Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARCOS ROSA DE SOUZA
30/09/2025, 00:00
Não-Provimento
22/09/2025, 14:20
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARCOS ROSA DE SOUZA
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCOS ROSA DE SOUZA
RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f81bee proferida nos autos. SENTENÇA.I - RELATÓRIO.JOSÉ MARCOS ROSA DE SOUZA ajuizou Ação Trabalhista em face de MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A. alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 23/10/2017, para exercer a função de Operador Auxiliar de Produção, posteriormente, passou a exercer a função de Oficial de Processos de Produção, sendo dispensado sem justa causa em 22/10/2021. Apresentou as alegações de f. 02/11 e, ao final, formulou os pedidos de f. 11/14, atribuindo à causa o valor de R$134.895,17. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de hipossuficiência econômica e procuração.Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência e, após frustrada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita de f. 126/183 acompanhada de documentos.Impugnação à contestação às f. 575/578.Determinada a realização de perícia para apuração de possível insalubridade, o laudo produzido pelo auxiliar do Juízo foi juntado à f. 604/633, com manifestação da reclamada à f. 634/365 e do reclamante à f. 636/640, com esclarecimentos periciais às f. 641/642, sendo que o reclamante impugnou os esclarecimentos periciais à f. 643/645.Audiência de instrução conforme termo de f. 646/649, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha a seu rogo. Indeferida, sob protestos, a realização de perícia médica.Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito e foi proferida a sentença de f. 650/669, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça de ingresso.Aviado recurso ordinário pelas partes, o apelo do reclamante foi provido pela Eg. Turma Revisora, que acolheu a preliminar de nulidade da sentença e determinou a reabertura da instrução processual com a realização da perícia médica requerida pelo autor e a realização de novo julgamento, consoante acórdão de f. 799/805.Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado às f. 836/849, com impugnação do autor às f. 850/851 e concordância da ré às f. 852/854.Audiência de instrução conforme termo de f. 855/856.Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito.Razões orais remissivas.Frustrada a derradeira tentativa de conciliação.II – FUNDAMENTAÇÃO.PRAZO DE JULGAMENTO.Esclareço que a presente sentença está sendo proferida no prazo legal, considerando que esta Magistrada gozou férias de 15/07/2024 a 13/08/2024, quando esteve suspenso o trintídio previsto no artigo 226, III, do CPC.INÉPCIA DA INICIAL.Argui a reclamada a inépcia da inicial, alegando que não há nenhum embasamento legal ou documental para o pedido de dano moral feito pelo reclamante.Pois bem.A petição inicial cumpriu os requisitos previstos no artigo 840 do Diploma Consolidado, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, possibilitando à ré plenas condições de se defender frente as pretensões deduzidas, conforme se constata da contestação apresentada. Com efeito, o reclamante foi claro ao expor os fatos que, no seu entendimento, lhe garantem o direito a ter indenizados os danos morais suportados, também claramente descritos na peça vestibular.Rejeito a preliminar.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.Postula o autor o pagamento do adicional de insalubridade, alegando que durante todo o pacto laboral descarregava caminhão com tijolos que acabavam de sair do forno, super quentes, fazendo com que o ambiente de trabalho ficasse com calor excessivo, com risco de queimaduras, sendo prejudicado por grande quantidade de calor, ruído e poeira, dentre outros. Pugna, assim, para que a reclamada seja condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na fração de 40% do salário mínimo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, PLR, abono, aviso prévio e FGTS + 40%, e emissão do competente PPP.A reclamada contestou a alegação de trabalho em condições insalubres. Alega, ainda, que eventuais exposições a agentes insalubres foram neutralizadas pelo uso correto e fiscalizado dos EPIs. Realizada a perícia técnica, conforme laudo de f. 604/633, o perito, após examinar as atividades do reclamante, na sede da reclamada, bem como a documentação aportada aos autos, esclareceu que:“De acordo com os dados apurados, restou descaracterizada a insalubridade pelo agente físico ruído, nas atividades do Autor, durante todo pacto laboral, conforme Norma Regulamentadora nº 15, Anexo nº 1, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, pois a Reclamada forneceu protetores auditivos suficientes para elidir a ação do agente supracitado, ademais informou o Autor que recebeu e fazia uso.” (f. 614, g.n.)Já em relação ao agente físico calor, o auxiliar do Juízo esclareceu que:“A avaliação de possível exposição ao agente físico calor, foi realizada no ambiente de trabalho do Autor com o setor em funcionamento, no momento do desempilhamento, sobre o carro queima (pior situação, avaliação somente no desempilhamento). (...)Como se vê, restou descaracterizada a insalubridade, pelo agente físico calor, nas atividades do Autor, durante todo pacto laboral, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 Anexo nº 3, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.” (f. 618/619, grifos no original)Por fim, em relação ao agente químico poeira mineral, o Sr. Perito esclareceu que:“A Reclamada disponibilizou avaliações quantitativas em seu Histórico de Agentes Monitorados por GHE, apresentando valores das concentrações de poeira nas atividades do Autor, abaixo do limite de tolerância....Podemos observar através do resultado apresentado que além de não ter sido detectado a presença de sílica (respirável), a concentração de poeira ficou abaixo do limite de tolerância.Importante ressaltar ainda que a Reclamada forneceu EPI's apropriados, e segundo declaração do Reclamante, sempre utilizou respiradores e informou ainda que o uso era obrigatório e fiscalizado. De acordo com os dados apurados, restou descaracterizada a insalubridade por poeira mineral, nas atividades do Autor, durante todo pacto laboral, conforme Norma Regulamentadora nº 15, Anexo nº 12, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.” (f. 621, grifos no original)Concluiu o Perito do Juízo, então, pela descaracterização da insalubridade no labor do autor.Oportunizado o contraditório, a reclamada concordou com o laudo (f. 634/635), já o autor apresentou impugnação de f. 636/640.Em seu retorno aos autos, o Sr. Perito ratificou o laudo pericial, prestando os seguintes esclarecimentos:“... 2. Relacionando o tempo da jornada efetuada com a medição de vibração aferida no local de trabalho “87,2 dB(A)”, juntamente com o que determina a NR-15, ainda assim, não se caracteriza a atividade como insalubre? Resposta: Não, haja vista, o Autor recebeu e utilizava protetores auditivos.3. Qual era a frequência de substituição dos EPI’s exigidos para amenizar a exposição ao agente ruído? Resposta: A Reclamada mantinha a troca a cada três meses. 4. As marcas e especificações destes eram de qualidade suficientes para a neutralização? Resposta: Sim, produtos com Certificado de Aprovação.” (f. 642, g.n.)O reclamante impugnou os esclarecimentos periciais, afirmando que estava exposto a ruído acima do limite de tolerância e que o EPI não é capaz de neutralizar todos os efeitos nocivos de tal exposição (f. 643/645).A testemunha THIAGO HENRIQUE RIBEIRO IZAU, indicada pelo reclamante, prestou o seguinte depoimento: “(... ) outros empregados retiravam os tijolos do caminhão e os colocavam nas bancadas e o depoente retirava esses tijolos com a empilhadeira; os tijolos ainda estavam muito quentes; perguntado ao depoente se o reclamante descarregava caminhão, o próprio autor respondeu "sim, manualmente"; repetida a pergunta, o depoente respondeu que o reclamante descarregava o caminhão também; não dava tempo de esperar os tijolos esfriarem para que fossem descarregados, pois tinha que entregar os pedidos; o reclamante utilizava luva, declarando espontaneamente que a luva não era suficiente para o calor dos tijolos; (...)”As declarações, contudo, não têm o condão de afastar o laudo pericial, considerando que a avaliação efetivada pelo auxiliar do Juízo, em relação ao agente físico calor, foi realizada no ambiente de trabalho do autor com o setor em funcionamento, sobrepondo-se a meras sensações da testemunha acerca do ambiente ao sue redor.Quanto às demais alegações, em que pesem as insurgências do reclamante, todos os quesitos apresentados foram respondidos pelo auxiliar do Juízo, de forma fundamentada na legislação e demais elementos técnicos constantes dos autos, ofertando, o laudo, sólidos fundamentos para o julgamento que ora se realiza.A apuração da insalubridade requer a realização de perícia justamente por demandar análise de questões técnicas que escapam da área de conhecimento dos operadores do Direito. E o profissional técnico, habilitado a realizar o mister, após realizar as medições e as análises acerca dos equipamentos de proteção fornecidos ao reclamante, concluiu que o obreiro estava eficazmente protegido frente o ruído existente no local de trabalho, na forma prevista no artigo 191 da CLT.Assim, conquanto seja verdade que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, conforme artigo 479 do Código de Processo Civil, para que a rechace mister que sejam apresentados outros elementos capazes de formar o seu convencimento, afinal, é o Perito um auxiliar imparcial e detentor de conhecimentos técnicos específicos, e que goza de toda a confiança do Juízo quanto à sua capacidade e lisura de procedimento.Não vindo aos autos qualquer elemento que demonstrasse o desacerto da conclusão pericial, acolho a conclusão apresentada pelo auxiliar do Juízo, reconhecendo que o autor não laborava em condições insalubres.Amparada no laudo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como dos correspondentes reflexos, e, ainda, o de fornecimento do PPP (letra “d”, f. 