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15/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
12/05/2026, 15:03
Petição
25/08/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
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08/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
05/05/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: LIDER IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (1)
EMBARGADO: VINICIUS DE PINHO CIRINO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3458abc proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ETCiv 0010659-20.2024.5.03.0034
Vistos.Dê-se vista às embargantes e demais embargados do agravo de petição interposto por Cemig Distribuição para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal.Intimem-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 18 de agosto de 2024. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: LIDER IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (1)
EMBARGADO: VINICIUS DE PINHO CIRINO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3458abc proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ETCiv 0010659-20.2024.5.03.0034
Vistos.Dê-se vista às embargantes e demais embargados do agravo de petição interposto por Cemig Distribuição para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal.Intimem-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 18 de agosto de 2024. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LIDER IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (1)
EMBARGADO: VINICIUS DE PINHO CIRINO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87efc74 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO1- RELATÓRIOLÍDER IMOBILIÁRIA LTDA e STRUTURAL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA qualificados na inicial, opuseram Embargos de Terceiro em face de VINICIUS DE PINHO CIRINO, MAX HENRY OLIVEIRA MATOS, ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CEMIG DISTRIBUICAO S.A, VALERIA APARECIDA ROCHA, PROINEL PROJETOS E INSTALACOES ELETRICAS LTDA e MULTIMARCA INTIMA CONFECCOES LTDA, pleiteando, em síntese, o cancelamento provisório da indisponibilidade lançada em desfavor do embargado Max Henry sobre o loteamento matrícula nº 48793, 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, determinada nos autos do processo principal nº 0001305-20.2014.5.03.0034, a fim de possibilitar a individualização das matrículas de cada um dos lotes. Juntou documentos.Manifestação dos 1º e 4º embargados nos ids 2c507ec e 120799e.É o relatório.2- FUNDAMENTOS2.1- AdmissibilidadePreenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos ofertados.2.2- Do méritoRequerem os embargantes, em síntese, seja cancelada provisoriamente a indisponibilidade lançada em desfavor do embargado Max Henry sobre o loteamento matrícula nº 48793, determinada nos autos do processo principal nº 0001305-20.2014.5.03.0034 (AV-40, 02/06/2023, id 4af8020), a fim de possibilitar a individualização das matrículas de cada um dos lotes. Observa-se que o imóvel
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ETCiv 0010659-20.2024.5.03.0034
trata-se de um loteamento de propriedade dos embargantes, do embargado Max Henry e da empresa Tecnopav Engenharia Ltda, sendo certo que os lotes e quadras de cada proprietário já estão definidos, embora todos estejam registrados sob a mesma matrícula.Relatam os embargantes que, ao solicitar junto ao Cartório responsável a individualização das matrículas por lotes, receberam a seguinte nota devolutiva: “Ademais, vale ressaltar sobre a existência de indisponibilidades de bens em nome do Max Henry Oliveira Matos na matrícula, o que pode restar prejudicada à prática de qualquer ato que altere a disposição objetiva ou subjetiva do imóvel.” (id d4fbdc2)Verifica-se ainda nos autos dos ETs 0010660-05.2024.5.03.0034, nos quais figuram as embargantes e o embargado Max Henry em idêntica situação, ofício respondido pelo cartório responsável nos seguintes termos: “Pontua-se que a alteração do loteamento fica prejudicada em decorrência da indisponibilidade de bens existente em nome do condômino Max Henry Oliveira Matos” e que “a fim de trazer maior segurança aos atos a serem praticados por esta serventia solicitou-se que os interessados providenciassem autorização judicial para cancelamento parcial das indisponibilidades constantes na matrícula em questão” (id ba75c48, autos nº 0010660-05.2024.5.03.0034).Assim sendo, apenas para viabilizar o registro da alteração do loteamento em matrículas individuais, autorizo o cartório responsável a proceder ao cancelamento da indisponibilidade AV-40, matrícula 48793, no momento oportuno, pelo tempo estritamente necessário à regularização do imóvel, ficando desde já determinado que, após a alteração, o cartório deverá proceder ao imediato lançamento de indisponibilidade nas novas matrículas dos imóveis pertencentes à MAX HENRY OLIVEIRA MATOS, com ulterior informação a este Juízo. Registre-se que qualquer ato de disposição dos imóveis pertencentes ao executado MAX HENRY OLIVEIRA MATOS nesse interregno será considerado nulo.Julgo, portanto, procedentes os embargos.Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se o 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG dando-lhe ciência da presente decisão.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISTratando-se os embargos de terceiro de processo incidente, a condenação em honorários advocatícios somente é possível caso o processo principal tenha sido ajuizado após o início da vigência da Lei 13.467/2017.Assim, considerando que a ação principal foi ajuizada em 30/07/2014, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. 3- CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por LÍDER IMOBILIÁRIA LTDA e STRUTURAL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, para, no mérito, julgá-los procedentes, concedendo autorização ao 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG para proceder ao cancelamento da indisponibilidade AV-40, matrícula 48793, apenas para viabilizar o registro da alteração do loteamento em matrículas individuais, no momento oportuno, pelo tempo estritamente necessário, ficando desde já determinado que, após a alteração, o cartório deverá proceder ao imediato lançamento de indisponibilidade nas novas matrículas dos imóveis pertencentes à MAX HENRY OLIVEIRA MATOS, com ulterior informação a este Juízo. Proceda-se ao traslado de cópia da presente decisão, após o trânsito em julgado, para os autos do processo principal nº 0001305-20.2014.5.03.0034, com a devida certificação, bem como encaminhe-se cópia ao 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG.Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT, devendo o valor ser lançado na conta em execução no processo principal.Intimem-se as partes.Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 01 de agosto de 2024. MATHEUS MARTINS DE MATTOS Juiz do Trabalho Substituto
