Publicacao/Comunicacao
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24/11/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/11/2025, 10:49
Mero expediente
10/11/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
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08/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/05/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS GOMES TEIXEIRA
- NESTLE BRASIL LTDA.
- RIOLOG - RIO PARDO LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
Publicacao/Comunicacao
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24/11/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/11/2025, 10:49
Mero expediente
10/11/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
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08/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/05/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS GOMES TEIXEIRA
- NESTLE BRASIL LTDA.
- RIOLOG - RIO PARDO LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS GOMES TEIXEIRA
- RIOLOG - RIO PARDO LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS GOMES TEIXEIRA
- RIOLOG - RIO PARDO LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS GOMES TEIXEIRA
- NESTLE BRASIL LTDA.
- RIOLOG - RIO PARDO LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS GOMES TEIXEIRA
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NESTLE BRASIL LTDA.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RIOLOG - RIO PARDO LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
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27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NESTLE BRASIL LTDA.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RIOLOG - RIO PARDO LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS GOMES TEIXEIRA
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES TEIXEIRA
RÉU: RIOLOG - RIO PARDO LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87c9273 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVistos, etc.I - RELATÓRIOLUIZ CARLOS GOMES TEIXEIRA opôs Embargos de Declaração aduzindo omissão e contradição na decisão, especialmente quanto à jornada de trabalho e ao adicional de periculosidade.Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento.II – FUNDAMENTOSOpostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração.A análise da sentença demonstra que há uma contradição referente à jornada de trabalho. Na fundamentação, foi estabelecida uma jornada específica para o reclamante, das 07h30 às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada e duas pausas de 30 minutos cada, usufruindo, por fim, a uma folga semanal de 1 dia. No entanto, a decisão também indicou que "os dias efetivamente trabalhados serão apurados com base nos diários de bordo anexados aos autos, pois apenas os horários ali registrados foram afetados, não havendo prejuízo quanto aos dias efetivamente laborados."Adicionalmente, esclareço que a jornada apontada na inicial sequer foi suportada pelas testemunhas, carecendo enormemente de prova para que fosse integralmente acolhida. Tal ausência de suporte probatório reforçou a necessidade de fixação da jornada conforme sentença.Não obstante, reconheço a contradição apontada pelo embargante. Assim, para saná-la, esclareço que a jornada de trabalho a ser considerada para todos os fins será das 07h30 às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada e duas pausas de 30 minutos cada. A apuração dos dias efetivamente trabalhados continuará sendo baseada nos diários de bordo anexados aos autos, pois apenas os horários ali registrados foram afetados, não havendo prejuízo quanto aos dias efetivamente laborados.Quanto ao adicional de periculosidade, é importante destacar que o laudo pericial considerou a capacidade dos tanques dos veículos, sendo que o caminhão Scania possui dois tanques de 400 litros cada, e o caminhão Volvo possui dois tanques de 490 litros cada. No entanto, de acordo com a NR-16, item 16.6.1, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não são consideradas para a caracterização de periculosidade. Essa exclusão se aplica tanto aos tanques originais de fábrica quanto aos tanques suplementares, desde que certificados pelo órgão competente, conforme o item 16.6.1.1. Assim, a conclusão do laudo de que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade está em conformidade com a NR-16.Portanto, conforme já fundamentado, a decisão recorrida está embasada corretamente no laudo pericial e na NR-16, não havendo omissão ou contradição que justifique a integração da sentença.Esclareço que os embargos de declaração não se destinam ao reexame de questões já decididas, mas apenas a sanar os vícios elencados pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Portanto, quanto aos demais pontos levantados, nada há a integrar.III - CONCLUSÃOPelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS GOMES TEIXEIRA e os acolho parcialmente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a jornada de trabalho do reclamante será das 07h30 às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada e duas pausas de 30 minutos cada. Integro à sentença as alterações realizadas nos fundamentos, mantendo que os dias efetivamente trabalhados serão apurados com base nos diários de bordo anexados aos autos, pois apenas os horários ali registrados foram afetados, não havendo prejuízo quanto aos dias efetivamente laborados. Quanto aos demais pontos, julgo os embargos IMPROCEDENTES.Intimem-se.Nada mais. MONTES CLAROS/MG, 16 de agosto de 2024. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012103-23.2023.5.03.0067
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES TEIXEIRA
RÉU: RIOLOG - RIO PARDO LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87c9273 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVistos, etc.I - RELATÓRIOLUIZ CARLOS GOMES TEIXEIRA opôs Embargos de Declaração aduzindo omissão e contradição na decisão, especialmente quanto à jornada de trabalho e ao adicional de periculosidade.Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento.II – FUNDAMENTOSOpostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração.A análise da sentença demonstra que há uma contradição referente à jornada de trabalho. Na fundamentação, foi estabelecida uma jornada específica para o reclamante, das 07h30 às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada e duas pausas de 30 minutos cada, usufruindo, por fim, a uma folga semanal de 1 dia. No entanto, a decisão também indicou que "os dias efetivamente trabalhados serão apurados com base nos diários de bordo anexados aos autos, pois apenas os horários ali registrados foram afetados, não havendo prejuízo quanto aos dias efetivamente laborados."Adicionalmente, esclareço que a jornada apontada na inicial sequer foi suportada pelas testemunhas, carecendo enormemente de prova para que fosse integralmente acolhida. Tal ausência de suporte probatório reforçou a necessidade de fixação da jornada conforme sentença.Não obstante, reconheço a contradição apontada pelo embargante. Assim, para saná-la, esclareço que a jornada de trabalho a ser considerada para todos os fins será das 07h30 às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada e duas pausas de 30 minutos cada. A apuração dos dias efetivamente trabalhados continuará sendo baseada nos diários de bordo anexados aos autos, pois apenas os horários ali registrados foram afetados, não havendo prejuízo quanto aos dias efetivamente laborados.Quanto ao adicional de periculosidade, é importante destacar que o laudo pericial considerou a capacidade dos tanques dos veículos, sendo que o caminhão Scania possui dois tanques de 400 litros cada, e o caminhão Volvo possui dois tanques de 490 litros cada. No entanto, de acordo com a NR-16, item 16.6.1, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não são consideradas para a caracterização de periculosidade. Essa exclusão se aplica tanto aos tanques originais de fábrica quanto aos tanques suplementares, desde que certificados pelo órgão competente, conforme o item 16.6.1.1. Assim, a conclusão do laudo de que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade está em conformidade com a NR-16.Portanto, conforme já fundamentado, a decisão recorrida está embasada corretamente no laudo pericial e na NR-16, não havendo omissão ou contradição que justifique a integração da sentença.Esclareço que os embargos de declaração não se destinam ao reexame de questões já decididas, mas apenas a sanar os vícios elencados pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Portanto, quanto aos demais pontos levantados, nada há a integrar.III - CONCLUSÃOPelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS GOMES TEIXEIRA e os acolho parcialmente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a jornada de trabalho do reclamante será das 07h30 às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada e duas pausas de 30 minutos cada. Integro à sentença as alterações realizadas nos fundamentos, mantendo que os dias efetivamente trabalhados serão apurados com base nos diários de bordo anexados aos autos, pois apenas os horários ali registrados foram afetados, não havendo prejuízo quanto aos dias efetivamente laborados. Quanto aos demais pontos, julgo os embargos IMPROCEDENTES.Intimem-se.Nada mais. MONTES CLAROS/MG, 16 de agosto de 2024. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012103-23.2023.5.03.0067
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES TEIXEIRA
RÉU: RIOLOG - RIO PARDO LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: NESTLE BRASIL LTDA. Fica V. Sa. intimado(a) a ciência:PORTARIACertifico que nos termos do art. 203 §4o. do CPC, dei prosseguimento da seguinte forma:por ora, concede-se vista aos reclamados dos embargos de declaração opostos pelo reclamante para fins de manifestação, no prazo de 05 dias.registre-se a interposição de recurso ordinário pela ré RIOLOG (id 0df5c44). MONTES CLAROS/MG, 01 de agosto de 2024.JACINTA MARIA NOGUEIRA CAMILODiretor de Secretaria MONTES CLAROS/MG, 01 de agosto de 2024.ROSSANA MEIRELES LIMAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012103-23.2023.5.03.0067
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES TEIXEIRA
RÉU: RIOLOG - RIO PARDO LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: RIOLOG - RIO PARDO LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Fica V. Sa. intimado(a) a ciência:PORTARIACertifico que nos termos do art. 203 §4o. do CPC, dei prosseguimento da seguinte forma:por ora, concede-se vista aos reclamados dos embargos de declaração opostos pelo reclamante para fins de manifestação, no prazo de 05 dias.registre-se a interposição de recurso ordinário pela ré RIOLOG (id 0df5c44). MONTES CLAROS/MG, 01 de agosto de 2024.JACINTA MARIA NOGUEIRA CAMILODiretor de Secretaria MONTES CLAROS/MG, 01 de agosto de 2024.ROSSANA MEIRELES LIMAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012103-23.2023.5.03.0067
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.