Publicacao/Comunicacao
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08/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
05/05/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
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17/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
14/03/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS BIONE DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS JOSE DA SILVA
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- STTYLLO ARMAZEM 18 LTDA
- ELIAS BIONE DA SILVA
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- STTYLLO ARMAZEM 18 LTDA
- ELIAS BIONE DA SILVA
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS JOSE DA SILVA
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- STTYLLO ARMAZEM 18 LTDA
- ELIAS BIONE DA SILVA
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS JOSE DA SILVA
REQUERIDO: ELIAS BIONE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a37d767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E ACERCA DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃORELATÓRIOTrata-se de ação de cumprimento de sentença, referente ao processo principal de nº: 0001016-24.2020.5.06.0251 que está pendente de julgamento de recurso. O referido processo já está na fase de execução. Registrou-se a indisponibilidade dos bens junto ao Cnib. Realizou-se a penhora de um dos imóveis (Id 3d42a77). Nomeou-se para o encargo de depositário o exequente. Os réus apresentaram embargos à execução (Id 231fb33). O cartório informou (Id abc1556) que não foi possível o registro da penhora do bem, pois há registro de alienação em data anterior. Diante deste ofício, o exequente apresentou petição (Id caff894), na qual solicita o reconhecimento da fraude desta venda. A presente petição analisará também esta petição.Tempestivos e a modo, conheço dos embargos. É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOSustenta que a execução provisória não deveria prosseguir, uma vez que o título executivo está sob questionamento no TST, onde se discute a nulidade desde o início do processo. Argumenta que a execução foi garantida com penhora de aluguéis e que a nova penhora, sobre um imóvel, configura excesso de execução.A execução provisória é legalmente prevista, justamente para ser usada quando há pendência de recurso. Carece totalmente de fundamento esse argumento. Além disso, o recurso mencionado sequer foi apresentado na fase de conhecimento, mas na de execução, que já é definitiva. Em relação à penhora de aluguéis, é relevante destacar que, embora deferida no processo principal, a medida ainda não foi cumprida e não garante a execução total, uma vez que o montante necessário só seria atingido após o pagamento de diversas parcelas. Portanto, a penhora de outros bens, como o imóvel, é uma medida adequada e necessária para garantir a satisfação imediata do crédito, não caracterizando excesso de execução.Sustenta também que a execução provisória é nula, pois todo o título executivo está sendo contestado e que não há verba incontroversa que justifique a execução provisória. Alega ainda que o bem penhorado não pertence mais ao executado, tendo sido alienado a terceiros antes do início da execução, o que tornaria a penhora inválida.A alegada nulidade será analisada mediante o julgamento do recurso interposto. Até lá, a execução provisória se presta justamente a dar continuidade, sem necessitar aguardar o referido julgamento. Essa é sua função.Quanto à alegação de que o bem penhorado teria sido alienado a terceiros antes do início da execução, deve-se observar que, conforme os princípios da responsabilidade patrimonial e da proteção da boa-fé processual, a alienação de bens pelo devedor após a ciência de sua condição de executado pode configurar fraude à execução, tornando a alienação ineficaz em relação ao exequente, nos termos do artigo 792 do CPC. Sendo assim, a referida venda será analisada a seguir, para verificar se houve ou não má-fé por parte do executado, o que pode acarretar na nulidade do ato. Se a alienação for considerada válida, este ponto dos embargos será acolhido.Por seu turno, o reclamante argumenta que a execução provisória iniciou-se antes do registro da escritura, o que, segundo ele, deveria garantir a prioridade da penhora. Além disso, ele alega que os executados tentaram alienar o bem em fraude à execução, destacando que a indisponibilidade do bem já havia sido averbada desde 23/08/2022, tornando ilegal a venda posterior. Entende que a conduta dos executados configura má-fé processual e solicita a anulação do registro da escritura de compra e venda, a confirmação da penhora do imóvel.Conforme provas dos autos, verifica-se que a execução definitiva teve início em 18/09/2023, conforme documento de Id 0c73dd1 do processo principal. A alienação do bem em questão, por sua vez, ocorreu em 01/02/2021, conforme contrato de compra e venda de Id ef5042c, data em que foi formalizado, com o reconhecimento de firma em cartório. Contudo, o registro dessa alienação no cartório de imóveis foi realizado somente em junho de 2024.A análise dos fatos revela que a alienação foi efetivada antes do início da execução definitiva. A data da alienação, anterior à citação para a execução, afasta a possibilidade de caracterização de fraude à execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. A alienação foi realizada em um momento em que o devedor ainda não estava formalmente sujeito a uma execução que pudesse comprometer sua obrigação de garantir o crédito do exequente.Embora o registro da alienação no cartório de imóveis tenha ocorrido de forma tardia, apenas em junho de 2024, essa circunstância não altera o fato de que a alienação foi realizada em 01/02/2021, portanto, antes do início da execução definitiva.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO CumPrSe 0000493-70.2024.5.06.0251
Diante do exposto, não há elementos que permitam concluir pela ocorrência de fraude à execução com base nos fatos e nas datas apresentadas. A alienação do bem, realizada em data anterior ao início da execução definitiva, é válida, não sendo possível declarar sua ineficácia em relação ao exequente por falta de caracterização de fraude. Assim, rejeito o requerimento do exequente.Em face disto, retomo a análise do segundo ponto dos embargos, referente à impossibilidade da alienação, em decorrência de venda do bem. Assim, entendo que a venda do imóvel deve ser considerada válida, uma vez que foi realizada em data anterior ao início da execução definitiva. Consequentemente, a penhora realizada sobre o bem após o início da execução não pode prevalecer, devendo ser anulada em respeito ao ato jurídico perfeito e acabado. Acolho os embargos, no particular. Assim, desconstituo a penhora realizada.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela ré, tudo conforme o exposto na fundamentação acima que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Indefiro o pleito de reconhecimento de fraude à execução feito pelo exequente.Julgamento nesta data, intimem-se as partes.Decorrido o prazo recursal, oficie-se ao Cartório informando acerca da presente decisão e informando que não deve ser registrada a penhora do imóvel. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS JOSE DA SILVA
REQUERIDO: ELIAS BIONE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a37d767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E ACERCA DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃORELATÓRIOTrata-se de ação de cumprimento de sentença, referente ao processo principal de nº: 0001016-24.2020.5.06.0251 que está pendente de julgamento de recurso. O referido processo já está na fase de execução. Registrou-se a indisponibilidade dos bens junto ao Cnib. Realizou-se a penhora de um dos imóveis (Id 3d42a77). Nomeou-se para o encargo de depositário o exequente. Os réus apresentaram embargos à execução (Id 231fb33). O cartório informou (Id abc1556) que não foi possível o registro da penhora do bem, pois há registro de alienação em data anterior. Diante deste ofício, o exequente apresentou petição (Id caff894), na qual solicita o reconhecimento da fraude desta venda. A presente petição analisará também esta petição.Tempestivos e a modo, conheço dos embargos. É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOSustenta que a execução provisória não deveria prosseguir, uma vez que o título executivo está sob questionamento no TST, onde se discute a nulidade desde o início do processo. Argumenta que a execução foi garantida com penhora de aluguéis e que a nova penhora, sobre um imóvel, configura excesso de execução.A execução provisória é legalmente prevista, justamente para ser usada quando há pendência de recurso. Carece totalmente de fundamento esse argumento. Além disso, o recurso mencionado sequer foi apresentado na fase de conhecimento, mas na de execução, que já é definitiva. Em relação à penhora de aluguéis, é relevante destacar que, embora deferida no processo principal, a medida ainda não foi cumprida e não garante a execução total, uma vez que o montante necessário só seria atingido após o pagamento de diversas parcelas. Portanto, a penhora de outros bens, como o imóvel, é uma medida adequada e necessária para garantir a satisfação imediata do crédito, não caracterizando excesso de execução.Sustenta também que a execução provisória é nula, pois todo o título executivo está sendo contestado e que não há verba incontroversa que justifique a execução provisória. Alega ainda que o bem penhorado não pertence mais ao executado, tendo sido alienado a terceiros antes do início da execução, o que tornaria a penhora inválida.A alegada nulidade será analisada mediante o julgamento do recurso interposto. Até lá, a execução provisória se presta justamente a dar continuidade, sem necessitar aguardar o referido julgamento. Essa é sua função.Quanto à alegação de que o bem penhorado teria sido alienado a terceiros antes do início da execução, deve-se observar que, conforme os princípios da responsabilidade patrimonial e da proteção da boa-fé processual, a alienação de bens pelo devedor após a ciência de sua condição de executado pode configurar fraude à execução, tornando a alienação ineficaz em relação ao exequente, nos termos do artigo 792 do CPC. Sendo assim, a referida venda será analisada a seguir, para verificar se houve ou não má-fé por parte do executado, o que pode acarretar na nulidade do ato. Se a alienação for considerada válida, este ponto dos embargos será acolhido.Por seu turno, o reclamante argumenta que a execução provisória iniciou-se antes do registro da escritura, o que, segundo ele, deveria garantir a prioridade da penhora. Além disso, ele alega que os executados tentaram alienar o bem em fraude à execução, destacando que a indisponibilidade do bem já havia sido averbada desde 23/08/2022, tornando ilegal a venda posterior. Entende que a conduta dos executados configura má-fé processual e solicita a anulação do registro da escritura de compra e venda, a confirmação da penhora do imóvel.Conforme provas dos autos, verifica-se que a execução definitiva teve início em 18/09/2023, conforme documento de Id 0c73dd1 do processo principal. A alienação do bem em questão, por sua vez, ocorreu em 01/02/2021, conforme contrato de compra e venda de Id ef5042c, data em que foi formalizado, com o reconhecimento de firma em cartório. Contudo, o registro dessa alienação no cartório de imóveis foi realizado somente em junho de 2024.A análise dos fatos revela que a alienação foi efetivada antes do início da execução definitiva. A data da alienação, anterior à citação para a execução, afasta a possibilidade de caracterização de fraude à execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. A alienação foi realizada em um momento em que o devedor ainda não estava formalmente sujeito a uma execução que pudesse comprometer sua obrigação de garantir o crédito do exequente.Embora o registro da alienação no cartório de imóveis tenha ocorrido de forma tardia, apenas em junho de 2024, essa circunstância não altera o fato de que a alienação foi realizada em 01/02/2021, portanto, antes do início da execução definitiva.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO CumPrSe 0000493-70.2024.5.06.0251
Diante do exposto, não há elementos que permitam concluir pela ocorrência de fraude à execução com base nos fatos e nas datas apresentadas. A alienação do bem, realizada em data anterior ao início da execução definitiva, é válida, não sendo possível declarar sua ineficácia em relação ao exequente por falta de caracterização de fraude. Assim, rejeito o requerimento do exequente.Em face disto, retomo a análise do segundo ponto dos embargos, referente à impossibilidade da alienação, em decorrência de venda do bem. Assim, entendo que a venda do imóvel deve ser considerada válida, uma vez que foi realizada em data anterior ao início da execução definitiva. Consequentemente, a penhora realizada sobre o bem após o início da execução não pode prevalecer, devendo ser anulada em respeito ao ato jurídico perfeito e acabado. Acolho os embargos, no particular. Assim, desconstituo a penhora realizada.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela ré, tudo conforme o exposto na fundamentação acima que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Indefiro o pleito de reconhecimento de fraude à execução feito pelo exequente.Julgamento nesta data, intimem-se as partes.Decorrido o prazo recursal, oficie-se ao Cartório informando acerca da presente decisão e informando que não deve ser registrada a penhora do imóvel. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIS JOSE DA SILVA
REQUERIDO: ELIAS BIONE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67adbfb proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO CumPrSe 0000493-70.2024.5.06.0251
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, referente ao processo principal de nº: 0001016-24.2020.5.06.0251 que está pendente de julgamento de recurso. O referido processo já está na fase de execução. Registrou-se a indisponibilidade dos bens junto ao Cnib. Realizou-se a penhora de um dos imóveis (Id 3d42a77). Contudo, não foi possível intimar o executado acerca da constrição, nem nomear depositário. Nomeou-se para o encargo o próprio demandado. Os réus apresentaram embargos à execução, sendo o autor intimado para manifestação e estando em curso o prazo.Reporto-me à petição de Id caff894:Alega o credor a ocorrência de fraude à execução. Para fins de garantia do contraditório e ampla defesa, intime-se o executado para que tenha a oportunidade de manifestação, no prazo de 05 dias. LIMOEIRO/PE, 31 de julho de 2024. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
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Intimação
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29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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