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LIDER IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (1)
EMBARGADO: VINICIUS DE PINHO CIRINO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87efc74 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO1- RELATÓRIOLÍDER IMOBILIÁRIA LTDA e STRUTURAL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA qualificados na inicial, opuseram Embargos de Terceiro em face de VINICIUS DE PINHO CIRINO, MAX HENRY OLIVEIRA MATOS, ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CEMIG DISTRIBUICAO S.A, VALERIA APARECIDA ROCHA, PROINEL PROJETOS E INSTALACOES ELETRICAS LTDA e MULTIMARCA INTIMA CONFECCOES LTDA, pleiteando, em síntese, o cancelamento provisório da indisponibilidade lançada em desfavor do embargado Max Henry sobre o loteamento matrícula nº 48793, 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, determinada nos autos do processo principal nº 0001305-20.2014.5.03.0034, a fim de possibilitar a individualização das matrículas de cada um dos lotes. Juntou documentos.Manifestação dos 1º e 4º embargados nos ids 2c507ec e 120799e.É o relatório.2- FUNDAMENTOS2.1- AdmissibilidadePreenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos ofertados.2.2- Do méritoRequerem os embargantes, em síntese, seja cancelada provisoriamente a indisponibilidade lançada em desfavor do embargado Max Henry sobre o loteamento matrícula nº 48793, determinada nos autos do processo principal nº 0001305-20.2014.5.03.0034 (AV-40, 02/06/2023, id 4af8020), a fim de possibilitar a individualização das matrículas de cada um dos lotes. Observa-se que o imóvel
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ETCiv 0010659-20.2024.5.03.0034
trata-se de um loteamento de propriedade dos embargantes, do embargado Max Henry e da empresa Tecnopav Engenharia Ltda, sendo certo que os lotes e quadras de cada proprietário já estão definidos, embora todos estejam registrados sob a mesma matrícula.Relatam os embargantes que, ao solicitar junto ao Cartório responsável a individualização das matrículas por lotes, receberam a seguinte nota devolutiva: “Ademais, vale ressaltar sobre a existência de indisponibilidades de bens em nome do Max Henry Oliveira Matos na matrícula, o que pode restar prejudicada à prática de qualquer ato que altere a disposição objetiva ou subjetiva do imóvel.” (id d4fbdc2)Verifica-se ainda nos autos dos ETs 0010660-05.2024.5.03.0034, nos quais figuram as embargantes e o embargado Max Henry em idêntica situação, ofício respondido pelo cartório responsável nos seguintes termos: “Pontua-se que a alteração do loteamento fica prejudicada em decorrência da indisponibilidade de bens existente em nome do condômino Max Henry Oliveira Matos” e que “a fim de trazer maior segurança aos atos a serem praticados por esta serventia solicitou-se que os interessados providenciassem autorização judicial para cancelamento parcial das indisponibilidades constantes na matrícula em questão” (id ba75c48, autos nº 0010660-05.2024.5.03.0034).Assim sendo, apenas para viabilizar o registro da alteração do loteamento em matrículas individuais, autorizo o cartório responsável a proceder ao cancelamento da indisponibilidade AV-40, matrícula 48793, no momento oportuno, pelo tempo estritamente necessário à regularização do imóvel, ficando desde já determinado que, após a alteração, o cartório deverá proceder ao imediato lançamento de indisponibilidade nas novas matrículas dos imóveis pertencentes à MAX HENRY OLIVEIRA MATOS, com ulterior informação a este Juízo. Registre-se que qualquer ato de disposição dos imóveis pertencentes ao executado MAX HENRY OLIVEIRA MATOS nesse interregno será considerado nulo.Julgo, portanto, procedentes os embargos.Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se o 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG dando-lhe ciência da presente decisão.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISTratando-se os embargos de terceiro de processo incidente, a condenação em honorários advocatícios somente é possível caso o processo principal tenha sido ajuizado após o início da vigência da Lei 13.467/2017.Assim, considerando que a ação principal foi ajuizada em 30/07/2014, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. 3- CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por LÍDER IMOBILIÁRIA LTDA e STRUTURAL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, para, no mérito, julgá-los procedentes, concedendo autorização ao 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG para proceder ao cancelamento da indisponibilidade AV-40, matrícula 48793, apenas para viabilizar o registro da alteração do loteamento em matrículas individuais, no momento oportuno, pelo tempo estritamente necessário, ficando desde já determinado que, após a alteração, o cartório deverá proceder ao imediato lançamento de indisponibilidade nas novas matrículas dos imóveis pertencentes à MAX HENRY OLIVEIRA MATOS, com ulterior informação a este Juízo. Proceda-se ao traslado de cópia da presente decisão, após o trânsito em julgado, para os autos do processo principal nº 0001305-20.2014.5.03.0034, com a devida certificação, bem como encaminhe-se cópia ao 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG.Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT, devendo o valor ser lançado na conta em execução no processo principal.Intimem-se as partes.Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 01 de agosto de 2024. MATHEUS MARTINS DE MATTOS Juiz do Trabalho Substituto
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.