Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA FERREIRA DE AQUINO
- L M MUCK LOCACAO DE EMPILHADEIRA LTDA - ME
- R L ALUGUEL DE EMPILHADEIRA E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TULIO RIBEIRO DA SILVA
- ANGELA SARAIVA PORTES SOUZA
- VISUAL TECNOLOGIA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA.
- MARCO ANTONIO BARBOSA OLIVEIRA JUNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA FERREIRA DE AQUINO
- L M MUCK LOCACAO DE EMPILHADEIRA LTDA - ME
- R L ALUGUEL DE EMPILHADEIRA E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA SARAIVA PORTES SOUZA
- MARCO ANTONIO BARBOSA OLIVEIRA JUNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA FERREIRA DE AQUINO
- L M MUCK LOCACAO DE EMPILHADEIRA LTDA - ME
- R L ALUGUEL DE EMPILHADEIRA E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA SARAIVA PORTES SOUZA
- MARCO ANTONIO BARBOSA OLIVEIRA JUNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA FERREIRA DE AQUINO
- L M MUCK LOCACAO DE EMPILHADEIRA LTDA - ME
- R L ALUGUEL DE EMPILHADEIRA E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA FERREIRA DE AQUINO
- L M MUCK LOCACAO DE EMPILHADEIRA LTDA - ME
- R L ALUGUEL DE EMPILHADEIRA E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA FERREIRA DE AQUINO
- L M MUCK LOCACAO DE EMPILHADEIRA LTDA - ME
- R L ALUGUEL DE EMPILHADEIRA E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- L M MUCK LOCACAO DE EMPILHADEIRA LTDA - ME
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- R L ALUGUEL DE EMPILHADEIRA E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
29/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 19:05
Inclusão em pauta
11/09/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/09/2025 e encerramento 26/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10219-85.2018.5.03.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/09/2025, 00:00
Recebimento
21/05/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301178000000087307779?instancia=3
08/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
05/05/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301684800000075076036?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO PEREIRA DA SILVA
- L M MUCK LOCACAO DE EMPILHADEIRA LTDA - ME
- R L ALUGUEL DE EMPILHADEIRA E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO PEREIRA DA SILVA
- L M MUCK LOCACAO DE EMPILHADEIRA LTDA - ME
- R L ALUGUEL DE EMPILHADEIRA E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO PEREIRA DA SILVA
- L M MUCK LOCACAO DE EMPILHADEIRA LTDA - ME
- R L ALUGUEL DE EMPILHADEIRA E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO PEREIRA DA SILVA
- L M MUCK LOCACAO DE EMPILHADEIRA LTDA - ME
- R L ALUGUEL DE EMPILHADEIRA E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- L M MUCK LOCACAO DE EMPILHADEIRA LTDA - ME
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- R L ALUGUEL DE EMPILHADEIRA E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO PEREIRA DA SILVA
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA FERREIRA DE AQUINO
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- L M MUCK LOCACAO DE EMPILHADEIRA LTDA - ME
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- R L ALUGUEL DE EMPILHADEIRA E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO PEREIRA DA SILVA
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA FERREIRA DE AQUINO
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24091700300107600000117259967?instancia=2
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA FERREIRA DE AQUINO
- L M MUCK LOCACAO DE EMPILHADEIRA LTDA - ME
- R L ALUGUEL DE EMPILHADEIRA E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDO PEREIRA DA SILVA
