Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
06/04/2026, 00:00
Mero expediente
24/03/2026, 16:56
Petição
04/03/2026, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25091300302685600000118733907?instancia=3
15/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/09/2025, 10:49
Mero expediente
11/09/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
06/04/2026, 00:00
Mero expediente
24/03/2026, 16:56
Petição
04/03/2026, 12:50
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15/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/09/2025, 10:49
Mero expediente
11/09/2025, 14:52
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08/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/05/2025, 13:10
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MADMO OPERACOES LTDA
- BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- BRENO ALMEIDA SILVA
- LSG PARTICIPACOES E IMOBILIARIOS LTDA
- PRALOG LOGISTICA LTDA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDERURGICA SETEGUSA EIRELI
- MADMO OPERACOES LTDA
- NOMIEX ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES SOCIETARIAS
- BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- LSG PARTICIPACOES E IMOBILIARIOS LTDA
- PRALOG LOGISTICA LTDA
- SAO JORGE SIDERURGIA LTDA
28/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRENO ALMEIDA SILVA
RÉU: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cfac01 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Considerando que o contrato de trabalho é posterior ao advento da Lei 13.467/2017, tendo sido pactuado em 18/04/2023, e tendo em vista a propositura desta demanda em 06/06/2024, aplica-se integralmente ao caso em testilha esse diploma legal, tanto no aspecto material quanto formal. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se ao julgamento do feito. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Requer as reclamadas a imediata suspensão do feito, por estarem submetidas a processo de recuperação judicial. Pois bem. Apesar de as cinco primeiras rés estarem submetidas a processamento da recuperação judicial, tal circunstância não obsta o prosseguimento da fase de conhecimento da presente reclamação trabalhista. Nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei 11.101/2005, os créditos trabalhistas devem ser habilitados junto ao Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial, ficando a competência da Justiça do Trabalho limitada à quantificação de eventuais créditos e expedição de certidão para habilitação destes junto àquele Juízo. Nesse contexto, e considerando o disposto no art. 1º do Provimento 01/2012 da CGJT, cabe o processamento da demanda nesta Justiça do Trabalho até o término da liquidação da sentença, para posterior habilitação do crédito no quadro geral de credores perante o Juízo da recuperação judicial. Assim, discussões a respeito de aplicação de juros, multas e encargos financeiros é inócua nesta fase processual, devendo ser levantada na fase de liquidação de sentença. Pelo exposto, rejeito o requerimento de suspensão do feito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual do Trabalho, para se considerar como legítima uma parte que figure no polo passivo da relação jurídica processual basta uma breve exposição pelo demandante que permita aferir, por uma análise superficial, sua pertinência subjetiva para integrar a lide. Dizer se existe ou não a responsabilidade das partes chamadas a integrar o polo passivo da demanda é questão de mérito, porquanto extrapola a simples análise da existência das condições da ação, devendo, portanto, ser nele apreciado. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A parte ré, em sede de preliminar, impugnou o requerimento formulado pela parte autora atinente à concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Julgador, do mérito da demanda. Nesse passo, a impugnação apresentada pela parte ré face ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. A impugnação apresentada pela defesa é inócua, porquanto arguida apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecer de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstituí-los como meio de prova. Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Rejeito. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. Não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, por constituírem apenas uma estimativa pecuniária, cujo escopo principal é a fixação do rito processual e a extensão da sucumbência para fins de condenação em honorários advocatícios. A indicação de valores feita na peça de ingresso consiste em mera estimativa, sendo inviável transferir à parte autora o pesado encargo de indicar o valor exato devido, sobretudo em virtude da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, com várias integrações e reflexos. Neste sentido, segue a jurisprudência que se consolidou sobre o assunto neste Regional, por meio da Tese Jurídica Prevalecente de nº 16: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Sobre o tema ainda o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018 que esclarece que os valores indicados na inicial são estimados, de maneira que não há estrita vinculação dos valores eventualmente apurados na liquidação com aqueles indicados na peça de ingresso. ACORDO PARCIAL. Na audiência realizada em 07/08/2024, o reclamante, as reclamadas SIDERÚRGICA SETEGUSA LTDA., NOMIEX ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS e a terceira interessada, AMPLIAR RESULTADOS CONSULTORIA EM GESTÃO LTDA., firmaram acordo parcial em que foi convencionado o pagamento do valor de R$5.586,50, a ser realizado pela terceira interessada (AMPLIAR), correspondentes às verbas rescisórias que estavam pendentes, discriminadas no TRCT. Uma vez recebido o valor, o reclamante renunciaria, em caráter irrevogável e irretratável, a todos os pedidos formulados nesta e em outras demandas que vier a ajuizar contra as empresas NOMIEX, Siderurgia Setegusa e Ampliar Resultados. Desse modo, pactuado entre os convenentes acordo trabalhista, devidamente homologado em audiência, fica o processo extinto com resolução do mérito em relação ao pedido constante das letras ‘A’ a ‘F’ do rol do petitório (verbas rescisórias pedidas e lançadas no TRCT de ID 0fbac0a), nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Após o prazo previsto para o cumprimento do acordo e não tendo sido evidenciado inadimplemento, proceda a Secretaria à exclusão da oitava (Siderurgia Setegusa) e sétima (Nomiex) reclamadas do cadastramento dos autos. Destaco que, embora as demais rés não tenham aderido à avença, o acordo judicial também as beneficiam, eis que não poderia o reclamante receber novamente o pagamento das verbas rescisórias lançadas no TRCT, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito e o bis in idem, havendo, contudo, sub-rogação do direito em relação à terceira interessada que pagou o débito, conforme previsto na minuta de acordo. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS. Na audiência realizada em 07/08/2024, as cinco primeiras reclamadas pretendiam tomar o depoimento do reclamante a respeito do saldo de salário, o que foi indeferido, uma vez que essa parcela já foi englobada no acordo parcial firmado em juízo e homologado em audiência. Consoante previsão do art. 831, parágrafo único, da CLT, "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas", do que se infere que o acordo transita em julgado na data de sua homologação judicial, decorrendo precisamente disso a sua irrecorribilidade. Destarte, homologado o acordo parcial quanto ao pagamento das verbas rescisórias, o que inclui o saldo de salário, não se conceberia acatar acolher a pretensão das reclamadas de reabrir discussão sobre questão já sedimentada sob o manto da coisa julgada. Fica, portanto, confirmada a decisão tomada em audiência, não havendo amparo para arguição futura de nulidade. FGTS+40%. Alega o reclamante que a empregadora não efetuou os depósitos de FGTS relativos a diversos meses trabalhados e que nem tampouco procedeu ao depósito da indenização de 40%. Pois bem. Diante da alegação de irregularidade nos recolhimentos de FGTS, competia à empregadora demonstrar o cumprimento da obrigação legal contida no art. 15 da Lei 8.036/90, eis que o fato é extintivo ao direito obreiro (art. 818, II, da CLT). Com o cancelamento da OJ 301 da SDI-1 do TST, passou a prevalecer o entendimento no sentido de ser da empregadora o ônus de comprovar o regular recolhimento do FGTS; entendimento esse que foi sedimentado na Súmula 461 do TST. No caso, as reclamadas não coligiram aos autos quaisquer documentos que atestassem a regularidade dos recolhimentos de FGTS relativos a todas as competências. Diante desse cenário, JULGO PROCEDENTE o pedido de letras ‘G’ e ‘H’ do rol do petitório para condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS faltantes, inclusive sobre as verbas rescisórias discriminadas no TRCT, conforme se apurar em sede de liquidação, devendo ser deduzidos os valores comprovadamente depositados, enriquecidos da indenização de 40%. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Por não ter recebido o acerto rescisório no prazo legal, entende o reclamante fazer jus à multa do artigo 477, §8º, da CLT. A reclamada contesta a pretensão obreira, argumentando ser indevida a multa por se encontrar submetida à recuperação judicial. Pois bem. Considerando que o acerto rescisório somente foi pago judicialmente, em virtude de acordo firmado com a terceira interessada Ampliar Consultoria, tem-se que não foi observado o prazo previsto no parágrafo sexto do art. 477 da CLT, de modo que a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é medida que se impõe. A isenção prevista na Súmula 388 do TST é restrita às massas falidas, não se estendendo às empresas em recuperação judicial. Isso porque a recuperação judicial não se confunde com o processo falimentar, pois a empresa continua a administrar livremente os seus bens, não se eximindo, portanto, da penalidade em testilha. JULGO PROCEDENTE o pedido de número 5 do rol do petitório. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. Sendo incontroverso o inadimplemento patronal quanto ao pagamento das verbas rescisórias, inclusive da indenização de 40%, a incidência da multa em testilha é medida que se impõe. Conforme Súmula 388 do colendo TST, apenas a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 da CLT, benefício que não pode ser estendido às empresas em recuperação judicial. O referido verbete se aplica às hipóteses em que a decretação de falência ocorre antes da rescisão contratual, pois, nessa situação, a empresa não pode movimentar livremente suas finanças, havendo nítida restrição à sua disponibilidade patrimonial; situação que não se enquadra a reclamada. Nesse cenário, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A pretensão reparatória está lastreada na argumentação de ausência de recebimento do acerto rescisório. Muito embora a falta de quitação rescisória possa causar repercussão na vida financeira da reclamante, não geram, por si só, o direito à indenização por danos morais. O dano moral indenizável pressupõe grave ofensa à subjetividade, abalo psicológico considerável, bens de cunho imaterial, não se adequando a tais parâmetros o inadimplemento de obrigações cujo cumprimento pode ser obtido pela via judicial. Cumpre enfatizar que o ordenamento jurídico deve ter por base o padrão coletivo do homem médio, visando atingir o fim social da norma (art.5º da LINDB). A norma jurídica não pode ser criada para amparar comportamentos de hipersensibilidade, sob pena de se chegar a um caráter lotérico da reparação. Acrescento que a indenização por danos morais não pode ser usada indiscriminadamente para reparar quaisquer dissabores, não se consubstanciando por meros aborrecimentos, pois estes são inerentes à própria humanidade, sob pena de banalização do instituto. Nesse sentido tem sido a jurisprudência do E. TRT da Terceira Região: “AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral se caracteriza por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária, não decorrendo da mera sonegação de direitos oriundos do contrato de trabalho, uma vez que essa espécie de prejuízo se verifica, comumente, no tratamento sofrido pelo empregado. Não se afigura que a ausência do pagamento das parcelas rescisórias, sem prova de dolo do empregador, seja fato suficiente para provocar lesão à dignidade de qualquer pessoa”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010066-08.2020.5.03.0106 (ROT); Disponibilização: 29/09/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 595; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Manoel Barbosa da Silva). Assim, não ficando comprovado nos autos abuso de direito, nem prática de ato ilícito ou deslealdade por parte da reclamada, não há falar em reparação por danos morais.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010659-05.2024.5.03.0039
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais (número 4 do rol do petitório). RESPONSABILIDADE DAS RÉS. A 1ª reclamada (São Jorge) se apresenta como empregadora do autor, tendo, portanto, responsabilidade direta pelo pagamento das parcelas trabalhistas. Quanto às 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés, pende controvérsia em torno da existência de grupo econômico entre elas e a empregadora do autor, o que demanda perquirir acerca da existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes, conforme exigido pelo art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. Pois bem. No caso, a primeira (SÃO JORGE), segunda (MADMO OPERACOES LTDA), a terceira (PRALOG LOGÍSTICA LTDA), a quarta (PRAMAR CARIOCA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.) e a quinta (LSG PARTICIPAÇÕES) reclamadas apresentaram, conjuntamente, pedido de recuperação judicial (ID 7e2d895), o que denuncia atuação conjunta, inclusive, patrimonial. Além disso, as cinco primeiras rés apresentaram defesa conjunta (ID 032c963) e estiveram representadas pela mesma preposta e procuradora (ata de ID ab07ffb). Essas reclamadas também não impugnaram, na peça de defesa, a alegação do reclamante quanto à existência de grupo econômico. A integração empresarial entre as reclamadas supracitadas também foi confirmada pelos documentos coligidos nestes autos, sobretudo pela decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, nos autos de nº 0849320-15.2023.8.19.0021 (ID 7e2d895, fl. 450 e seguintes do PDF). Nesta decisão, foi deferido o processamento da recuperação judicial das empresas requerentes pertencentes ao grupo econômico, ou seja: Archangel Capital Management LTDA; Arrow Participações e Empreendimentos LTDA.; Madmo Operações LTDA. (segunda reclamada); LSG Participações e Imobiliários LTDA. (quinta ré); Pralog Logística LTDA. (terceira reclamada); Pramar Carioca Comércio e Indústria LTDA. (quarta ré) e São Jorge Siderurgia LTDA (primeira reclamada). A corroborar, o CNPJ das rés supramencionadas evidencia uma sobreposição no quadro societário, além de indicarem serem geridas pelo mesmo sócio administrador, Sr. Leonardo de Souza Gonçalves. A administração conjunta reforça a efetiva comunhão de interesses entre as sociedades empresárias, ainda que guardem, cada uma, sua autonomia própria. No que se refere à sexta reclamada, apura-se que a BR BAP Norte Comércio e Indústria Ltda. também integra o grupo econômico. Isso porque, até outubro de 2023, a empresa tinha como sócios Leonardo de Souza Gonçalves (mesmo sócio administrador das empresas acima referidas) e a BR BAP Participações e Investimentos Ltda. Nessa data, Caio Andrade de Souza Gonçalves, cuja relação de parentesco com Leonardo é evidente pelo sobrenome, foi admitido como administrador. A BR BAP Rio apresentou defesa conjunta com a BR BAP Participações. Conquanto essas sociedades empresárias não estejam incluídas no processo de recuperação judicial, os quadros societários e administrativos apontam que Leonardo de Souza Gonçalves remanesce como sócio/administrador da São Jorge LSG, enquanto a reclamada BR BAP Norte (a partir de outubro de 2023), tem como sócio Caio Andrade de Souza Gonçalves, familiar de Leonardo (ID c2ec92b, fl. 68/69 do PDF). Soma-se a isso o fato de todas essas empresas utilizarem o mesmo endereço de e-mail ([email protected]) e mesmo telefone da BR BAP Norte registrado na Receita Federal, sendo o mesmo número de contato da São Jorge Siderurgia Ltda. Tais contornos são suficientes, portanto, para denunciar a existência de grupo econômico entre as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª rés, considerando o interesse integrado e a atuação combinada entre essas empresas. Deste modo, reconheço que as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª rés são solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito trabalhista à vista do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. O artigo 369 do Código Civil autoriza a compensação quando existem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, recíprocas entre si; o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte ré não é credora da parte autora, pelo que não há espaço para a determinação de compensação de valores. Autoriza-se, contudo, a dedução de valores pagos ao mesmo título e motivo dos ora deferidos, de forma a não se configurar o enriquecimento sem causa por parte autora, devendo ser observados os documentos já existentes nos autos. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o art. 790, §3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é facultado aos julgadores conceder aos empregados que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social o benefício da justiça gratuita. Já o no §4º deste mesmo dispositivo legal, prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Na mesma direção é o que preceituam a Lei n. 7.115/83, bem como o §3º do art. 99 do CPC, que assim menciona: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A Lei n. 7.115/83 e a norma processual civil anteriormente mencionadas estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência firmada pela pessoa natural; o que transfere para a parte contrária o encargo de demonstrar a inidoneidade da declaração feita pela parte autora. Nestes termos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois, além dela ter coligido aos autos a Declaração de Pobreza, não há prova em sentido contrário, não havendo nos autos notícias de que a parte autora esteja atualmente trabalhando mediante remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT), pelo que fica rejeitada a impugnação ofertada pelas rés nesse tocante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo sucumbente a parte ré quanto ao objeto do pedido, arbitro honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em prol do advogado da parte autora, em conformidade com a disposição contida no art. 791-A CLT. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348 da SDI-I do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Quanto aos honorários devidos pela parte autora ao procurador da parte ré, cabe destacar que o STF, em decisão tomada no dia 20/10/2021 na ADI nº 5766, por maioria de votos, decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista, dentre eles o art. 791-A, §4º, da CLT, cuja declaração de inconstitucionalidade se deveu pelo fato desse dispositivo legal restringir o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo (taxas e honorários advocatícios), em afronta à garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da CR/88. Considerando que a decisão tomada pelo plenário do STF, na ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo ser observada de forma imediata para os casos pendentes de julgamento (art. 102, §2º, da CR e art. 28 da Lei 9.868/1999), não há outra solução senão me curvar a esse entendimento. Assim, sendo inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, descabe aplicá-lo ao caso presente, motivo pelo qual fica a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, isenta do pagamento dos honorários ao procurador da parte ré. PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza indenizatórias as parcelas deferidas neste julgado, sobre as quais não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais. Sobre correção monetária e juros de mora, diante da decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020), aplica-se o IPCA-E no período compreendido entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida até o dia anterior ao do ajuizamento desta ação (fase pré-judicial); e a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento desta ação até a data do efetivo pagamento (fase judicial). Os juros de mora já estão incluídos nessa apuração, eis que a Taxa Selic já embute os juros. Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. III – DISPOSITIVO:Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por BRENO ALMEIDA SILVA em face de SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA.; MADMO OPERAÇÕES LTDA.; PRALOG LOGÍSTICA LTDA.; PRAMAR CARIOCA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.; LSG PARTICIPAÇÕES E IMOBILIÁRIOS LTDA. e BR BAP NORTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., resolvo REJEITAR as preliminares de suspensão do processo e de ilegitimidade passiva e as impugnações ofertadas; e, no mérito, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido constante das letras ‘a’ a ‘h’ do rol do petitório (verbas rescisórias pedidas e lançadas no TRCT), nos termos do art. 487, III, b, do CPC; e, quanto aos demais pedidos formulados na petição inicial, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar as reclamadas ao pagamento, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença e observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, das seguintes verbas:a) Diferenças de depósitos de FGTS, inclusive sobre as parcelas rescisórias constantes do TRCT, enriquecidos da indenização de 40%;b) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT;c) Multa prevista no art. 467 da CLT. Os demais pedidos são improcedentes. - Após o prazo previsto para o cumprimento do acordo parcial homologado em audiência e não tendo sido evidenciado inadimplemento, proceda a Secretaria à exclusão da quinta (Siderurgia Setegusa) e sexta (Nomiex) reclamadas do cadastramento dos autos. - Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. - Concedo ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça. - Honorários advocatícios na forma da fundamentação. - Custas, pelas reclamadas, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. SETE LAGOAS/MG, 12 de agosto de 2024. RAQUEL ELIZABETH SENRA LIMA Juíza do Trabalho Substituta
