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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição
06/04/2026, 11:46
Redistribuição
03/02/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
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08/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
06/05/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Redistribuição
06/04/2026, 11:46
Redistribuição
03/02/2026, 10:39
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08/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
06/05/2025, 15:39
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000570-90.2021.5.12.0001 RECLAMANTE: DEJAIR FRANCELINO CABRAL RECLAMADO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcd5494 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, decido nos autos da ação trabalhista que DEJAIR FRANCELINO CABRAL, parte autora, move em face de COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, parte ré: REJEITAR a preliminar arguida; ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do autor para CONDENAR a ré, nos limites do pedido, a PAGAR as diferenças de indenização do PCD pela majoração de sua base de cálculo decorrente das diferenças salariais deferidas na ação nº 0000726-49.2019.5.12.0001, a título de promoção por antiguidade, que, por sua vez, majorou o valor do aviso prévio indenizado e do FGTS, que constituem a base de cálculo do PCD, nos termos do regulamento interno da reclamada.Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação.Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por cálculos (CLT, art. 879). A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pelo índice vigente na data da execução. Juros moratórios aplicados a partir do ajuizamento da demanda "pro rata die" (CLT, art. 883).Considerando a natureza indenizatória da parcela deferida, não há incidência tributária.Rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.Defiro os honorários advocatícios ao advogado da parte autora, correspondentes a 10%, fixados conforme os parâmetros definidos no §2º do art. 791-A da CLT, aplicados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. Ficam as partes desde já advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se a discutir as hipóteses do artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC/2015, sendo incabível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis.Intimem-se as partes. Transitado em julgado e cumprido, arquive-se. RENATA FELIPE FERRARI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000570-90.2021.5.12.0001 RECLAMANTE: DEJAIR FRANCELINO CABRAL RECLAMADO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcd5494 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, decido nos autos da ação trabalhista que DEJAIR FRANCELINO CABRAL, parte autora, move em face de COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, parte ré: REJEITAR a preliminar arguida; ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do autor para CONDENAR a ré, nos limites do pedido, a PAGAR as diferenças de indenização do PCD pela majoração de sua base de cálculo decorrente das diferenças salariais deferidas na ação nº 0000726-49.2019.5.12.0001, a título de promoção por antiguidade, que, por sua vez, majorou o valor do aviso prévio indenizado e do FGTS, que constituem a base de cálculo do PCD, nos termos do regulamento interno da reclamada.Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação.Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por cálculos (CLT, art. 879). A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pelo índice vigente na data da execução. Juros moratórios aplicados a partir do ajuizamento da demanda "pro rata die" (CLT, art. 883).Considerando a natureza indenizatória da parcela deferida, não há incidência tributária.Rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.Defiro os honorários advocatícios ao advogado da parte autora, correspondentes a 10%, fixados conforme os parâmetros definidos no §2º do art. 791-A da CLT, aplicados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. Ficam as partes desde já advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se a discutir as hipóteses do artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC/2015, sendo incabível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis.Intimem-se as partes. Transitado em julgado e cumprido, arquive-se. RENATA FELIPE FERRARI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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