante não se insurge contra a fundamentação consignada pelo Colegiado de origem, acerca cunho inovatório das alegações veiculadas em embargos de declaração, tampouco acerca da tese jurídica firmada, no sentido de que o imperativo de que as refeições fossem feitas no local de prestação de serviços afastaria o caráter salarial da parcela em exame, o que atrai o óbice da Súmula nº 422, I, ao conhecimento do apelo.
Nesse contexto, nos limites do que restou registrado no acórdão regional e da própria insurgência obreira em seu recurso ordinário, não há como se reconhecer as violações e contrariedades apontadas pela recorrente, tampouco a divergência jurisprudencial, notadamente por não ser possível extrair, da decisão recorrida, premissas fáticas que evidenciem a alteração da natureza da parcela em foco, sobretudo por ter a Corte Regional consignado que a adesão do Banco ao PAT e a pactuação em norma coletiva apenas ratificaram o seu caráter indenizatório.
Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Não conheço do recurso de revista.
1.2.2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS
A propósito do tema, consignou a Corte de origem:
2 - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA
2.1 - Prescrição total. Anuênios
A autora requer o afastamento da prescrição total aplicável aos anuênios.
Razão não lhe assiste.
Filio-me à corrente majoritária no TST segundo a qual esta parcela, suprimida a partir de 1º-9-1999, não tem previsão em norma positivada, mas, sim, em instrumentos normativos não renovados. A alteração alegada decorre de ato único do empregador e o direito vindicado não está previsto em lei, não havendo ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, pois foram mantidos os pagamentos dos valores (anuênios) obtidos até a supressão. Pelo fato de a postulação estar associada a prestações sucessivas e não ser assegurada por preceito legal, aplica-se o disposto na Súmula n. 294 do TST. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do TST:
RECURSOS DE REVISTA - BANCO DO BRASIL E PREVI - SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS - PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA Nº 294 DO TST. Esta Corte vem entendendo que, tratando-se de pleito de diferenças salariais em razão da supressão do pagamento da parcela anuênios, anteriormente prevista em instrumento coletivo, a prescrição é total, a teor da Súmula nº 294 do TST, por não se tratar de direito previsto em lei. Precedentes da SBDI-1 do TST. (RR - 337600-04.2006.5.09.0678 Data de Julgamento: 12/12/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2012)
Portanto, nego provimento ao recurso do autor.
Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante, consignou o Tribunal Regional:
1 - Anuênios. Omissão Alega a embargante que apesar da prescrição total declarada em relação aos anuênios, a decisão turmária teria deixado "de se pronunciar acerca das provas e documentos carreados aos autos, especialmente com relação ao Aviso-Circular nº 84/282, de 28.08.84, que contém o ACT 83/84, que, por sua vez, esclarece que os instrumentos coletivos de trabalho tão-somente transformaram os já existentes quinquênios em anuênios, como se infere na cláusula 9ª, "b" (Id. 63e05d5), e às anotações contratuais constantes na CTPS (Id. e942e26, págs. 1 e 4) e na fé-de-ofício (Id. bd5af68, pág. 2), que demonstram que a parcela em discussão era parte integrante do contrato de trabalho da reclamante, muito antes de sua menção em instrumento coletivo de trabalho".
Malgrado o apontamento de omissões nos aclaratórios em análise, saliento, de plano, a ausência de menção na insurgência dos elementos supostamente não abordados no acórdão que manteve a sentença.
Nessa senda, filiando-me à corrente majoritária do TST pacificada na redação da Súmula nº 294, tenho como suficientemente fundamentada a decisão que atribuiu os efeitos da prescrição total aos anuênios suprimidos desde 1999, porquanto trata-se de parcela não prevista em norma positivada, mas apenas em instrumento coletivo não renovado.
Além disso, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais e sumulares, bem como as teses abordadas no recurso ordinário e repisadas nos embargos, até porque, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, para ser atendido o pressuposto da fundamentação do julgado. No aspecto, mostra-se bastante o órgão julgador explicitar, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento, o que ficou plenamente observado no caso.
Nesse sentido, registro a Súmula nº 297, item I, e a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, que dispõem, respectivamente:
(...)
Rejeito.
Nas razões de recurso de revista, a reclamante busca a reforma da decisão regional, ao argumento de que faria jus às diferenças salariais decorrentes da aquisição dos anuênios congelados desde 1999 pelo Banco reclamado.
Afirma que a parcela teria sido criada por norma regulamentar, que continuaria vigente e que, posteriormente, teria sido inserida em instrumento coletivo, não sendo tal cláusula repetida nos ACT's posteriores, razão pela qual o reclamado teria deixado de conceder novos anuênios a partir de 1999, congelando-os no percentual então recebido (o pagamento da parcela se manteria, todavia, no percentual adquirido até aquele ano, sem o acréscimo de 1% a cada 365 dias de efetivo exercício).
Enfatiza que, se a parcela teria sido prevista originalmente em norma regulamentar, ainda que regulamentada posteriormente por ACT, sua supressão configuraria alteração contratual ilícita.
Ressalta que não haveria alteração, mas descumprimento do pactuado em norma regulamentar ainda vigente, de modo que a lesão se renovaria e a prescrição seria parcial.
Indica divergência jurisprudencial e violação dos artigos 9º e 468 da CLT, além de contrariedade às Súmulas nºs 51 e 294.
O recurso não alcança conhecimento.
Registre-se, inicialmente, que a reclamante cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 2364).
O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento da pretensão da reclamante às diferenças salariais pela supressão do anuênio, ao fundamento de que a parcela, suprimida a partir de 1999, não tem previsão em norma positivada, mas sim em instrumentos normativos não renovados. Registrou que a alteração decorre de ato único do empregador e que o direito vindicado não está previsto em lei, não havendo ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, porquanto mantido o pagamento dos anuênios obtidos até a supressão.
Dessa forma, entendeu que, pelo fato de a postulação estar associada a prestações sucessivas e não ser assegurada por preceito legal, se aplica o disposto na Súmula nº 294.
Ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamante, a Corte Regional ressaltou que a obreira buscava esclarecimentos sobre elementos fáticos que não foram mencionados em seu recurso ordinário, notadamente sobre o suposto fato de a parcela em exame ser prevista contratualmente, muito antes de sua previsão em acordo coletivo.
Nota-se, pois, que a recorrente não se insurge contra a fundamentação lançada pelo Colegiado Regional, no sentido de serem inovatórias as suas alegações sobre questões fáticas não aventadas em recurso ordinário. Nesse aspecto, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 422, I.
Sendo assim, não há como vislumbrar as violações e contrariedades apontadas pela parte, se não é possível extrair, do acórdão regional (por falta de provocação da própria parte) a conjuntura fática que reporta à existência de norma regulamentar instituidora do anuênio, anteriormente à previsão constante em ACT, nos moldes das alegações da parte em recurso de revista.
Da forma em que proferida, considerando que a parcela em foco não é assegurada em lei, mas sim em acordo coletivo de trabalho, a decisão regional encontra-se em conformidade com a parte inicial da Súmula nº 294, abaixo transcrita:
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."
A propósito, citam-se precedentes:
(...) PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. 2.1. A Turma manteve a prescrição total aplicada quanto à pretensão de recebimento de anuênios, cujos critérios sofreram alteração em 1999. 2.2. Ao que consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, a parcela "anuênios" foi criada por acordo coletivo. Assim, diferentemente dos precedentes desta SBDI-1/TST, no sentido de que a prescrição aplicável aos anuênios suprimidos pelo Banco do Brasil em 1999 é a parcial, porquanto a parcela teria origem em norma regulamentar, na hipótese, o quadro fático traçado pelo Regional não permite essa conclusão (Súmula 126/TST). 2.3. Nesse contexto, não se verifica contrariedade à Súmula 294 do TST, nem ao disposto na OJ 404 da SBDI-1/TST, que sequer é específica. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgR-E-ARR-2756-04.2012.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/3/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo consignou que, restando incontroverso ter sido suprimido o anuênio, incorporado à remuneração do reclamante em 1997 e não mais renovado nos acordos coletivos posteriores e, ainda tendo sido a presente ação ajuizada mais de 20 anos após a supressão da vantagem (em 2018), não haveria dúvidas de que se encontra prescrito o direito de ação. Nesse passo, conforme se depreende do acórdão regional, a pretensão do reclamante está relacionada à parcela instituída por cláusula de acordo coletivo de trabalho, que não foi renovado. Com efeito, tratando-se de parcela não assegurada em preceito de lei, incide a prescrição total nos moldes da Súmula nº 294 desta Corte. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-100470-51.2018.5.01.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2025).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO E SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. Situação em que o Tribunal Regional registrou que, "no que concerne aos anuênios, estes foram instituídos por acordo coletivo -1997/1998 (fl. 2.687, Id. bcbab04 - Pág. 2): "Cláusula segunda - anuênio - Aos empregados admitidos até 31/08/96, será devido anuênio a cada ano de serviço efetivo no Banco correspondente a 1% (hum por cento) do seu vencimento-Padrão, observado como piso o valor fixado nacionalmente para a categoria bancária."". Asseverou que, "a partir do dissídio coletivo 1999/2000, o Banco do Brasil não renovou a cláusula de anuênios e, portanto, a obrigatoriedade de seu pagamento não consta das normas coletivas de vigência posterior, aliás conforme a redação da súmula 277-TST, à época vigente". Concluiu que, "tratando de parcela não prevista pelo legislador, jungida sua fixação, portanto, à esfera da autonomia da vontade dos contratantes, e que desde de setembro de 2000 deixou de ser reajustada pelo réu, a partir de então iniciou-se o prazo prescricional (ato único - súmula 294-TST), restando a exigibilidade prescrita considerando a data de ajuizamento da presente ação". Conforme se extrai do acórdão regional, a parcela "Anuênio" pretendida foi instituída e suprimida por norma coletiva, não sendo assegurada por preceito de lei, o que atrai a incidência da prescrição total, conforme disposto pela Súmula 294 desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. (...) (Ag-ED-RRAg - 11700-45.2015.5.01.0017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 7/2/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/2/2024)
Nesse contexto, o recurso de revista resta obstaculizado, também, em virtude dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
A incidência dos citados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Não conheço.
1.2.3. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO
Uma vez negado provimento aos apelos da reclamante, de modo a manter a improcedência da presente reclamação trabalhista, resta prejudicado o exame do tema em epígrafe, por se tratar de pedido meramente acessório. Prejudicado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa; II) não conhecer do recurso de revista quanto aos temas auxílio alimentação e prescrição - anuênios, ante a ausência de transcendência da causa; III) prejudicar o exame do tema competência da Justiça do Trabalho, constante no recurso de revista. Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
07/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 2/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 2/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 748-02.2018.5.12.0015 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.