Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RUBENS DE SOUSA
RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f013ea8 proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MGATA DE AUDIÊNCIAAutos 0011317-24.2023.5.03.0149 Aos 09 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, às dezessete horas e cinquenta e nove minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por JOSE RUBENS DE SOUSA em face de MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS.Apregoadas as partes, ausentes.Submetido o processo a julgamento, foi proferido a seguinte… SENTENÇARELATÓRIOJOSE RUBENS DE SOUSA, devidamente qualificado, reclamou em face de MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, a exemplo qualificado.Declinou seus dados. Relatou os fatos que serviram de base às suas postulações, apresentando os pedidos. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração.Após a recusa das partes à proposta conciliatória, apresentou o réu defesa escrita arguindo prescrição quinquenal, inconstitucionalidade da lei municipal que instituiu o vale-alimentação, a teor da súmula vinculante 55 do STF, e impugnando um a um os pedidos pelos seus próprios fundamentos. Na eventualidade, pediu compensação e esboçou os parâmetros que entendeu devidos. Concluiu pela improcedência. Foram coligidos documentos com a defesa.Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Prejudicadas as razões finais e a última proposta conciliatória, foram os autos conclusos.É o relato. Passa-se a decidir. FUNDAMENTOSLimitação da condenaçãoO reclamado requer que, na hipótese de ser deferida alguma parcela, sejam observados os limites atribuídos aos pedidos iniciais.Contudo, no Processo do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, a teor do §1º do art. 840 da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser adotado, e não um limite para apuração dos valores objeto da condenação em liquidação de sentença.Nada a prover. Prescrição parciária.Considerando o marco inicial da pretensão deduzida pela parte autora – julho/2023 – não existe prescrição quinquenal a ser declarada nos autos, haja vista o ajuizamento da presente ação em 09/11/2023.Rejeita-se. Restabelecimento do vale-alimentaçãoExpôs o reclamante que sempre recebeu o vale-alimentação instituído pela Lei 6.055/95 e alterações posteriores. Como contrapartida, tinha descontado o percentual de 1%sobre o salário base. Contudo, após sua aposentadoria, em julho/2023, foi comunicada pelo reclamado a respeito da cessação do benefício. Entretanto, a Lei 6.055/95, e alterações posteriores, prevê o pagamento do vale-alimentação também para os aposentados. Requereu a manutenção do benefício e pagamento retroativo a partir da aposentadoria.O reclamado argumenta que a lei municipal que instituiu o vale-alimentação aos servidores públicos (Lei nº 6.055/1995) é inconstitucional, visto que a extensão deste benefício aos aposentados contraria a Súmula Vinculante nº 55 do STF. Insiste que o direito é devido somente aos empregados que estão em plena atividade laboral. Primeiramente, não prospera a assertiva posta na peça defensiva acerca da inconstitucionalidade da Lei Municipal 6.055/95, que instituiu o pagamento do auxílio alimentação para os servidores municipais, inclusive aqueles aposentados, uma vez que a norma aludida diz respeito à regulamentação de direitos dos servidores públicos municipais (e não de direitos trabalhistas), observando-se, portanto, o art. 30, I e II, da CF.Outrossim, não há ofensa ao disposto na súmula vinculante nº 55 do STF (que incorporou a súmula 680/STF), porquanto referido verbete consolida o entendimento de que o auxílio alimentação não se estenderia aos inativos por força do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, o qual veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ou seja, para servidores estatutários, caso diverso do ora apreciado, pois o reclamante era empregado público regido pela CLT, sujeito às normas atinentes a uma relação de emprego comum. Feitos estes esclarecimentos, verifica-se pela documentação apresentada que a reclamante se aposentou por idade em 03/06/2023 (Id 846215b).Por outro lado, o TRCT de Id 7824d5e demonstra que o contrato foi encerrado a pedido do reclamante na data de 10/07/2023. Portanto, a rescisão contratual por iniciativa do trabalhador ocorreu após a aposentadoria.Compulsada a documentação carreada aos autos, afere-se da Lei Ordinária 6055/95 (Id 2157357), que instituiu o vale-alimentação do servidor público municipal, mais especificamente do art. 1º, que "Fica instituído o Vale-Alimentação do Servidor Público Municipal, a ser entregue, mensalmente, a todos os servidores da Prefeitura e Autarquias Municipais. §1º - Para os efeitos desta lei, serão considerados servidores os aposentados em cargo público, os pensionistas e os ativos, excetuando-se os contratados por prazo determinado, bolsistas e estagiários." (grifos acrescidos)Ademais, a lei municipal que estabeleceu a benesse além de não trazer previsão a respeito da natureza jurídica da parcela, ainda cuidou de estender o benefício em favor dos aposentados, pensionistas e ativos, excetuando apenas os contratados por prazo determinado, bolsistas e estagiários. Tais disposições demonstram, de forma incontestável, que mesmo após se aposentar o servidor continuaria a usufruir do vale-alimentação.Em que pese a alteração da Lei Municipal 6055/95 promovida pela Lei Municipal 9688/23, que excluiu os aposentados do rol de servidores beneficiados pelo referido benefício, é certo que não pode alcançar patrimônio jurídico dos antigos trabalhadores, resguardados pela garantia do direito adquirido (artigo 5o, XXXVI, da CF88). Assim, se havia previsão legal de que os aposentados teriam direito ao vale alimentação, a nova Lei Municipal somente pode direcionar-se aos novos trabalhadores, nunca aos antigos. Portanto, não são aplicáveis ao reclamante as alterações previstas na Lei Municipal 9688/23.Ante o exposto, defere-se o pedido de manutenção do pagamento do vale-alimentação a partir de 01/08/2023, mês posterior à aposentadoria do reclamante (parcelas vencidas e vincendas) até a implementação administrativa da presente decisão pelo réu (obrigação de fazer), observados os valores fixados em lei, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, no importe de 1% sobre os valores devidos.Considerando-se que nestes autos já restou determinado, em sede de tutela de urgência o restabelecimento do pagamento do vale-alimentação (Id 0850a68), fica, portanto, mantida a decisão liminar concedida.Tendo o Município comprovado o restabelecimento do pagamento do vale-alimentação a partir de 01/05/2024 (Id 1679f02), autoriza-se a dedução dos valores quitados sob idêntico título, desde que comprovados nos autos. Outros requerimentos / pedidosA parte autora efetuou requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.É claro que o acesso à Justiça deve ser valorizado e que a implementação e eficácia dos direitos sociais fundamentais requer, obviamente, amplitude de acesso, o que não quer dizer, em contrapartida, que a forma de sua realização não possa ser disciplinada e integrada legalmente.Assim, limitada a isenção de custas processuais e emolumentos àqueles que, verdadeiramente, não possuam condições de suportar um processo judicial, não se pode reconhecer, em circunstâncias como a dos autos, que o autor venha a se beneficiar de vantagem notadamente instituída para aqueles que têm dificuldades econômicas inequívocas, utilizado o parâmetro do trabalhador que recebe ganhos até dois salários mínimos.O reclamante, em 2023, recebeu remuneração superior a R$3.003,00 (40% do teto do INSS). Alcança, portanto, ganhos visivelmente superiores aos da média de cidadãos brasileiros, podendo amealhar patrimônio, colocando-se em patamar muito mais benéfico que o parâmetro estabelecido legalmente.Não há motivos para conceder-lhe as benesses da Justiça Gratuita. Índice de correção aplicável Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na última sessão plenária de 2020, na qual reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, passa este Juízo a adotar como critério de atualização para as decisões a serem publicadas nesta Vara, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção de créditos trabalhistas fixados na decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ou seja, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), conforme prevê o art. 406 do Código Civil. Entende-se, por consequência, a perda da eficácia da súmula 200 do TST.Portanto, as importâncias objeto de condenação serão apuradas em liquidação de sentença, atualizadas monetariamente na forma da súmula 381 do TST e decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Honorários advocatícios sucumbenciaisTendo a ação sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, é decorrência de norma imperativa o deferimento de honorários sucumbenciais, independente de pedido expresso, tal como ocorre em condenação de ofício no pagamento de atualização monetária, juros, custas e honorários periciais.Nesse diapasão, condena-se o reclamado em honorários de sucumbência, com base no artigo 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, tendo em vista os critérios estabelecidos no parágrafo segundo do mesmo dispositivo.Considera-se, nesse aspecto, sequer ter havido sucumbência mínima pelo reclamante, a teor do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, em aplicação supletiva (artigo 15 do CPC).Portanto, indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor. Impulso de ofício na execuçãoA despeito da alteração promovida pela lei 13.467/2017 (“reforma trabalhista”), no artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de restringir a atuação de ofício do juiz do trabalho apenas aos casos de partes não representadas por advogados, deve o dispositivo ser interpretado em conformidade com as normas constitucionais regentes da matéria e em sintonia com a sistematicidade do restante do ordenamento jurídico, de modo a permitir o impulso espontâneo do início e do desenvolvimento da execução pelo magistrado trabalhista, em todas as situações.Em nível constitucional, deve-se atentar aos princípios constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo, acolhidos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, os quais podem restar vilipendiados ante a imposição de dependência da atividade judicial da parte.Nesse sentido, a alteração veio a introduzir um retrocesso social sem a apresentação de um esquema compensatório justificado, acrescentando ao processo judicial trabalhista um elemento de dificuldade no cumprimento das decisões judiciais de créditos que ostentam natureza privilegiada e, portanto, sempre mereceram tratamento diferenciado em relação a execução de créditos menos protegidos pela sistemática do processo civil.A alteração promovida ofende, por consequência, o princípio da isonomia do artigo 5º, caput/CRFB, pois estabelece equalização de situações em que há um elemento discriminatório relevante.No mesmo nível constitucional, se há imposição à Justiça do Trabalho, pelo artigo 114, VII, da execução de ofício das contribuições previdenciárias, “previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”, não poderia o legislador ordinário relegar à parcela acessória e subsidiária do título principal tratamento diverso para sua execução, pois tal configuraria discriminação injustificada, pois o crédito trabalhista possui preferência em relação ao crédito previdenciário, sendo esse, desde sua origem, decorrência da existência do outro como fato gerador. Sobre a natureza privilegiada do crédito alimentar trabalhista, a lei 11.101/2005, no artigo 83 e a lei 5.172/1966, no artigo 186.Nota-se, outrossim, que a lei 5.172/1996 (Código Tributário Nacional) tem natureza jurídica de lei complementar para os efeitos do artigo 146 da Constituição da República Federal do Brasil e, portanto, com status hierárquico superior ao da lei 13.467/2017.Ademais, a regra imposta pelo legislador da “reforma trabalhista” torna incompatível e insustentável o concurso universal de credores dos artigos 797, parágrafo único e 908 do Código de Processo Civil, cujos dispositivos são aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo trabalhista ante a falta de norma própria na CLT, como decorre do artigo 15 do digesto processual civil, o qual exige, também, sua interpretação de acordo com os valores e normas fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º do CPC).Pelo exposto acima, fácil depreender que a determinação de ofício tanto para o início da execução como para todos os outros atos que a compreendem não carrega nenhum risco de nulidade processual nos termos do artigo 794 da CLT, pois
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011317-24.2023.5.03.0149
trata-se de conduta compatível com princípios e normas contidos em todos os níveis hierárquicos do ordenamento jurídico e porque não há nenhum manifesto prejuízo processual. Não poderia o executado, destarte, pretender arrogar-se o direito à inércia da atuação judicial, condição contrária aos próprios princípios da tutela jurisdicional.Portanto, fica autorizado o início da liquidação e da execução, independente de requerimento expresso do autor, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro.Invoca-se, para reforço de argumentos, os enunciados 113 a 115 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em parceria com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). CONCLUSÃOISSO POSTO, a Segunda Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG resolveu julgar os pedidos formulados por JOSE RUBENS DE SOUSA como PROCEDENTES, para condenar o Município de Poços de Caldas a pagar:- vale-alimentação a partir de 01/08/2023, mês posterior à aposentadoria do reclamante (parcelas vencidas e vincendas) até a implementação administrativa da presente decisão pelo réu (obrigação de fazer), observados os valores fixados em lei, autorizada a dedução da cota-parte do autor, no importe de 1% sobre o vale-alimentação. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando-se que nestes autos já restou determinado, em sede de tutela de urgência o restabelecimento do pagamento do vale-alimentação (Id 0850a68), mantém-se decisão liminar concedida.Comprovado o restabelecimento do pagamento do vale-alimentação a partir de 01/05/2024 (Id 1679f02), autoriza-se a dedução dos valores quitados sob idêntico título, desde que comprovados nos autos.A fundamentação integra o presente dispositivo.As importâncias objeto de condenação serão apuradas em liquidação de sentença, atualizadas monetariamente na forma da súmula 381 do TST e decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Incabíveis descontos previdenciários e fiscais, haja vista a natureza da verba deferida.Condena-se o reclamado em honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Autoriza-se o início da liquidação e da execução, independente de requerimento expresso do autor, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro.Custas, pelo reclamado, no importe de R$60,00 calculadas sobre o valor fixado à condenação de R$3.000,00, isento nos termos do art. 790-A, CLT.Intimem-se.Nada mais, encerrou-se a audiência. POCOS DE CALDAS/MG, 12 de agosto de 2024. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho