Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANE JOSE DA SILVA
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANE JOSE DA SILVA
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANE JOSE DA SILVA
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE
02/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANE JOSE DA SILVA
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE
01/07/2025, 00:00
Não-Provimento
26/06/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301178000000087307779?instancia=3
08/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
05/05/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300867500000076086100?instancia=3
21/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/03/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANE JOSE DA SILVA
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANE JOSE DA SILVA
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANE JOSE DA SILVA
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE
RECORRIDO: FABIANE JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Decisão do Exmo. Juiz Adriano Antônio Borges, Relator do processo em epígrafe, para ciência da reclamada. Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do Regimento Interno do TRT-3ª Região.“Vistos etc.Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face da decisão do d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, na ação trabalhista ajuizada por FABIANE JOSE DA SILVA em face de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE.Em recurso ordinário (Id.6a138d8), a Reclamada formulou requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deixando de apresentar comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal.O d. Juízo de Primeiro Grau, em Id.4aaaa7f, conheceu o recurso interposto sem o preparo recursal, aduzindo que o pedido de justiça gratuita ser matéria do recurso.A Reclamada opôs embargos de declaração Id 5eeda30 que foram julgados improcedentes.Prima facie, cumpre frisar que os benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 790 da CLT, e no art. 98 do CPC, devem ser concedidos ao hipossuficiente, que não tem condições de demandar no Judiciário sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.Para que as pessoas jurídicas possam usufruir da gratuidade de justiça não basta apresentar eventual declaração de insuficiência financeira, pois esta, a teor da Lei n. 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas.No caso das empresas exige-se prova cabal da alegada insuficiência econômica e financeira, não sendo suficientes meras presunções nesse sentido. A Reclamada anexou aos autos Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas - CEAT, que demonstra a existência de 40 ações em curso (Id. 3faed8f). Porém, tal documento, por si só, não comprova a impossibilidade de suportar as custas processuais, por ausência de demais comprovantes que atestem a situação econômica da Reclamada.Sobre essa questão, dispõe o item II da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Na hipótese dos autos, a Reclamada limitouse as alegações recursais, uma vez que não juntou aos autos demonstrativos contábeis de receitas e despesas que fossem hábeis a comprovar sua miserabilidade jurídica.". Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, contudo, não é o caso de se declarar, desde já, a deserção dos recursos. Isto porque, sob a égide do novo CPC, o TST reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ no 269, da SBDI-1, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7o, do CPC de 2015).".O item II prevê, portanto, a aplicação do art. 99, §7o, do CPC, segundo o qual:"Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".Assim, com base no entendimento contido na OJ no 269, da SBDI-I do TST,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ADRIANO ANTONIO BORGES ROT 0010704-10.2022.5.03.0029 intime-se a Reclamada INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE para que efetue o recolhimento de custas no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de deserção.P.I. BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024.ADRIANO ANTONIO BORGESJuiz do Trabalho Convocado" BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.