Verbas RescisóriasAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
06/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP
Autor
ATR SOLUCOESS LTDA
CNPJ
Autor
RODRIGO VIEIRA DE SOUZA
Autor
SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU
CPF
Autor
THAM TOP SERVICOS LTDA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA LEIMIG RAMOS DE SOUZA
OAB/PE 37869·CPF·Representa: Autor
SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI
OAB/PB 17426·CPF·Representa: Autor
BIANCA ALBUQUERQUE AIRES LUNA
OAB/PE 52480·CPF·Representa: Autor
DANILO PEREIRA DA SILVA
OAB/PE 38828·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA LEIMIG RAMOS DE SOUZA
OAB/PE 37869·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; prevenção)
08/05/2026, 14:09
Publicacao/Comunicacao
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02/10/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; incompetência)
30/09/2025, 16:37
Petição
24/08/2025, 14:56
Petição
24/08/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- THAM TOP SERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; prevenção)
08/05/2026, 14:09
Publicacao/Comunicacao
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02/10/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; incompetência)
30/09/2025, 16:37
Petição
24/08/2025, 14:56
Petição
24/08/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- THAM TOP SERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
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05/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/06/2025, 08:34
Petição
28/05/2025, 12:01
Petição
27/05/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- THAM TOP SERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000191-09.2024.5.06.0003 RECLAMANTE: RODRIGO VIEIRA DE SOUZA RECLAMADO: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c93a44a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃOAnte o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido:Deferir a gratuidade da justiça à parte autora;Deferir a intimação exclusiva: Drs. DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB/PE 38.828 e SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - OAB/PB 17.426 Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte;Rejeitar as preliminares de inépcia a inicial;Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa;Extinguir, sem resolução do mérito, os pedidos relativos à jornada de trabalho (itens P, Q e R), na forma prevista no artigo 485, I, do CPC;Declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos;Acolher a prescrição quinquenal;E, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista autuada sob o número 0000191-09.2024.5.06.0003 ajuizada por RODRIGO VIEIRA DE SOUZA em face de ATR SOLUÇÕES LTDA (THUANY NAYARA EUSTAQUIO RIBEIRO MIRABEAU), para declarar a rescisão indireta do contrato a partir do dia 03/01/2024, condenando-o a pagar à parte autora os seguintes títulos, em conformidade com o artigo 880 da CLT:- Saldo de salário;- Salários atrasados (novembro e dezembro/2023);- Aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço e em conformidade com a Lei 12.506/2011;- 13º salário proporcional, com integração do aviso prévio;- Férias proporcionais + 1/3, com integração do aviso prévio;- Férias integrais (2022/2023) de forma simples + 1/3 constitucional. - Férias (2020/2021 e 2021/2022) + 1/3, observando-se o artigo 137 da CLT;- Multa do artigo 477 da CLT;- Indenização do FGTS + multa de 40%;- Indenização por danos morais.Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito.Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá ser intimada a depositar a CTPS na Sala de Apoio da 3ª VT Recife, localizada no edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, nº 739, térreo, bairro do Recife – PE – CEP 50030-902), entre 8h e 14h, de segunda a sexta, no prazo de cinco dias, para anotação da data de saída em 29/02/2024 (considerando a projeção do aviso, a teor da OJ 82 da SDI-I do TST).Em idêntico prazo, a ré deverá ser intimada para cumprir a aludida obrigação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 30,00 (trinta reais) em favor da parte autora, limitada ao período de 30 (trinta) dias, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 536, § 1º do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, no momento oportuno. A CTPS deverá ser devolvida no local acima referido.Determino, com base no art. 4º, IV da Resolução 467 da CODEFAT que se expeça certidão pela Secretaria da Vara para fins de requerimento e comprovação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego o qual irá averiguar os requisitos de acordo com a legislação aplicável.A ação é improcedente em face das empresas ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU – EPP; e SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU.Nos termos do artigo 832, § 3º da CLT declaro a natureza salarial do seguinte título: saldo de salário; salários atrasados; 13º salário proporcional.Recolhimentos previdenciários e fiscais, de acordo com o disposto na Súmula 368, itens I a VI, do TST e Súmula 40 deste Regional, autorizada a retenção da parte devida pelo segurado/contribuinte, no que couber. Quanto ao IR deve ser observado o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.Inaplicável a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, a teor da Súmula 26, deste Regional.Os valores pagos a idêntico título devem ser compensados.Custas processuais pela parte ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação para fins meramente recursais.Honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, com exigibilidade suspensa.A liquidação terá início pela Contadoria.Intimem-se as partes. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000191-09.2024.5.06.0003 RECLAMANTE: RODRIGO VIEIRA DE SOUZA RECLAMADO: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c93a44a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃOAnte o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido:Deferir a gratuidade da justiça à parte autora;Deferir a intimação exclusiva: Drs. DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB/PE 38.828 e SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - OAB/PB 17.426 Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte;Rejeitar as preliminares de inépcia a inicial;Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa;Extinguir, sem resolução do mérito, os pedidos relativos à jornada de trabalho (itens P, Q e R), na forma prevista no artigo 485, I, do CPC;Declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos;Acolher a prescrição quinquenal;E, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista autuada sob o número 0000191-09.2024.5.06.0003 ajuizada por RODRIGO VIEIRA DE SOUZA em face de ATR SOLUÇÕES LTDA (THUANY NAYARA EUSTAQUIO RIBEIRO MIRABEAU), para declarar a rescisão indireta do contrato a partir do dia 03/01/2024, condenando-o a pagar à parte autora os seguintes títulos, em conformidade com o artigo 880 da CLT:- Saldo de salário;- Salários atrasados (novembro e dezembro/2023);- Aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço e em conformidade com a Lei 12.506/2011;- 13º salário proporcional, com integração do aviso prévio;- Férias proporcionais + 1/3, com integração do aviso prévio;- Férias integrais (2022/2023) de forma simples + 1/3 constitucional. - Férias (2020/2021 e 2021/2022) + 1/3, observando-se o artigo 137 da CLT;- Multa do artigo 477 da CLT;- Indenização do FGTS + multa de 40%;- Indenização por danos morais.Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito.Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá ser intimada a depositar a CTPS na Sala de Apoio da 3ª VT Recife, localizada no edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, nº 739, térreo, bairro do Recife – PE – CEP 50030-902), entre 8h e 14h, de segunda a sexta, no prazo de cinco dias, para anotação da data de saída em 29/02/2024 (considerando a projeção do aviso, a teor da OJ 82 da SDI-I do TST).Em idêntico prazo, a ré deverá ser intimada para cumprir a aludida obrigação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 30,00 (trinta reais) em favor da parte autora, limitada ao período de 30 (trinta) dias, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 536, § 1º do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, no momento oportuno. A CTPS deverá ser devolvida no local acima referido.Determino, com base no art. 4º, IV da Resolução 467 da CODEFAT que se expeça certidão pela Secretaria da Vara para fins de requerimento e comprovação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego o qual irá averiguar os requisitos de acordo com a legislação aplicável.A ação é improcedente em face das empresas ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU – EPP; e SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU.Nos termos do artigo 832, § 3º da CLT declaro a natureza salarial do seguinte título: saldo de salário; salários atrasados; 13º salário proporcional.Recolhimentos previdenciários e fiscais, de acordo com o disposto na Súmula 368, itens I a VI, do TST e Súmula 40 deste Regional, autorizada a retenção da parte devida pelo segurado/contribuinte, no que couber. Quanto ao IR deve ser observado o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.Inaplicável a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, a teor da Súmula 26, deste Regional.Os valores pagos a idêntico título devem ser compensados.Custas processuais pela parte ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação para fins meramente recursais.Honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, com exigibilidade suspensa.A liquidação terá início pela Contadoria.Intimem-se as partes. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular