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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO FONTOURA
- MAGNUM DIAS RODRIGUES
- MARLON FONTOURA PALOSCHI
- EDER MARQUES DA SILVA
- LUIZ ALTAMIRO FONTOURA
- GENEVAL BATISTA DOS SANTOS
- CLAUDIO ROBERTO MOREIRA
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000377-85.2016.5.12.0022 RECLAMANTE: GENEVAL BATISTA DOS SANTOS E OUTROS (6) RECLAMADO: CONSTRUCAO E COMERCIO ITAIPU EMPREENDIMENTOS CCI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfe7ff9 proferida nos autos. AUTOS 377-85.2016Vistos, etc.I. Agravo de petição e suspensão do leilão.Requer o executado LUIZ FRANCISCO TEIXEIRA MARCONDES, conforme as razões id. 9aa60aa, “seja liminarmente dada realizada a análise do agravo de petição e, consequentemente, a suspensão do leilão a ocorrer no dia 01/08/2024, haja vista que o valor desatualizado prejudica ainda mais o Executado” (id. 9aa60aa).Não obstante a pendência de agravo de petição (id. c21cbe1), apresentado em face da decisão que não admitiu a impugnação à avaliação por preclusão, saliento que os recursos na Justiça do Trabalho tem efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT), razão por que indefiro a pretensão para sustação do certame.II. Nulidade de atos processuais. Defeito de representação processual.Alega ainda o executado LUIZ FRANCISCO TEIXEIRA MARCONDES, na mesma petição id. 9aa60aa, que “a Reclamada esta sem representação dos autos, uma vez que o advogado MÍLARD ZHAF ALVES LEHMKUHL está com a OAB suspensa, tanto é que não peticionou nos autos desde 2020”. “Aliás, importante mencionar que o advogado não informou a Reclamada de sua situação, violando o princípio constitucional da ampla defesa da Reclamada, especialmente no tocante às inúmeras perdas de prazo no processo”. Requer a declaração de nulidade dos atos processuais praticados, bem como a regularização processual para o prosseguimento do feito.Observa-se que o peticionário Luiz não esclarece qual “reclamada” estaria sem representação, sendo certo que há três executados no polo passivo: CONSTRUCAO E COMERCIO ITAIPU EMPREENDIMENTOS CCI LTDA – EPP, o próprio LUIZ FRANCISCO TEIXEIRA MARCONDES e ainda ZILDA BEATRIZ NASTARI MARCONDES.De toda a forma, comprovado pelos documentos id. 321cbb5 e id. 5afa3fb que o advogado Milard Zhaf Alves está com a OAB suspensa desde 21/06/2023, por tempo indeterminado, retifiquem-se os registros para excluir o referido patrono da representação de todos os réus. Além disso, retifiquem-se os registros para também excluir os advogados Marcos Antonio Silveira e Alfredo da Silva Junior da representação da ré CONSTRUCAO E COMERCIO ITAIPU EMPREENDIMENTOS CCI LTDA – EPP, cuja procuração (id. 0840d57) e habilitação mencionando substabelecimento sem reservas não juntado (id. aef5faa), já tinham sido revogados pela nova procuração concedida pela respectiva ré ao advogado Milard Zhaf Alves (id. 94fea7e), ora também excluído.Neste caso, remanescem sem representação processual os executados CONSTRUCAO E COMERCIO ITAIPU EMPREENDIMENTOS CCI LTDA – EPP e ZILDA BEATRIZ NASTARI MARCONDES. Já o executado LUIZ FRANCISCO TEIXEIRA MARCONDES está devidamente representado pelos novos procuradores que constituiu em 14/06/2024, procuração id. 07a1c74, e está plenamente ciente do leilão conforme todas as insurgências que já apresentou. Inclusive, ao tempo da sua intimação (e dos demais executados) acerca da penhora e avaliação do bem em 17/08/2022, conforme a notificação id. 7472902 e expedientes do Pje, os réus eram representados pelo advogado Milard Zhaf Alves quando este ainda não estava com a OAB suspensa, o que veio a ocorrer apenas em 21/06/2023. Cumpre salientar que segundo o art. 278 do CPC, aplicável subsidiariamente, “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Assim, descabe invocar qualquer nulidade em relação ao executado Luiz Francisco Teixeira Marcondes, que após se habilitar com novos patronos (id. 07a1c74) apresentou insurgência ao valor da avaliação (id. c243f87), mas não invocou nenhuma nulidade, operando-se a preclusão para tanto.Quanto às executadas CONSTRUCAO E COMERCIO ITAIPU EMPREENDIMENTOS CCI LTDA – EPP e ZILDA BEATRIZ NASTARI MARCONDES, embora não figurem como outorgantes na nova procuração de 14/06/2024, id. 07a1c74, e estejam sem representação adequada desde 21/06/2023 (quando suspensa a OAB do advogado Milard Zhaf Alves), é certo que não houve nenhum prejuízo, hipótese em que não há lugar para declaração de nulidade (art. 282, §1º do CPC). Isso porque o bem que vai a hasta pública não é de propriedade da empresa, e sim do casal de sócios Luiz e Zilda. Ademais, o executado Luiz, como sócio e representante da empresa ré, estando ciente da hasta pública, supre a necessidade de intimação concomitante da pessoa jurídica. Já a executada Zilda, que segundo os documentos dos autos é esposa do executado Luiz, por corolário lógico também está ciente dos atos.Mesmo porque no momento não há falar em prejuízo já que não se sabe sequer se haverá proponentes, nem se o preço será vil, o que pode ser analisado em momento oportuno em caso de eventual embargos à arrematação.Assim, rejeito a declaração de nulidade de atos processuais e determino apenas a intimação do executado Luiz Francisco Teixeira Marcondes, por seus novos patronos, para que promova a regularização processual das executadas Construção e Comércio Itaipu Empreendimentos CCI Ltda – EPP e Zilda Beatriz Nastari Marcondes, no prazo de 5 dias, sem prejuízo da hasta pública já designada. Cumpra-se e intimem-se. ITAJAI/SC, 31 de julho de 2024. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000377-85.2016.5.12.0022 RECLAMANTE: GENEVAL BATISTA DOS SANTOS E OUTROS (6) RECLAMADO: CONSTRUCAO E COMERCIO ITAIPU EMPREENDIMENTOS CCI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfe7ff9 proferida nos autos. AUTOS 377-85.2016Vistos, etc.I. Agravo de petição e suspensão do leilão.Requer o executado LUIZ FRANCISCO TEIXEIRA MARCONDES, conforme as razões id. 9aa60aa, “seja liminarmente dada realizada a análise do agravo de petição e, consequentemente, a suspensão do leilão a ocorrer no dia 01/08/2024, haja vista que o valor desatualizado prejudica ainda mais o Executado” (id. 9aa60aa).Não obstante a pendência de agravo de petição (id. c21cbe1), apresentado em face da decisão que não admitiu a impugnação à avaliação por preclusão, saliento que os recursos na Justiça do Trabalho tem efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT), razão por que indefiro a pretensão para sustação do certame.II. Nulidade de atos processuais. Defeito de representação processual.Alega ainda o executado LUIZ FRANCISCO TEIXEIRA MARCONDES, na mesma petição id. 9aa60aa, que “a Reclamada esta sem representação dos autos, uma vez que o advogado MÍLARD ZHAF ALVES LEHMKUHL está com a OAB suspensa, tanto é que não peticionou nos autos desde 2020”. “Aliás, importante mencionar que o advogado não informou a Reclamada de sua situação, violando o princípio constitucional da ampla defesa da Reclamada, especialmente no tocante às inúmeras perdas de prazo no processo”. Requer a declaração de nulidade dos atos processuais praticados, bem como a regularização processual para o prosseguimento do feito.Observa-se que o peticionário Luiz não esclarece qual “reclamada” estaria sem representação, sendo certo que há três executados no polo passivo: CONSTRUCAO E COMERCIO ITAIPU EMPREENDIMENTOS CCI LTDA – EPP, o próprio LUIZ FRANCISCO TEIXEIRA MARCONDES e ainda ZILDA BEATRIZ NASTARI MARCONDES.De toda a forma, comprovado pelos documentos id. 321cbb5 e id. 5afa3fb que o advogado Milard Zhaf Alves está com a OAB suspensa desde 21/06/2023, por tempo indeterminado, retifiquem-se os registros para excluir o referido patrono da representação de todos os réus. Além disso, retifiquem-se os registros para também excluir os advogados Marcos Antonio Silveira e Alfredo da Silva Junior da representação da ré CONSTRUCAO E COMERCIO ITAIPU EMPREENDIMENTOS CCI LTDA – EPP, cuja procuração (id. 0840d57) e habilitação mencionando substabelecimento sem reservas não juntado (id. aef5faa), já tinham sido revogados pela nova procuração concedida pela respectiva ré ao advogado Milard Zhaf Alves (id. 94fea7e), ora também excluído.Neste caso, remanescem sem representação processual os executados CONSTRUCAO E COMERCIO ITAIPU EMPREENDIMENTOS CCI LTDA – EPP e ZILDA BEATRIZ NASTARI MARCONDES. Já o executado LUIZ FRANCISCO TEIXEIRA MARCONDES está devidamente representado pelos novos procuradores que constituiu em 14/06/2024, procuração id. 07a1c74, e está plenamente ciente do leilão conforme todas as insurgências que já apresentou. Inclusive, ao tempo da sua intimação (e dos demais executados) acerca da penhora e avaliação do bem em 17/08/2022, conforme a notificação id. 7472902 e expedientes do Pje, os réus eram representados pelo advogado Milard Zhaf Alves quando este ainda não estava com a OAB suspensa, o que veio a ocorrer apenas em 21/06/2023. Cumpre salientar que segundo o art. 278 do CPC, aplicável subsidiariamente, “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Assim, descabe invocar qualquer nulidade em relação ao executado Luiz Francisco Teixeira Marcondes, que após se habilitar com novos patronos (id. 07a1c74) apresentou insurgência ao valor da avaliação (id. c243f87), mas não invocou nenhuma nulidade, operando-se a preclusão para tanto.Quanto às executadas CONSTRUCAO E COMERCIO ITAIPU EMPREENDIMENTOS CCI LTDA – EPP e ZILDA BEATRIZ NASTARI MARCONDES, embora não figurem como outorgantes na nova procuração de 14/06/2024, id. 07a1c74, e estejam sem representação adequada desde 21/06/2023 (quando suspensa a OAB do advogado Milard Zhaf Alves), é certo que não houve nenhum prejuízo, hipótese em que não há lugar para declaração de nulidade (art. 282, §1º do CPC). Isso porque o bem que vai a hasta pública não é de propriedade da empresa, e sim do casal de sócios Luiz e Zilda. Ademais, o executado Luiz, como sócio e representante da empresa ré, estando ciente da hasta pública, supre a necessidade de intimação concomitante da pessoa jurídica. Já a executada Zilda, que segundo os documentos dos autos é esposa do executado Luiz, por corolário lógico também está ciente dos atos.Mesmo porque no momento não há falar em prejuízo já que não se sabe sequer se haverá proponentes, nem se o preço será vil, o que pode ser analisado em momento oportuno em caso de eventual embargos à arrematação.Assim, rejeito a declaração de nulidade de atos processuais e determino apenas a intimação do executado Luiz Francisco Teixeira Marcondes, por seus novos patronos, para que promova a regularização processual das executadas Construção e Comércio Itaipu Empreendimentos CCI Ltda – EPP e Zilda Beatriz Nastari Marcondes, no prazo de 5 dias, sem prejuízo da hasta pública já designada. Cumpra-se e intimem-se. ITAJAI/SC, 31 de julho de 2024. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
01/08/2024, 00:00
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31/07/2024, 00:00
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31/07/2024, 00:00
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26/07/2024, 00:00
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26/07/2024, 00:00
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22/07/2024, 00:00
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22/07/2024, 00:00
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04/07/2024, 00:00
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12/06/2024, 00:00
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20/05/2024, 00:00
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