Publicacao/Comunicacao
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08/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/05/2025, 15:24
Mero expediente
28/04/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
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24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
21/02/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO REIS DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO REIS DA SILVA
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CP LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
RECORRIDO: GUSTAVO REIS DA SILVA EMENTA: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Considerando que o labor do autor era em jornada externa, presume-se que o lapso temporal para refeição e descanso tenha sido integralmente usufruído, por possuir o empregado ampla liberdade para usufruir o intervalo intrajornada, no momento que melhor lhe aprouver, já que distante das vistas do empregador, ainda que na hipótese da Súmula 338, I, do TST.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a validade do acordo de compensação de jornada e excluir da condenação o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010643-43.2023.5.03.0053
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CP LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
RECORRIDO: GUSTAVO REIS DA SILVA EMENTA: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Considerando que o labor do autor era em jornada externa, presume-se que o lapso temporal para refeição e descanso tenha sido integralmente usufruído, por possuir o empregado ampla liberdade para usufruir o intervalo intrajornada, no momento que melhor lhe aprouver, já que distante das vistas do empregador, ainda que na hipótese da Súmula 338, I, do TST.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a validade do acordo de compensação de jornada e excluir da condenação o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010643-43.2023.5.03.0053