Publicacao/Comunicacao
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25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO AMERICA DO SUL LTDA.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO DE ALMEIDA VIEIRA
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA
Publicacao/Comunicacao
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25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO AMERICA DO SUL LTDA.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO DE ALMEIDA VIEIRA
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA
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12/08/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
08/08/2025, 14:54
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0268800-18.2004.5.02.0021 RECLAMANTE: ADILSON CORDEIRO CAVALCANTI RECLAMADO: TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d79cd3e proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO, data abaixo.RICARDO CESAR MASSANTI DECISÃO Confiro à presente decisão força de ofício/mandado a ser encaminhado pelo próprio autor ou seus patronos aos cartórios abaixo relacionados, a fim de que traga aos autos, diretamente por meio de petição ou por e-mail ([email protected]), no prazo de 10 dias contados do protocolo, sob pena de expedição de ofício à Corregedoria-Geral, os seguintes documentos:a) Ao 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas –Goiânia–GO, cópia das seguintes procurações: Livro: 00000180. Fls. 0112, em 22/08/20212 – Livro: 00000185, sobre às Fls. 0081, 0083, 0075 e 0085em 26/10/2012 –Livro: 00000352. Fls. 0047 em 03/02/2017 -Livro: 00000313. Fls. 0135, em 01/08/2016;b) Ao 6º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas –Goiânia –GO, a procuração:Livro: 00000645. Fls. 0193, em 07/11/2012;c) Ao Ofício do 2º Tabelionato de Notas–Lagoa Santa –MG, as seguintes procurações: Livro: 0000049. Fls. 0200, em 22/10/20213 –Livro: 0000057, Fls. 0055, em 17/11/2016;d) Ao 23º Ofício de Notas da Capital –Rio de Janeiro -RJ, a Escritura: Livro: 00009337. Fls. 0157, em 09/11/2011.Observe a serventia notarial que, na forma do art. 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002, a requisição de tais documentos está sendo feita pelo Juízo, de forma que descabe o condicionamento de sua expedição ao pagamento de emolumentos. Ademais, o exequente é beneficiário da justiça gratuita, conforme Id 86b377c - DOC 35_SENTENÇA. Observe o autor que não há qualquer óbice para que ele ou o escritório que o patrocina se desloquem até o órgão mencionado para entrega do ofício, ou mesmo para que o façam por meio eletrônico, sequer vedação legal para que a decisão seja encaminhada dessa forma. Consigne-se que este Juízo tem adotado esse expediente já há algum tempo e os órgãos públicos e privados não têm oposto qualquer resistência ao seu cumprimento.Ademais, registre-se que, no atual cenário de queda de arrecadação, que vem ensejando readequação dos gastos da Justiça do Trabalho e arriscando até mesmo o pagamento de verbas salariais (vide, por exemplo, Ofício Circular GP 44/2019 do TRT-9 e os diversos cortes de gastos efetuados pelo TRT-2 ao longo deste ano e do ano anterior), não há justificativa plausível para que se repasse aos cofres públicos o ônus da litigância, principalmente quando se leva em conta que a expedição do presente ofício dificilmente se revela benéfica à execução.A autenticidade do presente despacho pode ser verificada no site do TRT-2 (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), inserindo o número do documento constante do rodapé da presente decisão ou, alternativamente, pode-se usar a câmera do celular para escanear o QR Code também localizado no rodapé.Independentemente de nova intimação, deverá o autor fornecer subsídios ao prosseguimento da execução em 30 dias, sob pena de início do prazo previsto no art. 11-A da CLT.Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 568, em que decidiu que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos.Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2024. HELOISA MENEGAZ LOYOLA Juíza do Trabalho Titular
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/05/2024, 00:00
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Intimação
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13/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.