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRENO ALMEIDA SILVA
RÉU: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cfac01 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Considerando que o contrato de trabalho é posterior ao advento da Lei 13.467/2017, tendo sido pactuado em 18/04/2023, e tendo em vista a propositura desta demanda em 06/06/2024, aplica-se integralmente ao caso em testilha esse diploma legal, tanto no aspecto material quanto formal. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se ao julgamento do feito. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Requer as reclamadas a imediata suspensão do feito, por estarem submetidas a processo de recuperação judicial. Pois bem. Apesar de as cinco primeiras rés estarem submetidas a processamento da recuperação judicial, tal circunstância não obsta o prosseguimento da fase de conhecimento da presente reclamação trabalhista. Nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei 11.101/2005, os créditos trabalhistas devem ser habilitados junto ao Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial, ficando a competência da Justiça do Trabalho limitada à quantificação de eventuais créditos e expedição de certidão para habilitação destes junto àquele Juízo. Nesse contexto, e considerando o disposto no art. 1º do Provimento 01/2012 da CGJT, cabe o processamento da demanda nesta Justiça do Trabalho até o término da liquidação da sentença, para posterior habilitação do crédito no quadro geral de credores perante o Juízo da recuperação judicial. Assim, discussões a respeito de aplicação de juros, multas e encargos financeiros é inócua nesta fase processual, devendo ser levantada na fase de liquidação de sentença. Pelo exposto, rejeito o requerimento de suspensão do feito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual do Trabalho, para se considerar como legítima uma parte que figure no polo passivo da relação jurídica processual basta uma breve exposição pelo demandante que permita aferir, por uma análise superficial, sua pertinência subjetiva para integrar a lide. Dizer se existe ou não a responsabilidade das partes chamadas a integrar o polo passivo da demanda é questão de mérito, porquanto extrapola a simples análise da existência das condições da ação, devendo, portanto, ser nele apreciado. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A parte ré, em sede de preliminar, impugnou o requerimento formulado pela parte autora atinente à concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Julgador, do mérito da demanda. Nesse passo, a impugnação apresentada pela parte ré face ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. A impugnação apresentada pela defesa é inócua, porquanto arguida apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecer de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstituí-los como meio de prova. Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Rejeito. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. Não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, por constituírem apenas uma estimativa pecuniária, cujo escopo principal é a fixação do rito processual e a extensão da sucumbência para fins de condenação em honorários advocatícios. A indicação de valores feita na peça de ingresso consiste em mera estimativa, sendo inviável transferir à parte autora o pesado encargo de indicar o valor exato devido, sobretudo em virtude da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, com várias integrações e reflexos. Neste sentido, segue a jurisprudência que se consolidou sobre o assunto neste Regional, por meio da Tese Jurídica Prevalecente de nº 16: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Sobre o tema ainda o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018 que esclarece que os valores indicados na inicial são estimados, de maneira que não há estrita vinculação dos valores eventualmente apurados na liquidação com aqueles indicados na peça de ingresso. ACORDO PARCIAL. Na audiência realizada em 07/08/2024, o reclamante, as reclamadas SIDERÚRGICA SETEGUSA LTDA., NOMIEX ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS e a terceira interessada, AMPLIAR RESULTADOS CONSULTORIA EM GESTÃO LTDA., firmaram acordo parcial em que foi convencionado o pagamento do valor de R$5.586,50, a ser realizado pela terceira interessada (AMPLIAR), correspondentes às verbas rescisórias que estavam pendentes, discriminadas no TRCT. Uma vez recebido o valor, o reclamante renunciaria, em caráter irrevogável e irretratável, a todos os pedidos formulados nesta e em outras demandas que vier a ajuizar contra as empresas NOMIEX, Siderurgia Setegusa e Ampliar Resultados. Desse modo, pactuado entre os convenentes acordo trabalhista, devidamente homologado em audiência, fica o processo extinto com resolução do mérito em relação ao pedido constante das letras ‘A’ a ‘F’ do rol do petitório (verbas rescisórias pedidas e lançadas no TRCT de ID 0fbac0a), nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Após o prazo previsto para o cumprimento do acordo e não tendo sido evidenciado inadimplemento, proceda a Secretaria à exclusão da oitava (Siderurgia Setegusa) e sétima (Nomiex) reclamadas do cadastramento dos autos. Destaco que, embora as demais rés não tenham aderido à avença, o acordo judicial também as beneficiam, eis que não poderia o reclamante receber novamente o pagamento das verbas rescisórias lançadas no TRCT, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito e o bis in idem, havendo, contudo, sub-rogação do direito em relação à terceira interessada que pagou o débito, conforme previsto na minuta de acordo. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS. Na audiência realizada em 07/08/2024, as cinco primeiras reclamadas pretendiam tomar o depoimento do reclamante a respeito do saldo de salário, o que foi indeferido, uma vez que essa parcela já foi englobada no acordo parcial firmado em juízo e homologado em audiência. Consoante previsão do art. 831, parágrafo único, da CLT, "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas", do que se infere que o acordo transita em julgado na data de sua homologação judicial, decorrendo precisamente disso a sua irrecorribilidade. Destarte, homologado o acordo parcial quanto ao pagamento das verbas rescisórias, o que inclui o saldo de salário, não se conceberia acatar acolher a pretensão das reclamadas de reabrir discussão sobre questão já sedimentada sob o manto da coisa julgada. Fica, portanto, confirmada a decisão tomada em audiência, não havendo amparo para arguição futura de nulidade. FGTS+40%. Alega o reclamante que a empregadora não efetuou os depósitos de FGTS relativos a diversos meses trabalhados e que nem tampouco procedeu ao depósito da indenização de 40%. Pois bem. Diante da alegação de irregularidade nos recolhimentos de FGTS, competia à empregadora demonstrar o cumprimento da obrigação legal contida no art. 15 da Lei 8.036/90, eis que o fato é extintivo ao direito obreiro (art. 818, II, da CLT). Com o cancelamento da OJ 301 da SDI-1 do TST, passou a prevalecer o entendimento no sentido de ser da empregadora o ônus de comprovar o regular recolhimento do FGTS; entendimento esse que foi sedimentado na Súmula 461 do TST. No caso, as reclamadas não coligiram aos autos quaisquer documentos que atestassem a regularidade dos recolhimentos de FGTS relativos a todas as competências. Diante desse cenário, JULGO PROCEDENTE o pedido de letras ‘G’ e ‘H’ do rol do petitório para condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS faltantes, inclusive sobre as verbas rescisórias discriminadas no TRCT, conforme se apurar em sede de liquidação, devendo ser deduzidos os valores comprovadamente depositados, enriquecidos da indenização de 40%. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Por não ter recebido o acerto rescisório no prazo legal, entende o reclamante fazer jus à multa do artigo 477, §8º, da CLT. A reclamada contesta a pretensão obreira, argumentando ser indevida a multa por se encontrar submetida à recuperação judicial. Pois bem. Considerando que o acerto rescisório somente foi pago judicialmente, em virtude de acordo firmado com a terceira interessada Ampliar Consultoria, tem-se que não foi observado o prazo previsto no parágrafo sexto do art. 477 da CLT, de modo que a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é medida que se impõe. A isenção prevista na Súmula 388 do TST é restrita às massas falidas, não se estendendo às empresas em recuperação judicial. Isso porque a recuperação judicial não se confunde com o processo falimentar, pois a empresa continua a administrar livremente os seus bens, não se eximindo, portanto, da penalidade em testilha. JULGO PROCEDENTE o pedido de número 5 do rol do petitório. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. Sendo incontroverso o inadimplemento patronal quanto ao pagamento das verbas rescisórias, inclusive da indenização de 40%, a incidência da multa em testilha é medida que se impõe. Conforme Súmula 388 do colendo TST, apenas a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 da CLT, benefício que não pode ser estendido às empresas em recuperação judicial. O referido verbete se aplica às hipóteses em que a decretação de falência ocorre antes da rescisão contratual, pois, nessa situação, a empresa não pode movimentar livremente suas finanças, havendo nítida restrição à sua disponibilidade patrimonial; situação que não se enquadra a reclamada. Nesse cenário, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A pretensão reparatória está lastreada na argumentação de ausência de recebimento do acerto rescisório. Muito embora a falta de quitação rescisória possa causar repercussão na vida financeira da reclamante, não geram, por si só, o direito à indenização por danos morais. O dano moral indenizável pressupõe grave ofensa à subjetividade, abalo psicológico considerável, bens de cunho imaterial, não se adequando a tais parâmetros o inadimplemento de obrigações cujo cumprimento pode ser obtido pela via judicial. Cumpre enfatizar que o ordenamento jurídico deve ter por base o padrão coletivo do homem médio, visando atingir o fim social da norma (art.5º da LINDB). A norma jurídica não pode ser criada para amparar comportamentos de hipersensibilidade, sob pena de se chegar a um caráter lotérico da reparação. Acrescento que a indenização por danos morais não pode ser usada indiscriminadamente para reparar quaisquer dissabores, não se consubstanciando por meros aborrecimentos, pois estes são inerentes à própria humanidade, sob pena de banalização do instituto. Nesse sentido tem sido a jurisprudência do E. TRT da Terceira Região: “AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral se caracteriza por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária, não decorrendo da mera sonegação de direitos oriundos do contrato de trabalho, uma vez que essa espécie de prejuízo se verifica, comumente, no tratamento sofrido pelo empregado. Não se afigura que a ausência do pagamento das parcelas rescisórias, sem prova de dolo do empregador, seja fato suficiente para provocar lesão à dignidade de qualquer pessoa”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010066-08.2020.5.03.0106 (ROT); Disponibilização: 29/09/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 595; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Manoel Barbosa da Silva). Assim, não ficando comprovado nos autos abuso de direito, nem prática de ato ilícito ou deslealdade por parte da reclamada, não há falar em reparação por danos morais.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010659-05.2024.5.03.0039
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais (número 4 do rol do petitório). RESPONSABILIDADE DAS RÉS. A 1ª reclamada (São Jorge) se apresenta como empregadora do autor, tendo, portanto, responsabilidade direta pelo pagamento das parcelas trabalhistas. Quanto às 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés, pende controvérsia em torno da existência de grupo econômico entre elas e a empregadora do autor, o que demanda perquirir acerca da existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes, conforme exigido pelo art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. Pois bem. No caso, a primeira (SÃO JORGE), segunda (MADMO OPERACOES LTDA), a terceira (PRALOG LOGÍSTICA LTDA), a quarta (PRAMAR CARIOCA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.) e a quinta (LSG PARTICIPAÇÕES) reclamadas apresentaram, conjuntamente, pedido de recuperação judicial (ID 7e2d895), o que denuncia atuação conjunta, inclusive, patrimonial. Além disso, as cinco primeiras rés apresentaram defesa conjunta (ID 032c963) e estiveram representadas pela mesma preposta e procuradora (ata de ID ab07ffb). Essas reclamadas também não impugnaram, na peça de defesa, a alegação do reclamante quanto à existência de grupo econômico. A integração empresarial entre as reclamadas supracitadas também foi confirmada pelos documentos coligidos nestes autos, sobretudo pela decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, nos autos de nº 0849320-15.2023.8.19.0021 (ID 7e2d895, fl. 450 e seguintes do PDF). Nesta decisão, foi deferido o processamento da recuperação judicial das empresas requerentes pertencentes ao grupo econômico, ou seja: Archangel Capital Management LTDA; Arrow Participações e Empreendimentos LTDA.; Madmo Operações LTDA. (segunda reclamada); LSG Participações e Imobiliários LTDA. (quinta ré); Pralog Logística LTDA. (terceira reclamada); Pramar Carioca Comércio e Indústria LTDA. (quarta ré) e São Jorge Siderurgia LTDA (primeira reclamada). A corroborar, o CNPJ das rés supramencionadas evidencia uma sobreposição no quadro societário, além de indicarem serem geridas pelo mesmo sócio administrador, Sr. Leonardo de Souza Gonçalves. A administração conjunta reforça a efetiva comunhão de interesses entre as sociedades empresárias, ainda que guardem, cada uma, sua autonomia própria. No que se refere à sexta reclamada, apura-se que a BR BAP Norte Comércio e Indústria Ltda. também integra o grupo econômico. Isso porque, até outubro de 2023, a empresa tinha como sócios Leonardo de Souza Gonçalves (mesmo sócio administrador das empresas acima referidas) e a BR BAP Participações e Investimentos Ltda. Nessa data, Caio Andrade de Souza Gonçalves, cuja relação de parentesco com Leonardo é evidente pelo sobrenome, foi admitido como administrador. A BR BAP Rio apresentou defesa conjunta com a BR BAP Participações. Conquanto essas sociedades empresárias não estejam incluídas no processo de recuperação judicial, os quadros societários e administrativos apontam que Leonardo de Souza Gonçalves remanesce como sócio/administrador da São Jorge LSG, enquanto a reclamada BR BAP Norte (a partir de outubro de 2023), tem como sócio Caio Andrade de Souza Gonçalves, familiar de Leonardo (ID c2ec92b, fl. 68/69 do PDF). Soma-se a isso o fato de todas essas empresas utilizarem o mesmo endereço de e-mail ([email protected]) e mesmo telefone da BR BAP Norte registrado na Receita Federal, sendo o mesmo número de contato da São Jorge Siderurgia Ltda. Tais contornos são suficientes, portanto, para denunciar a existência de grupo econômico entre as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª rés, considerando o interesse integrado e a atuação combinada entre essas empresas. Deste modo, reconheço que as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª rés são solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito trabalhista à vista do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. O artigo 369 do Código Civil autoriza a compensação quando existem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, recíprocas entre si; o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte ré não é credora da parte autora, pelo que não há espaço para a determinação de compensação de valores. Autoriza-se, contudo, a dedução de valores pagos ao mesmo título e motivo dos ora deferidos, de forma a não se configurar o enriquecimento sem causa por parte autora, devendo ser observados os documentos já existentes nos autos. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o art. 790, §3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é facultado aos julgadores conceder aos empregados que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social o benefício da justiça gratuita. Já o no §4º deste mesmo dispositivo legal, prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Na mesma direção é o que preceituam a Lei n. 7.115/83, bem como o §3º do art. 99 do CPC, que assim menciona: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A Lei n. 7.115/83 e a norma processual civil anteriormente mencionadas estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência firmada pela pessoa natural; o que transfere para a parte contrária o encargo de demonstrar a inidoneidade da declaração feita pela parte autora. Nestes termos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois, além dela ter coligido aos autos a Declaração de Pobreza, não há prova em sentido contrário, não havendo nos autos notícias de que a parte autora esteja atualmente trabalhando mediante remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT), pelo que fica rejeitada a impugnação ofertada pelas rés nesse tocante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo sucumbente a parte ré quanto ao objeto do pedido, arbitro honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em prol do advogado da parte autora, em conformidade com a disposição contida no art. 791-A CLT. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348 da SDI-I do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Quanto aos honorários devidos pela parte autora ao procurador da parte ré, cabe destacar que o STF, em decisão tomada no dia 20/10/2021 na ADI nº 5766, por maioria de votos, decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista, dentre eles o art. 791-A, §4º, da CLT, cuja declaração de inconstitucionalidade se deveu pelo fato desse dispositivo legal restringir o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo (taxas e honorários advocatícios), em afronta à garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da CR/88. Considerando que a decisão tomada pelo plenário do STF, na ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo ser observada de forma imediata para os casos pendentes de julgamento (art. 102, §2º, da CR e art. 28 da Lei 9.868/1999), não há outra solução senão me curvar a esse entendimento. Assim, sendo inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, descabe aplicá-lo ao caso presente, motivo pelo qual fica a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, isenta do pagamento dos honorários ao procurador da parte ré. PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza indenizatórias as parcelas deferidas neste julgado, sobre as quais não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais. Sobre correção monetária e juros de mora, diante da decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020), aplica-se o IPCA-E no período compreendido entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida até o dia anterior ao do ajuizamento desta ação (fase pré-judicial); e a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento desta ação até a data do efetivo pagamento (fase judicial). Os juros de mora já estão incluídos nessa apuração, eis que a Taxa Selic já embute os juros. Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. III – DISPOSITIVO:Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por BRENO ALMEIDA SILVA em face de SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA.; MADMO OPERAÇÕES LTDA.; PRALOG LOGÍSTICA LTDA.; PRAMAR CARIOCA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.; LSG PARTICIPAÇÕES E IMOBILIÁRIOS LTDA. e BR BAP NORTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., resolvo REJEITAR as preliminares de suspensão do processo e de ilegitimidade passiva e as impugnações ofertadas; e, no mérito, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido constante das letras ‘a’ a ‘h’ do rol do petitório (verbas rescisórias pedidas e lançadas no TRCT), nos termos do art. 487, III, b, do CPC; e, quanto aos demais pedidos formulados na petição inicial, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar as reclamadas ao pagamento, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença e observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, das seguintes verbas:a) Diferenças de depósitos de FGTS, inclusive sobre as parcelas rescisórias constantes do TRCT, enriquecidos da indenização de 40%;b) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT;c) Multa prevista no art. 467 da CLT. Os demais pedidos são improcedentes. - Após o prazo previsto para o cumprimento do acordo parcial homologado em audiência e não tendo sido evidenciado inadimplemento, proceda a Secretaria à exclusão da quinta (Siderurgia Setegusa) e sexta (Nomiex) reclamadas do cadastramento dos autos. - Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. - Concedo ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça. - Honorários advocatícios na forma da fundamentação. - Custas, pelas reclamadas, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. SETE LAGOAS/MG, 12 de agosto de 2024. RAQUEL ELIZABETH SENRA LIMA Juíza do Trabalho Substituta
13/08/2024, 00:00
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31/07/2024, 00:00
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17/07/2024, 00:00
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17/07/2024, 00:00
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