Publicacao/Comunicacao
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08/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
05/05/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
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13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
05/05/2025, 17:49
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13/03/2025, 00:00
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07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAUCOM - ITAUNA COMERCIO DE METAIS E SERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAUCOM - ITAUNA COMERCIO DE METAIS E SERVICOS LTDA
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS SANTOS
EXECUTADO: ITAUCOM - ITAUNA COMERCIO DE METAIS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1da896 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA CumSen 0011019-02.2023.5.03.0062 Vistos etc.Nada a deferir quanto ao requerimento patronal de restituição de quantia, sendo a presente via inadequada para os fins colimados, porquanto de cognição limitada. Querendo, poderá a parte renovar a sua pretensão por meio de ação própria, a fim de que seja garantida a efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa, cumprindo ser ressaltado que os valores liberados foram aqueles apurados/reconhecidos pela própria devedora e, portanto, tidos como incontroversos, observada a definitividade da execução no particular.Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o contexto dos autos, em especial a concordância manifestada no limiar da peça de #id:f9d6fb7, e buscando dar prosseguimento ao feito, homologo o laudo pericial relativamente às obrigações residuais da reclamada, fixando o débito exequendo remanescente em R$29.235,46, atualizado até 02/06/2024, já incluídos os honorários periciais contábeis, ora fixados em R$1.500,00, a cargo da ré e atualizáveis a partir da presente data. Dispensada a intimação da União Federal/SRFB, na forma do Ato/GP/CR/DJ/TRT-3ª/03/2009 e da Portaria Normativa PGF/AG/47/2023. Merece registro que são improsperáveis os argumentos aduzidos pelo exequente em sede de impugnação ao laudo pericial da fase de liquidação, já que i. o perito, ao lançar seu entendimento (#id:83d191b), o fez em consonância com o comando exequendo, esclarecimentos aos quais este Juízo se reporta neste momento, apenas deixando de transcrevê-los por economia processual. Salienta-se, para que não pairem dúvidas no espírito do jurisdicionado, que os argumentos lançados em sede de impugnação ao laudo pericial contábil da fase de liquidação, e que foram ora rejeitados, poderão ser renovados pelo interessado com a utilização do remédio processual adequado (artigo 884 do Texto Celetizado), sendo que a rejeição respectiva, por este Juízo, naquela futura oportunidade, poderá dar ensejo ao recurso de agravo de petição, com estrita observância ao devido processo legal. Para fins estatísticos/controle interno, a Secretaria da Vara deverá providenciar os movimentos pertinentes no sistema PJe com vistas à baixa/retificação do(s) incidente(s) da fase de liquidação. Notifiquem-se.Ao final, tendo em vista a existência de numerário suficiente à satisfação do quantum debeatur, venham-me conclusos para deliberação com vistas à expedição dos competentes alvarás para recolhimento das contribuições sociais e transferência da verba honorária cabível ao i. expert. ITAUNA/MG, 01 de agosto de 2024. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS SANTOS
EXECUTADO: ITAUCOM - ITAUNA COMERCIO DE METAIS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1da896 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA CumSen 0011019-02.2023.5.03.0062 Vistos etc.Nada a deferir quanto ao requerimento patronal de restituição de quantia, sendo a presente via inadequada para os fins colimados, porquanto de cognição limitada. Querendo, poderá a parte renovar a sua pretensão por meio de ação própria, a fim de que seja garantida a efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa, cumprindo ser ressaltado que os valores liberados foram aqueles apurados/reconhecidos pela própria devedora e, portanto, tidos como incontroversos, observada a definitividade da execução no particular.Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o contexto dos autos, em especial a concordância manifestada no limiar da peça de #id:f9d6fb7, e buscando dar prosseguimento ao feito, homologo o laudo pericial relativamente às obrigações residuais da reclamada, fixando o débito exequendo remanescente em R$29.235,46, atualizado até 02/06/2024, já incluídos os honorários periciais contábeis, ora fixados em R$1.500,00, a cargo da ré e atualizáveis a partir da presente data. Dispensada a intimação da União Federal/SRFB, na forma do Ato/GP/CR/DJ/TRT-3ª/03/2009 e da Portaria Normativa PGF/AG/47/2023. Merece registro que são improsperáveis os argumentos aduzidos pelo exequente em sede de impugnação ao laudo pericial da fase de liquidação, já que i. o perito, ao lançar seu entendimento (#id:83d191b), o fez em consonância com o comando exequendo, esclarecimentos aos quais este Juízo se reporta neste momento, apenas deixando de transcrevê-los por economia processual. Salienta-se, para que não pairem dúvidas no espírito do jurisdicionado, que os argumentos lançados em sede de impugnação ao laudo pericial contábil da fase de liquidação, e que foram ora rejeitados, poderão ser renovados pelo interessado com a utilização do remédio processual adequado (artigo 884 do Texto Celetizado), sendo que a rejeição respectiva, por este Juízo, naquela futura oportunidade, poderá dar ensejo ao recurso de agravo de petição, com estrita observância ao devido processo legal. Para fins estatísticos/controle interno, a Secretaria da Vara deverá providenciar os movimentos pertinentes no sistema PJe com vistas à baixa/retificação do(s) incidente(s) da fase de liquidação. Notifiquem-se.Ao final, tendo em vista a existência de numerário suficiente à satisfação do quantum debeatur, venham-me conclusos para deliberação com vistas à expedição dos competentes alvarás para recolhimento das contribuições sociais e transferência da verba honorária cabível ao i. expert. ITAUNA/MG, 01 de agosto de 2024. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.