12).EQUIPARAÇÃO SALARIAL.Alega o autor que foi contratado para exercer a função de operador auxiliar de produção, passando para a função de oficial de processos de produção. Afirma que exercia as mesmas funções do obreiro Claudinei Gomes Medeiros, que também laborava para a reclamada como “Líder”, com a mesma perfeição técnica, porém, recebia cerca de R$ 1.200,00 de salário a mais. Esclarece que tirava as férias do “líder”, como também assumia seu posto, quando este faltava. Afirma, ainda, que a diferença entre o reclamante e o paradigma, nos quadros da reclamada, é menor que 4 anos na empresa e 2 anos na função. Requer, pois, as diferenças salariais por equiparação salarial, com reflexos. A reclamada se defende alegando que, além da diferença de aproximadamente 19 anos entre o paradigma e o reclamante na empresa, quando o autor foi admitido (em 23/10/2017), para exercer a função de Operador Auxiliar Produção, o paradigma, Sr. Claudiney Gomes Medeiros, se encontrava exercendo a função de “Anotador de Produção”.Pois bem.Nos termos do artigo 461 da CLT, associados à Súmula 6 do TST, podemos considerar como requisitos básicos para fins de equiparação salarial, considerando a redação do dispositivo vigente ao tempo da celebração do contrato havido entre as partes: trabalho na mesma função, para o mesmo empregador, com exercício das mesmas atividades e na mesma localidade; inexistência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos; inexistência de diferença de produtividade e perfeição técnica. Os documentos juntados comprovam que o paradigma Claudiney Gomes Medeiros foi admitido em 09/02/1998, para exercer a função de operador auxiliar de produção, sendo promovido, em 01/07/2008, ao cargo de oficial de processos e, em 01/11/2010, ao cargo de anotador de produção (f. 197).O reclamante foi admitido em 23/10/2017, para exercer a função de operador auxiliar de produção, sendo promovido, em 01/04/2020, para o cargo de oficial de processo (f. 184).A prova documental indica, pois, que, quando o reclamante assumiu a função de oficial de processo, em 01/04/2020, o paradigma já desempenhava tal função desde 01/07/2008, portanto, há mais de 11 anos.Ao depor, o autor declarou que:“quando o depoente foi admitido o paradigma desempenhava a função de anotador, que é o mesmo que líder; o depoente foi admitido na função de oficial de processo, trabalhando na linha de produção; o depoente chegou a trabalhar como operador auxiliar de produção; a função de operador auxiliar e de oficial de processo é a mesma, acreditando que a CTPS do empregado que é admitido para trabalhar na linha seja assinada como operador auxiliar para que seja feito um teste, uma aprovação; o depoente passou a oficial de processo uns 02 anos antes de seu desligamento; até o desligamento do depoente o paradigma continuava executando a função de líder; em vários momentos o depoente desempenhou a função de líder, que teve início 01 ano antes de seu desligamento; no turno havia apenas um líder por setor; o depoente desempenhada a função de líder na ausência do paradigma Claudiney”.O depoimento comprovou, pois, que, quando o autor foi admitido, em outubro/2017, o paradigma já desempenhava a função de líder, confirmando, ainda, que o autor só desempenhou tal função a partir de 2020 (um ano antes de seu desligamento).Diante do exposto, considerando a prova oral produzida, bem como a prova documental juntada aos autos, constato, inicialmente, que o reclamante não exerceu, de forma habitual e contemporânea, as mesmas atividades do paradigma, o que se constata da própria narrativa da peça de ingresso, quando o autor alegou substituir o líder nas férias e ausências, e de seu depoimento, ao declarar que havia um único líder por setor, em cada turno.Há se que destacar, ainda, que, conforme afirmado em seu depoimento, o autor passou a exercer a função de “líder” de forma eventual, no último ano de vínculo com a reclamada. Não bastasse, há diferença de tempo no exercício da função superior a dois anos, pois o paradigma foi promovido à função de oficial de processo em 01/07/2008, já atuando como líder na admissão do autor, em 23/10/2017, sendo que o reclamante, de acordo com o seu depoimento, passou a desempenhar a função de líder apenas um ano antes de seu desligamento da reclamada, ou seja, no final de 2020. Destarte, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT e Súmula 6 do TST, julgo improcedente o pedido de recebimento de diferenças salariais por equiparação e seus reflexos (letra “c” de f. 12).JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Alega o reclamante que foi contratado pela reclamada para cumprir jornada de trabalho em turnos de revezamento de 6h às 14h30, 14h às 22h30 e 22h às 6h30, com uma hora de intervalo intrajornada, porém, sempre chegava com 30 minutos de antecedência para preparar seu ambiente de trabalho e pegar o repasse de seu colega. Pugna, assim, pelo recebimento dos valores referentes a horas extras, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, PLR e FGTS + 40%.A reclamada, por seu turno, impugna as supostas horas extras não quitadas, afirmando que todas as eventuais horas extras realizadas pelo reclamante foram devidamente compensadas ou pagas.Desincumbindo-se de seu ônus probatório, a ré juntou aos autos os controles de jornada do autor (f. 133/144). Em sede de impugnação, o reclamante impugnou os controles de jornadas, alegando que a reclamada costumava impedir o registro correto do horário de início e de término da jornada, impondo aos trabalhadores o ônus de não registrar, exceto quando previamente autorizado.Inicialmente, registra-se que as alegações de que a ré costumava impedir o registro correto do horário de início e de término da jornada, impondo aos trabalhadores o ônus de não registrar, exceto quando previamente autorizado, constituem inovação à lide, o que é vedado (CPC, artigo 128 e 329), valendo salientar que fatos pretéritos, ocorridos no curso de contrato e, obviamente, de conhecimento do autor, pertinentes à matéria em discussão nos autos, devem, necessariamente, ser informados na peça de ingresso, para que se submetam ao imperativo constitucional do contraditório. A testemunha indicada pelo autor, que desempenhava a função de operador de empilhadeira, em seu depoimento afirmou que:“(...) no período em que foi empregado da reclamada, trabalhou em regime de revezamento entre os turnos de 14:00/22:30, 22:00/06:30, e 06:00/14:30; chegou a trabalhar com o reclamante na FBASM; aconteceu de trabalhar na mesma turma do reclamante, isto é, no mesmo horário, como também em turmas diferentes, em horários diferentes; não sabe dizer se houve um período específico em que trabalhou no mesmo horário do reclamante; o depoente sempre chegava mais cedo para acompanhar a tarefa que estava sendo executada no turno anterior e que seria finalizada no turno do depoente; por exemplo, no turno que se iniciava às 14:00, o depoente já estava na empresa às 13:30 para acompanhar o turno anterior; confirma que mesmo na função de operador de empilhadeira chegava com antecedência, pois às vezes havia material para ser descarregado e o operador anterior informava onde o depoente deveria colocá-lo; via o horário em que o reclamante chegava à empresa, pois quando o depoente ainda estava em atividade o reclamante chegava, antes de terminar o turno do depoente; questionado o horário em que o reclamante chegava, respondeu "a galera" sempre chegava meia hora antes de bater o cartão de ponto para saber qual material estava sendo feito no turno anterior para dar prosseguimento no turno seguinte; o reclamante entrava na empresa, fazia a passagem de turno e quando dava o horário ele retornava para fazer a marcação da entrada; questionado se havia orientação para registrar o ponto apenas depois de iniciada a função, respondeu que se não chegasse antes não era possível saber o que estava acontecendo no turno pois os funcionários dele já estavam indo embora; o relógio não aceitava o registro da entrada com a antecedência acima informada, pois ele era liberado apenas 05min antes; confirma que a antecedência mencionada nunca foi registrada no ponto; questionado como, então, há registro de entrada do reclamante, às 05:43, na pág. 213, sendo o turno iniciado às 06:00, respondeu que tinha vez que o relógio de ponto não liberava o registro; havia vez em que o reclamante conseguia registrar a entrada no exato horário em que chegava à empresa para fazer a passagem de turno; não sabe explicar porque ora o registro era realizado, ora não."Analisando a prova oral colhida, constato que o depoente afirmou que sempre chegava mais cedo, no entanto, verifico que a reclamada não exigia que ele chegasse com 30 minutos de antecedência, nem mesmo o orientava para chegar mais cedo. Ademais, soa pouco crível que a testemunha, na função de operador de empilhadeira, chegasse 30 antes do início de seu turno, diariamente, apenas para saber onde deveria colocar o material que, às vezes, como ele próprio declarou, havia para ser descarregado, informação que, perfeitamente, poderia ser repassada nos cinco minutos anteriores ao início do seu turno (quando o relógio de ponto já estava liberado). Lado outro, os horários dos turnos da reclamada, como informado pelo autor na peça de ingresso e nos cabeçalhos dos espelhos de ponto, coincidiam parcialmente, sendo perfeitamente possível a troca de informações no tempo em que ambos os turnos estavam em atividade.Não bastasse, a testemunha obreira informou, inicialmente, que o relógio de ponto nunca aceitava o registro da entrada com a antecedência de 30 minutos, no entanto, no decorrer de seu depoimento, se contradisse, afirmando que poderia acontecer de o reclamante conseguir registrar a entrada no exato horário em que chegava à empresa, para fazer a passagem de turno, o que reduz a credibilidade do depoimento.Vale ressaltar que, no espelho de ponto juntado aos autos, não há nenhuma marcação do autor com antecedência de 30 minutos. Logo, como a testemunha afirmou que o reclamante sempre chegava com meia hora de antecedência, e que às vezes registrava a entrada assim que chegava, há que se conclui que o depoimento da testemunha não se presta a comprovar a realidade do autor.Nesse cenário, não desconstituída a prova documental apresentada, acolho os espelhos de ponto como prova da jornada cumprida pelo autor.Validados os espelhos de ponto, caberia ao reclamante indicar, ainda que por amostragem, horas extras laboradas e não quitadas ou compensadas, ônus do qual não se desincumbiu.Por consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, bem como de seus reflexos. (letra “b” de f. 11/12).HORAS EXTRAS PELA INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA.Postula o reclamante o pagamento de diferenças de horas fictas noturnas. Para tanto, alega que a reclamada remunerava apenas o percentual da hora noturna e o adicional noturno, quedando-se omissa em pagar o valor da hora ficta em si, considerando que sempre havia prorrogação do trabalho.A reclamada se defende argumentando que, tanto o adicional noturno e sua projeção, quanto a hora noturna, foram objeto de negociação, sendo que houve a exclusão da hora noturna para, justamente, aumentar o adicional noturno que, em sua totalidade, passou a ser de 40%, ou seja, o dobro do adicional noturno normalmente aplicado.A hora noturna não constitui uma verba própria e específica no Direito do Trabalho, sendo, sim, uma particularidade instituída pela legislação para o cômputo das horas laboradas em horário noturno, ou seja, depois das 22h. Portanto, não necessariamente tem que vir consignada no contra cheque do empregado, bastando que o empregador observe a redução do artigo 73, §1º, da CLT ao contabilizar as horas trabalhadas pelo empregado.As normas coletivas aplicáveis estabeleceram o adicional noturno de 40%, prevendo, expressamente, que o adicional superior ao legal destinava-se a remunerar, além do adicional noturno de 20%, a conversão da hora noturna em hora normal (cl. 12ª do ACT 2015/2017, cl. 9ª do ACT 2017/2018, cl.8ª do ACT 2018/2019, cl.8ª do ACT 2019/2020 e cl. 8ª do ACT 2020/2021). Nada foi estabelecido a respeito das prorrogações. Pelo próprio teor da defesa, pode-se concluir que a hora laborada depois das 5h não era remunerada levando em conta a redução ficta legal. Por disposição legal, a hora laborada entre as 22h e as 5h é computada à base de 52min30seg, conforme artigo 73, §§ 1º e 2º, da CLT, prevendo o § 5º do mesmo dispositivo que “Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo”, tendo o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar tal dispositivo, editado a Súmula 60, que prevê:ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).Portanto, como previsto no artigo 73, § 5º, da CLT e levando em conta a interpretação de tal dispositivo consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, as normas especiais próprias do trabalho noturno também se aplicam às horas laboradas depois das 5h, no caso de a jornada ser inteiramente cumprida no horário noturno, o que se verificava com o reclamante, conforme se vê dos instrumentos de controle de ponto de f. 204/231. E a medida se justifica, porquanto as normas especiais reguladoras do trabalho noturno se justificam pelo maior desgaste a que se sujeita o obreiro, que labora em período em que o corpo está biologicamente preparado e instado ao repouso, sendo certo que o desgaste não cessa às 5h, quando o trabalho se estende para além de tal horário.Logo, diante das considerações tecidas, é parcialmente procedente o pedido deduzido na letra "e", razão pela pela qual
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010620-09.2022.5.03.0029 defiro ao autor as horas extras decorrentes da não observância da redução legal prevista no artigo 73, § 1º, da CLT sobre as horas laboradas depois das 5h, quando o autor tiver iniciado a jornada no dia anterior (Súmula 60/TST), como se apurar dos espelhos de ponto juntados aos autos.As horas extras apuradas serão remuneradas com o adicional previsto nas normas coletivas, respeitado seu período de vigência, e, no restante, com o adicional constitucional.Em razão da habitualidade da verba, e de sua natureza salarial, defiro os reflexos das horas extras aqui deferidas em RSR, férias acrescidas de1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%.Indefiro os reflexos na PLR, porquanto o autor não especificou a base de cálculo da verba e nem a norma que a instituiu. Indefiro também os reflexos nas horas extras, porquanto o adicional noturno é restrito às horas noturnas.Na apuração deverão ser observados os seguintes parâmetros: base de cálculo formada em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula nº 264 do TST; evolução salarial ao longo do pacto laboral.DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO.Afirma o autor que, somado ao valor das horas noturnas prorrogadas, também é devido ao obreiro o valor do adicional noturno destas mesmas horas, o que também não foi adimplido pela reclamada. Pugna, assim, pelo pagamento do valor correspondente ao adicional noturno para aqueles dias em que laborou em regime de prorrogação do trabalho noturno, sendo 15 dias por mês, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, PLR, abono, aviso prévio e FGTS + 40%. Em defesa, a reclamada alega, em síntese, que o pagamento do adicional e sua projeção, bem como a hora noturna, foram objeto de negociação e que o adicional noturno foi pago conforme previsto em norma coletiva, que o fixou em 40% sobre a hora diurna, contemplando também a hora noturna reduzida e a projeção. Como visto, as normas coletivas aplicáveis estabeleceram o adicional noturno de 40%, prevendo, expressamente, que o adicional superior ao legal destinava-se a remunerar, além do adicional noturno de 20%, a conversão da hora noturna em hora normal (cl. 12ª do ACT 2015/2017, cl. 9ª do ACT 2017/2018, cl.8ª do ACT 2018/2019, cl.8ª do ACT 2019/2020 e cl. 8ª do ACT 2020/2021).A reclamada afirma, ainda, que "os ACT colacionados aos autos, vigentes a partir de 1º/10/2010, estabelecem percentual de 40% para remunerar as horas noturnas compreendidas entre as 22h00 às 5h00, em obediência aos termos legais (artigo 73ª da CLT)."A norma coletiva nada dispôs a respeito das prorrogações. E pelo próprio teor da defesa, pode-se concluir que não havia pagamento de adicional noturno sobre as horas laboradas depois das 5h.O adicional noturno é devido pelo trabalho prestado das 22h às 5h, conforme artigo 73, caput e § 2º, da CLT, prevendo o § 5º do mesmo dispositivo que “Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo”, tendo o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar tal dispositivo, editado a Súmula 60, que prevê:ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).Dessa sorte, como previsto no artigo 73, § 5º, da CLT e levando em conta a interpretação de tal dispositivo consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o adicional é devido para as horas laboradas depois das 5h no caso de a jornada ser inteiramente cumprida no horário noturno, o que se verificava com o reclamante, conforme se vê dos instrumentos de controle de ponto de f. 204/231. Logo, é parcialmente procedente o pedido deduzido na letra "f", razão pela qual defiro ao autor as diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas nas prorrogações a partir de 5h (Súmula 60, II, do TST e artigo 73, § 1º, da CLT), conforme apurado pelos espelhos de ponto.O percentual do adicional será o fixado nas normas coletivas, já que às normas em prorrogação se aplica toda a normativa das horas noturnas (Súmula 60/TST). Defiro, ainda, em razão da habitualidade da verba, os reflexos das diferenças apuradas em RSR, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e no FGTS com a multa de 40%.Indefiro os reflexos na PLR, porquanto o autor não especificou a base de cálculo da verba e nem a norma que a instituiu. Indefiro também os reflexos nas horas extras, porquanto o adicional noturno é restrito às horas noturnas.Na apuração deverão ser observados os seguintes parâmetros: base de cálculo formada em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula nº 264 do TST; observância da hora noturna reduzida, como decidido no tópico anterior; evolução salarial ao longo do pacto laboral.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.Pugna o reclamante pelo pagamento de indenização por danos morais, alegando que, em razão dos excessivos trabalhos em ambiente com muito ruído, teve perda auditiva.Contestando o pleito, a reclamada aduz que "A verdade é, que em “exame de audiometria” realizado pelo Reclamante durante o contrato de trabalho, estes apresentaram leve alteração de frequência isolada, sendo este encaminhado ao Otorrino, ao qual constou que a frequência da audiometria se encontra dentro da alteração da normalidade, inexistindo perda auditiva." (f. 169). Sustenta, ainda, que "Ad cautelam, ainda que se admita a existência de dano, conforme amplamente demonstrado, considerando que o núcleo conceitual da culpa está apoiado na falta de observância do dever geral de cautela ou de agir, definitivamente inexistiu culpa por parte da contestante, portanto, também por tal motivo, inexiste responsabilidade indenizatória empresária." (f. 173).Reza a Constituição da República, em seu artigo 5º, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (inciso V) e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X).Na esteira do estabelecido na Constituição da República, a CLT, após a edição da Lei 12.467/2017, passou a prever que "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação" (artigo 223-B), especificando, ainda, que "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física." (artigo 223-C).Para configuração do dano moral, exige-se a comprovação da existência de prejuízo extra patrimonial, que não se prende ao patrimônio material e econômico do indivíduo, isto é, a ocorrência de violação aos valores próprios da personalidade, que importe em aflição, sofrimento íntimo em decorrência de atos ofensivos à imagem, à honra e dignidade humanas, ou mesmo à sua integridade física e psicológica.No caso em análise, restou descaracterizada a insalubridade pelo agente físico ruído.Não bastasse a prova técnica de que o ambiente de trabalho do autor apresentava condições regulares e seguras, realizada a perícia médica, o auxiliar do Juízo assim se manifestou:"São considerados sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que os limiares auditivos em todas as frequências testadas no exame audiométrico de referência e no sequencial permaneçam menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), mas a comparação do audiograma sequencial com o de referência mostra evolução que preencha um dos critérios: a)a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA); b)a piora em pelo menos uma das frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA);• São considerados também sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresente limiares auditivos em todas as frequências testadas menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), e a comparação do audiograma sequencial com o de referência preencha um dos critérios: a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA); b) a piora em pelo menos uma das frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB (NA);• Não são consideradas alterações sugestivas de PAINPSE aquelas que não se enquadrem nos critérios definidos acima;• O periciado apresentou limiares auditivos acima de 25 dB em frequência isolada de 1000 Hz, não sendo caracterizada conforme os critérios de PAIR.Nesse sentido não é correto atribuir o adoecimento às condições ou ambiente de trabalho, não havendo o que se falar em nexo causal ou concausa entre a perda auditiva apresentada pelo periciado e o trabalho." (f. 846).E concluiu o Perito: "Não foi estabelecido nexo causal ou concausa entre o adoecimento e atividade laboral; • Periciado apresenta doenças de causa comum e extra laboral" (f. 847).O reclamante manifestou sua discordância com a conclusão apresentada, reafirmando que laborava em ambiente com ruído excessivo.A questão relativa ao nível de ruído existente no local de trabalho do autor foi elucidada pela prova técnica a cargo do Engenheiro de Segurança do Trabalho, que, como visto, atestou que a reclamada forneceu protetores auditivos suficientes para elidir a ação do agente supracitado e que o autor confirmou que recebeu e fazia uso dos EPI (f. 614), afastando, pois, a existência de insalubridade no ambiente de trabalho (f. 630).E este Juízo acolheu a conclusão técnica apresentada, pelas razões já expostas neste julgado.Afastada a existência de ruído excessivo no ambiente de trabalho do autor, e não apresentando o obreiro elementos técnicos suficientes a demonstrar qualquer falha no trabalho realizado pelo perito médico, há que se acolher a conclusão por ele apresentada, de inexistência de nexo causal ou concausal entre a perda auditiva detectada no autor e o trabalho prestado em favor da ré, uma vez que a matéria em análise se reveste de caráter técnico, em campo do saber estranho a esta Magistrada, sendo o auxiliar do Juízo, ainda, profissional de competência e imparcialidade inquestionáveis.Acolho, pois, a conclusão apresentada pelo Perito médico e, nela amparada, rejeito a alegação de doença ocupacional.Afastada a conduta ilícita que o reclamante imputou à reclamada, requisito essencial ao reconhecimento da responsabilidade civil, à vista do disposto nos artigos 186 e 924 do Código Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (letra “g” de f. 12).LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS.Acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso.Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da parte ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador do autor, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o do autor, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador do autor ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite.Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da atualização do crédito.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91, na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, exclusivamente.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA.A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução.Ficam autorizados, desde já, os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos exatos termos da OJ 363 da SDI1 do TST, da Súmula 368 do TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial as diferenças de adicional noturno e de horas extras e reflexos em aviso prévio indenizado, férias gozadas, RSR e gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas.No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, bem como o teor da IN 1.127/2011 da RFB.COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO.Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada junto ao reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação.Não tendo havido pagamento sob o mesmo título das verbas ora deferidas, e pela mesma causa que motivou a condenação, não há campo para dedução.JUSTIÇA GRATUITA.A partir de 11/11/2017, quando se iniciou a vigência da referida lei, a CLT, no artigo 790, §4º, passou a exigir do litigante, como condição para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3o, a concessão do benefício, inclusive de ofício, àquele que perceber 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social, fixado em R$ 6.101,06, a partir de janeiro de 2020.No presente feito, o reclamante não cuidou de apresentar sua CTPS na integralidade, não sendo possível a este Juízo verificar se, à época da distribuição da ação, ele estava desempregado ou se, acaso empregado, qual o salário percebido. Porém, ao longo do pacto laboral, auferiu remuneração inferior a 40% do referido teto, presumindo-se sua insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais.Não havendo prova em sentido contrário, defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.A Lei 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, instituiu, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 791-A, inserido na CLT, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários (parágrafo 3o do dispositivo).Tendo a presente demanda sido distribuída em 23/09/2020 submete-se ao novo regramento legal.Dessa sorte, considerando a natureza da causa, sua breve tramitação e local de prestação de serviços, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador do autor, em 5% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pela reclamada.Seguindo as mesmas diretrizes, arbitro, ainda, em favor do procurador da reclamada, a serem pagos pelo reclamante, honorários de 5% sobre todos os pedidos deduzidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial.Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.Fica vedada qualquer compensação entre os honorários arbitrados.HONORÁRIOS PERICIAIS.Arbitro os honorários em R$1.000,00, para cada Perito que atuou no feito, considerando a natureza das perícias realizadas, seu grau de complexidade, a extensão do trabalho e os valores praticados nesta região, bem com os limites impostos pela Resolução 247/2019 do CSJT.Prevê o artigo 790-B da CLT, na redação determinada pela Lei 13.467/2017, que “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.”, sendo disposto no § 4º que “Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” Em julgamento realizado em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, nos autos da ADI 5766.Destarte, em respeito ao artigo 102, § 2º, da Constituição da República, tendo o reclamante sucumbido nas pretensões objeto das perícias e sendo beneficiário da justiça gratuita, determino seja a verba paga nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, expedindo-se as competentes requisições em favor dos Peritos que atuaram no feito.III - DISPOSITIVO.Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista ajuizada por JOSÉ MARCOS ROSA DE SOUZA em face de MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo:1 - rejeito a preliminar arguida; 2 - julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado:a) horas extras decorrentes da não observância da redução legal prevista no artigo 73, § 1º, da CLT sobre as horas laboradas depois das 5h, quando o autor tiver iniciado a jornada no dia anterior (Súmula 60/TST), a serem remuneradas com o adicional previsto nas normas coletivas, respeitado seu período de vigência, e, no restante, com o adicional constitucional, e seus reflexos em RSR, férias acrescidas de1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%;b) diferenças de adicional noturno convencional sobre as horas laboradas nas prorrogações a partir de 5h, conforme apurado pelos espelhos de ponto, e seus reflexos em RSR, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e no FGTS com a multa de 40%.Deferida a justiça gratuita ao reclamante.Julgo improcedentes os demais pedidos.Condeno a reclamada a pagar, em favor dos procuradores do autor, honorários sucumbenciais ora fixados em 5% sobre o valor apurado na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da reclamada (OJ 348 da SDI I do TST).Condeno o autor a pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, ora fixados em 5% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial.Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.Fica vedada qualquer compensação entre os honorários arbitrados.Honorários periciais arbitrados em R$1.000,00 para cada Perito que atuou no feito, pelo reclamante, dos quais fica isento, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido e da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, nos autos da ADI 5766. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça as requisições para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.Por ocasião da liquidação da presente sentença deverão ser observados os critérios, bases e parâmetros fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da correção do crédito.Recolhimentos previdenciários e fiscais pela reclamada, com comprovação nos autos, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante. Constituem salário de contribuição, para fins de recolhimentos previdenciários, o adicional noturno, horas extras e reflexos em aviso prévio indenizado, férias gozadas, RSR e gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. Tornada líquida a conta, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 16, parágrafo 3º, da Lei 11.457/07.Custas, pela reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Encerrou-se. CONTAGEM/MG, 17 de agosto de 2024. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCOS ROSA DE SOUZA
RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f81bee proferida nos autos. SENTENÇA.I - RELATÓRIO.JOSÉ MARCOS ROSA DE SOUZA ajuizou Ação Trabalhista em face de MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A. alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 23/10/2017, para exercer a função de Operador Auxiliar de Produção, posteriormente, passou a exercer a função de Oficial de Processos de Produção, sendo dispensado sem justa causa em 22/10/2021. Apresentou as alegações de f. 02/11 e, ao final, formulou os pedidos de f. 11/14, atribuindo à causa o valor de R$134.895,17. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de hipossuficiência econômica e procuração.Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência e, após frustrada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita de f. 126/183 acompanhada de documentos.Impugnação à contestação às f. 575/578.Determinada a realização de perícia para apuração de possível insalubridade, o laudo produzido pelo auxiliar do Juízo foi juntado à f. 604/633, com manifestação da reclamada à f. 634/365 e do reclamante à f. 636/640, com esclarecimentos periciais às f. 641/642, sendo que o reclamante impugnou os esclarecimentos periciais à f. 643/645.Audiência de instrução conforme termo de f. 646/649, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha a seu rogo. Indeferida, sob protestos, a realização de perícia médica.Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito e foi proferida a sentença de f. 650/669, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça de ingresso.Aviado recurso ordinário pelas partes, o apelo do reclamante foi provido pela Eg. Turma Revisora, que acolheu a preliminar de nulidade da sentença e determinou a reabertura da instrução processual com a realização da perícia médica requerida pelo autor e a realização de novo julgamento, consoante acórdão de f. 799/805.Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado às f. 836/849, com impugnação do autor às f. 850/851 e concordância da ré às f. 852/854.Audiência de instrução conforme termo de f. 855/856.Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito.Razões orais remissivas.Frustrada a derradeira tentativa de conciliação.II – FUNDAMENTAÇÃO.PRAZO DE JULGAMENTO.Esclareço que a presente sentença está sendo proferida no prazo legal, considerando que esta Magistrada gozou férias de 15/07/2024 a 13/08/2024, quando esteve suspenso o trintídio previsto no artigo 226, III, do CPC.INÉPCIA DA INICIAL.Argui a reclamada a inépcia da inicial, alegando que não há nenhum embasamento legal ou documental para o pedido de dano moral feito pelo reclamante.Pois bem.A petição inicial cumpriu os requisitos previstos no artigo 840 do Diploma Consolidado, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, possibilitando à ré plenas condições de se defender frente as pretensões deduzidas, conforme se constata da contestação apresentada. Com efeito, o reclamante foi claro ao expor os fatos que, no seu entendimento, lhe garantem o direito a ter indenizados os danos morais suportados, também claramente descritos na peça vestibular.Rejeito a preliminar.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.Postula o autor o pagamento do adicional de insalubridade, alegando que durante todo o pacto laboral descarregava caminhão com tijolos que acabavam de sair do forno, super quentes, fazendo com que o ambiente de trabalho ficasse com calor excessivo, com risco de queimaduras, sendo prejudicado por grande quantidade de calor, ruído e poeira, dentre outros. Pugna, assim, para que a reclamada seja condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na fração de 40% do salário mínimo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, PLR, abono, aviso prévio e FGTS + 40%, e emissão do competente PPP.A reclamada contestou a alegação de trabalho em condições insalubres. Alega, ainda, que eventuais exposições a agentes insalubres foram neutralizadas pelo uso correto e fiscalizado dos EPIs. Realizada a perícia técnica, conforme laudo de f. 604/633, o perito, após examinar as atividades do reclamante, na sede da reclamada, bem como a documentação aportada aos autos, esclareceu que:“De acordo com os dados apurados, restou descaracterizada a insalubridade pelo agente físico ruído, nas atividades do Autor, durante todo pacto laboral, conforme Norma Regulamentadora nº 15, Anexo nº 1, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, pois a Reclamada forneceu protetores auditivos suficientes para elidir a ação do agente supracitado, ademais informou o Autor que recebeu e fazia uso.” (f. 614, g.n.)Já em relação ao agente físico calor, o auxiliar do Juízo esclareceu que:“A avaliação de possível exposição ao agente físico calor, foi realizada no ambiente de trabalho do Autor com o setor em funcionamento, no momento do desempilhamento, sobre o carro queima (pior situação, avaliação somente no desempilhamento). (...)Como se vê, restou descaracterizada a insalubridade, pelo agente físico calor, nas atividades do Autor, durante todo pacto laboral, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 Anexo nº 3, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.” (f. 618/619, grifos no original)Por fim, em relação ao agente químico poeira mineral, o Sr. Perito esclareceu que:“A Reclamada disponibilizou avaliações quantitativas em seu Histórico de Agentes Monitorados por GHE, apresentando valores das concentrações de poeira nas atividades do Autor, abaixo do limite de tolerância....Podemos observar através do resultado apresentado que além de não ter sido detectado a presença de sílica (respirável), a concentração de poeira ficou abaixo do limite de tolerância.Importante ressaltar ainda que a Reclamada forneceu EPI's apropriados, e segundo declaração do Reclamante, sempre utilizou respiradores e informou ainda que o uso era obrigatório e fiscalizado. De acordo com os dados apurados, restou descaracterizada a insalubridade por poeira mineral, nas atividades do Autor, durante todo pacto laboral, conforme Norma Regulamentadora nº 15, Anexo nº 12, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.” (f. 621, grifos no original)Concluiu o Perito do Juízo, então, pela descaracterização da insalubridade no labor do autor.Oportunizado o contraditório, a reclamada concordou com o laudo (f. 634/635), já o autor apresentou impugnação de f. 636/640.Em seu retorno aos autos, o Sr. Perito ratificou o laudo pericial, prestando os seguintes esclarecimentos:“... 2. Relacionando o tempo da jornada efetuada com a medição de vibração aferida no local de trabalho “87,2 dB(A)”, juntamente com o que determina a NR-15, ainda assim, não se caracteriza a atividade como insalubre? Resposta: Não, haja vista, o Autor recebeu e utilizava protetores auditivos.3. Qual era a frequência de substituição dos EPI’s exigidos para amenizar a exposição ao agente ruído? Resposta: A Reclamada mantinha a troca a cada três meses. 4. As marcas e especificações destes eram de qualidade suficientes para a neutralização? Resposta: Sim, produtos com Certificado de Aprovação.” (f. 642, g.n.)O reclamante impugnou os esclarecimentos periciais, afirmando que estava exposto a ruído acima do limite de tolerância e que o EPI não é capaz de neutralizar todos os efeitos nocivos de tal exposição (f. 643/645).A testemunha THIAGO HENRIQUE RIBEIRO IZAU, indicada pelo reclamante, prestou o seguinte depoimento: “(... ) outros empregados retiravam os tijolos do caminhão e os colocavam nas bancadas e o depoente retirava esses tijolos com a empilhadeira; os tijolos ainda estavam muito quentes; perguntado ao depoente se o reclamante descarregava caminhão, o próprio autor respondeu "sim, manualmente"; repetida a pergunta, o depoente respondeu que o reclamante descarregava o caminhão também; não dava tempo de esperar os tijolos esfriarem para que fossem descarregados, pois tinha que entregar os pedidos; o reclamante utilizava luva, declarando espontaneamente que a luva não era suficiente para o calor dos tijolos; (...)”As declarações, contudo, não têm o condão de afastar o laudo pericial, considerando que a avaliação efetivada pelo auxiliar do Juízo, em relação ao agente físico calor, foi realizada no ambiente de trabalho do autor com o setor em funcionamento, sobrepondo-se a meras sensações da testemunha acerca do ambiente ao sue redor.Quanto às demais alegações, em que pesem as insurgências do reclamante, todos os quesitos apresentados foram respondidos pelo auxiliar do Juízo, de forma fundamentada na legislação e demais elementos técnicos constantes dos autos, ofertando, o laudo, sólidos fundamentos para o julgamento que ora se realiza.A apuração da insalubridade requer a realização de perícia justamente por demandar análise de questões técnicas que escapam da área de conhecimento dos operadores do Direito. E o profissional técnico, habilitado a realizar o mister, após realizar as medições e as análises acerca dos equipamentos de proteção fornecidos ao reclamante, concluiu que o obreiro estava eficazmente protegido frente o ruído existente no local de trabalho, na forma prevista no artigo 191 da CLT.Assim, conquanto seja verdade que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, conforme artigo 479 do Código de Processo Civil, para que a rechace mister que sejam apresentados outros elementos capazes de formar o seu convencimento, afinal, é o Perito um auxiliar imparcial e detentor de conhecimentos técnicos específicos, e que goza de toda a confiança do Juízo quanto à sua capacidade e lisura de procedimento.Não vindo aos autos qualquer elemento que demonstrasse o desacerto da conclusão pericial, acolho a conclusão apresentada pelo auxiliar do Juízo, reconhecendo que o autor não laborava em condições insalubres.Amparada no laudo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como dos correspondentes reflexos, e, ainda, o de fornecimento do PPP (letra “d”, f. 12).EQUIPARAÇÃO SALARIAL.Alega o autor que foi contratado para exercer a função de operador auxiliar de produção, passando para a função de oficial de processos de produção. Afirma que exercia as mesmas funções do obreiro Claudinei Gomes Medeiros, que também laborava para a reclamada como “Líder”, com a mesma perfeição técnica, porém, recebia cerca de R$ 1.200,00 de salário a mais. Esclarece que tirava as férias do “líder”, como também assumia seu posto, quando este faltava. Afirma, ainda, que a diferença entre o reclamante e o paradigma, nos quadros da reclamada, é menor que 4 anos na empresa e 2 anos na função. Requer, pois, as diferenças salariais por equiparação salarial, com reflexos. A reclamada se defende alegando que, além da diferença de aproximadamente 19 anos entre o paradigma e o reclamante na empresa, quando o autor foi admitido (em 23/10/2017), para exercer a função de Operador Auxiliar Produção, o paradigma, Sr. Claudiney Gomes Medeiros, se encontrava exercendo a função de “Anotador de Produção”.Pois bem.Nos termos do artigo 461 da CLT, associados à Súmula 6 do TST, podemos considerar como requisitos básicos para fins de equiparação salarial, considerando a redação do dispositivo vigente ao tempo da celebração do contrato havido entre as partes: trabalho na mesma função, para o mesmo empregador, com exercício das mesmas atividades e na mesma localidade; inexistência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos; inexistência de diferença de produtividade e perfeição técnica. Os documentos juntados comprovam que o paradigma Claudiney Gomes Medeiros foi admitido em 09/02/1998, para exercer a função de operador auxiliar de produção, sendo promovido, em 01/07/2008, ao cargo de oficial de processos e, em 01/11/2010, ao cargo de anotador de produção (f. 197).O reclamante foi admitido em 23/10/2017, para exercer a função de operador auxiliar de produção, sendo promovido, em 01/04/2020, para o cargo de oficial de processo (f. 184).A prova documental indica, pois, que, quando o reclamante assumiu a função de oficial de processo, em 01/04/2020, o paradigma já desempenhava tal função desde 01/07/2008, portanto, há mais de 11 anos.Ao depor, o autor declarou que:“quando o depoente foi admitido o paradigma desempenhava a função de anotador, que é o mesmo que líder; o depoente foi admitido na função de oficial de processo, trabalhando na linha de produção; o depoente chegou a trabalhar como operador auxiliar de produção; a função de operador auxiliar e de oficial de processo é a mesma, acreditando que a CTPS do empregado que é admitido para trabalhar na linha seja assinada como operador auxiliar para que seja feito um teste, uma aprovação; o depoente passou a oficial de processo uns 02 anos antes de seu desligamento; até o desligamento do depoente o paradigma continuava executando a função de líder; em vários momentos o depoente desempenhou a função de líder, que teve início 01 ano antes de seu desligamento; no turno havia apenas um líder por setor; o depoente desempenhada a função de líder na ausência do paradigma Claudiney”.O depoimento comprovou, pois, que, quando o autor foi admitido, em outubro/2017, o paradigma já desempenhava a função de líder, confirmando, ainda, que o autor só desempenhou tal função a partir de 2020 (um ano antes de seu desligamento).Diante do exposto, considerando a prova oral produzida, bem como a prova documental juntada aos autos, constato, inicialmente, que o reclamante não exerceu, de forma habitual e contemporânea, as mesmas atividades do paradigma, o que se constata da própria narrativa da peça de ingresso, quando o autor alegou substituir o líder nas férias e ausências, e de seu depoimento, ao declarar que havia um único líder por setor, em cada turno.Há se que destacar, ainda, que, conforme afirmado em seu depoimento, o autor passou a exercer a função de “líder” de forma eventual, no último ano de vínculo com a reclamada. Não bastasse, há diferença de tempo no exercício da função superior a dois anos, pois o paradigma foi promovido à função de oficial de processo em 01/07/2008, já atuando como líder na admissão do autor, em 23/10/2017, sendo que o reclamante, de acordo com o seu depoimento, passou a desempenhar a função de líder apenas um ano antes de seu desligamento da reclamada, ou seja, no final de 2020. Destarte, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT e Súmula 6 do TST, julgo improcedente o pedido de recebimento de diferenças salariais por equiparação e seus reflexos (letra “c” de f. 12).JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Alega o reclamante que foi contratado pela reclamada para cumprir jornada de trabalho em turnos de revezamento de 6h às 14h30, 14h às 22h30 e 22h às 6h30, com uma hora de intervalo intrajornada, porém, sempre chegava com 30 minutos de antecedência para preparar seu ambiente de trabalho e pegar o repasse de seu colega. Pugna, assim, pelo recebimento dos valores referentes a horas extras, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, PLR e FGTS + 40%.A reclamada, por seu turno, impugna as supostas horas extras não quitadas, afirmando que todas as eventuais horas extras realizadas pelo reclamante foram devidamente compensadas ou pagas.Desincumbindo-se de seu ônus probatório, a ré juntou aos autos os controles de jornada do autor (f. 133/144). Em sede de impugnação, o reclamante impugnou os controles de jornadas, alegando que a reclamada costumava impedir o registro correto do horário de início e de término da jornada, impondo aos trabalhadores o ônus de não registrar, exceto quando previamente autorizado.Inicialmente, registra-se que as alegações de que a ré costumava impedir o registro correto do horário de início e de término da jornada, impondo aos trabalhadores o ônus de não registrar, exceto quando previamente autorizado, constituem inovação à lide, o que é vedado (CPC, artigo 128 e 329), valendo salientar que fatos pretéritos, ocorridos no curso de contrato e, obviamente, de conhecimento do autor, pertinentes à matéria em discussão nos autos, devem, necessariamente, ser informados na peça de ingresso, para que se submetam ao imperativo constitucional do contraditório. A testemunha indicada pelo autor, que desempenhava a função de operador de empilhadeira, em seu depoimento afirmou que:“(...) no período em que foi empregado da reclamada, trabalhou em regime de revezamento entre os turnos de 14:00/22:30, 22:00/06:30, e 06:00/14:30; chegou a trabalhar com o reclamante na FBASM; aconteceu de trabalhar na mesma turma do reclamante, isto é, no mesmo horário, como também em turmas diferentes, em horários diferentes; não sabe dizer se houve um período específico em que trabalhou no mesmo horário do reclamante; o depoente sempre chegava mais cedo para acompanhar a tarefa que estava sendo executada no turno anterior e que seria finalizada no turno do depoente; por exemplo, no turno que se iniciava às 14:00, o depoente já estava na empresa às 13:30 para acompanhar o turno anterior; confirma que mesmo na função de operador de empilhadeira chegava com antecedência, pois às vezes havia material para ser descarregado e o operador anterior informava onde o depoente deveria colocá-lo; via o horário em que o reclamante chegava à empresa, pois quando o depoente ainda estava em atividade o reclamante chegava, antes de terminar o turno do depoente; questionado o horário em que o reclamante chegava, respondeu "a galera" sempre chegava meia hora antes de bater o cartão de ponto para saber qual material estava sendo feito no turno anterior para dar prosseguimento no turno seguinte; o reclamante entrava na empresa, fazia a passagem de turno e quando dava o horário ele retornava para fazer a marcação da entrada; questionado se havia orientação para registrar o ponto apenas depois de iniciada a função, respondeu que se não chegasse antes não era possível saber o que estava acontecendo no turno pois os funcionários dele já estavam indo embora; o relógio não aceitava o registro da entrada com a antecedência acima informada, pois ele era liberado apenas 05min antes; confirma que a antecedência mencionada nunca foi registrada no ponto; questionado como, então, há registro de entrada do reclamante, às 05:43, na pág. 213, sendo o turno iniciado às 06:00, respondeu que tinha vez que o relógio de ponto não liberava o registro; havia vez em que o reclamante conseguia registrar a entrada no exato horário em que chegava à empresa para fazer a passagem de turno; não sabe explicar porque ora o registro era realizado, ora não."Analisando a prova oral colhida, constato que o depoente afirmou que sempre chegava mais cedo, no entanto, verifico que a reclamada não exigia que ele chegasse com 30 minutos de antecedência, nem mesmo o orientava para chegar mais cedo. Ademais, soa pouco crível que a testemunha, na função de operador de empilhadeira, chegasse 30 antes do início de seu turno, diariamente, apenas para saber onde deveria colocar o material que, às vezes, como ele próprio declarou, havia para ser descarregado, informação que, perfeitamente, poderia ser repassada nos cinco minutos anteriores ao início do seu turno (quando o relógio de ponto já estava liberado). Lado outro, os horários dos turnos da reclamada, como informado pelo autor na peça de ingresso e nos cabeçalhos dos espelhos de ponto, coincidiam parcialmente, sendo perfeitamente possível a troca de informações no tempo em que ambos os turnos estavam em atividade.Não bastasse, a testemunha obreira informou, inicialmente, que o relógio de ponto nunca aceitava o registro da entrada com a antecedência de 30 minutos, no entanto, no decorrer de seu depoimento, se contradisse, afirmando que poderia acontecer de o reclamante conseguir registrar a entrada no exato horário em que chegava à empresa, para fazer a passagem de turno, o que reduz a credibilidade do depoimento.Vale ressaltar que, no espelho de ponto juntado aos autos, não há nenhuma marcação do autor com antecedência de 30 minutos. Logo, como a testemunha afirmou que o reclamante sempre chegava com meia hora de antecedência, e que às vezes registrava a entrada assim que chegava, há que se conclui que o depoimento da testemunha não se presta a comprovar a realidade do autor.Nesse cenário, não desconstituída a prova documental apresentada, acolho os espelhos de