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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10177-09.2023.5.03.0131 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
23/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/07/2025, 14:39
Publicação
22/07/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 14:38
Recebimento
04/07/2025, 08:29
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ERLI MOREIRA FRANCISCO
20/09/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: ERLI MOREIRA FRANCISCO E OUTROS (1)
RECORRIDO: ERLI MOREIRA FRANCISCO E OUTROS (6) EMENTAJORNADA EXTERNA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Para que o trabalhador seja enquadrado na exceção do inciso I do art. 62 da CLT, não basta o labor externo, devendo ficar demonstrado que sua jornada era insuscetível de fiscalização. Tal exceção não se aplica aos motoristas profissionais após a vigência da Lei 12.619/2012, que tornou obrigatório o controle da jornada por cartão de ponto, papeleta ou outro meio idôneo.Acórdão A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, Megaminas Alimentos Comércio e Distribuição Ltda, por deserção; unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo para: I) acrescer condenação ao pagamento de duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, exceto em feriados e durante as férias, mais reflexos em repouso semanal remunerado e em FGTS, nos limites da inicial, observados o divisor 220, o adicional de 50%, a evolução salarial e o disposto na Súmula 264 do TST; II) elevar o valor da compensação por dano moral para R$ 10.000,00, vencido o Exmo. Juiz terceiro votante, no aspecto; em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou a natureza salarial das parcelas, exceto FGTS e indenização por dano moral; aumentou o valor da condenação para R$ 100.000,00 e das custas para R$ 2.000,00, que ficam a cargo das reclamadas. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros ROT 0010177-09.2023.5.03.0131
16/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: ERLI MOREIRA FRANCISCO E OUTROS (1)
RECORRIDO: ERLI MOREIRA FRANCISCO E OUTROS (6) EMENTAJORNADA EXTERNA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Para que o trabalhador seja enquadrado na exceção do inciso I do art. 62 da CLT, não basta o labor externo, devendo ficar demonstrado que sua jornada era insuscetível de fiscalização. Tal exceção não se aplica aos motoristas profissionais após a vigência da Lei 12.619/2012, que tornou obrigatório o controle da jornada por cartão de ponto, papeleta ou outro meio idôneo.Acórdão A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, Megaminas Alimentos Comércio e Distribuição Ltda, por deserção; unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo para: I) acrescer condenação ao pagamento de duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, exceto em feriados e durante as férias, mais reflexos em repouso semanal remunerado e em FGTS, nos limites da inicial, observados o divisor 220, o adicional de 50%, a evolução salarial e o disposto na Súmula 264 do TST; II) elevar o valor da compensação por dano moral para R$ 10.000,00, vencido o Exmo. Juiz terceiro votante, no aspecto; em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou a natureza salarial das parcelas, exceto FGTS e indenização por dano moral; aumentou o valor da condenação para R$ 100.000,00 e das custas para R$ 2.000,00, que ficam a cargo das reclamadas. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros ROT 0010177-09.2023.5.03.0131
16/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: ERLI MOREIRA FRANCISCO E OUTROS (1)
RECORRIDO: ERLI MOREIRA FRANCISCO E OUTROS (6) EMENTAJORNADA EXTERNA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Para que o trabalhador seja enquadrado na exceção do inciso I do art. 62 da CLT, não basta o labor externo, devendo ficar demonstrado que sua jornada era insuscetível de fiscalização. Tal exceção não se aplica aos motoristas profissionais após a vigência da Lei 12.619/2012, que tornou obrigatório o controle da jornada por cartão de ponto, papeleta ou outro meio idôneo.Acórdão A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, Megaminas Alimentos Comércio e Distribuição Ltda, por deserção; unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo para: I) acrescer condenação ao pagamento de duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, exceto em feriados e durante as férias, mais reflexos em repouso semanal remunerado e em FGTS, nos limites da inicial, observados o divisor 220, o adicional de 50%, a evolução salarial e o disposto na Súmula 264 do TST; II) elevar o valor da compensação por dano moral para R$ 10.000,00, vencido o Exmo. Juiz terceiro votante, no aspecto; em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou a natureza salarial das parcelas, exceto FGTS e indenização por dano moral; aumentou o valor da condenação para R$ 100.000,00 e das custas para R$ 2.000,00, que ficam a cargo das reclamadas. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros ROT 0010177-09.2023.5.03.0131
16/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: ERLI MOREIRA FRANCISCO E OUTROS (1)
RECORRIDO: ERLI MOREIRA FRANCISCO E OUTROS (6) EMENTAJORNADA EXTERNA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Para que o trabalhador seja enquadrado na exceção do inciso I do art. 62 da CLT, não basta o labor externo, devendo ficar demonstrado que sua jornada era insuscetível de fiscalização. Tal exceção não se aplica aos motoristas profissionais após a vigência da Lei 12.619/2012, que tornou obrigatório o controle da jornada por cartão de ponto, papeleta ou outro meio idôneo.Acórdão A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, Megaminas Alimentos Comércio e Distribuição Ltda, por deserção; unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo para: I) acrescer condenação ao pagamento de duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, exceto em feriados e durante as férias, mais reflexos em repouso semanal remunerado e em FGTS, nos limites da inicial, observados o divisor 220, o adicional de 50%, a evolução salarial e o disposto na Súmula 264 do TST; II) elevar o valor da compensação por dano moral para R$ 10.000,00, vencido o Exmo. Juiz terceiro votante, no aspecto; em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou a natureza salarial das parcelas, exceto FGTS e indenização por dano moral; aumentou o valor da condenação para R$ 100.000,00 e das custas para R$ 2.000,00, que ficam a cargo das reclamadas. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros ROT 0010177-09.2023.5.03.0131
16/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: ERLI MOREIRA FRANCISCO E OUTROS (1)
RECORRIDO: ERLI MOREIRA FRANCISCO E OUTROS (6) EMENTAJORNADA EXTERNA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Para que o trabalhador seja enquadrado na exceção do inciso I do art. 62 da CLT, não basta o labor externo, devendo ficar demonstrado que sua jornada era insuscetível de fiscalização. Tal exceção não se aplica aos motoristas profissionais após a vigência da Lei 12.619/2012, que tornou obrigatório o controle da jornada por cartão de ponto, papeleta ou outro meio idôneo.Acórdão A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, Megaminas Alimentos Comércio e Distribuição Ltda, por deserção; unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo para: I) acrescer condenação ao pagamento de duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, exceto em feriados e durante as férias, mais reflexos em repouso semanal remunerado e em FGTS, nos limites da inicial, observados o divisor 220, o adicional de 50%, a evolução salarial e o disposto na Súmula 264 do TST; II) elevar o valor da compensação por dano moral para R$ 10.000,00, vencido o Exmo. Juiz terceiro votante, no aspecto; em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou a natureza salarial das parcelas, exceto FGTS e indenização por dano moral; aumentou o valor da condenação para R$ 100.000,00 e das custas para R$ 2.000,00, que ficam a cargo das reclamadas. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros ROT 0010177-09.2023.5.03.0131
16/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: ERLI MOREIRA FRANCISCO E OUTROS (1)
RECORRIDO: ERLI MOREIRA FRANCISCO E OUTROS (6) EMENTAJORNADA EXTERNA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Para que o trabalhador seja enquadrado na exceção do inciso I do art. 62 da CLT, não basta o labor externo, devendo ficar demonstrado que sua jornada era insuscetível de fiscalização. Tal exceção não se aplica aos motoristas profissionais após a vigência da Lei 12.619/2012, que tornou obrigatório o controle da jornada por cartão de ponto, papeleta ou outro meio idôneo.Acórdão A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, Megaminas Alimentos Comércio e Distribuição Ltda, por deserção; unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo para: I) acrescer condenação ao pagamento de duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, exceto em feriados e durante as férias, mais reflexos em repouso semanal remunerado e em FGTS, nos limites da inicial, observados o divisor 220, o adicional de 50%, a evolução salarial e o disposto na Súmula 264 do TST; II) elevar o valor da compensação por dano moral para R$ 10.000,00, vencido o Exmo. Juiz terceiro votante, no aspecto; em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou a natureza salarial das parcelas, exceto FGTS e indenização por dano moral; aumentou o valor da condenação para R$ 100.000,00 e das custas para R$ 2.000,00, que ficam a cargo das reclamadas. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros ROT 0010177-09.2023.5.03.0131
16/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: ERLI MOREIRA FRANCISCO E OUTROS (1)
RECORRIDO: ERLI MOREIRA FRANCISCO E OUTROS (6) EMENTAJORNADA EXTERNA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Para que o trabalhador seja enquadrado na exceção do inciso I do art. 62 da CLT, não basta o labor externo, devendo ficar demonstrado que sua jornada era insuscetível de fiscalização. Tal exceção não se aplica aos motoristas profissionais após a vigência da Lei 12.619/2012, que tornou obrigatório o controle da jornada por cartão de ponto, papeleta ou outro meio idôneo.Acórdão A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, Megaminas Alimentos Comércio e Distribuição Ltda, por deserção; unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo para: I) acrescer condenação ao pagamento de duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, exceto em feriados e durante as férias, mais reflexos em repouso semanal remunerado e em FGTS, nos limites da inicial, observados o divisor 220, o adicional de 50%, a evolução salarial e o disposto na Súmula 264 do TST; II) elevar o valor da compensação por dano moral para R$ 10.000,00, vencido o Exmo. Juiz terceiro votante, no aspecto; em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou a natureza salarial das parcelas, exceto FGTS e indenização por dano moral; aumentou o valor da condenação para R$ 100.000,00 e das custas para R$ 2.000,00, que ficam a cargo das reclamadas. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros ROT 0010177-09.2023.5.03.0131
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.