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08/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
05/05/2025, 18:06
Petição
04/04/2025, 10:49
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16/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVERTON MARTINS COELHO DE AZEVEDO
REQUERIDO: VITRAN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4608aa7 proferida nos autos. DECISÃOEMBARGOS À EXECUÇÃOIMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.RELATÓRIOVITRAN TRANSPORTES LTDA., apresenta EMBARGOS À EXECUÇÃO, alegando que haveria incorreção nos cálculos quanto a: índice de correção monetária e juros incidentes sobre as verbas trabalhistas; desoneração legal da empregadora referente aos recolhimentos previdenciários; juros de mora e correção monetária incidentes sobre as contribuições previdenciárias (fl. 352, ID 77ce080).EVERTON MARTINS COELHO DE AZEVEDO apresenta IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, alegando existir incorreção quanto a: diferenças referentes ao período sem registro de jornada; cômputo do tempo de espera na apuração da jornada (fl. 371, ID 04375ba).As partes se manifestam pela improcedência da defesa ex-adversa.Instrumentos de representação regulares (fl. 45, ID 28998c4; fl. 47, ID 54ef88b).A execução perfaz R$ 51.100,57 (fl. 286, ID 3585dad), garantida por depósitos recursais, que totalizam R$30.000,00, e penhora do veículo FIAT/PALIO, Placa OQZ-8122, avaliado em R$30.000,00 (fl. 347, ID bcbcd51).Autos conclusos para decisão.É o relatório.2. FUNDAMENTOS2.1. Juízo de admissibilidadePróprios e tempestivos, com representação regular e garantida a execução, CONHEÇO dos embargos interpostos pela executada, bem como da impugnação apresentada pelo credor.2.2. MéritoEMBARGOS À EXECUÇÃOJuros e correção monetáriaA embargante aduz que, na fase pré-processual deve ser aplicado apenas o índice IPCA-E, sem incidência da TRD, e apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem incidência de juros a partir da distribuição.Sem razão.O comando exequendo determinou a aplicação dos índices de juros e correção monetária estabelecidos na decisão proferida pelo STF nas ADCs nº 58 e 59, nos seguintes termos:“Com efeito, à luz do precedente vinculante do Pretório Excelso, aplicar-se-á, no presente caso, o índice de correção monetária IPCA-E, acumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Na fase judicial, aplicar-se-á a taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação, nela já englobados os juros e a correção monetária” (fl. 136, ID a9240d9).Vejamos o que diz a mencionada Lei 8.177/91:Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.A perícia contábil utilizou a seguinte metodologia:Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 26/10/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 27/10/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme Súmula nº 381 do TST.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 26/10/2021; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 27/10/2021. (fl. 249, ID 430139c).Assim os cálculos estão corretos, ao aplicar o IPCA-E, acumulado com juros TRD, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, em perfeita consonância com o comando exequendo, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC58.Isso posto, julgo improcedentes os embargos nesse aspecto.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – DESONERAÇÃO PATRONALA embargante alega que estão demonstrados nos autos os requisitos para a desoneração dos recolhimentos previdenciários, tendo em vista que se trata de empresa de transporte rodoviário de carga, requerendo que sejam retificados os cálculos a fim de excluir a parcela destinada ao INSS, cota da empregadora.Sem razão.A r. Sentença liquidanda assim decidiu:“Os recolhimentos previdenciários (de empregadora e empregada) serão efetuados pela reclamada, autorizada a dedução da quota da reclamante, observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST.” (fl. 136, ID a9240d9).Registra-se que a r. Sentença transitou livremente em julgado nesse aspecto, não sendo objeto de recurso, e não cabe a este Juízo, em fase de liquidação, inovar ou modificar o julgado (art. 879, §§ 1º, CLT).Assim, os cálculos estão de acordo com o comando exequendo, não carecendo de retificação nesse aspecto.Isso posto, julgo improcedentes os embargos também quanto a esse item.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAA embargante se insurge contra a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias, alegando que somente seriam devidos caso o pagamento não seja efetivado no prazo legal.Aduz a defendente que o prazo para pagamento dos recolhimentos previdenciários se dá apenas após a liquidação da sentença trabalhista da qual emerjam débitos à Previdência social e o pagamento ao exequente.Sem razão.Conforme citado anteriormente, o comando exequendo determinou o pagamento das contribuições previdenciárias, “observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST.” (fl. 136, ID a9240d9).Em caso de pagamento fora do prazo legal, caberia multa de mora, prevista no art. 35 da Lei 8.212/91, a Súmula 368, item V, do TST, que assim estabelece:“V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).” (grifo nosso)Desse modo, realmente não há que se falar em multa moratória, que somente poderá ser aplicada se descumprida a obrigação do recolhimento no prazo legal, após a efetiva citação da executada.No presente caso, não foi aplicada multa de mora no cálculo das contribuições previdenciárias, mas sim atualização monetária por meio da taxa SELIC.Conforme a Súmula 368, V, do C. TST, o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação de serviço, com incidência de juros eA matéria encontra guarida na Súmula 45, do e. TRT da 3ª Região, verbis:Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora. Medida provisória 449/2008. Regimes de caixa e de competência. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período. (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015 – grifo nosso)Portanto, deve ser observada a prestação de serviço e não o efetivo pagamento como fato gerador das contribuições previdenciárias.A aplicação da taxa SELIC na atualização das contribuições previdenciárias está de acordo com citada Súmula 368 do TST e Súmula 45 do TRT 3ª Região, disciplinada pela Lei de Regência (art. 34 e 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 5º, § 3º, da Lei 9.430/96).Desse modo, os cálculos de liquidação, ao aplicar a taxa SELIC na atualização das contribuições previdenciárias devidas, desde a prestação de serviço, estão corretos, em conformidade com o comando exequendo e em consonância com a legislação vigente, devendo ser mantidos.Isso posto, julgo improcedentes os embargos também quanto a esse item.IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃODiferenças referentes ao período sem registro de jornadaO exequente alega que os cálculos estariam incorretos ao não proceder à apuração das diferenças para o período sem diário de bordo, entre 23/04 a 16/09/2018, requerendo que sejam apuras as parcelas referentes a lanches convencionais, diárias de viagem e médias de intervalos intrajornada referentes a esse período.Aduz, ainda, o
exequente: “Cumpre ressaltar ainda que, se adotada média de frequência para fins de apuração das diárias e dos lanches, tal procedimento acabaria por beneficiar a própria Reclamada, uma vez que esta pode facilmente ter selecionados quais os lapsos contratuais a serem exibidos, documentos estes formadores das médias.” (fl. 373, ID 04375ba).Sem razão.A r. Sentença deferiu as diárias de viagem, nos seguintes termos:“Na ausência do relatório de rastreamento, será devido o pagamento de diárias do período correspondente pela média apurada nos períodos em que existentes esses relatórios.” (fl. 131, ID a9240d9).O v. Acórdão deferiu o pagamento de:"II) período suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos, em vista da natureza indenizatória da parcela; III) indenização substitutiva do lanche nos dias de labor excedente à 10ª hora diária, que fixo em R$ 5,00 por dia, conforme se apurar pelos registros de jornada." (fl. 159, ID 4c56686).A perícia contábil observou os relatórios e, na ausência destes, apurou a média no interstício restante (fl. 250, ID 430139c).Quanto às diárias, a utilização da média é o critério determinado pelo comando exequendo.No que tange ao intervalo intrajornada, os cálculos já atendem à pretensão do impugnante, já que foram apurados os valores devidos, conforme registro de jornada, e, com relação ao período sem diário de bordo, foi apurada a média.Com relação à indenização do lanche não fornecido no período sem diário de viagem, não há outro critério possível, senão a média apurada, sendo a mesma metodologia utilizada para apuração das diárias e do intervalo intrajornada.Note-se que o período sem registro de jornada é menos de seis meses, sendo a média apurada a partir dos 24 meses em que a jornada foi devidamente registrada e, portanto, a apuração da média é bastante representativa, afastando a possibilidade de manipulação patronal a fim de beneficiar-se dos relatórios fornecidos.Os cálculos estão corretos e não carecem de retificação quanto a esse aspecto.Isso posto, julgo improcedente a impugnação quanto a esse item.Tempo de espera - jornada de trabalhoO impugnante pretende que o tempo de espera seja contado como de efetiva jornada de trabalho normal, com impacto na apuração de horas extras e da indenização