ponto como prova da jornada cumprida pelo autor.Validados os espelhos de ponto, caberia ao reclamante indicar, ainda que por amostragem, horas extras laboradas e não quitadas ou compensadas, ônus do qual não se desincumbiu.Por consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, bem como de seus reflexos. (letra “b” de f. 11/12).HORAS EXTRAS PELA INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA.Postula o reclamante o pagamento de diferenças de horas fictas noturnas. Para tanto, alega que a reclamada remunerava apenas o percentual da hora noturna e o adicional noturno, quedando-se omissa em pagar o valor da hora ficta em si, considerando que sempre havia prorrogação do trabalho.A reclamada se defende argumentando que, tanto o adicional noturno e sua projeção, quanto a hora noturna, foram objeto de negociação, sendo que houve a exclusão da hora noturna para, justamente, aumentar o adicional noturno que, em sua totalidade, passou a ser de 40%, ou seja, o dobro do adicional noturno normalmente aplicado.A hora noturna não constitui uma verba própria e específica no Direito do Trabalho, sendo, sim, uma particularidade instituída pela legislação para o cômputo das horas laboradas em horário noturno, ou seja, depois das 22h. Portanto, não necessariamente tem que vir consignada no contra cheque do empregado, bastando que o empregador observe a redução do artigo 73, §1º, da CLT ao contabilizar as horas trabalhadas pelo empregado.As normas coletivas aplicáveis estabeleceram o adicional noturno de 40%, prevendo, expressamente, que o adicional superior ao legal destinava-se a remunerar, além do adicional noturno de 20%, a conversão da hora noturna em hora normal (cl. 12ª do ACT 2015/2017, cl. 9ª do ACT 2017/2018, cl.8ª do ACT 2018/2019, cl.8ª do ACT 2019/2020 e cl. 8ª do ACT 2020/2021). Nada foi estabelecido a respeito das prorrogações. Pelo próprio teor da defesa, pode-se concluir que a hora laborada depois das 5h não era remunerada levando em conta a redução ficta legal. Por disposição legal, a hora laborada entre as 22h e as 5h é computada à base de 52min30seg, conforme artigo 73, §§ 1º e 2º, da CLT, prevendo o § 5º do mesmo dispositivo que “Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo”, tendo o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar tal dispositivo, editado a Súmula 60, que prevê:ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).Portanto, como previsto no artigo 73, § 5º, da CLT e levando em conta a interpretação de tal dispositivo consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, as normas especiais próprias do trabalho noturno também se aplicam às horas laboradas depois das 5h, no caso de a jornada ser inteiramente cumprida no horário noturno, o que se verificava com o reclamante, conforme se vê dos instrumentos de controle de ponto de f. 204/231. E a medida se justifica, porquanto as normas especiais reguladoras do trabalho noturno se justificam pelo maior desgaste a que se sujeita o obreiro, que labora em período em que o corpo está biologicamente preparado e instado ao repouso, sendo certo que o desgaste não cessa às 5h, quando o trabalho se estende para além de tal horário.Logo, diante das considerações tecidas, é parcialmente procedente o pedido deduzido na letra "e", razão pela pela qual
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010620-09.2022.5.03.0029 defiro ao autor as horas extras decorrentes da não observância da redução legal prevista no artigo 73, § 1º, da CLT sobre as horas laboradas depois das 5h, quando o autor tiver iniciado a jornada no dia anterior (Súmula 60/TST), como se apurar dos espelhos de ponto juntados aos autos.As horas extras apuradas serão remuneradas com o adicional previsto nas normas coletivas, respeitado seu período de vigência, e, no restante, com o adicional constitucional.Em razão da habitualidade da verba, e de sua natureza salarial, defiro os reflexos das horas extras aqui deferidas em RSR, férias acrescidas de1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%.Indefiro os reflexos na PLR, porquanto o autor não especificou a base de cálculo da verba e nem a norma que a instituiu. Indefiro também os reflexos nas horas extras, porquanto o adicional noturno é restrito às horas noturnas.Na apuração deverão ser observados os seguintes parâmetros: base de cálculo formada em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula nº 264 do TST; evolução salarial ao longo do pacto laboral.DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO.Afirma o autor que, somado ao valor das horas noturnas prorrogadas, também é devido ao obreiro o valor do adicional noturno destas mesmas horas, o que também não foi adimplido pela reclamada. Pugna, assim, pelo pagamento do valor correspondente ao adicional noturno para aqueles dias em que laborou em regime de prorrogação do trabalho noturno, sendo 15 dias por mês, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, PLR, abono, aviso prévio e FGTS + 40%. Em defesa, a reclamada alega, em síntese, que o pagamento do adicional e sua projeção, bem como a hora noturna, foram objeto de negociação e que o adicional noturno foi pago conforme previsto em norma coletiva, que o fixou em 40% sobre a hora diurna, contemplando também a hora noturna reduzida e a projeção. Como visto, as normas coletivas aplicáveis estabeleceram o adicional noturno de 40%, prevendo, expressamente, que o adicional superior ao legal destinava-se a remunerar, além do adicional noturno de 20%, a conversão da hora noturna em hora normal (cl. 12ª do ACT 2015/2017, cl. 9ª do ACT 2017/2018, cl.8ª do ACT 2018/2019, cl.8ª do ACT 2019/2020 e cl. 8ª do ACT 2020/2021).A reclamada afirma, ainda, que "os ACT colacionados aos autos, vigentes a partir de 1º/10/2010, estabelecem percentual de 40% para remunerar as horas noturnas compreendidas entre as 22h00 às 5h00, em obediência aos termos legais (artigo 73ª da CLT)."A norma coletiva nada dispôs a respeito das prorrogações. E pelo próprio teor da defesa, pode-se concluir que não havia pagamento de adicional noturno sobre as horas laboradas depois das 5h.O adicional noturno é devido pelo trabalho prestado das 22h às 5h, conforme artigo 73, caput e § 2º, da CLT, prevendo o § 5º do mesmo dispositivo que “Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo”, tendo o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar tal dispositivo, editado a Súmula 60, que prevê:ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).Dessa sorte, como previsto no artigo 73, § 5º, da CLT e levando em conta a interpretação de tal dispositivo consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o adicional é devido para as horas laboradas depois das 5h no caso de a jornada ser inteiramente cumprida no horário noturno, o que se verificava com o reclamante, conforme se vê dos instrumentos de controle de ponto de f. 204/231. Logo, é parcialmente procedente o pedido deduzido na letra "f", razão pela qual defiro ao autor as diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas nas prorrogações a partir de 5h (Súmula 60, II, do TST e artigo 73, § 1º, da CLT), conforme apurado pelos espelhos de ponto.O percentual do adicional será o fixado nas normas coletivas, já que às normas em prorrogação se aplica toda a normativa das horas noturnas (Súmula 60/TST). Defiro, ainda, em razão da habitualidade da verba, os reflexos das diferenças apuradas em RSR, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e no FGTS com a multa de 40%.Indefiro os reflexos na PLR, porquanto o autor não especificou a base de cálculo da verba e nem a norma que a instituiu. Indefiro também os reflexos nas horas extras, porquanto o adicional noturno é restrito às horas noturnas.Na apuração deverão ser observados os seguintes parâmetros: base de cálculo formada em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula nº 264 do TST; observância da hora noturna reduzida, como decidido no tópico anterior; evolução salarial ao longo do pacto laboral.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.Pugna o reclamante pelo pagamento de indenização por danos morais, alegando que, em razão dos excessivos trabalhos em ambiente com muito ruído, teve perda auditiva.Contestando o pleito, a reclamada aduz que "A verdade é, que em “exame de audiometria” realizado pelo Reclamante durante o contrato de trabalho, estes apresentaram leve alteração de frequência isolada, sendo este encaminhado ao Otorrino, ao qual constou que a frequência da audiometria se encontra dentro da alteração da normalidade, inexistindo perda auditiva." (f. 169). Sustenta, ainda, que "Ad cautelam, ainda que se admita a existência de dano, conforme amplamente demonstrado, considerando que o núcleo conceitual da culpa está apoiado na falta de observância do dever geral de cautela ou de agir, definitivamente inexistiu culpa por parte da contestante, portanto, também por tal motivo, inexiste responsabilidade indenizatória empresária." (f. 173).Reza a Constituição da República, em seu artigo 5º, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (inciso V) e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X).Na esteira do estabelecido na Constituição da República, a CLT, após a edição da Lei 12.467/2017, passou a prever que "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação" (artigo 223-B), especificando, ainda, que "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física." (artigo 223-C).Para configuração do dano moral, exige-se a comprovação da existência de prejuízo extra patrimonial, que não se prende ao patrimônio material e econômico do indivíduo, isto é, a ocorrência de violação aos valores próprios da personalidade, que importe em aflição, sofrimento íntimo em decorrência de atos ofensivos à imagem, à honra e dignidade humanas, ou mesmo à sua integridade física e psicológica.No caso em análise, restou descaracterizada a insalubridade pelo agente físico ruído.Não bastasse a prova técnica de que o ambiente de trabalho do autor apresentava condições regulares e seguras, realizada a perícia médica, o auxiliar do Juízo assim se manifestou:"São considerados sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que os limiares auditivos em todas