RÉU: L M MUCK LOCACAO DE EMPILHADEIRA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19b5800 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010219-85.2018.5.03.0017 Vistos os autos.O Arrematante, bem como o Exequente, por meio de sua manifestações de #id:3868066 e #id:a8fb7c7, vêm solicitar a este Juízo providências quanto à execução que se processa no presente feito, considerando a não localização do bem arrematado, consoante certidão de #id:55462f3.Inicialmente, convém realizar uma breve síntese dos fatos posteriores à liquidação da sentença, mais especificamente em relação ao bem, objeto dos requerimentos supra, antes deste Juízo determinar as diligências a serem efetuadas no presente caso.A presente execução busca satisfação de crédito no montante de R$73.314,45, atualizado até 30/06/2020 (cálculo #id:3c0a2d2).Após diversas diligências executórias efetuadas (dentre elas, Sisbajud, Renajud, Bloqueio de Créditos junto a terceiros), logrou-se êxito, conforme certidão #id:0e7c938, na penhora do bem descrito no Auto de Penhora de #id:f0bcf46 (UMA EMPILHADEIRA GLP 050VXYVSV095, Nº DE SÉRIE, AVALIADA EM R$95.000,00 - NOVENTA E CINCO MIL REAIS).Designado leilão do bem (#id:6fcd621), tal providência foi inicialmente suspensa, uma vez que foram interpostos Embargos de Terceiros (Processo nº 0010604-91.2022.5.03.0017), tendo como Embargante a empresa PESADO J A TRANSPORTES LTDA - EPP, que alegou ser a legítima proprietária do bem.Os pedidos formulados nos embargos de terceiro foram julgados IMPROCEDENTES (Sentença #id:83a3d77), tendo sido NEGADO PROVIMENTO ao Agravo de Petição da Embargante (#id:b09b633), uma vez que não foram apresentadas provas da propriedade do bem constrito.Redesignado leilão, foi efetivada a arrematação do bem penhorado, conforme Auto de #id:9b03718, abrindo-se os devidos prazos para as impugnações previstas em lei, inclusive com a intimação da depositária do bem, Sra. RENATA FERREIRA DE AQUINO (#id:cb39e55), em 25 de março de 2024.Observa-se que, em que pese as providências de praxe para os casos desta natureza, tanto o Arrematante quanto o Oficial de Justiça não obtiveram êxito na localização e entrega do bem, uma vez que, segundo lhes foi informado, o bem já havia sido retirado do local.Pois bem. Diante desta situação, passa-se a decidir.a) Em relação à conduta da depositária do bem, Sra. RENATA FERREIRA DE AQUINOConforme pode se verificar no #id:4a3db18, a Sra. Renata Ferreira de Aquino foi nomeada para tal mister, se obrigando em relação ao bem penhorado e anuindo quanto à função de comunicar ao Juízo quaisquer intercorrências que comprometessem sua guarda e conservação.Ocorre que o Sr. Oficial de Justiça trouxe a informação, em sua certidão de #id:55462f3, de que a depositária acima teve conhecimento de que terceiro havia retirado o bem há algum tempo, não sabendo dizer sobre sua localização. Como depositária, a mesma deveria ter prestado tal informação, seja tão logo ocorresse a retirada do bem sob sua responsabilidade, seja quando da intimação da homologação da arrematação (#id:cb39e55), caso o fato já tivesse ocorrido.O art. 161, parágrafo único do CPC é claro quanto à imposição de sanções ao denominado "depositário infiel", quando este, por dolo ou culpa, não cumpre a missão que lhe foi confiada.Sendo assim, diante da situação exposta nos autos, caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV, § 2º do CPC, aplica-se à Sra. RENATA FERREIRA DE AQUINO multa na ordem de 2% (dois por cento) do valor consolidado da presente execução, conforme cálculo de #id:3c0a2d2, além de ficar pessoalmente responsável pelo valor de avaliação da empilhadeira, caso o bem não seja localizado.Proceda-se a sua inclusão nos presentes autos, como EXECUTADA, comunicando-se a mesma da presente determinação para que pague o valor da multa, bem como informe a localização do bem arrematado, no prazo de 05 dias, sob pena de execução não só do valor da multa, mas também do valor da empilhadeira.b) Em relação à conduta do terceiro, PESADO J A TRANSPORTES LTDA - EPP.De acordo com a informação prestada pela depositária do bem, Sra. RENATA