Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ACR MATERIAL DE CONSTRUCAO E BAZAR LTDA
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DA COSTA RIBEIRO
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDER DE SOUZA CARDOSO
18/02/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2026, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/02/2026 e encerramento 09/02/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-EDCiv-AIRR - 100899-66.2020.5.01.0223 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ACR MATERIAL DE CONSTRUCAO E BAZAR LTDA
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DA COSTA RIBEIRO
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDER DE SOUZA CARDOSO
18/02/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2026, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/02/2026 e encerramento 09/02/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-EDCiv-AIRR - 100899-66.2020.5.01.0223 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
21/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
20/01/2026, 13:22
Publicação
20/01/2026, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 13:19
Recebimento
04/12/2025, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ACR MATERIAL DE CONSTRUCAO E BAZAR LTDA
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DA COSTA RIBEIRO
03/11/2025, 00:00
Petição
20/10/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDER DE SOUZA CARDOSO
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ACR MATERIAL DE CONSTRUCAO E BAZAR LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DA COSTA RIBEIRO
14/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
07/10/2025, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/09/2025 e encerramento 06/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 100899-66.2020.5.01.0223 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 11:45
Publicação
17/09/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 11:44
Recebimento
11/09/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ACR MATERIAL DE CONSTRUCAO E BAZAR LTDA
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DA COSTA RIBEIRO
08/05/2025, 00:00
Petição
30/04/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ACR MATERIAL DE CONSTRUCAO E BAZAR LTDA
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DA COSTA RIBEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDER DE SOUZA CARDOSO
04/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2025, 14:09
Petição
30/09/2024, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDER DE SOUZA CARDOSO E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUCAS DA COSTA RIBEIRO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100899-66.2020.5.01.0223
Agravante: ALEXANDER DE SOUZA CARDOSO Advogado: Dr. ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA
Agravante: ANA CARLA RIBEIRO ARRAIS Advogado: Dr. ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA
Agravado: LUCAS DA COSTA RIBEIRO Advogado: Dr. CARLOS EDUARDO PARADA
Agravado: ACR MATERIAL DE CONSTRUCAO E BAZAR LTDA Advogado: Dr. ANDRE ANTONIO SERRANO BATISTA GMSPM/lha/lra D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0100899-66.2020.5.01.0223
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 397/401) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 392/393) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 386/390). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 326/327) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 7/5/2024 e interposição do agravo de instrumento em 16/5/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. O seguimento do recurso de revista foi denegado aos seguintes fundamentos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 392/393). Nas razões de agravo de instrumento, a parte investe contra a negativa de processamento do recurso de revista, alegando que o apelo atende aos pressupostos de admissibilidade. Contudo, o processamento do recurso de revista em causa em fase de execução, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, somente se viabiliza na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No presente caso, os executados, nas razões do referido apelo (fls. 386/390), não atenderam ao preceito em questão, pois não indicaram como violado nenhum dispositivo constitucional, de modo que se depara com o flagrante mau aparelhamento recursal. Desse modo, resta inviabilizada a reforma da ordem denegatória agravada, não havendo, ainda, como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. CONCLUSÃO Do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDER DE SOUZA CARDOSO E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUCAS DA COSTA RIBEIRO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100899-66.2020.5.01.0223
Agravante: ALEXANDER DE SOUZA CARDOSO Advogado: Dr. ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA
Agravante: ANA CARLA RIBEIRO ARRAIS Advogado: Dr. ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA
Agravado: LUCAS DA COSTA RIBEIRO Advogado: Dr. CARLOS EDUARDO PARADA
Agravado: ACR MATERIAL DE CONSTRUCAO E BAZAR LTDA Advogado: Dr. ANDRE ANTONIO SERRANO BATISTA GMSPM/lha/lra D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0100899-66.2020.5.01.0223
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 397/401) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 392/393) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 386/390). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 326/327) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 7/5/2024 e interposição do agravo de instrumento em 16/5/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. O seguimento do recurso de revista foi denegado aos seguintes fundamentos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 392/393). Nas razões de agravo de instrumento, a parte investe contra a negativa de processamento do recurso de revista, alegando que o apelo atende aos pressupostos de admissibilidade. Contudo, o processamento do recurso de revista em causa em fase de execução, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, somente se viabiliza na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No presente caso, os executados, nas razões do referido apelo (fls. 386/390), não atenderam ao preceito em questão, pois não indicaram como violado nenhum dispositivo constitucional, de modo que se depara com o flagrante mau aparelhamento recursal. Desse modo, resta inviabilizada a reforma da ordem denegatória agravada, não havendo, ainda, como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. CONCLUSÃO Do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDER DE SOUZA CARDOSO E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUCAS DA COSTA RIBEIRO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100899-66.2020.5.01.0223
Agravante: ALEXANDER DE SOUZA CARDOSO Advogado: Dr. ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA
Agravante: ANA CARLA RIBEIRO ARRAIS Advogado: Dr. ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA
Agravado: LUCAS DA COSTA RIBEIRO Advogado: Dr. CARLOS EDUARDO PARADA
Agravado: ACR MATERIAL DE CONSTRUCAO E BAZAR LTDA Advogado: Dr. ANDRE ANTONIO SERRANO BATISTA GMSPM/lha/lra D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0100899-66.2020.5.01.0223
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 397/401) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 392/393) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 386/390). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 326/327) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 7/5/2024 e interposição do agravo de instrumento em 16/5/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. O seguimento do recurso de revista foi denegado aos seguintes fundamentos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 392/393). Nas razões de agravo de instrumento, a parte investe contra a negativa de processamento do recurso de revista, alegando que o apelo atende aos pressupostos de admissibilidade. Contudo, o processamento do recurso de revista em causa em fase de execução, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, somente se viabiliza na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No presente caso, os executados, nas razões do referido apelo (fls. 386/390), não atenderam ao preceito em questão, pois não indicaram como violado nenhum dispositivo constitucional, de modo que se depara com o flagrante mau aparelhamento recursal. Desse modo, resta inviabilizada a reforma da ordem denegatória agravada, não havendo, ainda, como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. CONCLUSÃO Do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDER DE SOUZA CARDOSO E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUCAS DA COSTA RIBEIRO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100899-66.2020.5.01.0223
Agravante: ALEXANDER DE SOUZA CARDOSO Advogado: Dr. ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA
Agravante: ANA CARLA RIBEIRO ARRAIS Advogado: Dr. ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA
Agravado: LUCAS DA COSTA RIBEIRO Advogado: Dr. CARLOS EDUARDO PARADA
Agravado: ACR MATERIAL DE CONSTRUCAO E BAZAR LTDA Advogado: Dr. ANDRE ANTONIO SERRANO BATISTA GMSPM/lha/lra D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0100899-66.2020.5.01.0223
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 397/401) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 392/393) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 386/390). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 326/327) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 7/5/2024 e interposição do agravo de instrumento em 16/5/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. O seguimento do recurso de revista foi denegado aos seguintes fundamentos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 392/393). Nas razões de agravo de instrumento, a parte investe contra a negativa de processamento do recurso de revista, alegando que o apelo atende aos pressupostos de admissibilidade. Contudo, o processamento do recurso de revista em causa em fase de execução, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, somente se viabiliza na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No presente caso, os executados, nas razões do referido apelo (fls. 386/390), não atenderam ao preceito em questão, pois não indicaram como violado nenhum dispositivo constitucional, de modo que se depara com o flagrante mau aparelhamento recursal. Desse modo, resta inviabilizada a reforma da ordem denegatória agravada, não havendo, ainda, como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. CONCLUSÃO Do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
19/09/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090700300470800000046084304?instancia=3