as frequências testadas no exame audiométrico de referência e no sequencial permaneçam menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), mas a comparação do audiograma sequencial com o de referência mostra evolução que preencha um dos critérios: a)a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA); b)a piora em pelo menos uma das frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA);• São considerados também sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresente limiares auditivos em todas as frequências testadas menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), e a comparação do audiograma sequencial com o de referência preencha um dos critérios: a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA); b) a piora em pelo menos uma das frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB (NA);• Não são consideradas alterações sugestivas de PAINPSE aquelas que não se enquadrem nos critérios definidos acima;• O periciado apresentou limiares auditivos acima de 25 dB em frequência isolada de 1000 Hz, não sendo caracterizada conforme os critérios de PAIR.Nesse sentido não é correto atribuir o adoecimento às condições ou ambiente de trabalho, não havendo o que se falar em nexo causal ou concausa entre a perda auditiva apresentada pelo periciado e o trabalho." (f. 846).E concluiu o Perito: "Não foi estabelecido nexo causal ou concausa entre o adoecimento e atividade laboral; • Periciado apresenta doenças de causa comum e extra laboral" (f. 847).O reclamante manifestou sua discordância com a conclusão apresentada, reafirmando que laborava em ambiente com ruído excessivo.A questão relativa ao nível de ruído existente no local de trabalho do autor foi elucidada pela prova técnica a cargo do Engenheiro de Segurança do Trabalho, que, como visto, atestou que a reclamada forneceu protetores auditivos suficientes para elidir a ação do agente supracitado e que o autor confirmou que recebeu e fazia uso dos EPI (f. 614), afastando, pois, a existência de insalubridade no ambiente de trabalho (f. 630).E este Juízo acolheu a conclusão técnica apresentada, pelas razões já expostas neste julgado.Afastada a existência de ruído excessivo no ambiente de trabalho do autor, e não apresentando o obreiro elementos técnicos suficientes a demonstrar qualquer falha no trabalho realizado pelo perito médico, há que se acolher a conclusão por ele apresentada, de inexistência de nexo causal ou concausal entre a perda auditiva detectada no autor e o trabalho prestado em favor da ré, uma vez que a matéria em análise se reveste de caráter técnico, em campo do saber estranho a esta Magistrada, sendo o auxiliar do Juízo, ainda, profissional de competência e imparcialidade inquestionáveis.Acolho, pois, a conclusão apresentada pelo Perito médico e, nela amparada, rejeito a alegação de doença ocupacional.Afastada a conduta ilícita que o reclamante imputou à reclamada, requisito essencial ao reconhecimento da responsabilidade civil, à vista do disposto nos artigos 186 e 924 do Código Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (letra “g” de f. 12).LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS.Acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso.Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da parte ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador do autor, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o do autor, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador do autor ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite.Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da atualização do crédito.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91, na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, exclusivamente.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA.A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução.Ficam autorizados, desde já, os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos exatos termos da OJ 363 da SDI1 do TST, da Súmula 368 do TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial as diferenças de adicional noturno e de horas extras e reflexos em aviso prévio indenizado, férias gozadas, RSR e gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas.No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, bem como o teor da IN 1.127/2011 da RFB.COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO.Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada junto ao reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação.Não tendo havido pagamento sob o mesmo título das verbas ora deferidas, e pela mesma causa que motivou a condenação, não há campo para dedução.JUSTIÇA GRATUITA.A partir de 11/11/2017, quando se iniciou a vigência da referida lei, a CLT, no artigo 790, §4º, passou a exigir do litigante, como condição para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3o, a concessão do benefício, inclusive de ofício, àquele que perceber 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social, fixado em R$ 6.101,06, a partir de janeiro de 2020.No presente feito, o reclamante não cuidou de apresentar sua CTPS na integralidade, não sendo possível a este Juízo verificar se, à época da distribuição da ação, ele estava desempregado ou se, acaso empregado, qual o salário percebido. Porém, ao longo do pacto laboral, auferiu remuneração inferior a 40% do referido teto, presumindo-se sua insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais.Não havendo prova em sentido contrário, defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.A Lei 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, instituiu, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 791-A, inserido na CLT, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários (parágrafo 3o do dispositivo).Tendo a presente demanda sido distribuída em 23/09/2020 submete-se ao novo regramento legal.Dessa sorte, considerando a natureza da causa, sua breve tramitação e local de prestação de serviços, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador do autor, em 5% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pela reclamada.Seguindo as mesmas diretrizes, arbitro, ainda, em favor do procurador da reclamada, a serem pagos pelo reclamante, honorários de 5% sobre todos os pedidos deduzidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial.Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.Fica vedada qualquer compensação entre os honorários arbitrados.HONORÁRIOS PERICIAIS.Arbitro os honorários em R$1.000,00, para cada Perito que atuou no feito, considerando a natureza das perícias realizadas, seu grau de complexidade, a extensão do trabalho e os valores praticados nesta região, bem com os limites impostos pela Resolução 247/2019 do CSJT.Prevê o artigo 790-B da CLT, na redação determinada pela Lei 13.467/2017, que “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.”, sendo disposto no § 4º que “Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” Em julgamento realizado em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, nos autos da ADI 5766.Destarte, em respeito ao artigo 102, § 2º, da Constituição da República, tendo o reclamante sucumbido nas pretensões objeto das perícias e sendo beneficiário da justiça gratuita, determino seja a verba paga nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, expedindo-se as competentes requisições em favor dos Peritos que atuaram no feito.III - DISPOSITIVO.Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista ajuizada por JOSÉ MARCOS ROSA DE SOUZA em face de MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo:1 - rejeito a preliminar arguida; 2 - julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado:a) horas extras decorrentes da não observância da redução legal prevista no artigo 73, § 1º, da CLT sobre as horas laboradas depois das 5h, quando o autor tiver iniciado a jornada no dia anterior (Súmula 60/TST), a serem remuneradas com o adicional previsto nas normas coletivas, respeitado seu período de vigência, e, no restante, com o adicional constitucional, e seus reflexos em RSR, férias acrescidas de1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%;b) diferenças de adicional noturno convencional sobre as horas laboradas nas prorrogações a partir de 5h, conforme apurado pelos espelhos de ponto, e seus reflexos em RSR, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e no FGTS com a multa de 40%.Deferida a justiça gratuita ao reclamante.Julgo improcedentes os demais pedidos.Condeno a reclamada a pagar, em favor dos procuradores do autor, honorários sucumbenciais ora fixados em 5% sobre o valor apurado na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da reclamada (OJ 348 da SDI I do TST).Condeno o autor a pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, ora fixados em 5% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial.Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.Fica vedada qualquer compensação entre os honorários arbitrados.Honorários periciais arbitrados em R$1.000,00 para cada Perito que atuou no feito, pelo reclamante, dos quais fica isento, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido e da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, nos autos da ADI 5766. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça as requisições para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.Por ocasião da liquidação da presente sentença deverão ser observados os critérios, bases e parâmetros fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da correção do crédito.Recolhimentos previdenciários e fiscais pela reclamada, com comprovação nos autos, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante. Constituem salário de contribuição, para fins de recolhimentos previdenciários, o adicional noturno, horas extras e reflexos em aviso prévio indenizado, férias gozadas, RSR e gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. Tornada líquida a conta, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 16, parágrafo 3º, da Lei 11.457/07.Custas, pela reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Encerrou-se. CONTAGEM/MG, 17 de agosto de 2024. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho