Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- QUATTRU INDUSTRIA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
10/02/2026, 00:00
Provimento
03/02/2026, 18:08
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04/08/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
01/08/2025, 18:30
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER DIMAS SOARES DE VENCO
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAN MOISES CARVALLO FERREIRA
21/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER DIMAS SOARES DE VENCO
21/02/2025, 00:00
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19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAN MOISES CARVALLO FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001791-95.2014.5.02.0363 RECLAMANTE: JUAN MOISES CARVALLO FERREIRA RECLAMADO: METALURGICA QUASAR LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eecb706 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP.juntei SISBAJUD (modalidade teimosinha) parcialmente positivo no ID ba63c0a e anexos.MAUA/SP, data abaixo.PATRICIA LESCURA PAZ DE SOUZADESPACHO VistosConvolo o bloqueio on line certificado no ID ba63c0a e anexos em penhora.Dê-se ciência à reclamada e, decorrido o prazo legal, libere-se a quem de direito.Após, intime-se o(a) reclamante para que indique, em 30 dias, meios efetivos para o prosseguimento da execução. Findo o prazo, na inércia ou ineficácia dos requerimentos, os autos serão colocados em fluxo de sobrestamento, bem como iniciar-se-á a contagem para a pronúncia de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), independentemente de nova notificação.Int. MAUA/SP, 12 de agosto de 2024. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001791-95.2014.5.02.0363 RECLAMANTE: JUAN MOISES CARVALLO FERREIRA RECLAMADO: METALURGICA QUASAR LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eecb706 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP.juntei SISBAJUD (modalidade teimosinha) parcialmente positivo no ID ba63c0a e anexos.MAUA/SP, data abaixo.PATRICIA LESCURA PAZ DE SOUZADESPACHO VistosConvolo o bloqueio on line certificado no ID ba63c0a e anexos em penhora.Dê-se ciência à reclamada e, decorrido o prazo legal, libere-se a quem de direito.Após, intime-se o(a) reclamante para que indique, em 30 dias, meios efetivos para o prosseguimento da execução. Findo o prazo, na inércia ou ineficácia dos requerimentos, os autos serão colocados em fluxo de sobrestamento, bem como iniciar-se-á a contagem para a pronúncia de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), independentemente de nova notificação.Int. MAUA/SP, 12 de agosto de 2024. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001791-95.2014.5.02.0363 RECLAMANTE: JUAN MOISES CARVALLO FERREIRA RECLAMADO: METALURGICA QUASAR LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a65ef5 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP.MAUA/SP, data abaixo.TELMA MARQUES TOPALIAN DESPACHO Vistos etc. Alegou o réu, no ID d41a9ec, ter havido penhora ilegal dos seus vencimentos de pensão por morte, tendo aduzido que perfaziam um valor mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), e que tais montantes seriam impenhoráveis. Ante a manutenção da constrição parcial sobre o benefício, socorreu-se ao E. TRT, conforme consta no ID d41a9ec, tendo sido dado provimento ao seu agravo de petição, conforme ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS DE PENSÃO DO CO-EXECUTADO. ARTIGO 833, §2º, DO CPC. VALOR RECEBIDO INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. A doutrina e jurisprudência evoluíram no sentido de flexibilizar a impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria, pensões e congêneres, não só quando se tratar de pensão alimentícia strito sensu, mas para todas as hipóteses de prestação alimentícia, incluindo os créditos trabalhistas, sobrevindo o § 2º, do artigo 833, do CPC. A inovação legislativa admite a possibilidade de penhora de percentual de vencimentos, proventos de aposentadoria, bem como quantia depositada em poupança até o limite de 40 salários mínimos, para o pagamento dos créditos trabalhistas. Quanto ao valor mensal a ser penhorado, conforme assentado nesta E. Turma, deve se limitar aos percentuais de 5% a 10% do valor bruto pelo sócio recebido, desde que tal valor seja superior a 05 (cinco) salários mínimos, hipótese não configurada nos autos, em que o executado percebe valor inferior e não pode ser privado de seu mínimo existencial. Recurso do co-executado provido.Note-se que o fundamento principal da decisão do E. TRT foi o baixo valor de benefício alegado pelo executado. No entanto, após expedição de ofício ao INSS, confirmou-se que, em verdade, esse não é o único provento que o executado recebe, sendo certo que ele próprio juntou comprovante com demonstrativo de percepção de aposentadoria no importe mensal (atualizado) de R$ 6.294,00, conforme demonstrado no ID f52559c, além de referida pensão por morte, no importe de R$ 1.412,00 (ID 8e09b13), ou seja, um total de R$ 7.706,00 por mês.Ou seja, não procede a alegação do ID 49f4ecd de que os valores são "muito inferiores ao teto previdenciário", bem como cai por terra a alegação de seu recurso ao Tribunal quanto ao valor mensal ser inferior a 5 salários mínimos (R$ 7.060,00 por mês), postura que beira à má-fe, inclusive perante o Tribunal, posto que a parte obteve provimento jurisdicional favorável, tendo omitido parte da informação. Nada há que se falar, portanto, em encaminhamento de ofício à instituição financeira, MANTIDA a penhora sobre a fração de 30% do benefício, anteriormente determinada, ficando desde já a parte advertida de que a reiteração dessa postura poderá ensejar as cominações legais pertinentes. Intimem-se. MAUA/SP, 05 de agosto de 2024. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001791-95.2014.5.02.0363 RECLAMANTE: JUAN MOISES CARVALLO FERREIRA RECLAMADO: METALURGICA QUASAR LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a65ef5 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP.MAUA/SP, data abaixo.TELMA MARQUES TOPALIAN DESPACHO Vistos etc. Alegou o réu, no ID d41a9ec, ter havido penhora ilegal dos seus vencimentos de pensão por morte, tendo aduzido que perfaziam um valor mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), e que tais montantes seriam impenhoráveis. Ante a manutenção da constrição parcial sobre o benefício, socorreu-se ao E. TRT, conforme consta no ID d41a9ec, tendo sido dado provimento ao seu agravo de petição, conforme ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS DE PENSÃO DO CO-EXECUTADO. ARTIGO 833, §2º, DO CPC. VALOR RECEBIDO INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. A doutrina e jurisprudência evoluíram no sentido de flexibilizar a impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria, pensões e congêneres, não só quando se tratar de pensão alimentícia strito sensu, mas para todas as hipóteses de prestação alimentícia, incluindo os créditos trabalhistas, sobrevindo o § 2º, do artigo 833, do CPC. A inovação legislativa admite a possibilidade de penhora de percentual de vencimentos, proventos de aposentadoria, bem como quantia depositada em poupança até o limite de 40 salários mínimos, para o pagamento dos créditos trabalhistas. Quanto ao valor mensal a ser penhorado, conforme assentado nesta E. Turma, deve se limitar aos percentuais de 5% a 10% do valor bruto pelo sócio recebido, desde que tal valor seja superior a 05 (cinco) salários mínimos, hipótese não configurada nos autos, em que o executado percebe valor inferior e não pode ser privado de seu mínimo existencial. Recurso do co-executado provido.Note-se que o fundamento principal da decisão do E. TRT foi o baixo valor de benefício alegado pelo executado. No entanto, após expedição de ofício ao INSS, confirmou-se que, em verdade, esse não é o único provento que o executado recebe, sendo certo que ele próprio juntou comprovante com demonstrativo de percepção de aposentadoria no importe mensal (atualizado) de R$ 6.294,00, conforme demonstrado no ID f52559c, além de referida pensão por morte, no importe de R$ 1.412,00 (ID 8e09b13), ou seja, um total de R$ 7.706,00 por mês.Ou seja, não procede a alegação do ID 49f4ecd de que os valores são "muito inferiores ao teto previdenciário", bem como cai por terra a alegação de seu recurso ao Tribunal quanto ao valor mensal ser inferior a 5 salários mínimos (R$ 7.060,00 por mês), postura que beira à má-fe, inclusive perante o Tribunal, posto que a parte obteve provimento jurisdicional favorável, tendo omitido parte da informação. Nada há que se falar, portanto, em encaminhamento de ofício à instituição financeira, MANTIDA a penhora sobre a fração de 30% do benefício, anteriormente determinada, ficando desde já a parte advertida de que a reiteração dessa postura poderá ensejar as cominações legais pertinentes. Intimem-se. MAUA/SP, 05 de agosto de 2024. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.