do lanche convencional.Sem razão.O comando exequendo assim decidiu:“Diante da amostragem equivocada e considerando que o obreiro não se desincumbiu de comprovar que estaria efetivamente laborando no tempo de espera ou que teria extrapolado a jornada de trabalho registrada nos diários de bordo, tampouco que tais registros mascaravam pagamentos de outras parcelas, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal e de pagamento, como horas extras, do tempo de espera (itens “16”, “14”, “24” e “25”).” (fl. 128, ID a9240d9 – grifo nosso).O comando exequendo não reconheceu o tempo de espera como de efetiva jornada de trabalho, não sendo possível incluir tal parcela na fase de liquidação, sendo vedado ao Juízo inovar ou modificar a r. Sentença liquidanda (art. 879, § 1º, CLT).Isso posto, julgo improcedente a impugnação também nesse aspecto.REQUERIMENTOA executada pede a devolução da parte excedente dos depósitos garantidores, tendo em vista que os depósitos recursais somados ao valor do veículo penhorado excedem o total da execução.A penhora deve ser efetuada com observância da ordem de preferência de que trata o art. 835 do CPC, devendo a constrição judicial ser feita preferencialmente em dinheiro e, muito embora o somatório dos valores ultrapasse o valor total da execução, não é possível a devolução do valor excedente dos depósitos penhorados, em respeito à ordem preferencial (art. 882, CLT).Registre-se que, nos leilões, dificilmente se obtém o valor de avaliação do bem penhorado e, caso este seja levado à praça, somente após a arrematação e o pagamento da dívida é que o valor excedente obtido, se houver, poderá ser devolvido à devedora.Indefiro o requerimento.3. CONCLUSÃODiante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por VITRAN TRANSPORTES LTDA., bem como daIMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por EVERTON MARTINS COELHO DE AZEVEDO e, no mérito julgo improcedentes ambas as defesas, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo.Convolo em penhora os depósitos recursais.Prossiga-se com a execução.Custas, pela executada, no importe de R$44,26, relativamente aos embargos à execução, conforme art. 789-A, V, da CLT.Sem custas a impugnação.Intimem-se as partes.Nada mais. NOVA LIMA/MG, 09 de agosto de 2024. MAURO CESAR SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CumPrSe 0010943-85.2023.5.03.0091
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVERTON MARTINS COELHO DE AZEVEDO
REQUERIDO: VITRAN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4608aa7 proferida nos autos. DECISÃOEMBARGOS À EXECUÇÃOIMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.RELATÓRIOVITRAN TRANSPORTES LTDA., apresenta EMBARGOS À EXECUÇÃO, alegando que haveria incorreção nos cálculos quanto a: índice de correção monetária e juros incidentes sobre as verbas trabalhistas; desoneração legal da empregadora referente aos recolhimentos previdenciários; juros de mora e correção monetária incidentes sobre as contribuições previdenciárias (fl. 352, ID 77ce080).EVERTON MARTINS COELHO DE AZEVEDO apresenta IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, alegando existir incorreção quanto a: diferenças referentes ao período sem registro de jornada; cômputo do tempo de espera na apuração da jornada (fl. 371, ID 04375ba).As partes se manifestam pela improcedência da defesa ex-adversa.Instrumentos de representação regulares (fl. 45, ID 28998c4; fl. 47, ID 54ef88b).A execução perfaz R$ 51.100,57 (fl. 286, ID 3585dad), garantida por depósitos recursais, que totalizam R$30.000,00, e penhora do veículo FIAT/PALIO, Placa OQZ-8122, avaliado em R$30.000,00 (fl. 347, ID bcbcd51).Autos conclusos para decisão.É o relatório.2. FUNDAMENTOS2.1. Juízo de admissibilidadePróprios e tempestivos, com representação regular e garantida a execução, CONHEÇO dos embargos interpostos pela executada, bem como da impugnação apresentada pelo credor.2.2. MéritoEMBARGOS À EXECUÇÃOJuros e correção monetáriaA embargante aduz que, na fase pré-processual deve ser aplicado apenas o índice IPCA-E, sem incidência da TRD, e apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem incidência de juros a partir da distribuição.Sem razão.O comando exequendo determinou a aplicação dos índices de juros e correção monetária estabelecidos na decisão proferida pelo STF nas ADCs nº 58 e 59, nos seguintes termos:“Com efeito, à luz do precedente vinculante do Pretório Excelso, aplicar-se-á, no presente caso, o índice de correção monetária IPCA-E, acumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Na fase judicial, aplicar-se-á a taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação, nela já englobados os juros e a correção monetária” (fl. 136, ID a9240d9).Vejamos o que diz a mencionada Lei 8.177/91:Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.A perícia contábil utilizou a seguinte metodologia:Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 26/10/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 27/10/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme Súmula nº 381 do TST.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 26/10/2021; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 27/10/2021. (fl. 249, ID 430139c).Assim os cálculos estão corretos, ao aplicar o IPCA-E, acumulado com juros TRD, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, em perfeita consonância com o comando exequendo, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC58.Isso posto, julgo improcedentes os embargos nesse aspecto.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – DESONERAÇÃO PATRONALA embargante alega que estão demonstrados nos autos os requisitos para a desoneração dos recolhimentos previdenciários, tendo em vista que se trata de empresa de transporte rodoviário de carga, requerendo que sejam retificados os cálculos a fim de excluir a parcela destinada ao INSS, cota da empregadora.Sem razão.A r. Sentença liquidanda assim decidiu:“Os recolhimentos previdenciários (de empregadora e empregada) serão efetuados pela reclamada, autorizada a dedução da quota da reclamante, observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST.” (fl. 136, ID a9240d9).Registra-se que a r. Sentença transitou livremente em julgado nesse aspecto, não sendo objeto de recurso, e não cabe a este Juízo, em fase de liquidação, inovar ou modificar o julgado (art. 879, §§ 1º, CLT).Assim, os cálculos estão de acordo com o comando exequendo, não carecendo de retificação nesse aspecto.Isso posto, julgo improcedentes os embargos também quanto a esse item.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAA embargante se insurge contra a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias, alegando que somente seriam devidos caso o pagamento não seja efetivado no prazo legal.Aduz a defendente que o prazo para pagamento dos recolhimentos previdenciários se dá apenas após a liquidação da sentença trabalhista da qual emerjam débitos à Previdência social e o pagamento ao exequente.Sem razão.Conforme citado anteriormente, o comando exequendo determinou o pagamento das contribuições previdenciárias, “observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST.” (fl. 136, ID a9240d9).Em caso de pagamento fora do prazo legal, caberia multa de mora, prevista no art. 35 da Lei 8.212/91, a Súmula 368, item V, do TST, que assim estabelece:“V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).” (grifo nosso)Desse modo, realmente não há que se falar em multa moratória, que somente poderá ser aplicada se descumprida a obrigação do recolhimento no prazo legal, após a efetiva citação da executada.No presente caso, não foi aplicada multa de mora no cálculo das contribuições previdenciárias, mas sim atualização monetária por meio da taxa SELIC.Conforme a Súmula 368, V, do C. TST, o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação de serviço, com incidência de juros eA matéria encontra guarida na Súmula 45, do e. TRT da 3ª Região, verbis:Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora. Medida provisória 449/2008. Regimes de caixa e de competência. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período. (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015 – grifo nosso)Portanto, deve ser observada a prestação de serviço e não o efetivo pagamento como fato gerador das contribuições previdenciárias.A aplicação da taxa SELIC na atualização das contribuições previdenciárias está de acordo com citada Súmula 368 do TST e Súmula 45 do TRT 3ª Região, disciplinada pela Lei de Regência (art. 34 e 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 5º, § 3º, da Lei 9.430/96).Desse modo, os cálculos de liquidação, ao aplicar a taxa SELIC na atualização das contribuições previdenciárias devidas, desde a prestação de serviço, estão corretos, em conformidade com o comando exequendo e em consonância com a legislação vigente, devendo ser mantidos.Isso posto, julgo improcedentes os embargos também quanto a esse item.IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃODiferenças referentes ao período sem registro de jornadaO exequente alega que os cálculos estariam incorretos ao não proceder à apuração das diferenças para o período sem diário de bordo, entre 23/04 a 16/09/2018, requerendo que sejam apuras as parcelas referentes a lanches convencionais, diárias de viagem e médias de intervalos intrajornada referentes a esse período.Aduz, ainda, o
exequente: “Cumpre ressaltar ainda que, se adotada média de frequência para fins de apuração das diárias e dos lanches, tal procedimento acabaria por beneficiar a própria Reclamada, uma vez que esta pode facilmente ter selecionados quais os lapsos contratuais a serem exibidos, documentos estes formadores das médias.” (fl. 373, ID 04375ba).Sem razão.A r. Sentença deferiu as diárias de viagem, nos seguintes termos:“Na ausência do relatório de rastreamento, será devido o pagamento de diárias do período correspondente pela média apurada nos períodos em que existentes esses relatórios.” (fl. 131, ID a9240d9).O v. Acórdão deferiu o pagamento de:"II) período suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos, em vista da natureza indenizatória da parcela; III) indenização substitutiva do lanche nos dias de labor excedente à 10ª hora diária, que fixo em R$ 5,00 por dia, conforme se apurar pelos registros de jornada." (fl. 159, ID 4c56686).A perícia contábil observou os relatórios e, na ausência destes, apurou a média no interstício restante (fl. 250, ID 430139c).Quanto às diárias, a utilização da média é o critério determinado pelo comando exequendo.No que tange ao intervalo intrajornada, os cálculos já atendem à pretensão do impugnante, já que foram apurados os valores devidos, conforme registro de jornada, e, com relação ao período sem diário de bordo, foi apurada a média.Com relação à indenização do lanche não fornecido no período sem diário de viagem, não há outro critério possível, senão a média apurada, sendo a mesma metodologia utilizada para apuração das diárias e do intervalo intrajornada.Note-se que o período sem registro de jornada é menos de seis meses, sendo a média apurada a partir dos 24 meses em que a jornada foi devidamente registrada e, portanto, a apuração da média é bastante representativa, afastando a possibilidade de manipulação patronal a fim de beneficiar-se dos relatórios fornecidos.Os cálculos estão corretos e não carecem de retificação quanto a esse aspecto.Isso posto, julgo improcedente a impugnação quanto a esse item.Tempo de espera - jornada de trabalhoO impugnante pretende que o tempo de espera seja contado como de efetiva jornada de trabalho normal, com impacto na apuração de horas extras e da indenização do lanche convencional.Sem razão.O comando exequendo assim decidiu:“Diante da amostragem equivocada e considerando que o obreiro não se desincumbiu de comprovar que estaria efetivamente laborando no tempo de espera ou que teria extrapolado a jornada de trabalho registrada nos diários de bordo, tampouco que tais registros mascaravam pagamentos de outras parcelas, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal e de pagamento, como horas extras, do tempo de espera (itens “16”, “14”, “24” e “25”).” (fl. 128, ID a9240d9 – grifo nosso).O comando exequendo não reconheceu o tempo de espera como de efetiva jornada de trabalho, não sendo possível incluir tal parcela na fase de liquidação, sendo vedado ao Juízo inovar ou modificar a r. Sentença liquidanda (art. 879, § 1º, CLT).Isso posto, julgo improcedente a impugnação também nesse aspecto.REQUERIMENTOA executada pede a devolução da parte excedente dos depósitos garantidores, tendo em vista que os depósitos recursais somados ao valor do veículo penhorado excedem o total da execução.A penhora deve ser efetuada com observância da ordem de preferência de que trata o art. 835 do CPC, devendo a constrição judicial ser feita preferencialmente em dinheiro e, muito embora o somatório dos valores ultrapasse o valor total da execução, não é possível a devolução do valor excedente dos depósitos penhorados, em respeito à ordem preferencial (art. 882, CLT).Registre-se que, nos leilões, dificilmente se obtém o valor de avaliação do bem penhorado e, caso este seja levado à praça, somente após a arrematação e o pagamento da dívida é que o valor excedente obtido, se houver, poderá ser devolvido à devedora.Indefiro o requerimento.3. CONCLUSÃODiante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por VITRAN TRANSPORTES LTDA., bem como daIMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por EVERTON MARTINS COELHO DE AZEVEDO e, no mérito julgo improcedentes ambas as defesas, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo.Convolo em penhora os depósitos recursais.Prossiga-se com a execução.Custas, pela executada, no importe de R$44,26, relativamente aos embargos à execução, conforme art. 789-A, V, da CLT.Sem custas a impugnação.Intimem-se as partes.Nada mais. NOVA LIMA/MG, 09 de agosto de 2024. MAURO CESAR SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CumPrSe 0010943-85.2023.5.03.0091
12/08/2024, 00:00
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19/07/2024, 00:00
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20/06/2024, 00:00
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