FERREIRA DE AQUINO (#id:55462f3), a empresa acima retirou o bem do local e, conforme se extrai das declarações lavradas pelo Sr. Oficial de Justiça, o fez sob a alegação de ser proprietária do bem.De acordo com o que foi anteriormente exposto, a questão da falta de provas quanto à propriedade do bem já havia sido analisada em sede de Embargos de Terceiro (autos nº 0010604-91.2022.5.03.0017), que julgou improcedente do pedido de PESADO J A TRANSPORTES LTDA - EPP, com ciência inequívoca desta empresa.Sendo assim, é de se estranhar sua conduta, caso a mesma de fato tenha ocorrido, já que se mostra mais grave e merecedora de reprimenda.Desta feita, diante das informações contidas nos autos, determina-se a inclusão da empresa PESADO J A TRANSPORTES LTDA - EPP no polo passivo, na condição de Executada nos presentes autos e a imediata expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito no Auto de Penhora de #id:f0bcf46, sem prejuízo de posterior aplicação de multa por atentatório à dignidade da Justiça e eventual litigância de ma fé (à luz do art. 80, IV do CPC).Cumpra-se.Registra-se que caso não encontrado o bem arrematado, a empresa PESADO J A TRANSPORTES LTDA - EPP ficará responsável pelo pagamento do valor de avaliação do bem, sem prejuízo da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.Esclareça-se que as medidas determinadas nos itens a e b da presente decisão não obstam a análise do requerimento do Exequente quanto à requisição de providências junto aos órgãos indicados no #id:a8fb7c7, nem mesmo a possibilidade de responsabilização das executadas L M MUCK LOCACAO DE EMPILHADEIRA LTDA - ME e R L ALUGUEL DE EMPILHADEIRA E EQUIPAMENTOS LTDA - ME quanto a não entrega do bem não localizado.Intimem-se as partes e o Arrematante para ciência. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDO PEREIRA DA SILVA
RÉU: L M MUCK LOCACAO DE EMPILHADEIRA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19b5800 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010219-85.2018.5.03.0017 Vistos os autos.O Arrematante, bem como o Exequente, por meio de sua manifestações de #id:3868066 e #id:a8fb7c7, vêm solicitar a este Juízo providências quanto à execução que se processa no presente feito, considerando a não localização do bem arrematado, consoante certidão de #id:55462f3.Inicialmente, convém realizar uma breve síntese dos fatos posteriores à liquidação da sentença, mais especificamente em relação ao bem, objeto dos requerimentos supra, antes deste Juízo determinar as diligências a serem efetuadas no presente caso.A presente execução busca satisfação de crédito no montante de R$73.314,45, atualizado até 30/06/2020 (cálculo #id:3c0a2d2).Após diversas diligências executórias efetuadas (dentre elas, Sisbajud, Renajud, Bloqueio de Créditos junto a terceiros), logrou-se êxito, conforme certidão #id:0e7c938, na penhora do bem descrito no Auto de Penhora de #id:f0bcf46 (UMA EMPILHADEIRA GLP 050VXYVSV095, Nº DE SÉRIE, AVALIADA EM R$95.000,00 - NOVENTA E CINCO MIL REAIS).Designado leilão do bem (#id:6fcd621), tal providência foi inicialmente suspensa, uma vez que foram interpostos Embargos de Terceiros (Processo nº 0010604-91.2022.5.03.0017), tendo como Embargante a empresa PESADO J A TRANSPORTES LTDA - EPP, que alegou ser a legítima proprietária do bem.Os pedidos formulados nos embargos de terceiro foram julgados IMPROCEDENTES (Sentença #id:83a3d77), tendo sido NEGADO PROVIMENTO ao Agravo de Petição da Embargante (#id:b09b633), uma vez que não foram apresentadas provas da propriedade do bem constrito.Redesignado leilão, foi efetivada a arrematação do bem penhorado, conforme Auto de #id:9b03718, abrindo-se os devidos prazos para as impugnações previstas em lei, inclusive com a intimação da depositária do bem, Sra. RENATA FERREIRA DE AQUINO (#id:cb39e55), em 25 de março de 2024.Observa-se que, em que pese as providências de praxe para os casos desta natureza, tanto o Arrematante quanto o Oficial de Justiça não obtiveram êxito na localização e entrega do bem, uma vez que, segundo lhes foi informado, o bem já havia sido retirado do local.Pois bem. Diante desta situação, passa-se a decidir.a) Em relação à conduta da depositária do bem, Sra. RENATA FERREIRA DE AQUINOConforme pode se verificar no #id:4a3db18, a Sra. Renata Ferreira de Aquino foi nomeada para tal mister, se obrigando em relação ao bem penhorado e anuindo quanto à função de comunicar ao Juízo quaisquer intercorrências que comprometessem sua guarda e conservação.Ocorre que o Sr. Oficial de Justiça trouxe a informação, em sua certidão de #id:55462f3, de que a depositária acima teve conhecimento de que terceiro havia retirado o bem há algum tempo, não sabendo dizer sobre sua localização. Como depositária, a mesma deveria ter prestado tal informação, seja tão logo ocorresse a retirada do bem sob sua responsabilidade, seja quando da intimação da homologação da arrematação (#id:cb39e55), caso o fato já tivesse ocorrido.O art. 161, parágrafo único do CPC é claro quanto à imposição de sanções ao denominado "depositário infiel", quando este, por dolo ou culpa, não cumpre a missão que lhe foi confiada.Sendo assim, diante da situação exposta nos autos, caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV, § 2º do CPC, aplica-se à Sra. RENATA FERREIRA DE AQUINO multa na ordem de 2% (dois por cento) do valor consolidado da presente execução, conforme cálculo de #id:3c0a2d2, além de ficar pessoalmente responsável pelo valor de avaliação da empilhadeira, caso o bem não seja localizado.Proceda-se a sua inclusão nos presentes autos, como EXECUTADA, comunicando-se a mesma da presente determinação para que pague o valor da multa, bem como informe a localização do bem arrematado, no prazo de 05 dias, sob pena de execução não só do valor da multa, mas também do valor da empilhadeira.b) Em relação à conduta do terceiro, PESADO J A TRANSPORTES LTDA - EPP.De acordo com a informação prestada pela depositária do bem, Sra. RENATA FERREIRA DE AQUINO (#id:55462f3), a empresa acima retirou o bem do local e, conforme se extrai das declarações lavradas pelo Sr. Oficial de Justiça, o fez sob a alegação de ser proprietária do bem.De acordo com o que foi anteriormente exposto, a questão da falta de provas quanto à propriedade do bem já havia sido analisada em sede de Embargos de Terceiro (autos nº 0010604-91.2022.5.03.0017), que julgou improcedente do pedido de PESADO J A TRANSPORTES LTDA - EPP, com ciência inequívoca desta empresa.Sendo assim, é de se estranhar sua conduta, caso a mesma de fato tenha ocorrido, já que se mostra mais grave e merecedora de reprimenda.Desta feita, diante das informações contidas nos autos, determina-se a inclusão da empresa PESADO J A TRANSPORTES LTDA - EPP no polo passivo, na condição de Executada nos presentes autos e a imediata expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito no Auto de Penhora de #id:f0bcf46, sem prejuízo de posterior aplicação de multa por atentatório à dignidade da Justiça e eventual litigância de ma fé (à luz do art. 80, IV do CPC).Cumpra-se.Registra-se que caso não encontrado o bem arrematado, a empresa PESADO J A TRANSPORTES LTDA - EPP ficará responsável pelo pagamento do valor de avaliação do bem, sem prejuízo da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.Esclareça-se que as medidas determinadas nos itens a e b da presente decisão não obstam a análise do requerimento do Exequente quanto à requisição de providências junto aos órgãos indicados no #id:a8fb7c7, nem mesmo a possibilidade de responsabilização das executadas L M MUCK LOCACAO DE EMPILHADEIRA LTDA - ME e R L ALUGUEL DE EMPILHADEIRA E EQUIPAMENTOS LTDA - ME quanto a não entrega do bem não localizado.Intimem-se as partes e o Arrematante para ciência. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho